prova de direiro civil mariana

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1
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Salsine ou Saisine

Princípio segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da morte do titular, conforme o art. 1.784 do Código Civil

2
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O que são bens ? ( apenas os suscetíveis a valoração jurídica )

  1. Bens considerados em si mesmos móveis/ imóveis - art. 79 a 84 CC. 

-Fungíveis/ infungíveis - art. 85CC. 

-Consumíveis/ inconsumíveis-art. 86CC.

 -Divisíveis/ indivisíveis-art. 87CC 

-Singulares/ coletivos- art. 89 a 91

  1. Bens reciprocamente considerados 

-Principais/ acessórios arts. 92 a 97CC  

  1. Bens considerados em relação ao sujeito públicos,privados- arts.98 a 103 CC 

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Bens considerados em si mesmo

-móveis / imóveis -art.79 - 84

-Fungíveis/ infungíveis - art. 85CC. 

-Consumíveis/ inconsumíveis-art. 86CC.

 -Divisíveis/ indivisíveis-art. 87CC 

-Singulares/ coletivos- art. 89 a 91

4
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Bens reciprocamente considerados

-Principais/ acessórios arts. 92 a 97CC  

5
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Bens corpóreos e incorpóreos

  • Corpóreos: possuem existência material 

  • Incorpóreos: não tem existência materializável 

6
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Móveis

Art. 82. “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”

7
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como é a alienação para pessoas casadas ( bens móveis )

Não exige consentimento - sujeitam se ao mútuo

Adquiridos por tradição ( efetiva entrega da coisa)

8
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Registro, garantias típicas e transferência do bem móvel

Em geral, não precisa de registro público.

Penhor

Mais simples, com menos burocracia

9
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Direitos móveis

São direitos reais que recaem sobre bens móveis ( como carros, celulares, máquinas, dinheiro, animais e etc)

10
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Art 84

Os direitos reais sobre móveis e ações correspondentes são considerados bens móveis

11
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O que são direitos reais ?

Ração jurídica direta e imediata entre uma pessoa e uma coisa, conferindo ao titular poder sobre o bem para usá-lo, goza-lo e em alguns casos, dele dispor

  • segurança jurídica

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Art 83

Bens móveis por determinação legal

consideram-se móveis para os efeitos legais:

  • As energias que tenham valor econômico

  • Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes

  • Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações

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As energias com valor econômico

Eletricidade vendida, energia solar

  • mesmo que você não possa pegar com a mão, se tiver valor e for comercializado, é considerada um bem móvel

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Direitos reais - bens móveis

Se você tem um direito sobre um bem móvel ( direito de usar um carro alugado ou penhorar um cel por ex) - esse direito também é considerado móvel

15
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Por que esses direitos são móveis ?

Pois o próprio direito a esses bens moveis, são incorpóreos em si mesmo, que podem ser transferidos de uma pessoa para a outra, da mesma forma como um bem material móvel pode ser movido

  • há facilidade na transferência = atos simples transferem de pessoa a pessoa( tradução)

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O que são direitos pessoas de caráter patrimonial ?

São aqueles que criam uma relação jurídica entre duas pessoas, onde uma ( o credor) tem o direito de exigir de outra ( devedor) uma prestação que seja suscetível de avaliação econômica.

  • diferem dos direitos reais por não recaírem diretamente sobre uma coisa mas sim uma obrigação entre duas

  • podem ser objeto de transferência

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Ações que asseguram os bens móveis e imóveis

  • No caso dos bens imóveis, os processos judiciais também serão considerados bens imóveis para fins legais

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Art 79 - imóveis

São bens imóveis o solo é tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente ( uma árvore, uma planta, casa) e só são transferidos por escritura pública.

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Transferência do bem imóvel

Apenas por escritura pública, no cartório de imóveis- mais inflexível do que o móvel- direitos imóveis

No caso de um casal- precisa ter o consentimento de ambas as partes = sujeitam-se ao comodato. isso é feito para proteger o patrimônio do casal.

  • independente do valor deve-se ter consentimento.

  • Não é possível isso na união estável pois é fática

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Art. 80 CC

Consideram se imóveis os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram

  • os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram

  • O direito à sucessão aberta

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Sucessão aberta

Isso é realizado por razões legais e de segurança jurídica, pois o direito à sucessão aberta é classificado como bem imóvel. Assim sendo mais rigoroso para atos de alienação, transferência, renúncia de herança - exigindo formalidades

22
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Como funciona o usucapião nos bens imóveis e móveis ?

Imóveis - dentre 15,10 ou 5 anos

( morando em uma casa sem escritura)

Móveis - 5-3 anos

Possuí-lo de forma ininterrupta e pacífica, sem oposição do proprietário original ( utilizando um carro sem a documentação do veículo)

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Os imóveis dos incapazes podem ser alienados ou gravados ?

Não, é necessário autorização judicial

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Por que a hipoteca é garantia do bem imóvel?

Pois da segurança ao credor- de que o seu crédito será pago. Se o devedor não conseguir honrar o compromisso, o imóvel fica ligado a dívida, assim ele poderá vendelo em leilão e recuperar o valor: Torna o empréstimo menos arriscado.

25
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Por que o penhor é garantia do bem móvel ?

Porque o devedor entrega esse bem ao credor para assegurar o cumprimento da dívida, e caso ele não o cumpra, o credor pode vender.

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Classificação dos bens imóveis

Por sua natureza

Por acessão artificial

Por acessão natural

Por disposição legal

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Imóvel - por sua natureza

Solo, sua superfície, subsolo, espaço aéreo ( o que for aderido ao solo, será por acessão)

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Imóvel - por acessão artificial- física ou industrial

Tudo o que o homem incorporar ao solo- seja edifício ou semente- não pode ser retirado sem causar dano, modificação ou fratura.

  • construções e plantações

  • Não conta construções provisórias como circos e feiras.

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Imóvel - por acessão natural

  • árvores e frutos bem com os acessórios e adjacências naturais ( tudo que se prende naturalmente ao solo)

30
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Imóvel- Por disposição legal

  • direito à sucessão aberta

  • Servidoes prediais

= isso ocorre para conferir maior proteção jurídica

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Os bens móveis podem ser subdivididos em:

Móveis pela própria natureza

Móveis por disposição legal

Móveis por antecipação

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Moveis pela própria natureza

Os bens que se deslocam de um lugar para o outro sem perder sua substância, em razão de sua própria estrutura- avião, carro, navio

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Móveis por disposição legal

Art.83 - as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e os direitos pessoas de caráter patrimonial e as respectivas ações

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Móveis por antecipação

Embora imóveis por sua natureza, foram mobilizados pela vontade humana, em face de sua função econômica= árvores - lenha, frutos separados antecipadamente

  • busca finalidade econômica - safra ainda não colhida

35
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Os direitos autorais são :

Direitos móveis - art.3

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Materiais destinados a uma construção são:

Móveis até que sejam empregados/ enquanto não utilizados, na casa/ destino final imóvel.

37
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Materiais de construção decorrentes de uma demolição de prédio são:

Moveis, pois não tem mais a serventia a um bem imóvel

38
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Bens fungíveis e infungíveis

diz a respeito à possibilidade de sua substituição

39
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fungíveis

Sao os bens suscetíveis de substituição por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. Exemplo = dinheiro

A fungibilidade é própria dos moveis, sendo resultado de comparação entre coisas equivalentes

40
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Infungiveis

Bens insusceptíveis de substituição por outro de igual qualidade, quantidade e espécie. Exemplo = quadro de portinari

= livro autografado

  • Há uma qualidade individual, valor especial, inadmitindo então a substituição, pois isso modificaria seu conteúdo

  • Tanto em bens móveis como imóveis

  • O humano pode interferir na classificação dos bens - tornando o infungivel algo fungível

41
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O que é o mútuo

Empréstimo de coisa fungível

42
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O que é o comodato

Empréstimo de bem infungivel

43
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Outro significado para fungível e infungivel

Fungível é a obrigação que outra pessoa pode realizar, enquanto o infungivel só podem ser cumpridas pelo próprio devedor

Ex= pintar uma parede - obrigação fungível

E pintura de um artista - infungivel

44
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Bens consumíveis e inconsumiveis

Art. 86

  • consumiveis perdem a substância com o primeiro uso, enquanto os inconsumiveis não se exaurem no primeiro uso

45
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Consumíveis

Art.86 -

  • consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância - consumibilidade natural consumibilidade de fato - alimentos

46
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Inconsumiveis

São os bens que admitem o uso constante, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade. Ex = livro

47
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O que é consuntibilidade jurídica ou consumibilidade de direito

Decorre da destinação econômica e jurídica do bem

= roupa colocada a venda na loja, após a aquisição por um consumidor, vai implicar o exaurimento

48
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O que Carlos Roberto Gonçalves explica sobre bem consumível de fato ?

O bem consumível de fato torna-se inconsumível pela vontade das partes

= bebida emprestado a uma exposição

49
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Bens divisíveis e indivisíveis

  • vem da manutenção do seu valor econômico proporcionalmente às coisas divididas

50
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Divisíveis

Bens possíveis de fracionamento “ em partes homogêneas e distintas, sem alteração das qualidades essenciais de todos sem desvalorização, prejuízo do uso a que se destinam” = todo perfeito

  • todas as coisas exprimireis de quantidade são em princípio divisíveis - café, feijão, dês que não percam a expressão econômica

  • Diminuição considerável do valor da coisa impede sua divisibilidade -2002

51
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Indivisíveis

Não se pode fracionar sem alterar a substância ou diminui lhe consideravelmente o valor = livro

52
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A indivisibilidade pode decorrer de quais origens?

Natureza - impossibilidade advém da coisa - animal

Determinação legal- servidões prediais são indivisíveis em relação ao prédio serviente

Por vontade das partes - partes pactuam a indivisibilidade ( por mais que por natureza seja divisível) = dinheiro, se paga em parcelas mas se pode pagar em uma vez

53
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Bens singulares

Embora reunidas, devem ser consideradas individualmente, independentemente das demais que a compõem, consideradas em sua individualidade= simples e compostas

54
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Bens singulares - simples

Bens que formam um todo homogêneo, cujas partes unidas pelas natureza ou pelo humano, não precisam de determinação de lei= animal

Coesão natural

Árvore

55
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Bens singulares - compostas

Coisas formadas pela conjunção de coisas simples que, em consequência, perdem autonomia. Ordem material ( construção de prédio) ou imaterial ( fundo de comércio)

Coesão artificial

56
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Bens coletivos

Aqueles agregados a um conjunto, constituídos por várias coisas singulares, passando a formar o todo único, possuidor de individualidade própria, distinta de seus componentes

Floresta - coletivo

Árvore - singular simples

57
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Os bens coletivos são subdivididos em:

Universalidade de fato ( facti)

Universalidade de direito ( juris)

58
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Universalidade de fato

Conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados pela vontade humana para a consecução de um fim, exemplificando- se com uma biblioteca ou uma galeria de quadros ( não confundir com singular composto- pois nesse há autonomia)

59
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Universalidade de direito

Relativamente aos bens singulares corpóreos ou incorpóreos, aos quais a norma jurídica da unidade = patrimônio, herança, massa falida

60
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Bem principal

Aquele que tem existência própria, concreta ou abstrata - existe por si, exercendo sua função e finalidade independente de outro = solo

61
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Bem acessório

Não tem existência própria, dependendo de um outro bem que é o principal= árvore depende do solo, juros depende do crédito

62
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Princípio da gravitação jurídica

  • ideia de subordinação e dependência

  • A coisa acessório segue a principal, salvo disposição especial em contrário.

  • O acessório tem a natureza do principal e o segue e pertence

63
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Pertenças

São bens que não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro - destinadas a conservar e facilitar o uso das coisas principais - ar condicionado

  • Que o uso do tráfico ( comércio e negócio ) considere que pode haver pertença

64
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Diferença entre pertença e bem acessório

A principal diferença é que as pertencas são bens acessórios que conservam a sua função mesmo fora do bem principal, não são parte integrante e não seguem a sorte do principal, como um trator para uma fazenda.

  • pois não seguem o princípio da gravitação jurídica

  • um ar condicionado não vem incluído no preço do ape

65
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Pertenças e partes integrantes

São bens que se unem ao principal, formando um todo, uma massa única, desprovidas de existência matéria própria.

  • mantém a utilidade

    = uma porta

  • Partes integrantes - incorporam a uma coisa, completando a e tornando possível seu uso- pneu, lâmpada

  • São elementos componentes do próprio bem principal

  • Já as pertenças estão a serviço da finalidade econômica, mantendo a individualidade e autonomia

66
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classificação dos bens acessórios

  • frutos

  • Produtos

  • Rendimentos

  • Benfeitorias

67
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Frutos

Produzidas com periodicidade pela coisa principal, cuja percepção mantém intacta a substância do bem.

  • podem ser civis, naturais e industriais

  • Civis que é um verdadeiro rendimento: aluguel

  • Frutos industriais- humano

  • Frutos naturais proveem da força animal ou vegetal da natureza

68
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Tipos de estado dos frutos

Pendentes

Percebidos/ colhidos

Estantes

Percipiendos

Consumidos

69
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Fruto pendente

Aqueles que ainda estão unidos a coisa, não tem sido destacados

70
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Frutos percebidos

Frutos já separados da coisa mas ainda existentes

71
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Frutos estantes

Aqueles que embora deparados encontram-se armazenados, estocados

72
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Frutos percipiendos

Os que deveriam ter sido separados mas ainda não foram

73
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frutos consumidos

Os que não existem mais

74
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Quando os frutos naturais e industriais são adquiridos ?

Com a separação da coisa ( salvo na hipótese de colheita antecipatória, onde o possuidor deverá indenizar o proprietário por ter colhido antecipadamente fruto que ainda não estava no tempo de ser separado.

75
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Produtos

Utilidades que podem ser retiradas da coisa alterando sua substância, diminuindo a quantidade e levando até o esgotamento de seu conteúdo = petróleo

  • diferente dos frutos, a extração do produto determina a sua progressiva diminuição

76
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Rendimento

São os produtos civis, as prestações periódicas em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo= aluguel

77
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Benfeitorias

Constituem-se em despesas e obras realizadas em determinada coisa ( móvel ou imóvel) para a sua conservação, melhorando ou para simples deleite- embelezamento.

  • não são coisas mas sim ações que originam despesas e bens

  • Melhorando para evitar deteriorização

78
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Tudo o que se incorpora permanentemente a coisa já existe é:

Benfeitoria

  • por conseguinte, os custos de conversação jurídica e física do bem, como pagamento de tributos, gastos com processos, ou para conversação ou integridade jurídica; são vistas como benfeitorias necessárias

79
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Diferença de benfeitoria e acessão artificial

  • acessão - consideram que estão criando espécie nova, de acordo com a sua função( aumentar o volume ou valor)

  • Benfeitorias - estão melhorando aquilo que já existe( colocação de cercas em uma fazenda)

80
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Os tipos de benfeitoria

Voluptuarias

Úteis

Necessárias

81
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Benfeitoria voluptuárias

Destinas apenas a deixar a coisa mais formosa, bela, servindo para mero deleite, não aumentam ou melhoram.

= construção de piscina, quadra de tênis

82
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benfeitorias úteis

Tratando daquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, dando maior conforto ao usuário, como a instalação de aparelhos hidráulicos em uma casa

83
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Benfeitorias necessárias

São aquelas indispensáveis à conservação da coisa, evitando deteriorização ou destruição - reforço das fundações de um edifício por andares ou a construção de paredes de uma casa

84
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Importância da distinção das benfeitorias

é crucial para determinar a responsabilidade por custos, o direito a reembolso ou indenização e a validade dos direitos do possuidor ou locatário em um imóvel. Essa diferenciação evita conflitos entre as partes, como locadores e locatários, promove um acordo contratual mais claro e eficaz, e garante que os direitos e investimentos do possuidor sejam protegidos de acordo com a lei. 


85
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Bens públicos

são aqueles cujo titular é uma pessoa jurídica de direito público ou de uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público 

  • bens que pertecem ao poder público

  • União, estados, Distrito Federal, municípios, autarquias

86
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bens de uso comum

Usados por todos, sem necessidade de autorização especial

  • praça, rua, rio

87
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Bens de uso especial

Usados para um serviço público específico

  • Escolas públicas, hospitais, quartéis

  • São para todos mas com regras

88
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Bens dominicais

Não têm uso público direto; são patrimônio do Estado

  • terreno desocupado da prefeitura

89
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Características do bem público

  • Inalienáveis (enquanto forem de uso comum ou especial (não podem ser vendidos)

  • Impenhoráveis (não podem ser usados para pagar dívidas)

  • Imprescritíveis (não podem ser tomados por usucapião)

Podem mudar de categoria (ex: um hospital desativado pode virar um bem dominical e depois ser vendido)

90
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Bens privados

são todos os bens que pertencem a pessoas físicas (indivíduos) ou pessoas jurídicas de direito privado (como empresas, ONGs, associações etc.).

  • Sua casa ou seu carro.

  • Um prédio de uma empresa.

  • Um terreno de uma construtora.

91
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Características dos bens privados:

  • Podem ser vendidos (são alienáveis).

  • Podem ser penhorados (para pagar dívidas).

  • Podem ser adquiridos por usucapião, se atendidos os requisitos legais.

92
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Bens fora do comércio:

são aqueles que não podem ser vendidos, comprados, doados ou negociados — ou seja, não podem circular no mercado como os demais bens -> eles estão proibidos de negociação por lei ou por sua própria natureza.

93
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Tipos de bens fora do comércio:

1.  Bens públicos de uso comum ou especial

  • São fora do comércio por força de lei.

  • Enquanto tiverem essa função pública, não podem ser vendidos ou doados.

  • Ex: ruas, praças, hospitais públicos, escolas públicas.

94
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2. Bens inalienáveis por natureza ou por lei

  • São bens que não podem ser vendidos nunca, por exemplo:

    • Órgãos do corpo humano (não se pode vender um rim).

    • Terras indígenas (protegidas por lei).

    • Obras tombadas pelo patrimônio histórico (não podem ser alienadas livremente).

95
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BENS DE FAMÍLIA 

Bem de família é um imóvel residencial que serve como moradia da família e que tem proteção legal contra dívidas. Ou seja:

- Protegido por lei contra penhora (não pode ser tomado para pagar a maioria das dívidas).

96
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Tipos de bem de família:

Bem de família legal (automático)

Bem de família voluntário (convencional)

97
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Bem de família legal (automático)

  • Qualquer imóvel usado como moradia da família já está protegido automaticamente, mesmo que você não registre nada em cartório.

  • Ex: você mora com sua família em uma casa simples — ela não pode ser penhorada para pagar dívidas comuns.

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Bem de família voluntário (convencional)

  • Você escolhe um imóvel e registra oficialmente em cartório como bem de família.

  • Pode ser qualquer imóvel (até rural) e não precisa ser necessariamente o que você mora.

  • Existe um limite de valor (não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio total da família).

99
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Proteção do bem de família:

O bem de família não pode ser penhorado para pagar:

  • Dívidas bancárias

  • Cartão de crédito

  • Empréstimos

  • Dívidas de fiador (com algumas exceções)

100
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O bem de família pode ser penhorado em alguns casos:

  • Dívidas de pensão alimentícia

  • Financiamento do próprio imóvel

  • Impostos sobre o imóvel (como IPTU)

  • Condomínio

  • Dívida trabalhista com empregado doméstico que trabalhava no imóvel