Looks like no one added any tags here yet for you.
Acto de comércio objetivo art 2 ccom
Atos estabelecidos no Código Comercial ou em outro diploma, de natureza mercantil, surgidos para preencher lacunas no setor, devendo ser verificada primeiramente a existência de objetividade.
Acto de comércio subjetivo art 2
Atos que, caso não sejam classificados como objetivos, requerem a cumulatividade de três pressupostos:a pessoa jurídica ser comerciante, a prática estar interligada com a atividade comercial do comerciante e a figura jurídica não ser exclusivamente civil.
Art 230 ccom
Enumera empresas consideradas comerciais por expandirem negócios preceituados, havendo divergências na doutrina sobre sua classificação como objetiva ou subjetiva.
Comerciante
Pessoa que, para ser qualificada como tal, deve realizar continuadamente atos de comércio objetivos, não sendo suficiente a prática de atos subjetivos.
Qualificação como comerciante
Depende do incremento sistemático de atos de comércio objetivos, não sendo suficiente a prática de atos subjetivos, como a compra de bens para uso próprio.
art. 463 CCOM
aquisição tivesse como finalidade a revenda ou aluguer