1/27
Looks like no tags are added yet.
Name | Mastery | Learn | Test | Matching | Spaced | Call with Kai |
|---|
No analytics yet
Send a link to your students to track their progress
RELACIONADAS AOS CARTÓRIOS
.
(2025) - O Estado de "Alfa", por meio de lei de iniciativa de seu Tribunal de Justiça, promoveu uma profunda reestruturação nos serviços notariais e de registro do ente federativo. Aprovada após amplo estudo técnico de viabilidade da Corregedoria-Geral de Justiça, a nova lei estadual determinou a especialização das serventias extrajudiciais, proibindo a acumulação de serviços (como Notas e Registro de Imóveis na mesma unidade) na capital do Estado.
Além disso, a lei estabeleceu um critério demográfico rígido: em municípios com mais de 200 mil habitantes, passará a existir apenas um Tabelionato de Notas para cada 150 mil habitantes. A lei previu expressamente que a implementação das extinções, anexações e desanexações ocorrerá somente à medida que as serventias vierem a vagar.
Inconformada, uma agremiação política ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o STF, alegando que a referida lei:
Fere os princípios da livre iniciativa e da razoabilidade ao reduzir o número de tabelionatos com base em critérios populacionais, criando uma espécie de "reserva de mercado" que prejudica o cidadão e concentra lucros.
Fere a segurança jurídica e a eficiência, pois a desacumulação obrigatória de serviços prejudica a prestação já estabelecida no Estado há décadas.
Com base na jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, responda de forma fundamentada:
A) A estipulação de critérios populacionais limitadores para a criação e manutenção de serventias extrajudiciais configura violação à livre iniciativa ou reserva de mercado inconstitucional? Aborde a natureza do serviço notarial e o princípio da eficiência.
B) A determinação estadual de "especialização" (desacumulação) dos serviços notariais e registrais encontra amparo na legislação federal? Como o STF avaliou a proteção ao direito adquirido dos atuais delegatários diante dessa lei estadual?
A) De início, é importante salientar que os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais, apesar de serem prestados por delegação ao particular, possuem caráter público, de forma a ser necessário o respeito aos princípios da administração. A lei estadual que determina tais medidas não viola o princípio da eficiência e não institui espécie de reserva de mercado, pelo contrário, ela busca centralizar a prestação de serviços em serventias e titulares já especializados na respectiva especialidade delegada, garantido melhor prestação do serviço.
Além disso, o caso deixa claro que foi realizado o prévio estudo técnico de viabilidade, o que demonstra a adequação da medida.
LETRA B
O artigo 26 da lei 8935 deixa claro que a regra geral é de que os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais não são passíveis de serem acumulados, sendo exceção a situação de municípios que não comportem, em razão do volume, a criação de diversas serventias.
Dessa forma, o STF entendeu que, respeitada a necessidade da serventia estar VAGA no momento da ESPECIALIZAÇÃO, a lei estadual se encontra em conformidade com a Constituição Federal.
Além disso, o art. 29 da Lei Federal nº 8.935/1994 assegura aos notários e registradores o direito de exercer opção nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia.
(2024) - O que é a DESACUMULAÇÃO? Quais são os 3 requisitos definidos pelo STF para que ela seja possível?
Essa modalidade costuma ocorrer em municípios menores, onde não há razão que justifique a viabilidade de várias serventias extrajudiciais.
Imaginemos que tínhamos um cartório de imóveis e outro de RTD em uma cidade com 20 mil habitantes. Quanto o RTD fica vago, por meio de lei de iniciativa própria, o Tribunal de Justiça determina que a função de registro de títulos e documentos seja “ABSORVIDA” pelo RI.
I - DEVE ESTAR VAGO (direito adquirido do titular);
II - Cartório que absorverá deve ser provido por CONCURSO
III - Estudo prévio do judiciário que comprove a INVIABILIDADE ECONÔMICA.
Qual a diferença da DESACUMULAÇÃO para o DESMEMBRAMENTO?
No caso do desmembramento, temos uma situação em que uma única comarca abrange áreas de mais de um município. Dessa forma, seus cartórios cobrem essas áreas. Quando tem-se a criação de uma nova comarca em alguma dessas regiões, criam-se novos cartórios, de forma que os registros de sua competência serão retirados do anterior.
Ou seja, na situação da desacumulação, temos um cenário de baixa demanda em um dos cartórios, o que leva à sua EXTINÇÃO.
De forma diversa, no desmembramento, temos um cenário de CRIAÇÃO de novo cartório para atender as demandas da região.
Eventual lei que verse sobre, organização e funcionamento das serventias de determinado estado da federação deve ser de iniciativa de quem?
Do TJ local.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
.
(2025) - Imagine o cenário em que um prédio de propriedade do município foi tombado tanto por este quanto pelo Estado, porém, se encontra abandonado há anos. Nesse período, o Município anunciou várias obras de restauração, mas não concretizou nenhuma.
O MP ingressou com ação civil pública exigindo a restauração do imóvel.
O município fez duas alegações:
1) Como o Estado também tombou o bem, ele deveria figurar no polo passivo da demanda;
2) A ação perdeu o objeto, uma vez que as obras tinham se iniciado.
Nesse caso, o que entendeu o STJ sobre as duas alegações? (fale também sobre a responsabilidade de conservação do bem tombado)
1) O STJ definiu que a responsabilidade pela conservação do bem tombado é SOLIDÁRIA, porém, a execução deve recair de forma SUBSIDIÁRIA, ou seja, primeiro cobra-se do PROPRIETÁRIO, e, após, do ente público que o tombou.
Nesse caso, também foi destacado que, por se tratar de execução subsidiária, NÃO É CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
2) O STJ definiu que a mera intenção administrativa de restauração do bem ou o início das obras não implica perda de objeto da ação civil pública, pois o interesse de agir permanece até o cumprimento integral da obrigação fixada judicialmente.
(2025 - 2024) - O Estado de Minas Gerais ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública em face de Ricardo, com o objetivo de expropriar 85% de sua fazenda para a construção de um novo complexo penitenciário estadual. Durante a instrução processual, o laudo pericial oficial atestou de forma incontroversa dois fatos:
O imóvel rural expropriado era absolutamente improdutivo, ostentando graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero há mais de uma década.
A área remanescente da fazenda (os 15% que não foram abrangidos pelo decreto expropriatório) ficou reduzida a uma superfície significativamente inferior à da pequena propriedade rural da região, tornando-se inútil e de impossível aproveitamento econômico viável para Ricardo.
Em sua manifestação nos autos, Ricardo requereu a condenação do ente público ao pagamento de juros compensatórios sobre o montante da indenização, a fim de compensar a perda antecipada da posse. Além disso, requereu o exercício do chamado "Direito de Extensão", exigindo que o Estado de Minas Gerais seja obrigado a desapropriar e indenizar também a área remanescente.
Considerando a situação hipotética e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responda fundamentadamente:
A) É juridicamente viável a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de juros compensatórios pela desapropriação do imóvel de Ricardo?
B) O que é o "Direito de Extensão" no âmbito expropriatório e a sua aplicação é admitida pelo STJ em casos de desapropriação por utilidade pública com as características da área remanescente de Ricardo?
A) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é devido o pagamento a título de juros compensatórios pela desapropriação de imóveis que não possuem produtividade, como nos casos em que a avaliação identifica se tratar de imóvel sem qualquer grau de aproveitamento da terra.
B) No que diz respeito à alegação de direito de extensão do proprietário desapropriado, o STJ possui entendimento compatível com o pedido da parte, uma vez que entende ser direito do proprietário o requerimento de extensão do ato administrativo para a totalidade do imóvel, com fundamento no fato de que este se tornou menor que o módulo da pequena propriedade rural, reduzindo drasticamente o potencial de exploração da terra.
(2023) - O Município Alfa editou uma nova lei municipal alterando o seu Plano Diretor para instituir uma zona de proteção ambiental rigorosa. Com a nova legislação, determinou-se a criação de uma área non aedificandi (onde é totalmente proibido construir) que atingiu diretamente diversos lotes urbanos de propriedade da loteadora "Morar Bem S/A".
Inconformada, a loteadora ajuizou ação indenizatória em face do Município. Na petição inicial, a empresa alegou que a intervenção do Estado esvaziou o seu direito de propriedade e que a simples edição da lei com a imposição da restrição de construir configura, por si só, um dano indenizável (dano in re ipsa). Por essa razão, a loteadora exigiu a reparação econômica.
Comando: À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca das limitações administrativas, a argumentação e a pretensão da loteadora merecem prosperar? Responda fundamentadamente.
O direito da loteadora em ser indenizada merece ser reconhecido, porém, quando se trata de limitações administrativas, não há que se falar em dano indenizável presumido, uma vez que se trata de atribuição legítima do poder público, sendo a finalidade de proteção ao meio ambiente adequada à imposição da medida. O que a doutrina e jurisprudência entendem é que o particular somente terá direito à indenização caso comprove que a imposição da limitação administrativa lhe causou algum prejuízo indenizável.
No caso em tela, como os lotes perderão considerável valor econômico, a proprietária faz jus ao direito de ser indenizada.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
.
(2026) - João, vereador, recebeu dinheiro de uma empreiteira para custear sua campanha de reeleição. A quantia, contudo, não foi declarada à Justiça Eleitoral, caracterizando o chamado ‘caixa dois’. Havia suspeitas de que a doação estivesse vinculada a favorecimentos da empresa em negócios com a Prefeitura, intermediados por João. Diante disso, o Ministério Público estadual instaurou inquérito civil para apurar enriquecimento ilícito e obteve autorização judicial para quebrar os sigilos bancário e fiscal de João, diante de indícios de improbidade administrativa. João recorreu alegando dois argumentos: i) não poderia ser responsabilizado duas vezes pelo mesmo fato (tanto pelo crime eleitoral quanto por improbidade administrativa), pois isso configuraria bis in idem; ii) o caso deveria tramitar na Justiça Eleitoral, e não na Justiça Comum, já que os fatos envolviam irregularidade em prestação de contas de campanha.
O que o STF decidiu sobre o caso?
O que ocorre se, na seara eleitora, for reconhecida a INEXISTÊNCIA DO ATO ou a NÃO AUTORIA do réu?
I) O STF decidiu que não configura bis in idem nessas situações, uma vez que entendeu que a independência de instâncias exige tratamentos diferenciados para os atos;
II) STF entendeu que, sendo reconhecida a não autoria ou a inexistência do ato, isso repercutirá na seara administrativa tbm;
III) Compete à justiça comum julgar a ação de improbidade que também configure delito eleitoral (não atrai td para o juízo eleitoral)
(2024) - RESPOSTAS PRÓXIMO CARD: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de Antônio, servidor público estadual efetivo. A petição inicial, recebida em 2018, imputou a Antônio a prática de conduta descrita no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - lesão ao erário), decorrente de irregularidades na contratação de uma prestadora de serviços. Na exordial, o Parquet não demonstrou a ocorrência de prejuízo financeiro real aos cofres públicos, fundamentando o pedido de ressarcimento e demais sanções exclusivamente na tese do dano in re ipsa (dano presumido).
O processo teve seu trâmite regular e, em 2025, antes da prolação da sentença, Antônio preencheu todos os requisitos previdenciários e obteve a sua aposentadoria voluntária. Diante desse fato novo, o Ministério Público peticionou nos autos requerendo que, caso Antônio seja condenado à sanção de perda da função pública, esta penalidade seja convertida na cassação de sua aposentadoria recém concedida. A defesa de Antônio impugnou o pedido, alegando ausência de previsão expressa na LIA e ofensa ao caráter contributivo da previdência.
Paralelamente a essa demanda, o Estado de Minas Gerais ingressou com uma Ação de Execução Fiscal contra Antônio, instruída com Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de cobrar uma multa civil que lhe havia sido imposta em um outro processo de improbidade administrativa, o qual já havia transitado em julgado no ano anterior. Antônio apresentou exceção de pré-executividade argumentando a inadequação da via eleita, pois a multa civil não teria natureza tributária.
Considerando a situação hipotética narrada, a Lei nº 8.429/92 (com suas alterações) e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responda fundamentadamente:
.
A) Considerando que a ação ainda está em curso em primeira instância, a condenação de Antônio por lesão ao erário (art. 10 da LIA) pode ser fundamentada exclusivamente na tese do dano presumido formulada na petição inicial?
B) O pedido do Ministério Público para a conversão da pena de perda da função pública na cassação da aposentadoria de Antônio possui amparo jurisprudencial, a despeito da ausência de previsão expressa na LIA?
C) A via processual escolhida pelo Estado de Minas Gerais (Execução Fiscal) é adequada para a cobrança da multa civil decorrente da condenação transitada em julgado por improbidade administrativa?
A) Em consonância com a alteração do artigo 10 da lei de improbidade, que exige a comprovação do efetivo dano ao erário, o STJ entendeu que essa disposição possui efeitos retroativos, aplicando-se aos processos ainda em curso, razão pela qual o réu não pode ser condenado sob o argumento de dano presumido.
B) Mesmo que sem expressa previsão da lei de improbidade, o STJ, se valendo da ideia de ser uma medida equivalente à perda da função pública, entendeu pela possibilidade de condenação que determina a cassação da aposentadoria do servidor condenado com a pena de perda de função.
C) Sim. O entendimento consolidado na doutrina é de que a execução fiscal é a forma adequada para se realizar a cobrança dos valores oriundos de condenação por ato de improbidade, desde que esteja acompanhada da Certidão De Dívida Ativa regularmente expedida.
ATOS ADMINISTRATIVOS
.
(2025) - O que o STJ entendeu sobre a possibilidade da fundamentação per relationem nos processos administrativos?
O STJ reconheceu a possibilidade do uso da técnica, porém, de forma moderada:
I) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
(OU SEJA, caso existam pontos importantes nos recursos, o órgão julgador deve analisá-los, não podendo se limitar a reproduzir a decisão anterior)
II) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
SERVIÇOS PÚBLICOS
.
LICITAÇÕES
.
(2026) - Empresa foi punida com suspensão temporária (Lei 8.666/93) por um Município antes de 30/12/2023. Pode invocar a retroatividade da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) para restringir a punição apenas a esse Município e conseguir licitar noutro local (ex: Estado de MG)?
REDAÇÃO ATUAL DA LEI DE LICITAÇÕES: “A sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.”
(OBS: Antes, a pena surtia efeitos em todo o país + o prazo máximo era de 2 anos)
O STJ decidiu que não seria possível alegar a retroatividade da norma administrativa mais benéfica nesta situação, em virtude de 2 argumentos:
1) Não é possível pegar uma nova norma, benéfica em um pedaço e prejudicial em outro (2 para 3 anos), e determinar a retroatividade somente de parte dela. Esse ato configura o que se chama de lex tertia (uma espécie de norma híbrida criada pelo juiz com a separação de partes benéficas da norma);
2) Além disso, o STJ se valeu de entendimento do STF no sentido de que o princípio da retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, salvo se houver previsão legal expressa nesse sentido (legislador tem que prever a retroatividade).
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
.
(2025) - Em abril de 2015, professores da rede pública de ensino do Estado do Paraná organizaram uma manifestação pacífica em frente à Assembleia Legislativa para protestar contra um projeto de lei que alterava o regime previdenciário da categoria. A Polícia Militar foi acionada para conter os manifestantes e, durante a operação, houve confronto generalizado. Diversos professores ficaram feridos em decorrência da ação policial, inclusive com uso de bombas de gás lacrimogêneo, balas de borracha e cassetetes. Nos meses seguintes, diversas vítimas ajuizaram ações de indenização por danos morais e físicos contra o Estado do Paraná, alegando uso excessivo e desproporcional da força policial. O TJPR, em IRDR, fixou tese no sentido de que só seriam indenizados os casos em que a vítima conseguisse comprovar que era um “terceiro inocente”, ou seja, que não participava da manifestação nem teria dado causa à reação dos policiais. O Ministério Público recorreu ao STF, defendendo que essa exigência violava a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal, pois caberia ao Estado (e não à vítima) demonstrar eventual excludente.
A) O que o STF entendeu sobre a exigência da comprovação de ser um terceiro alheio à manifestação?
B) É possível a alegação do estado de que, para todos que participaram da manifestação, seja configurada a excludente de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA?
A) O STF entendeu que exigir que a vítima comprove que não estava participando do ato de manifestação é INCONSTITUCIONAL.
B) Segundo a corte, não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.
DEMAIS ÁREAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
.
(2025) - A Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar corrupção ativa que estaria sendo praticada por determinados servidores, dentre eles João. O juiz autorizou interceptações telefônicas, acesso a comunicações telemáticas e quebra de sigilo bancário de João. As provas obtidas foram compartilhadas com a Administração Pública e utilizadas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que resultou a demissão de João. Posteriormente, o STJ, ao julgar habeas corpus no processo criminal, declarou ilícitas as quebras de sigilo decretadas pelo juiz por ausência de fundamentação adequada.
Após a decisão, João pediu a revisão do PAD, alegando que sua demissão se baseara nas provas ilícitas, mas a Administração negou o pedido, invocando a independência das esferas penal e administrativa.
A) É válida a utilização do instituto da prova emprestada no processo administrativo disciplinar?
B) Nesse caso, o reconhecimento da ilicitude das provas também deve gerar a exclusão delas do PAD?
A) É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
B) O STJ decidiu que a prova emprestada que teve sua ilicitude reconhecida no processo judicial DEVERÁ ser excluída do PAD, uma vez que essa prova conserva o caráter de ilícita com o qual se originou.
A corte decidiu que é inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD.
(2025) - Imagine o caso em que o TJ de um estado nomeia para cargo em comissão no tribunal, como assistente jurídica de desembargador, uma SERVIDORA EFETIVA que é ESPOSA de desembargador do mesmo tribunal.
O que o STF entendeu sobre isso?
O STF entendeu que, nesses casos, a nomeação será CONSTITUCIONAL, desde que respeitados 2 requisitos:
I - Inexista subordinação DIRETA entre o magistrado e a servidora nomeada;
II - A servidora possua a qualificação necessária exigida para a prestação do serviço.
CONCURSOS PÚBLICOS
.
(2025) - Mariana inscreveu-se em um concurso público utilizando a autodeclaração como parda para concorrer às vagas reservadas pelo sistema de cotas raciais. No entanto, a comissão de heteroidentificação a eliminou do certame, alegando que ela não possuía o fenótipo compatível, mas sem apresentar critérios claros ou justificativas objetivas. O edital tampouco previa parâmetros específicos para orientar a avaliação da comissão.
Diante da falta de transparência e de fundamentação, Mariana ingressou com ação judicial, argumentando que o ato foi arbitrário e violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
O Estado contestou alegando que o Judiciário não poderia interferir em decisões administrativas de comissões de heteroidentificação.
O que entendeu o STF sobre o caso?
I - Sendo medida muito excepcional, o judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa;
II - É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.
(2024) Em um rigoroso concurso público para a carreira policial, ocorreram duas situações distintas envolvendo os candidatos João e Maria: I. A prova oral de João foi anulada judicialmente por conter perguntas com flagrante ilegalidade (fora do edital). Ao ser submetido a uma nova avaliação pela banca, João obteve uma nota inferior àquela da prova anulada, o que acarretou a sua reprovação. Inconformado, João acionou o Judiciário exigindo o retorno à sua nota originária. II. Em paralelo, a candidata Maria ajuizou uma ação ordinária pleiteando a anulação de uma questão da prova objetiva para melhorar a sua nota. O magistrado, ao analisar a inicial de Maria, percebeu que o eventual deferimento do pedido causará a reclassificação geral e, inevitavelmente, a exclusão de outros candidatos que já estavam aprovados dentro do número de vagas.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analise as alternativas:
A) A pretensão de João merece prosperar, pois, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus no âmbito administrativo, ele possui o direito de manter a nota originária superior obtida na primeira prova oral, mesmo que o ato tenha sido anulado judicialmente.
B) Na demanda ajuizada por Maria, não se faz necessário que os demais candidatos aprovados ingressem nos autos, uma vez que o controle jurisdicional de legalidade da questão de concurso se restringe a uma relação jurídica exclusiva entre a candidata autora e a banca examinadora.
C) Na ação movida por Maria, é obrigatório o ingresso dos demais candidatos aprovados no processo, devendo a candidata promover a citação destes e da banca organizadora sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada litisconsórcio passivo necessário.
A) De início, cumpre destacar que, diferentemente do processo civil, a vedação ao reformatio in pejus não é aplicável ao processo administrativo, de forma a ser possível o agravamento da decisão. Além disso, o STJ firmou entendimento no sentido de que o candidato não terá direito a utilização da nota anterior, uma vez que se trata de um ato nulo, ou seja, não origina efeitos.
B) A afirmativa é falsa, uma vez que já está firmado entendimento pelo STJ de que é necessário que os terceiros sejam chamados a integrar o processo, uma vez que a decisão pode lhes atingir frontalmente, sendo necessário a garantia ao contraditório e à ampla defesa.
C) Novamente, a afirmativa é falsa. De fato, os candidatos possivelmente atingidos devem integrar o processo e formar um litisconsórcio necessário. Porém, a modalidade adequada seria a assistência litisconsorcial, nos termos do artigo 124, do CPC.