Art. 440 mandados de intimação de vítimas ou testemunhas em coação ou grave ameaça Art. 440-A A ofendida deverá ser imediatamente comunicada

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Mandados de intimação

Documentos elaborados em separado e individualizados para notificar vítimas ou testemunhas que relataram coação ou grave ameaça.

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Deferimento do juiz

Aprovação ou autorização dada pelo juiz para a elaboração dos mandados de intimação.

3
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Certidões do oficial de justiça

Documentos que comprovam o cumprimento dos mandados, sem incluir endereços e dados pessoais das pessoas procuradas.

4
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Destruição dos originais

Ato realizado pelo escrivão judicial de eliminar os mandados originais após o cumprimento.

5
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Comunicação à ofendida

Ação de informar a vítima sobre decisões relacionadas a prisão cautelar, medidas protetivas e movimentações do agressor.

6
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Medida protetiva de urgência

Ação judicial destinada a proteger a vítima de violência, que pode ser solicitada em situações de risco imediato.

7
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Alteração da natureza da prisão

Mudança nas condições da prisão do agressor, que deve ser comunicada à ofendida.

8
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Procedimento do art

Método que pode ser utilizado para a comunicação à ofendida sobre decisões judiciais relevantes.