CASOS JURISPRUDENCIAIS

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(2024) - A FUNDAÇÃO Educacional Monsenhor Messias (FEMM), mantenedora do Centro Universitário UNIFEM, é uma entidade privada sem fins lucrativos. Após enfrentar problemas financeiros, a fundação pediu recuperação judicial. O TJ/MG negou o pedido sob o argumento de que os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.101/2005 não garantiram às fundações e associações sem fins lucrativos a possiblidade de obterem recuperação judicial.

A) O que o STJ entendeu sobre a possibilidade ou não da concessão de recuperação judicial para FUNDAÇÕES privadas?

B) Qual é o entendimento anterior da corte sobre a possibilidade para as associações?

A) A corte firmou o entendimento seguindo o posicionamento que entende pela IMPOSSIBILIDADE da concessão de recuperação judicial para as fundações, com fundamento no fato de que a lei não as contemplou como legitimadas, além disso, destacou que entidades sem fins lucrativos já recebem diversos incentivos fiscais, como isenção de impostos e contribuições sociais. A concessão de recuperação judicial seria mais um benefício sem o estudo do impacto econômico que isso poderia causar, o que poderia distorcer o mercado e as condições de concorrência.

B) A corte havia firmado entendimento, em 2022, pela possibilidade da concessão de recuperação judicial para as associações que, apesar de não possuírem finalidade lucrativa, exerciam atividade econômica.

2
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(2022) - Imagine que João emitiu nota promissória em favor de uma empresa. comprometendo-se a pagar R$ 100 mil. O emitente não pagou o débito e a empresa ajuizou execução de título extrajudicial contra ele. O devedor apresentou exceção de pré-executividade suscitando vício formal do título. Isso porque, na nota promissória, constaram duas informações diferentes sobre a data de vencimento do título:
• no cabeçalho constou o dia 01/07/2012 como sendo a data de vencimento da nota promissória;
• ocorre que, mais abaixo, foi anotado, por extenso, como o dia 1º de julho de 2009 como sendo a data de vencimento do título.
Vale ressaltar que a referida nota promissória foi assinada em 01/07/2009, ou seja, essa foi a data de emissão do título.

Nesse caso, qual data deve ser considerada para fins de vencimento da nota promissória?

O STJ decidiu que, na aposição de datas de vencimentos distintas em nota promissória, sendo uma coincidente com a emissão do título, deve prevalecer, por presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor, a DATA POSTERIOR.

A corte fundamentou a decisão com o argumento de que a vontade lógica do emitente deste tipo de título é de que seu pagamento ocorra em data futura, não tendo sentido emitir uma nota para pagar algo no mesmo dia.

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(2021) - Imagine que Pedro emitiu um cheque em favor de Marcelo no dia 01/01/2021. Após 2 anos da emissão, Marcelo se dirigiu ao cartório de protestos e protestou o referido cheque.

A) Esse protesto foi regular? Não sendo, o tabelião poderia recusar a lavratura?

B) Caso não seja regular, seria possível que o emitente ingressasse na justiça pleiteando danos morais em decorrência do protesto?

A) A jurisprudência do STJ entende que o protesto de cheque prescrito (6 meses) é IRREGULAR. Porém, em virtude de expressa disposição legal, o tabelião não poderia recusar a lavratura do ato, mesmo que tivesse observado a prescrição, uma vez que sua análise do título deve ser estritamente formal, nos termos do artigo 9º, parágrafo único da lei 9492.

B) Nesse caso, o STJ entendeu não ser cabível a condenação em danos morais, uma vez que, apesar de ser o protesto irregular, o credor ainda possuía outras maneiras de pleitear o pagamento do crédito (Ação monitória), de forma que somente são devidos danos morais se o ato abalar a fama de “bom pagador” do devedor, mas, como ainda existe possibilidade de cobrança, ele continua sendo devedor.

4
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(2021) - Imagine que a empresa de factoring do Filipe, amigo do Victor, celebre um contrato com uma outra pessoa qualquer. Nesse contrato, foi estipulado que a faturizada (quem cede o crédito) fica responsável pela solvência do crédito cedido.

A) O que o STJ entende acerca de toda essa situação?

B) A factoring fica sujeita ao limite de juros de 12% ao ano, nos termos da lei de usura?

A) A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes, ainda que sob o argumento da autonomia de vontades, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.

B) O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a factoring não pode ser equiparada à entidade financeira, razão pela qual DEVE SE SUBMETER aos limites previstos na lei de usura.

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