Art. 440. Os mandados de intimação de vítimas ou testemunhas, quando estas derem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, serão elaborados em separado, individualizados.6
Parágrafo único. Uma vez cumpridos, apenas serão juntadas aos autos as certidões do oficial de justiça, nelas não sendo consignados os endereços e dados das pessoas procuradas. Os originais dos mandados serão destruídos pelo escrivão judicial.7
Art. 440-A. A ofendida deverá ser imediatamente comunicada da decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como da alteração da natureza da prisão e do ingresso e saída do agressor do estabelecimento prisional, facultada a utilização do procedimento previsto no art. 1.245, §4º, NSCGJ
Parágrafo único: [PODE] a intimação da vítima por meio de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, DESDE QUE haja anuência daquela, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do requerimento, com o fornecimento dos dados necessários, GARANTIDO seu absoluto sigilo; no mesmo ato a vítima será informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência