Princípios Direito Processual Penal

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Princípio da Inércia

O Juiz não pode dar início ao processo, pois isto implicaria em violação da sua imparcialidade.

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Princípio do devido processo legal

Necessidade de respeito às regras processuais estabelecidas, que devem garantir às partes o direito de contraditar as alegações e provas produzidas pela outra parte, bem como garantir ao acusado o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, desdobrando-se em defesa técnica (realizada por profissional habilitado) e autodefesa.

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Princípio da presunção de inocência

Ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que implica dizer que o indiciado ou acusado deve ser tratado como presumidamente não culpado (regra de tratamento), bem como transfere-se para a acusação o ônus de provar a culpa do acusado (regra probatória).

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Princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais

Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, o que não impede a utilização de fundamentação mais sucinta em determinados casos, ou o recurso à “fundamentação referida” (remeter-se a trechos de outra decisão).

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Princípio da publicidade

Os atos processuais, a princípio, devem ser públicos. Trata-se de publicidade que não é absoluta, pois a lei pode limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

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Princípio da isonomia processual

Deve a lei processual tratar ambas as partes de maneira igualitária, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres. Porém, é possível que a lei estabeleça algumas situações aparentemente anti-isonômicas, a fim de equilibrar as forças dentro do processo (ex.: concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública).

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Princípio do duplo grau de jurisdição

As decisões judiciais devem estar sujeitas à revisão por outro órgão do Judiciário, diverso daquele que proferiu a decisão e hierarquicamente superior. Não está expresso na CF/88, mas tem previsão expressa no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), ratificado pelo Brasil.

9
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Princípio do Juiz Natural

Toda pessoa tem direito de ser processada e julgada por um órgão do Poder Judiciário devidamente investido na função jurisdicional, cuja competência fora previamente definida de acordo com regras prévias e abstratas. Veda-se, por consequência, a criação de Tribunal ou Juízo de exceção, que são aqueles criados especificamente para o julgamento de um determinado caso.

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Princípio da identidade física do Juiz

O Juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença, por ter tido contato direto com a prova oral colhida em audiência. Há exceções, como no caso de Juiz aposentado, promovido, licenciado, afastado ou convocado.

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Princípio da vedação às provas ilícitas

Não se admite no processo a utilização de provas que tenham sido obtidas por meios ilícitos, assim compreendidas aquelas colhidas com violação a direitos do indivíduo. Como regra geral, veda-se, também, a utilização de provas ilícitas por derivação.

12
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Princípio da vedação à autoincriminação

O Estado não pode impor ao réu (ou ao indiciado) a prática de algum ato que possa gerar a produção de prova contrária aos seus interesses. Desse princípio se extrai o direito ao silêncio, o direito de não fornecer padrões gráficos para perícia grafotécnica, de não realizar o “teste do bafômetro”, etc.

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Princípio do “non bis in idem”

Uma pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato, nem pode sequer ser duas vezes processada pelo mesmo fato. Ademais, um mesmo fato, condição ou circunstância não pode ser duplamente valorado em desfavor do acusado.

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