Direito Processual Civil

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Defina Direito Processual Civil

O direito processual civil é o conjunto de regras através das quais os tribunais exercem a função jurisdicional e os cidadãos solicitam esta intervenção. Diz-se por isso que as normas de direito processual civil têm uma natureza instrumental em relação às normas do direito privado (subjetivo), especificamente às normas do direito civil e comercial.

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Defina Direito Privado

O direito privado em geral traduz-se num conjunto de normas que regulam os direitos e deveres de determinados titulares face a diferentes matérias (atribuem direito subjetivos). Mas, caso sejam incumpridas, não são estas normas que contêm as regras para que a legalidade seja reposta (dizem como exercer esse direito subjetivo, caso seja violado). As normas de direito processual civil servem como garantia das normas do direito privado em geral.

Neste direito, o princípio é o da proibição da autotutela privada, como podemos ver no art. 1º do CPC. Existem, contudo, exceções: ação direta, legitima defesa e estado de necessidade (art. 336º, 337º e 338º do CC).

Os titulares dos interesses em conflito recorrerão aos tribunais para a tutela dos direitos subjetivos, segundo o art. 2º, nº 1 e 2 e 3ª, nº 1 do CPC.

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Há três eixos que se destacam no direito processual civil: função jurisdicional; direito À ação ou jurisdição e direito ao processo. explique pf.

odemos destacar três eixos no direito processual civil:

· Função jurisdicional: o estado tem a ser cargo a realização do direito no caso concreto. Nos termos da organização do estado temos órgãos legislativos que emanam normas jurídicas (regras de conduta vinculativas que se destinam aos cidadãos), estando consequentemente instituído um sistema que entra em funcionamento quando não exista o cumprimento destas normas por partes dos cidadãos.

· Direito à ação ou jurisdição: os cidadãos, como destinatários das normas, têm o direito de exigir do estado essa atividade de aplicação do direito ao caso concreto. Os cidadãos têm de cumprir as normas, mas quando outros destinatários dessas normas ou o próprio estado as violem, têm o direito de exigir o funcionamento dos mecanismos que vêm repor a legalidade.

· Direito ao processo: para que quer a função jurisdicional quer o direito de ação possam funcionar, é necessário um instrumento que permita exercê-los. É preciso um conjunto de normas/regras que determinem como é que o estado vai aplicar esse direito e em que casos e como podem os cidadãos pedi-lo.

 

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Em abstrato, são concebíveis diferentes espécies de atividades de composição jurídica de pretensões de interesses conflituantes.

Classifique quanto aos sujeitos ativos, forma de composição

Em abstrato, são concebíveis diferentes espécies de atividades de composição jurídica de pretensões de interesses conflituantes. Podemos diferenciar:

· Quanto aos sujeitos ativos:

o Composição heterónoma: o poder de decisão radica num terceiro. Ex.: tribunais;

o Composição autónoma: quando o poder de decidir o conflito de interesses radica nas partes. Ex.: mediação.

· Quanto à forma de composição:

o Composição autoritária ou coativa: a resolução dos conflitos é imposta de forma autoritária (mesmo contra a vontade das partes em conflito e com recurso a meios de autoridade). Ex.: tribunais;

o Composição consensual ou persuasiva: a resolução já não é imposta contra a vontade das partes, mas através de um consenso/acordo que foi possível estabelecer. Ex.: mediação.

Com efeito, podemos ter um cruzamento destes sistemas:

· Dentro dos sistemas de composição autónoma podemos ter:

o Autotutela (por ex. quando uma das partes recorre à força para impor um comportamento à outra parte);

o Autocomposição (por ex. na transação judicial).

· Dentro dos sistemas de composição heterónoma podemos ter:

o Heterotutela (por ex. no caso dos processos de jurisdição voluntária);

o Heterocomposição (por ex. quando recorremos aos tribunais judiciais).

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como funciona no estado portugues?

Atualmente, o sistema português de administração da justiça não é exclusivamente estadual. Como sabemos, a administração da justiça é pública e a regra continua a ser a do exercício da função jurisdicional por órgãos estaduais específicos.

 

Os tribunais do estado são órgãos de soberania que exercem a função jurisdicional segundo os arts. 110º e 202º da CRP. É uma atividade compositiva dirigida à realização ou concretização do direito no caso concreto.

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A atividade de composição de conflitos, no sistema português, carateriza-se por ser uma atividade de heterocomposição judicial estadual: a atividade compositiva é desenvolvida de forma autoritária por um terceiro imparcial que tem o estatuto de magistrado (revestido de ius imperi), uma vez que o poder autocompositivo é atribuído a um órgão dotado de imparcialidade. Verdadeiro ou Falso?

Verdadeiro, A heterotutela pública é excecional: acontece no caso das decisões judiciais relativas à regulação de responsabilidades parentais, à promoção e proteção dos direitos das crianças, etc. Aqui o juiz ou organismo público competente deve escolher a solução que melhor proteja o interesse do beneficiário.

 

O sistema português tem, no entanto, evoluído para um sistema que admite e promove o recurso a meios extrajudiciais de composição de conflitos, estando as entidades que a exercem submetidas a legislação especial.

Além disso, o CPC é subsidiariamente aplicável no contexto dos julgados de paz, assim como no âmbito da arbitragem voluntária. Consequentemente, as normas de direito processual civil são também chamadas a regular na atividade de composição de pretensões de interesses desenvolvida por entidades extrajudiciais integradas no sistema da administração da justiça.

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Para çidar com a morosidade, existem meios extrajudiciais de composição de conflitos que complementam a atividade dos tribunais, quais?

 O sistema de administração da justiça inclui hoje meios extrajudiciais de composição de conflitos que completam a atividade dos tribunais, como é o caso da mediação e da arbitragem voluntária.

 

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Quando se usa a arbitragem? (ter apenas uma noção)

A arbitragem voluntária está hoje regulada na lei 63/2011 de 14 de dezembro – Lei da Arbitragem Voluntária. Podemos dizer que este meio alternativo de resolução de conflitos é, como o próprio nome diz, é totalmente voluntário – as partes é que decidem recorrer à arbitragem.

Existem, contudo, situações em que a arbitragem será obrigatória, por exemplo no caso de processos no âmbito de direito do trabalho.

É um meio heterocompositivo: os árbitros são terceiros imparciais em relação às partes.

 

Devemos ter em conta que apenas se poderá recorrer à arbitragem quando o art. 1º (ns.º 1 e 2) o permitir, ou seja, quando não estiverem em causa direitos indisponíveis de natureza pessoal, uma vez que estes devem ser obrigatoriamente submetidos a um tribunal judicial. Poderá dizer-se qua a arbitragem é, normalmente, utilizada mais para a discussão de direitos de natureza patrimonial.

As partes podem decidir recorrer à arbitragem quando (art. 1º, nº 3):

· Quando o litígio estiver ainda no início, por ex., quando fixado num contrato – cláusula compromissória.

· Quando já na pendencia do litígio (quando já existe um litígio pendente, a decorrer num tribunal), as partes decidam submeter o litígio a um tribunal arbitral - compromisso arbitral.

 

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e a mediação? (ter apenas uma noção)

A mediação carateriza-se por um processo autocompositivo de pretensões de interesses em conflito. É assim um processo autónomo, persuasivo e consensual.

Nos termos do art. 2º, a mediação é um meio alternativo de resolução de conflitos, realizado por entidades publicas ou privadas, onde duas ou mais partes tentam alcançar um acordo, com a ajuda de um mediador. Devemos ter em conta que, como já dissemos, a mediação é um processo autocompositivo, ou seja, o mediador não decreta nenhuma sentença, nem decide do processo. Podemos caraterizar o mediador como um facilitador entre as partes, alguém que ajuda as partes a entenderem-se mutuamente, a perceber os pontos de vista de cada uma e a abrirem as vias de comunicação entre si, necessárias para chegarem a um acordo (art. 2º, al. b

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e os julgados de paz?

Os julgados de paz são qualificados pela CRP como tribunais, embora como tribunais não judiciais. É um meio alternativo de resolução de conflitos marcado pela proximidade. Os tribunais arbitrais são estabelecidos e constituídos pelo legislador, existindo vários pelo país. A lei 78/2011 regula e organiza a sua competência, sendo mais tarde alterada pela lei 54/2013.

 Devemos reter que nem todos os litígios podem ser submetidos aos tribunais arbitrais, sendo estabelecido um valor máximo de 15 mil euros. Os tribunais arbitrais apenas são competentes no que toca a ações declarativas, segundo o art. 6º, nº1. O art. 9º diz-nos que tipos pedidos podem ser feitos nestes tribunais.

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Defina mecanismos endoprocessuais

Designamos por endoprocessuais os mecanismos que permitem o recurso a meios autocompositivo já depois de constituída a instância, isto é, depois de introduzida a causa num tribunal judicial. Já referimos atrás a possibilidade da suspensão da instância e remessa do processo para mediação – art. 273º do CPC.

São tres os exemplos de mecanismos endoprocessuais: conciliação judicial; transação judicial; compromisso arbitral

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Explique a conciliação judicial

· Conciliação judicial – art. 591º, nº1, al. A) e 594º do CPC: refere-se à tentativa de conciliação convocada pelo juiz ou requerida pelas partes, que terá em vista uma solução de equidade.

O nº4 do art. 290º, parece identificar o resultado da conciliação obtida pelo juiz com a transação, mas aqui o juiz intervém como um terceiro que ajuda as artes, sugerindo soluções concretas para a resolução do conflito.

Nos termos do art. 594º, nº 3, o juiz deve empenhar-se ativamente na obtenção da solução da equidade mais adequada aos termos do litigo.

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O que é a transação judicial?

· Transação judicial – art. 283º, nº2: a transação é um negócio processual de autocomposição de um litígio já suscitado num tribunal.

Este contrato encontra-se regulado nos art. 1248º a 1250º do CC. O art. 1248º define a transação. Como pressupostos deste contrato podemos apontar a existência de uma controvérsia entre as partes. Trata-se assim de um meio autocompositivo de conflitos e, por isso, Menezes Leitão classifica-o como um contrato de justiça privada.

A transação pode, com efeito, ser judicial ou extrajudicial, conforme seja realizada dentro ou fora do processo, respetivamente.

O CPC refere-se à transação como um mecanismo que tem como função pôr termo a um litígio já suscitado num tribunal – art. 283º, nº2. A transação pode referir-se a:

o Todo o pedido tendo neste caso o efeito de fazer cessar a causa nos precisos termos em que se efetue – art. 284º, extinguindo-se a instância – art. 277º, al. d).

o Apenas parte do pedido, envolvendo a sua modificação – art. 284º.

O art. 289º, nº1 estabelece limites objetivos à transação.

Segundo o art. 45º, nº 2, os mandatários judiciais só podem transigir sobre o objeto do pedido, quando estejam munidos de procuração que o autorize expressamente a realizar a transação. Se o mandatário não tiver poderes para tal, esta será considerada nula. Esta nulidade pode ser suprida se for ratificada a transação pela parte – art. 291º, nº 3. O artigo 290º diz respeito à forma como se realiza a transação.

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Defina compromisso arbitral

· Compromisso arbitral – art. 277, al. B) do CPC: este mecanismo está previsto como causa de extinção da instância. Em qualquer estado da causa, as partes podem acordar em que a decisão toda, ou parte dela, seja cometida a um árbitro – art. 280º do CPC.

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O MP pode praticar atos?

Sim, Com o objetivo de desonerar os tribunais de processos que não consubstanciam verdadeiros litígios, o DL nº 272/2001, de 13 de outubro procedeu à transferência decisória para o MP em processos cujo principal ratio é a tutela de interesses dos incapazes e ausentes. Assim, nos termos do art. 2º, são da competência do MP as decisões relativas a pedidos de:

· Suprimento de consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou ausência de pessoa;

· Autorização para a prática de atos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;

· Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida curadoria provisória ou definitiva; e

· Confirmação de atos praticados pelo representante legal do incapaz sem necessária autorização.

Tal pedido deve ser apresentado junto do MP, com os fundamentos de facto e de direito, bem como indicação de meios de prova.

Neste caso, os critérios de julgamento encontram-se no art. 987º do CPC: o tribunal pode tomar uma decisão com base numa solução que não resulte da lei, mas que poderá ser a que o juiz entende ser a solução mais adequada a dar ao caso – tal não acontece no caso dos processos de jurisdição contenciosa onde o tribunal se limita a aplicar a solução que resulta da lei. Segundo o art. 988º, nº1 do CPC se as circunstâncias que serviam de base à solução aplicada se alterarem, também a decisão poder ser revista e alterada – o que não acontece, como sabemos, nos processos de jurisdição contenciosa onde a solução, depois de transitada em julgado, se torna definitiva.

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Qual a função do direito processual civil?

A função do direito processual civil é uma função combinada de regulação da atividade de:

· Heterocomposição do conflito de interesses traduzido na pretensão: as normas de direito processual civil destinam-se a regular a atividade dos tribunais judiciais. O direito processual civil tem como finalidade a regulação da atividade de heterocomposição das pretensões sobre conflitos de interesses que são formuladas nos tribunais judiciais.

· Realização do direito material através da tutela de situações jurídicas substantivas: o direito processual civil tem como função regular a atividade de pretender e de realizar a tutela do direito objetivo, bem como a tutela das situações jurídicas substantivas, isto é, dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos. Tal não acontece apenas quando as partes atribuem ao tribunal o poder de decidir de acordo com a equidade (artigo 4º do CC).

 

De chamar a atenção para o facto de a lei processual admitir a proposição de ações com vista à tutela dos chamados direitos/interesses difusos – interesses de natureza privada, mas que se reportam a uma comunidade genérica, cujos membros não são individualmente identificáveis (art. 31º do CPC). Ex.: proposição de uma ação contra uma empresa que polui o ambiente, sendo, neste caso, o ambiente um interesse difuso (de toda a comunidade).

 

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O que entende por interesses difusos?

De chamar a atenção para o facto de a lei processual admitir a proposição de ações com vista à tutela dos chamados direitos/interesses difusos – interesses de natureza privada, mas que se reportam a uma comunidade genérica, cujos membros não são individualmente identificáveis (art. 31º do CPC). Ex.: proposição de uma ação contra uma empresa que polui o ambiente, sendo, neste caso, o ambiente um interesse difuso (de toda a comunidade).

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O que entende por direito de ação?

São as normas de direito processual civil que disciplinam o direito de ação (consagrado no art. 20º da CRP). Este direito consiste no direito do autor a que a sua pretensão seja formulada perante o tribunal e que por este seja apreciada e no direito de obter uma decisão conforme ao direito.

Por um lado, é um poder jurídico perante a autoridade judiciária: o poder de desencadear a atividade de composição dos órgãos jurisdicionais e que se dirige ao titular do poder jurisdicional. Por outro lado, podemos dizer que este não consiste num direito abstrato, sendo sim um direito processual instrumental.

O art. 2º, nº 2 do CPC consagra o direito de ação quando afirma que a todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, salvo disposição em contrário. De chamar a atenção que o direito de ação não consiste no direito de obter uma decisão favorável – o art. 8º, nº 1 do CC estabelece a proibição do non liquet.

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Há uma obrigação de resposta à pretensão do autor?

O processo tem a sua finalidade determinada pela pretensão concreta apresentada ao tribunal. Podemos deduzir que a intervenção do tribunal não é contenciosa. O cidadão deve dirigir um pedido ao tribunal, mas o autor não se limita a apresentar o conflito de interesses e a solicitar a atividade de heterocomposição, deduzindo uma pretensão concreta – o pedido (art. 3º, nº 1). O cidadão dirige-se ao tribunal para obter o reconhecimento de um direito, para prevenir ou reparar a sua violação, para o realizar coercivamente, etc.

 

Realiza-se a função do processo quando o tribunal realiza a atividade de heterocomposição correspondente ao pedido deduzido. Esta atividade de composição visa a realização do direito material na situação controvertida, isto é, a decisão deve ser justa.

Assim, a finalidade do processo é a justa composição do litígio em tempo útil de acordo com a verdade material (art. 6º, nº1, 7º, nº1, 411º e 417º do CPC).

 

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A decisão de absolvição da instância não responde ao pedido formulado pelo autor.Verdadeiro ou Falso? Isto é, quando se realiza a função do processo?

A função do processo apenas se realiza quando o tribunal profere uma decisão de mérito – o que constitui uma resposta ao pedido do autor.

MAS,

Porém, o tribunal pode, por vezes, proferir uma decisão de absolvição na instância (art. 278º do CPC). Tal acontece quando existe, por ex., a falta de algum dos pressupostos processuais exigidos obste a que o tribunal conheça mérito à causa (art. 576º e 577ºº do CPC). Se tal falta não for sanada, o juiz reconhecerá a existência de uma exceção dilatória (as exceções dilatórias devem ser reconhecidas oficiosamente) e proferirá uma sentença de absolvição na instância.

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Qual a diferença entre uma decisão de mérito e uma absolvição na instância transitada em julgado?

Estas decisões (mérito ou absolvição da instância) são diferentes quer do ponto de vista do conteúdo quer do ponto de vista dos efeitos para o futuro. Enquanto que uma decisão de mérito transitada em julgada forma caso julgado material, a absolvição na instância forma apenas caso julgado formalE.

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Defina decisão transitada em julgado

Segundo o art. 628º a decisão considera-se transitada em julgada sempre que não seja suscetível de recurso ordinário ou reclamação. Podemos, contudo, ter duas formas de caso julgado: material e formal

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Defina caso julgado material e formal

Podemos ter duas formas de caso julgado:

· Material (art. 619º do CPC): uma decisão que forma caso julgado material é uma decisão definitiva sobre determinado litigo, que tem força vinculativa quer no âmbito processual quer fora do processo. Não existe, neste caso, possibilidade de intentar nova ação com o mesmo objeto desta ação.

· Formal (art. 620º do CPC): uma decisão que forme caso julgado formal possui apenas força dentro do processo, não regulando definitivamente o litígio submetido à apreciação. Neste caso, existe possibilidade de se intentar nova ação com o mesmo objeto e contra o mesmo réu. Podemos vê-lo no art. 279º CPC.

 

Muitas das soluções consagradas pelo CPC 2013 tem a finalidade de orientar a atividade processual para a obtenção de decisões de mérito, impondo ao juiz uma atitude ativa em relação à sanação da falta de pressupostos processuais (art. 6º, nº2 do CPC).

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Se o fim do processo é a procura da verdade material: a verdade subjacente aos factos submetidos ao tribunal – verdade histórica. MAS, nem sempre é possível. Ou seja, nem sempre se verifica uma correspondência entre as afirmações sobre os factos e a realidade dos mesmo através da produção de prova. Devemos ter em conta que o juiz apenas pode fundamentar a sua decisão em factos considerados provados, segundo o art. 607º, nº 3 e 4 CPC, e falamos, neste caso, na verdade processual, ou seja, na realidade/verdade que se consegue apurar no processo, baseando-se esta apenas nos factos que se dão considerados como provados.

Contudo, os factos tidos em consideração na fundamentação da sentença e que contribuem para a verdade processual, não são apenas aqueles cuja realidade ficou demonstrada através da prova produzida, mas também aqueles que foram admitidos por acordo, por confissão, aqueles que não carecem de prova porque são notórios (de conhecimento geral e que não necessitam ser provados) ou de reconhecimento oficioso (art. 574º, nº2, 567º, nº1 e 5º, nº2, al. c) e 412º do CPC).

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O que significa o art.342 sobre o ónus da prova

é de destacar ainda a repartição do ónus da prova (art. 342º do CC): a regra geral é que quem alega um facto é que tem o ónus de o provar. Quando exista duvida sobre um facto, o juiz deve decidir no sentido desfavorável a quem tinha o ónus da prova (contra quem o facto aproveita). Se os factos têm de ser demonstrados pelas partes, a função do processo apenas se realiza se as partes atuarem no sentido de cumprirem os seus ónus.

Contudo, segundo o art. 344º CC, poderá existir a inversão deste ónus, nos casos de presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. É o que sucede, por ex., com as ações de investigação da paternidade.

 

Sendo assim, o juiz ao proferir a sentença de mérito só tem em consideração a verdade processual que pode não coincidir com a verdade material e nessa hipótese, a sua decisão poderá por acabar por tutelar efetivamente a situação jurídica controvertida conforme o direito.

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e se o autor quiser desistir?

A lei distingue entre várias espécies de ações, como podemos ver no art. 10º do CPC. As ações são assim dividas em duas grandes categorias:

· Ações declarativas: o autor tem como objetivo obter do órgão judiciário uma declaração, declaração essa que dê solução concreta ao conflito de interesses subjacente a esse pedido;

· Ações executivas: o autor pretende uma decisão que reconhecendo a existência de um direito, ordene ao réu a realização de uma prestação destinada à reintegração do mesmo. Normalmente seguem as ações declarativas.

 

Por sua vez, as ações declarativas subdividem-se em (art. 10º, nº2 CPC):

· Ações declarativas de simples apreciação: têm por fim obter unicamente a declaração da existência (positiva) ou inexistência (negativa) de um direito ou de um facto.

Ex: B. escritor, requer que o tribunal reconheça que o livro que publicou não constitui plágio de uma obra de C.

· Ações declarativas de condenação: têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito.

Ex: A pede ao tribunal que condene B a pagar o contrato de prestação de serviços entre eles realizado

· Ações declarativas constitutivas: têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. Por sua vez, podem ser:

o Constitutivas: quando a sentença constitui um direito.

Ex: A requer que seja constituída uma servidão de passagem.

o Extintivas: quando a sentença extingue um direito.

 

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Distinga o tipo de ações que conhece

A lei distingue entre várias espécies de ações, como podemos ver no art. 10º do CPC. As ações são assim dividas em duaEx: A requer a anulação de um contrato com B.

o Modificativas: quando a sentença modifica um direito já existente.

Ex: A requer a modificação da servidão de passagem para um sítio diferente.

 s grandes categorias:

· Ações declarativas: o autor tem como objetivo obter do órgão judiciário uma declaração, declaração essa que dê solução concreta ao conflito de interesses subjacente a esse pedido;

· Ações executivas: o autor pretende uma decisão que reconhecendo a existência de um direito, ordene ao réu a realização de uma prestação destinada à reintegração do mesmo. Normalmente seguem as ações declarativas.

 

Por sua vez, as ações declarativas subdividem-se em (art. 10º, nº2 CPC):

· Ações declarativas de simples apreciação: têm por fim obter unicamente a declaração da existência (positiva) ou inexistência (negativa) de um direito ou de um facto.

Ex: B. escritor, requer que o tribunal reconheça que o livro que publicou não constitui plágio de uma obra de C.

· Ações declarativas de condenação: têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito.

Ex: A pede ao tribunal que condene B a pagar o contrato de prestação de serviços entre eles realizado

· Ações declarativas constitutivas: têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. Por sua vez, podem ser:

o Constitutivas: quando a sentença constitui um direito. Ex: A requer que seja constituída uma servidão de passagem.

o Extintivas: quando a sentença extingue um direito.Ex: A requer a anulação de um contrato com B.

o Modificativas: quando a sentença modifica um direito já existente.

Ex: A requer a modificação da servidão de passagem para um sítio diferente.

As ações executivas distinguem-se consoante a pretensão do autor (consoante a natureza da obrigação a executar):

· Execução para pagamento de quantia certa;

· Execução para a entrega de coisa certa;

· Execução de prestação de facto;

 

 

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Que tipos de pedidos conhece?

É, com efeito, possível apresentar mais que um pedido, de diferentes formas:

· Art. 555º do CPC – cumulação de pedidos: no mesmo processo, contra o mesmo réu, são deduzidos pedidos diferentes. É o que sucede, por ex., quando se pede a condenação do réu no pagamento de um valor em dívida (pedido principal) e dos juros sobre esse mesmo valor (pedido acessório).

Há que ter em conta, contudo, que estes pedidos deduzidos têm de ser compatíveis entre si, sob pena de ineptidão da petição inicial (art. 186º CPC).

· Art. 553º do CPC – pedidos alternativos: surgem no processo em que temos um pedido que apresenta dois tipos de obrigações (caso das obrigações alternativas), sendo que o direito do autor fica satisfeito se o réu satisfaz uma delas. Por ex., a empresa de gás que, na sequência da não entrega da botija por um dos clientes, intenta contra ele uma ação de condenação onde pede a entrega da botija ou o pagamento pelo réu de valor equivalente à mesma.

· Art. 554º do CPC – pedidos subsidiários: neste caso temos um pedido principal que o autor pretende ver atendido, formulando, contudo, um segundo, que apenas será apreciado pelo tribunal em caso de improcedência do primeiro. É o caso do pedido de execução específica formulado pelo promitente comprador.

· Art. 556º CPC – pedidos genéricos: em regra, o pedido deverá ser específico, concreto. Porém, o art. 556º contempla três casos em que os pedidos formulados poderão ser genéricos.

· Art. 557º CPC – pedido de prestações vincendas: estes pedidos aplicam-se nos casos de prestações periódicas. Se o devedor deixar de pagar, o autor terá de pedir a condenação do mesmo no pagamento das vencidas, assim como das vincendas, ou seja, daquelas que se irão vencer ainda desde a entrada da ação e até ao efetivo pagamento.

Poderá ainda pedir-se o pagamento de prestações futuras quando se pretenda o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data de vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor.

O art. 626º, nº1 determina que a execução da decisão judicial condenatória se inicie mediante requerimento no próprio tribunal onde a mesma foi proferida (ver também art. 85º, nº1, do CPC).

 

Por outro lado, no contexto de uma ação executiva podem ter lugar excertos de natureza declarativa: o executado pode opor-se à execução mediante embargos – art. 728º, nº1. Se esta for recebida, o exequente é notificado para contestar, seguindo-se depois os termos do processo comum de declaração (art. 732º, nº2).

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Defina providências cautelares

O art. 2º, nº2 do CPC (20º da CRP) refere-se a providências, providências estas que a lei designa de providências cautelares (medida concreta que é tomada) e as formas modeladas para a atividade solicitada por procedimentos cautelares (conjunto de atos previstos na lei e que têm de ser seguidos para que a providência seja decretada).

 As providências cautelares não têm como função a composição definitiva de litígios, mas sim uma função instrumental relativamente à decisão do conflito de interesses – são medidas de natureza sumária e urgente que visam acautelar o efeito útil da ação que poderá ser precludido pelo hiato temporal, normalmente largo, entre o intento da ação e o proferimento da decisão, ou seja, vigorarão enquanto decorre o processo e apuramento dos factos necessários à composição definitiva.

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Que tipo de finalidades de providencias cautelares existem?

Podem ter uma finalidade:

· Antecipatória, quando concedem ao requerente os efeitos práticos que resultariam da procedência da ação principal, ou parte desses efeitos; ou

· Conservatória, quando se destinam a manter a estabilidade da situação jurídica objeto de pretensão enquanto não ocorre a decisão definitiva.

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Quais as características comuns a todas as providências cautelares?

Os procedimentos cautelares estão regulados nos art. 362º e ss. do CPC. Como caraterísticas comuns a todos os procedimentos cautelares podemos apontar:

· Uma vez que visam o efeito útil da ação são instrumentais (art. 364º, nº 1 CPC) em relação a uma ação já proposta ou a propor, sendo dela dependente visto que tenta acautelar o direito objeto da ação principal;

· Podem ser intentadas tanto no processo declarativo, como executivo – art. 364º, nº1, in fine. Não existe nada que limite, quanto à forma de processo, avançar-se com procedimento cautelar em ações especiais.

· Têm caráter provisório (art.373º CPC), não servindo para resolver definitivamente a decisão, mas antes para vigorar durante um período de tempo limitado de forma a acautelar o direito em causa.

· Tem um caráter urgente, uma vez que os respetivos atos precedem sempre qualquer ato ou serviço judicial não urgente e a contagem de prazos para a prática de atos processuais não se interrompe durante as férias judiciais (art. 138º, 156º, nº5 e 363º, nº1 e 2 CPC e 28º LOSJ) – pode ser interessante, por exemplo, sobre as execuções (que não correm nas férias judiciais, se se tratar de uma ação cuja rapidez é necessária). Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias. Esta urgência condiciona, ainda, os prazos de recurso (art. 638º, nº1 CPC).

Não se devem confundir com as formas de processos não urgentes mas que, a pedido de uma das partes, pode, por despacho, ser tramitado como urgente pelo Juiz.

· Tem uma estrutura simplificada, permitindo um desenvolvimento célere. Esta caraterística, assim como a da provisoriedade foram abaladas em 2013 pela introdução da figura da inversão do contencioso, que, no fundo, vem permitir que a decisão da providência cautelar se consolide como decisão definitiva do litígio, uma vez que o requerente vai ficar dispensado de apresentar uma ação principal.

· Summaria cognitio: a decisão do juiz apoia-se na análise sumária das afirmações das partes apresentadas;

· Responsabilização do requerente pelos danos culposamente causados na outra parte, se a providência decretada vier a ser considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável àquele, quando não tenha agido coma prudência normal (art. 374º CPC).

· Não pode existir citação edital (art. 366º, nº4 CPC): a citação edital consiste em citar o réu através de anúncios e, como a pessoa que deve ser citada, apenas se considera citada 30 dias após a publicação do anuncio, o que não é de todo compatível com a ideia de urgência subjacente aos procedimento cautelares, sendo por isso proibida nestes casos.

· Periculum in mora: existência de fundado receio de que outrem causa lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente (art. 362º e 368º CPC).

· Fumus Boni Iuris: probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente (art. 362º, 365º, nº1 e 368º, nº1 do CPC) ou de que existe probabilidade séria de este vir a ser reconhecido na ação principal. Como se quer que o juiz decida rapidamente, devido à urgência do processo, não se vai, então, criar um sistema complexo no qual se exigiria, a existir, uma certeza absoluta sobre todos os pontos, mas antes uma decisão rápida e de uma certeza provável.

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Distinga os tipos de procedimentos cautelares que conhece

A lei processual distingue entre procedimento cautelar comum (art. 362º a 376º CPC) e os procedimentos cautelares especificados (art. 377º a 409º CPC).

 procedimento cautelar comum constitui a forma processual indicada para requerer o deferimento da providencia cautelar mais indicada à situação concreta (art. 362º, nº3 CPC), sempre que a lei não tenha previsto procedimento especificado. Falamos aqui numa providencia inominada ou não especificada.

O procedimento cautelar comum poderá assim ser considerado como um procedimento residual, segundo o art. 398º, nº3 do CPC, e as disposições previstas para este têm um caráter subsidiário em relação aos procedimentos cautelares especificados (art. 376º, nº1 e 2 CPC). Partilha das caraterísticas gerais atrás enunciadas.

Pode ser intentado como:

· Preliminar (art. 364º, nº2 CPC), isto é, quando não existe ainda ação principal. Devem ser tidas em conta os pressupostos processuais em relação ao território (78º, nº2 CPC). Nestes casos, a providencia é depois apensada à ação principal, quando esta seja intentada. Caso os tribunais onde são intentadas as ações sejam diferentes, então, é o tribunal onde foi intentado o procedimento cautelar que tem de enviar o processo para o tribunal onde foi intentada a ação principal.

· Na pendencia da ação principal (art. 364º, nº3 CPC): neste caso a providencia deve ser intentada no tribunal onde já corre a ação principal, sendo posteriormente apensada à mesma. Os processos decorrem ao mesmo tempo. Remetemos para os art. 365º, nº3 e 292º-295º do CPC.

 

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O decretamento da providencia depende da verificação de vários pressupostos, diga os que conhece

O decretamento da providencia depende da verificação de vários pressupostos:

· Periculum in mora: existência de fundado receio de que outrem causa lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente – art. 362º, nº1; 365º, nº1 in fine do CPC;

· Fumus Boni Iuris: probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente – art. 365º, nº1 e 368º, nº1 do CPC;

· Prejuízo resultante do decretamento da providência para o requerido não exceder consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar – art. 368º, nº2 do CPC;

· A providencia deve ser adequada para acautelar o direito invocado – art. 376º, nº3;

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Quando é que o procedimento se extingue e a providencia que tiver sido decretada caduca?

O procedimento extingue-se e a providencia que tiver sido decretada caduca, nomeadamente se (art. 373º, nº1):

· A ação (se esta não existir ainda) não vier a ser proposta no prazo de 30 dias – al. a)

· Vier a ser julgada improcedente – al. c)

· O réu vier a ser absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo – al. d)

A extinção do procedimento ou levantamento da providencia são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo, segundo o art. 373º, nº3 do CPC.

 

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O tribunal está adstrito hÁ providencia requerida?

Não. · Art. 376º, nº3 CPC: o tribunal não está adstrito à providência requerida, i.e., o requerente quando inicia o procedimento cautelar pede uma determinada medida, mas o tribunal não está obrigado a decretar a medida nos termos exatos em que o requerente a pediu. Além disso, pode mudar a providência para uma providência de outra natureza.

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o requerido pode pedir ao tribunal que substitua a providência decretada por uma caução adequada?

·sim.  Art. 368º, nº3 CPC: o requerido pode pedir ao tribunal que substitua a providência decretada por uma caução adequada, desde que, após audição deste, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou a repará-la integralmente.

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Como se processa a tramitação do procedimento cautelar?

Tramitação:

1. Inicia-se com a apresentação de um requerimento inicial, que a lei também denomina de petição (art. 365º CPC). Neste, o requerente vai oferecer prova sumária que fundamente o periculum in mora e o fumus boni iuris. A prova inclui até 5 testemunhas (por remissão do art. 292º para o 365º, nº3 CPC). No final deve ser feito o pedido: deferimento da providência cautelar.

2. Depois da entrega do requerimento o requerido é citado e ouvido (art. 366º CPC). Para isto existe um prazo de 10 dias, previsto no art. 293º, nº2 ex vi 366º, nº1 CPC.

Pode acontecer de a providencia ser decretada sem que exista audição do requerido (art. 366º, nº2 e 3, 3º CPC) – tal situação é excecional e só ocorre quando a audiência puser em risco sério o fim da providência. Esta exceção deve ser pedida pelo requerente.

Caso o requerido não seja ouvido, na audiência final comparece apenas o requerente. Se o juiz ficar convencido de que estão preenchidos os requisitos para o decretamento da providência e que ouvir o requerido iria frustrar o fim da mesma, irá proferir sentença (art. 266º, nº6 CPC). Neste caso, o requerido é apenas notificado depois de a providencia já ter sido decretada e apenas neste momento possui oportunidade para se defender. Se o juiz decidir pelo indeferimento da providência, o requerido nunca terá conhecimento da mesma.

3. Por fim, existe uma audiência final (art. 367º CPC) e a proferição da sentença (art. 368º CPC). Para garantir a efetividade da sentença decretada, o tribunal pode fixar uma sanção pecuniária compulsória, por ex., a providência cautelar provisória que proíba a venda de um produto enquanto se averigua a existência do direito e o requerente pede que quanto aos dias que o requerido não respeitar a providência lhe seja aplicada uma multa.

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Perante o procedimento, o que o requerido pode fazer?

Quando a providencia foi decretada, o requerido poderá defender-se de duas formas:

· Recorrer (art. 372º, al. a) CPC): quando considere que o tribunal apreciou mal as provas, poderá o requerido recorrer para o Tribunal da Relação, pedindo que a questão volte a ser apreciada novamente.

· Deduzir oposição (art. 372º, al. b) CPC): neste caso deve o requerido apresentar novas provas, para além daquelas apresentadas pelo requerente, considerando que, caso o tribunal tivesse conhecimento das mesmas, a providencia não tinha sido decretada. Neste caso existe nova audiência e nova sentença, da qual é possível recorrer (art. 372º, nº3 CPC).

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O que são os procedimentos especificados?

 os procedimentos especificados são as formas processuais delineadas para o requerimento e decretamento de providencias tipificadas.

· Devemos ter em conta que os procedimentos relativos à restituição provisória da posse e ao arresto dispensam a audiência da parte contrária. Ainda é de ter em atenção que o disposto no art. 374º, nº2 CPC, relativamente à caução é apenas aplicável ao arresto e embargo de obra nova (art. 376º, nº2 CPC).

· Relativamente aos procedimentos cautelares especificados, o juiz pode recusar decretar a providencia se o prejuízo dela resultante for manifestamente maior para o requerido do que o dano que o requerente pretende evitar – princípio da proporcionalidade (art. 368º, nº2 CPC). De notar ainda que o juiz não fica vinculado a decretar a providencia requerida, podendo decretar uma outra distinta.

 

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Este tipo de providência tem como finalidade de proteger o possuidor (ou detentor equiparado) em situações de esbulho com violência. Trata-se de uma providencia antecipatória, na medida em que o tribunal ordena as medidas necessárias para que o requerente se coloque na mesma situação em que se encontrava antes do esbulho.

A ação principal deverá ser uma ação possessória ou uma ação de reivindicação da propriedade.

Como pressupostos que a providencia deve verificar, podemos indicar:

1. Alegação e prova da qualidade de possuidor do requerente;

2. Alegação e prova do comportamento de esbulho com violência por parte do requerido.

Devemos ter em conta que, tendo em conta o caráter urgente deste processo, é dispensado aqui o contraditório.

Se por acaso não se provar que o esbulho foi violento, o procedimento a seguir é o procedimento cautelar comum (art. 379º CPC).

Restituição provisória da posse (art. 377º e ss. do CPC e 1279º do CC)

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Com efeito, as deliberações que uma sociedade toma têm de respeitar a lei em geral (CSC) e o contrato de sociedade e os seus estatutos; se tal não acontecer, a deliberação social pode ser inválida (art. 56º e 58 do CSC).

Esta providencia tem como finalidade paralisar a eficácia de deliberações sociais não executadas ou cujos efeitos se protelam ou renovam no tempo. Será assim uma providencia cuja principal função é inibir a deliberação de produzir os seus efeitos.

Como requisitos temos:

1. Alegação e prova da qualidade de sócio requerente;

2. Respeito pelo prazo de 10 dias estabelecido para solicitação da providencia, a contar da data da assembleia (se este foi regularmente convocado) ou, a partir da data em que teve conhecimento (caso não tenha sido convocado);

3. Razões de inviabilidade da deliberação;

4. Factos de onde resulte a possibilidade de ocorrência de dano apreciável causado pela futura execução da deliberação à sociedade ou ao sócio;

5. Observância de requisitos formais – ao requerimento inicial deve ser junta a ata da assembleia geral onde foi tomada essa decisão. Caso o requerente não possua a ata, esta deve ser disponibilizada pela sociedade, quando notificada deste procedimento para deduzir contestação (art. 381º, nº1 CPC). A partir do momento em que a sociedade é citada, a deliberação fica suspensa até se decidir pelo decretamento ou não da providência.

O artigo 383º (1433º do CC) prevê a aplicação, com as necessárias adaptações, o regime da suspensão da deliberação da assembleia de condóminos.

 

A audiência de suspensão de deliberações sociais é instrumental relativamente a uma ação principal em que o sócio ponha em causa a validade de uma deliberação (ação anulatória ou ação de simples apreciação da nulidade), ação esta que deve ser proposta contra a sociedade. Para a ação de anulação, têm legitimidade ativa o órgão de fiscalização ou qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação expressa ou tacitamente. A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios.

 

· Suspensão de deliberações sociais (art. 380º e ss. do CPC)

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Esta é uma medida requerida na sequência de uma ação constitutiva em que se pretenda a fixação de alimentos, por exemplo, a ação constitutiva da obrigação de alimentos subsequente a um divórcio ou separação de pessoas e bens.

Esta tem como finalidade proteger antecipadamente o futuro credor de uma prestação de alimentos – providencia antecipatória – enquanto não é fixado o valor definitivo dos alimentos (na ação principal).

Como pressupostos podemos apontar:

1. Alegação e prova da relação de que resulta o direito de alimentos (art. 2009º CC)

2. Alegação e prova da necessidade e possibilidade do requerido para efeitos de determinação da medida de prestação (art. 2004º CC)

 

Este procedimento tem como caraterísticas a celeridade e simplificação, o respeito pelo contraditório e pela preferência de uma resolução consensual (art. 385º do CPC).

Devemos ter em conta o regime especial da responsabilidade do requerente (art. 387º do CPC e 2007º do CC): os alimentos provisoriamente prestados não são restituídos, caso na ação principal se venha a concluir que não existe direito a alimentos; porém, quando se prove que o requerente estava de má-fé, este deve indemnizar o requerido pelos danos causados pelo decretamento da providência.

 

· Alimentos provisórios (art. 384º e ss. do CPC e 2003º do CC)

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Esta providencia surge na dependência de uma ação de indemnização por morte ou lesão corporal. Tem como finalidade remediar uma situação de carência provocada pela morte ou lesão corporal da pessoa a quem o requerente podia exigir alimentos ou que dele recebia, em cumprimento de uma obrigação natural, ou lesão corporal do próprio requerente. Este procedimento é também aplicável nos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de pôr seriamente em risco o sustento ou habitação do lesado (art. 388º, nº1 e 4 CPC).

Neste caso, o legislador atribui uma renda mensal como forma de reparação provisória do dano e, portanto, pode ser considerada uma providência antecipatória (art. 390º do CPC).

Como pressupostos para que a providencia seja decretada podemos apontar:

1. Prova e alegação dos factos que incidem a existência da obrigação de indemnizar

2. Situação de necessidade do requerente em consequência dos danos sofridos,

É aplicável a este procedimento, com as necessárias adequações, o disposto relativamente à providencia de alimentos provisórios: o tribunal chama as partes tentando chegar-se a acordo.

 

Nos termos do art. 390º, as quantias que forem pagas deverão ser abatidas na indemnização e deverão ser restituídas quando a providencia caducar ou quando a sentença da ação principal não atribuir qualquer indemnização. Se na ação principal for fixada uma indemnização inferior, o lesado deve ser condenado a restituir a diferença.

Ex: imaginemos que o tribunal fixou uma renda mensal de 500 euros. A ação principal dura 10 meses, e na sentença, indica-se que o réu deve pagar apenas 2000 euros de indemnização. Tendo até esse momento sido pagos 5000 euros (500x10), devem ser restituídos pelo autor 3000 euros (5000-2000).

· Arbitramento de reparação provisória (art. 388º e ss. do CPC)

 

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Esta medida é requerida pelo credor do requerido e tem como finalidade assegurar a garantia patrimonial do credor, sendo por isso uma providencia conservatória (art. 391º, nº1 do CPC). Com efeito, o arresto corresponde a uma apreensão judicial de bens do património do devedor, aplicando-se a este as disposições da penhora (art. 735º e ss. do CPC).

Destina-se à sua ação preventiva sobre os bens do devedor, assegurando que os bens se irão manter na esfera jurídica do devedor até ao pagamento da dívida. Depois de apreendidos, os bens são assim entregues a um depositário que os guarda em nome do tribunal.

O arresto dá prioridade ao credor em relação aos restantes credores comuns. Este pode ser requerido na pendência de uma ação declarativa de condenação ou de uma ação executiva.

Como pressupostos temos:

1. O requerente deve demonstrar factos que tornem provável a existência do seu direito de crédito (art. 392º, nº1 do CPC):

2. O requerente deve demonstrar o justificado receio de perder a garantia patrimonial do crédito (art. 391º, nº2 do CPC).

Os bens que devem ser apreendidos devem ser selecionados pelo requerente (art. 736º do CPC).

Neste procedimento especial não existe contencioso (art. 408º, nº1 CPC), sendo apenas notificado depois do mesmo (art. 366º, nº6 e 372º, nº1 CPC), pelo que deve ser proferia decisão no máximo de 15 dias (artigo 363º, nº2 CPC).

O CPC de 2013 consagrou um procedimento de arresto especial com a possibilidade de o credor obter o decretamento de arresto, sem necessidade de demonstração (devendo, contudo, alegá-lo) do justo receio de perda da garantia patrimonial, quando estiver em causa um divida que já deveria ter sido paga (art. 396º, nº3 CPC).

 

· Arresto (art. 391º e ss. do CPC e 619º a 622º do CC)

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Esta tem como finalidade suster a ofensa a um direito real ou pessoal de gozo ou violação da posse de uma coisa em consequência de obra, trabalhos ou serviços – sendo por isso uma providencia conservatória.

Como situações jurídicas tuteláveis por esta providencia cabem aqui os direitos reais (direito de propriedade, usufruto, uso e habitação, servidão predial e direito de superfície) e os direitos pessoais de gozo. A tutela cautelar abrange ainda a defesa contra atos materiais ofensivos a situações de facto, traduzida na posse.

Sendo proferida a providencia, o juiz ordena a suspensão dos trabalhos. A lei prevê ainda um embargo extrajudicial de procedimento mais célere, mas dependente, para a sua subsistência, de ratificação judicial – art. 397º, nº2 e 3 CPC.

Em regra, o requerido deve ser ouvido, nos termos do art. 366º, nº1 CPC.

Como pressupostos temos:

1. Alegação e prova de factos donde resulte o direito do requerente;

2. Ofensa a esse direito;

3. Que essa ofensa seja consequência da obra, trabalho ou serviço novo e ainda não concluído.

Ao contrário das outras providencias, neste é já necessário que o trabalho ou obra em causa tenha já ofendido o direito do requerente – lesão efetiva do direito.

O decretamento da providencia faz com que o trabalho deixe de poder prosseguir, prevendo a lei meios de reação contra inovação abusiva – quando a ordem de paragem não é acatada pelo requerido (art. 402º CPC). Por outro lado, o dono da obra poderá continuar o trabalho desde que peça autorização para continuar, nos termos do art. 401º do CPC.

· Embargo de obra nova (art. 397º e ss. do CPC)

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Existem, com efeito, dois tipos de arrolamento:

· Comum (art. 403º CPC): de acordo com o artigo 403º do CPC, o arrolamento é uma providência que tem por finalidade evitar o extravio, ocultação ou dissipação de bens e por isso diz-se conservatória a providência.

Faz-se então uma lista onde se descreve esses bens ou documentos que, eventualmente, serão depositados num determinado local seguro (art. 406º CPC). Como pressupostos temos (art. 405º, nº1 e 2 CPC):

1. Alegação e prova dos factos de onde resulte a probabilidade do direito relativo aos bens

2. Justificado receio de extravio ou dissipação dos bens que devem ser arrolados

3. Relacionamentos dos bens que devem ser arrolados

Este pode ser decretado como preliminar ou incidente de qualquer ação em que esteja presente um litígio de bens ou em que seja necessário garantir o não extravio de documentos (art. 403º, nº2 CPC).

A regra é de que o requerido deve ser citado para deduzir oposição, cabendo ao juiz decidir sobre o cumprimento do direito ao contraditório por parte do requerido, de acordo com as circunstâncias do caso e a avaliação sobre a questão de saber se a audiência deste porá em risco o sério o fim ou eficácia da providencia, nos termos do art. 366º, nº1 CPC.

· Especial (art. 409º CPC): a lei prevê ainda um arrolamento especial, como preliminar ou incidente de processo de divórcio, separação de pessoas e bens (etc.), no artigo 409º do CPC. A especialidade deste reside no facto de existir um justo receio de existir extravio, ocultação ou dissipação dos bens. Devemos ter em conta que neste não é necessário demonstrar o medo de dissipação dos bens.

Quando o arrolamento é decretado como preliminar de uma ação de divórcio, por exemplo, apenas impende sobre o requerente o ónus de intentar a ação e não o ónus de promover o inventário para a partilha subsequente.

 

 

· Arrolamento (art. 403º e ss. do CPC)

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O que entende por inversão do contencioso?

Inversão do contencioso (art. 369º a 371º CPC)

Acima, qualificamos a providência cautelar como uma diligência provisória e instrumental que duraria apenas até ser proferida a decisão na ação principal. Porém, começou a perceber-se que esta solução já não se adequava, uma vez que a ação principal acabava muitas vezes por repetir “os mesmos elementos de facto, os mesmos elementos de direito e os mesmos meios probatórios” que já se encontravam na providência cautelar.

 

Tendo isto em conta, a Lei nº 41/2013, que permitiu a reforma do CPC, criou a figura da inversão do contencioso, presente no art. 369º do CPC, que permite que a decisão da providencia se consolide como a decisão final do litígio. Para isso, na decisão que decreta a providência o juiz deve ter formado uma convicção segura da existência do direito e tem de ter existido um pedido do requerente, sendo que a inversão do contencioso não pode ser decretada oficiosamente. Neste caso, o requerente que viu a providencia ser decretada fica dispensado de intentar a ação principal – neste caso, inverte-se o ónus, devendo, segundo o art. 371º do CPC, o requerido que passa a dever intentar a ação principal que agora será uma ação de impugnação do direito acautelado (se a ação for procedente a providencia caduca), tendo 30 dias para o fazer.

Depois de requerida a inversão, o requerido é ouvido sobre essa mesma questão, a não ser que se trate de um procedimento sem contraditório prévio; mas, mesmo neste ultimo caso, o requerido tem forma de se fazer ouvir, segundo o art. 369º, nº2 2ª parte do CPC.

Nos casos em que o tribunal decide decretar a providencia, mas não decretar a inversão do contencioso, a decisão do indeferimento da inversão do contencioso é irrecorrível (art. 370, nº1, 2ª parte do CPC).

Ressalve-se que a ação intentada pelo requerido, depois de decretada a inversão do contencioso não é a ação principal, pois a ação principal é aquela em que se vai discutir a existência ou inexistência do direito que o requerente conseguiu demonstrar. Em regra, é uma ação de simples apreciação negativa, o que significa que existe uma diferente distribuição do ónus da prova: como vimos quem alega, em regra, deve provar (art. 342, nº1 do CC); porém, nestes casos, segundo o art. 343º, nº1 do CC, cabe ao réu provar os factos constitutivos do direito – neste caso o requerido da providência passa a ser o autor e o requerente o réu.

 

Devemos ter em conta que, para além do pressuposto do requerimento, deve também a providencia em causa ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio – o que significa que apenas poderá existir esta inversão nos casos das providencias antecipatórias, em princípio, pois as conservatórias não serão suficientes. Assim, por exemplo, a inversão do contencioso poderá ser uma boa solução no caso da providencia de alimentos provisórios, mas não no caso da providencia de embargo de obra nova.

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Num caso de desvio da função do processo, o que pode o juiz fazer?
Ex: · Na simulação processual, as partes, de comum acordo, criam a aparência de um litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito querem em relação a terceiros, mas não entre si.

· Na fraude processual, as partes, de comum acordo, criam a aparência dum litígio inexistente para obter uma sentença cujo efeito pretendem, mas lesa um interesse de terceiro ou viola uma norma imperativa.

 

A lei processual contém mecanismos destinados a impedir o desvio da função processual através da simulação processual ou da fraude processual.

Em ambos os casos, ocorre a simulação de um litígio, o que viola o dever de boa-fé processual, princípio previsto no art. 8º do CPC. Essencial a este conceito de simulação ou fraude é o desvio consistente da função do processo civil.

 

O art. 612º do CPC obriga o juiz, quando tal se verificar, a impedir as partes de realizar o seu intento, podendo entender-se que, do ponto de vista processual, falta aos simuladores um pressuposto: o interesse em agir.

 

Coisa distinta é a litigância de má-fé, prevista no art. 542º do CPC que prevê a condenação de uma das partes em multa e em indemnização à outra parte, se esta o pedir, se tiver litigado de má-fé. A má-fé processual traduz-se na adoção de comportamentos pelas partes que violam os princípios e deveres do processo civil.

Para que seja aplicada a multa não é necessário a formulação de um pedido, uma vez que opera oficiosamente; porém, a indemnização deve ser requerida pela outra parte.

As diferentes al. do nº2 deste artigo indicam comportamentos que podem ser considerados como litigância de má-fé. De ter em conta que apenas litiga com má-fé quem agir com dolo ou negligencia grave. É sancionada independentemente de resultado (da existência ou não de danos).

 

O CPC de 2013 pretende assim desincentivar o uso de manobras dilatórias das partes. Em primeiro lugar pretende-se desencorajar comportamentos que visem tornar complexa a matéria litigiosa, de forma artificial, como por exemplo a apresentação de peças processuais injustificadamente prolixas. Estes comportamentos darão lugar à aplicação de taxa de justiça correspondente à dos processos de especial complexidade – art. 530º, nº7, al. a) e c).

Por outro lado, prevê-se a aplicação de uma taxa sancionatória excecional à parte que tenha comportamentos abusivos manifestamente improcedentes que impliquem um juízo de censura menos grave que os incluídos no âmbito da litigância de má-fé – art. 531º do CPC.

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Autor e reu tem deveres?

Sim, ambas têm deveres recíprocos de pp de dever de cooperação; boa fé processual; recríproca correção art.7n1,8 e 9

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Como é que o CPC designa a relação processual entre autor, reu e tribunal?

instancia

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O que entende por formas do processo?

Modelos de sequências ordenadas de atos ( a praticar pelas partes ou por outros intervenientes) dirigidas a um determinado fim, em função da providência judiciária requerido pelo autor, do valor atribuído a interesses em conflito ou da natureza da relação substantiva subjacente à pretensão.

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Que