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Tomando emprestadas as palavras de Hely Lopes Meirelles, poder de polícia
“é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
consoante leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é por meio do poder de polícia que a administração pública busca
condicionar o exercício dos direitos individuais ao bemestar coletivo.
Para bem visualizar esta situação, imagine-se como morador de um condomínio de casas e que lá na sua casa você fará uma grande festa para comemorar sua aprovação no concurso. Muito bem! Você está muito contente com a aprovação, mas.... você poderia fazer a festa em qualquer dia e horário? Há algum limite par ao volume da música?
As respostas são não é sim, não é mesmo?! Isto porque o convívio em sociedade exige que algumas liberdades individuais sejam limitadas em prol do bem da coletividade. E este é exatamente o mesmo fundamento do poder de polícia!
O poder de polícia é uma clara manifestação do poder de império do Estado (poder extroverso), que incide sobre
condutas e situações que possam afetar os interesses da coletividade.
No ano de 2020, em virtude da calamidade pública decorrente do novo Coronavírus, em muitas cidades tornou-se obrigatório o uso de máscaras em locais públicos. Para se frequentar um mercado ou shopping center, por exemplo, foi estabelecido o uso de máscara como condição. Tal determinação representou clara manifestação do
poder de polícia, que condicionou o exercício de um direito individual em prol da saúde da coletividade.
CTN, art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que
imitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
o poder de polícia gera
efeitos externos à Administração.
O poder de polícia é exercido por
vários órgãos e entidades.
Em relação à distribuição do poder de polícia entre as várias esferas de governo (União, Estados, DF e municípios), aplica-se o
princípio da predominância do interesse. Dessa forma, consoante leciona Hely Lopes Meirelles, assuntos de interesse essencialmente nacional estão sujeitos ao policiamento da União; assuntos de interesse regional sujeitam-se ao policiamento estadual; e assuntos de interesse local, policiamento administrativo municipal.
Competência federal
fiscalização do mercado de seguros, exercida pela Susep (autarquia federal). Tal policiamento decorre competência da União para fiscalizar operações de seguros (CF, art. 21, VIII).
Competência estadual
edição e normas e fiscalização referentes à prevenção de incêndios. Policiamento que decorre da competência residual dos Estados.
Competência municipal
expedição de licenças para edificação (alvará de construção), licenças para funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais etc. Tal policiamento decorre da competência municipal para planejamento e controle da ocupação do solo urbano (CF, art. 30, VIII).