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(2026) - Imagine que a sociedade Alfa tinha dívidas, mas não pagava. A sociedade foi comprada pela empresa Beta. Nesse caso, o que o STJ decidiu acerca da resposabilidade de Beta pelas dívidas? Seria possível a desconsideração da PJ?
A) Nos termos do artigo 1146, a sucessão regular gera ao sucessor o dever de se responsabilizar pelos passivos regularmente contabilizados. Apesar disso, não se pode confundir com a desconsideração da PJ, uma vez que, para que essa seja possível, é necessário se verificar a presença dos requisitos do ARTIGO 50, não sendo automático da sucessão.
(2026) - Em 02/02/2022, a sociedade empresária Gama S.A. celebrou contrato de empréstimo bancário com a instituição financeira Banco X, pactuando, contemporaneamente, garantia de alienação fiduciária sobre imóvel de sua propriedade.
Diante do inadimplemento, em 10/05/2023, o Banco X promoveu a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, averbando o ato na matrícula imobiliária correspondente.
Posteriormente, em 20/10/2023, foi decretada a falência da Gama S.A., tendo o juízo fixado o termo legal da quebra no dia 10/01/2022.
A Massa Falida ajuizou Ação Declaratória de Ineficácia contra o Banco X, sustentando que a constituição da alienação fiduciária e a posterior consolidação da propriedade seriam objetivamente ineficazes perante a massa (art. 129, III e VII, da Lei nº 11.101/2005), por terem sido praticadas dentro do termo legal da falência, dispensando-se a demonstração de fraude ou conluio.
A) Assiste razão à Massa Falida quanto ao pedido de declaração de ineficácia objetiva dos atos com base no art. 129, III e VII, da Lei nº 11.101/2005?
A) O STJ entendeu que seria necessária a comprovação do CONLUIO FRAUDULENTO, uma vez que a ineficácia objetiva prevista no art. 129, VII, da Lei nº 11.101/2005 alcança apenas os registros de direitos reais e de transferência de propriedade realizados APÓS a decretação da falência, não abrangendo os atos registrados dentro do termo legal, mas anteriores à quebra. Como o registro da consolidação ocorreu antes do decreto falimentar, afasta-se o inciso VII.
(2026) - O que o STJ fixou sobre os créditos condominiais e sua sujeição ao regime RECUPERACIONAL?
VER ou FALS? Essa decisão somente se aplica aos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial.
A) A corte decidiu que os créditos condominiais são considerados EXTRACONCURSAIS, de forma que a execução de débitos condominiais pode prosseguir no juízo competente.
A corte destacou que sujeitar esse crédito ao regime dos créditos concursais seria injusto com os demais condôminos, mesmo porque não se trata de uma relação comercial propriamente dita. Além disso, o colegiado destacou que se trata de crédito civil, e não de natureza mercantil. Também destacaram a natureza propter rem.
Dessa forma, o que o juízo da recuperação pode fazer é controlar atos restritivos que recaiam sobre bens essenciais da empresa.
B) FALSA. A corte firmou entendimento que se aplica aos débitos condominiais, MESMO QUE ANTERIORES ao pedido de recuperação.
***FUNDAMENTOS: 84, III (Necessária à adm do ativo) + PROPTER REM
(2026) - A fazenda pública possui legitimidade para PEDIR a falência de devedor após execução frustrada?
(2021) - E ela poderia habilitar na falência já existente um crédito que já é objeto de execução fiscal em curso?
A) O stj alterou seu entendimento anterior no sentido de ser POSSÍVEL o requerimento de falência por parte da fazenda pública. A corte destacou que o art. 97 confere legitimidade a “QUALQUER CREDOR”, não comportando interpretação restritiva.
Além disso, destacou que a corte já admitia que a fazenda pública aderisse à falência requerida por terceiro, habilitando seu crédito, o que seria incompatível com uma negativa de legitimidade.
DO VOTO:
SUBSIDIARIEDADE: É preciso que já tenha tentado a execução fiscal;
REQUISITOS LEGAIS: O pedido deve estar fundamentado e adequado aos artigos da lei 11.101;
“SUPERPRIVILÉGIO”: A corte destacou que não se trata de superprivilégio para a fazenda pública, sendo uma ferramenta processual útil e necessária (eficiência, isonomia, supremacia do interesse público)
B) SIM, desde que não haja PEDIDO de constrição de bens no processo fiscal, ou penhora em andamento.
(2025) - Fale sobre o entendimento do STJ acerca das CPR de liquidação física e o processo de recuperação judicial.
NÃO se submete à rec, mesmo se a impossibilidade fizer com que se converta em obrigação de PAGAR QUANTIA CERTA.
Para isso, a cpr tem que ser representativa de OPERAÇÃO BARTER (adiantamento dos insumos) + o inadimplemento não pode decorrer de CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
(2025) - A empresa Alfa Ltda. contraiu um empréstimo com um banco, mas deixou de pagar as parcelas. O banco então ajuizou uma execução contra a empresa e conseguiu a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens de João, sócio proprietário, e de sua esposa Mariana, que também era administradora. Durante a investigação patrimonial, descobriu-se que o casal havia transferido bens e valores significativos para seus filhos, Lucas e Helena, após a contratação da dívida.
O banco alegou que essas transferências representavam fraude e tentativa de blindagem patrimonial, pedindo ao juízo que incluísse os filhos no polo passivo da execução. Lucas e Helena se defenderam, sustentando que não eram sócios nem administradores da empresa e, portanto, não poderiam ser responsabilizados.
O que entendeu o STJ?
(2025) - Segundo o STJ, há a incidência de honorários advocatícios no caso de indeferimento do pedido de instauração do IDPJ?
A) Corte entendeu que a desconsideração é medida cabível somente para atingir os bens dos SÓCIOS, não podendo ser estendidos a terceiros não sócios ou administradores.
Acredito que, nesse caso, seria necessária uma ação pauliana.
B) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedidos próprios, não sendo mero procedimento processual. Por isso, quando indeferido o pedido de desconsideração , deve haver fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
2025 - A construtora X firmou um contrato para execução de obra com o contratante Y, contando com garantia financeira do banco Z. Em 2015, a construtora ingressou com o pedido de REC. Em 2016, tornou-se inadimplente, de forma que o banco foi chamado a pagar o valor restante, sub-rogando-se nos direitos de Y. O banco pleiteou os valores no processo. O que o STJ entendeu acerca da natureza desse crédito?
Entendeu se tratar de crédito EXTRACONCURSAL, uma vez que pois seu fato gerador – o pagamento da garantia pela inadimplência de X – ocorreu após o pedido de recuperação. A construtora estava sustentando ser concursal, uma vez que o contrato havia sido celebrado antes da rec, corte não concordou.
(2025 - 2019) - A sociedade empresária "Indústria Ômega S/A", enfrentando grave crise econômico-financeira, ajuizou pedido de recuperação judicial. O juízo da Vara Empresarial competente, verificando a regularidade formal da petição inicial, deferiu o processamento da recuperação judicial.
Imediatamente após a publicação da decisão de deferimento do processamento, a empresa atravessou uma petição requerendo a expedição de ofícios a todos os Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca. A recuperanda pleiteou a suspensão e a baixa temporária de todos os apontamentos e protestos existentes em seu nome, argumentando que a manutenção da negativação inviabilizaria o seu soerguimento e o acesso ao crédito necessário para manter suas atividades durante o stay period (período de suspensão das execuções). O magistrado acolheu o argumento e determinou aos Tabeliães a suspensão imediata dos protestos.
O Banco "Capital S.A.", credor quirografário da empresa e apresentante de diversos títulos protestados, recorreu da decisão.
Considerando a situação hipotética e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir:
A) O mero deferimento do processamento da recuperação judicial pelo magistrado autoriza a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas e dos protestos lavrados em nome da empresa devedora? Segundo o STJ, em que momento processual da recuperação judicial a baixa dos protestos e a retirada do nome da empresa dos cadastros de inadimplentes poderá ocorrer legalmente, e sobre quais dívidas essa medida recairá? Qual é o fundamento jurídico material para que a baixa ocorra nesse momento específico?
B) Caso o plano seja aprovado, também devem ser suspensos os protestos realizados contra eventuais coobrigados (ex: avalistas)?
A) O mero deferimento do processamento não é capaz de gerar a obrigação de suspender todos os protestos realizados em face da empresa devedora. O STJ entendeu que a referida ordem só será possível após a aprovação do plano de recuperação, e, mesmo assim, só poderá recair sobre os protestos referentes a créditos abrangidos pelo plano, nos termos do artigo 6º, II da lei 11.101.
B) O STJ entende que, mesmo com a aprovação do plano e a consequente suspensão do protesto em face da empresa recuperanda, o credor tem o direito de manter o protesto tirado contra eventuais coobrigados.
(2025) - A Massa Falida da Indústria Têxtil "Fio de Ouro S.A." possuía como seu principal ativo um complexo logístico avaliado em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). O administrador judicial, visando a celeridade e a maximização dos ativos para pagamento dos credores trabalhistas e quirografários, publicou edital para a alienação do complexo logístico por meio de leilão eletrônico.
Conforme as regras do edital e da legislação vigente, o complexo foi submetido à primeira chamada, não havendo licitantes. Quinze dias depois, foi realizada a segunda chamada, com lance inicial de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), novamente sem sucesso.
Passados mais quinze dias, procedeu-se à terceira chamada. O complexo logístico foi arrematado por uma empresa de investimentos pelo valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o que representa 4% do valor original da avaliação.
No prazo legal, o Banco "Credor Forte S.A.", titular de créditos com garantia real e quirografários que superam os R$ 50 milhões, peticionou ao juízo falimentar impugnando a arrematação. O Banco alegou, exclusivamente, que a venda ocorreu por "preço vil", caracterizando enriquecimento sem causa do arrematante e ofensa frontal aos princípios da maximização do ativo e proteção aos credores, requerendo a nulidade absoluta do leilão e a designação de nova praça. A petição não veio acompanhada de depósito caucionário ou de proposta firme de terceiros.
A) O que o STJ decidiu sobre o caso?
B) Nesse caso, qual é o requisito para que o interessado possa impugnar o valor da venda?
A) A corte entendeu, em conformidade com o artigo 142, §3-A, III, que o terceiro leilão do bem integrante da massa falida NÃO SE SUJEITA ao conceito de preço vil, podendo ocorrer por qualquer valor.
B) A lei exige que, para a admissibilidade da impugnação do valor da venda, é necessário que o interessado apresente OFERTA FIRME para aquisição do bem por valor superior ao realizado. 143, §1º.
(2025) - A empresa Alfa Ltda., em recuperação judicial, contratou um escritório de advocacia para serviços jurídicos, ajustando honorários de R$ 2 milhões. Após o descumprimento do plano de recuperação, a recuperação foi convolada em falência. O escritório pleiteou o pagamento integral dos honorários como crédito extraconcursal, com base nos arts. 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005, por terem sido contraídos durante a recuperação judicial.
O juiz reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, mas limitou o pagamento ao teto de 150 salários mínimos, com base no art. 83, I, da Lei, invocando o Tema 637 do STJ.
O que o STJ entendeu sobre o caso?
O STJ não concordou e afastou a limitação, reconhecendo que, por se tratar de crédito extraconcursal, a regra aplicável era a do art. 84, e não a do art. 83. Assim, o valor integral dos honorários deve ser pago com precedência, sem a restrição de 150 salários mínimos.
O crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, originado de obrigação assumida após o deferimento da recuperação judicial, é extraconcursal, não cabendo a limitação do seu pagamento a 150 salários mínimos.
(2025) - Segundo entendeu o STJ, os créditos oriundos de Cédula de Produto Rural com liquidação FÍSICA podem ser submetidos à Recuperação Judicial?
NÃO, as de liquidação FÍSICA são excluídas dos efeitos da recuperação.
(2025) - A) A execução fiscal se submete à REC?
B) Caso a execução fiscal, tramitando simultaneamente à REC, determine a penhora de bens da empresa, é necessária a comprovação de que a medida não afetará o plano?
A) Entende-se que não, de forma que a execução fiscal pode prosseguir de forma regular, concomitantemente à REC.
B) O STJ decidiu que não é necessária a comprovação, de forma que só será necessária a avaliação do bem penhorado, caso recaia sobre BEM ESSENCIAL ao funcionamento da empresa.
(2024) - A FUNDAÇÃO Educacional Monsenhor Messias (FEMM), mantenedora do Centro Universitário UNIFEM, é uma entidade privada sem fins lucrativos. Após enfrentar problemas financeiros, a fundação pediu recuperação judicial. O TJ/MG negou o pedido sob o argumento de que os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.101/2005 não garantiram às fundações e associações sem fins lucrativos a possiblidade de obterem recuperação judicial.
A) O que o STJ entendeu sobre a possibilidade ou não da concessão de recuperação judicial para FUNDAÇÕES privadas?
B) Qual é o entendimento anterior da corte sobre a possibilidade para as associações?
A) A corte firmou o entendimento seguindo o posicionamento que entende pela IMPOSSIBILIDADE da concessão de recuperação judicial para as fundações, com fundamento no fato de que a lei não as contemplou como legitimadas, além disso, destacou que entidades sem fins lucrativos já recebem diversos incentivos fiscais, como isenção de impostos e contribuições sociais. A concessão de recuperação judicial seria mais um benefício sem o estudo do impacto econômico que isso poderia causar, o que poderia distorcer o mercado e as condições de concorrência.
B) A corte havia firmado entendimento, em 2022, pela possibilidade da concessão de recuperação judicial para as associações que, apesar de não possuírem finalidade lucrativa, exerciam atividade econômica.
(2024) - O que o STJ decidiu acerca da alegação de que, com base no artigo 82-A, a competência para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida seria exclusiva do JUÍZO FALIMENTAR?
NÃO EXISTE ISSO. A corte entendeu que os demais juízos também são competentes (trabalhista, por exemplo). Esse artigo apenas determina que, quando a desconsideração ocorrer especificamente nos autos do processo falimentar, deverá observar os requisitos materiais do art. 50 do Código Civil e o procedimento dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
(2023) - João, um avicultor, emitiu uma cédula de produto rural financeira (CPR-F), em formato cartular, mediante a qual se obrigou a pagar a quantia de R$ 100 mil (equivalente a 10 toneladas de frango) ao Banco do Brasil, que lhe emprestou o dinheiro.
João tornou-se inadimplente e o Banco ajuizou execução de título extrajudicial.
O devedor apresentou embargos à execução argumentando que:
- o Banco juntou aos autos da execução apenas a cópia do título executivo extrajudicial (e não a reprodução digitalizada de seu original), de forma que não há título executivo hábil a embasar a ação;
- aplicam-se às cédulas de produto rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. Assim, por possuírem a característica de serem transmissíveis via endosso, exige-se a apresentação do original do título para o ajuizamento da ação de execução.
A exigência do devedor para que o credor apresente o título original, despida de qualquer outro argumento, deverá ser aceita pelo juiz?
Não. O STJ firmou entendimento no sentido de que as execuções decorrentes de inadimplemento de Cédula de Produto Rural cartulares (físicas) não exigem a apresentação do original (cartularidade) para a propositura.
Segundo a corte, a cópia do título é suficiente, e, só será exigida a versão original caso o executado apresente alegação CONCRETA e MOTIVADA de ausência de exigibilidade, liquidez ou certeza.
(2022) - Imagine que já passou o prazo de 2 anos de supervisão da recuperação judicial, mas o juiz ainda não proferiu sentença extinguindo a rec. Nesse caso, ainda será possível a convolação da rec em falência?
A) SIM, uma vez que a finalização exitosa da recuperação pressupõe a prolação de sentença judicial, não ocorrendo a extinção automática com o prazo de 2 anos. (Art. 63, 11.101)
(2023) - A "Indústria de Móveis Carvalho Ltda." realizou a venda de um grande lote de mercadorias para a "Varejista Lar Doce Lar S/A". Após a entrega dos móveis, devidamente comprovada mediante a assinatura no canhoto da nota fiscal e no comprovante de recebimento, a Indústria emitiu a respectiva duplicata mercantil e a remeteu à compradora para aceite.
A "Varejista Lar Doce Lar S/A" recebeu as mercadorias sem qualquer ressalva, mas reteve o título, não o devolvendo assinado, e também não efetuou o pagamento na data do vencimento. Diante da inadimplência e da retenção do documento, a credora realizou o protesto por indicações por falta de pagamento no Tabelionato competente.
Meses depois, como a dívida (superior a 40 salários-mínimos) permanecia em aberto, a "Indústria de Móveis Carvalho Ltda." ajuizou pedido de falência contra a compradora, com fulcro no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 (impontualidade injustificada). A inicial foi instruída com o instrumento do protesto por indicações e com o comprovante de entrega das mercadorias.
Em sua contestação, apresentando duas teses defensivas centrais:
Argumentou que a Lei de Falências (art. 94, § 3º) exige expressamente o "protesto especial para fins falimentares", o qual não foi realizado pela credora.
Sustentou que um mero "protesto por indicações", sem a apresentação física da duplicata devidamente aceita, não possui força executiva suficiente para embasar um pedido de quebra.
A) A tese da devedora de que é estritamente obrigatória a realização de "protesto especial para fins falimentares" para instruir o pedido de quebra merece prosperar?
B) O protesto por indicações é meio válido para fundamentar o pedido de falência neste cenário? Qual é o requisito documental exigido pela jurisprudência do STJ para que essa modalidade de protesto seja suficiente?
A) A tese não merece prosperar, uma vez que o título foi protestado, inicialmente, como medida para possibilitar o pagamento por parte do devedor do crédito garantido por duplicata. Porém, como o emitente não logrou êxito com a medida extrajudicial, em conformidade com entendimento do STJ, é possível o requerimento da falência com base nesse protesto, ainda que realizado sem o intuito de fundamentar requerimento de falência, e desde que ultrapasse o valor mínimo de 40 salários.
B) O protesto por indicações, ou a duplicata, são meios suficientes e válidos, mesmo porque formam a maneira adequada para a lavratura do ato de protesto quando o devedor não devolve o título protestado (duplicata). Para o requerimento da falência, o credor deverá apresentar o comprovante da entrega dos produtos e do protesto realizado.
(2022) - Imagine que João emitiu nota promissória em favor de uma empresa. comprometendo-se a pagar R$ 100 mil. O emitente não pagou o débito e a empresa ajuizou execução de título extrajudicial contra ele. O devedor apresentou exceção de pré-executividade suscitando vício formal do título. Isso porque, na nota promissória, constaram duas informações diferentes sobre a data de vencimento do título:
• no cabeçalho constou o dia 01/07/2012 como sendo a data de vencimento da nota promissória;
• ocorre que, mais abaixo, foi anotado, por extenso, como o dia 1º de julho de 2009 como sendo a data de vencimento do título.
Vale ressaltar que a referida nota promissória foi assinada em 01/07/2009, ou seja, essa foi a data de emissão do título.
Nesse caso, qual data deve ser considerada para fins de vencimento da nota promissória?
O STJ decidiu que, na aposição de datas de vencimentos distintas em nota promissória, sendo uma coincidente com a emissão do título, deve prevalecer, por presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor, a DATA POSTERIOR.
A corte fundamentou a decisão com o argumento de que a vontade lógica do emitente deste tipo de título é de que seu pagamento ocorra em data futura, não tendo sentido emitir uma nota para pagar algo no mesmo dia.
(2021) - Imagine que Pedro emitiu um cheque em favor de Marcelo no dia 01/01/2021. Após 2 anos da emissão, Marcelo se dirigiu ao cartório de protestos e protestou o referido cheque.
A) Esse protesto foi regular? Não sendo, o tabelião poderia recusar a lavratura?
B) Caso não seja regular, seria possível que o emitente ingressasse na justiça pleiteando danos morais em decorrência do protesto?
A) A jurisprudência do STJ entende que o protesto de cheque prescrito (6 meses) é IRREGULAR. Porém, em virtude de expressa disposição legal, o tabelião não poderia recusar a lavratura do ato, mesmo que tivesse observado a prescrição, uma vez que sua análise do título deve ser estritamente formal, nos termos do artigo 9º, parágrafo único da lei 9492.
B) Nesse caso, o STJ entendeu não ser cabível a condenação em danos morais, uma vez que, apesar de ser o protesto irregular, o credor ainda possuía outras maneiras de pleitear o pagamento do crédito (Ação monitória), de forma que somente são devidos danos morais se o ato abalar a fama de “bom pagador” do devedor, mas, como ainda existe possibilidade de cobrança, ele continua sendo devedor.
(2021) - A empresa recebeu mútuo bancário de R$ 2 milhões. Como garantia, a empresa cedeu ao banco títulos e direitos que ela possuía para receber. Em outras palavras, a empresa tinha valores para receber no futuro (daqui a alguns dias, meses ou anos) de alguns devedores e cedeu fiduciariamente tais créditos para o banco. Se ela pagasse o empréstimo, o banco “devolveria” os créditos; caso se tornasse inadimplente, o banco se tornaria, em definitivo, proprietário dos valores.
Alguns meses após a assinatura desse contrato, a referida empresa entrou em recuperação judicial.
A) Esses créditos deverão ser submetidos à recuperação judicial da empresa?
B) É obrigatório que esses contratos de cessão fiduciária estejam registrados no RTD para possuírem validade perante terceiros ou no processo de rec?
A) Os créditos não integrarão o processo de recuperação judicial por se tratarem de garantias FIDUCIÁRIAS, que são excepcionadas pelo artigo 49, parágrafo 3º, da lei 11.101.
B) O STJ firmou entendimento pela DESNECESSIDADE do prévio registro da cessão fiduciária no RTD, não se aplicando a regra do artigo 1361, parágrafo primeiro, código civil.
(2021) - Imagine que a empresa contraiu um crédito com um banco, e, como garantia, um terceiro deu seu imóvel em alienação fiduciária. A empresa entrou em rec. O banco queria o prosseguimento da ação fora da recuperação, com base no art. 49, §3º. O que entendeu o STJ?
(2021) - Sofri danos por consumir produto estragado, entrei com a ação em maio de 2017 em face do supermercado. O super pediu rec e, junho. A sentença procedente veio só em outubro. Esse crédito entra na REC, considera-se a data do fato gerador ou da sentença?
A) POSSIBILIDADE, ainda que o bem alienado fiduciariamente não seja da empresa, uma vez que o bem fica vinculado ao crédito, e não à pessoa em si.
B) DO FATO GERADOR, uma vez que a sentença somente declara a ocorrência desse. O crédito se submete.
(2021) - Imagine que a empresa de factoring do Filipe, amigo do Victor, celebre um contrato com uma outra pessoa qualquer. Nesse contrato, foi estipulado que a faturizada (quem cede o crédito) fica responsável pela solvência do crédito cedido.
A) O que o STJ entende acerca de toda essa situação?
B) A factoring fica sujeita ao limite de juros de 12% ao ano, nos termos da lei de usura?
A) A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes, ainda que sob o argumento da autonomia de vontades, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.
B) O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a factoring não pode ser equiparada à entidade financeira, razão pela qual DEVE SE SUBMETER aos limites previstos na lei de usura.
(2019) - O que o STJ entendeu acerca de uma decisão do TJSP que indeferiu o pedido de instauração do IDPJ com base na alegação de que é necessário, antes do incidente, a comprovação da ausência de bens em nome da devedora, ou seja, seu estado de insolvência?
STJ determinou que esse não é requisito essencial para a instauração, bastando que seja verificado o abuso (DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL)
(2019) - Como já visto na jurisprudência sobre as cessões fiduciárias, o STJ entendeu que o registro no RTD não é necessário para que seja possível a não sujeição ao plano de recuperação judicial.
Porém, o que a mesma corte entendeu quanto aos contratos com RESERVA DE DOMÍNIO?
Mesmo entendimento, ou seja, não é necessário o registro no RTD para que os créditos oriundos de contratos com reserva de domínio não se submetam ao regime da recuperação judicial.
(2015) - O que o STJ entendeu acerca de uma cláusula de um contrato de ARRENDAMENTO RURAL que previa a RENÚNCIA DAS BENFEITORIAS necessárias e úteis?
E se fosse a mesma cláusula em uma parceria agrícola?
A) O direito agrário, em virtude de seu aspecto social e de proteção ao trabalhador do campo, NÃO ADMITE a cláusula de renúncia às benfeitorias, seja em arrendamento ou em parceria.
Isso se dá pelo fato de que o direito agrário, em virtude de sua relevância social e econômica, mistura o direito privado com direito público, sendo dotado de certo protecionismo com o produtor rural.
A máxima do pacta sunt servanda não se opere em absoluto nestes casos.