CASOS JURISPRUDENCIAIS

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RELACIONADAS AOS CARTÓRIOS

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(2025) - O Estado de "Alfa", por meio de lei de iniciativa de seu Tribunal de Justiça, promoveu uma profunda reestruturação nos serviços notariais e de registro do ente federativo. Aprovada após amplo estudo técnico de viabilidade da Corregedoria-Geral de Justiça, a nova lei estadual determinou a especialização das serventias extrajudiciais, proibindo a acumulação de serviços (como Notas e Registro de Imóveis na mesma unidade) na capital do Estado.

Além disso, a lei estabeleceu um critério demográfico rígido: em municípios com mais de 200 mil habitantes, passará a existir apenas um Tabelionato de Notas para cada 150 mil habitantes. A lei previu expressamente que a implementação das extinções, anexações e desanexações ocorrerá somente à medida que as serventias vierem a vagar.

Inconformada, uma agremiação política ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o STF, alegando que a referida lei:

  1. Fere os princípios da livre iniciativa e da razoabilidade ao reduzir o número de tabelionatos com base em critérios populacionais, criando uma espécie de "reserva de mercado" que prejudica o cidadão e concentra lucros.

  2. Fere a segurança jurídica e a eficiência, pois a desacumulação obrigatória de serviços prejudica a prestação já estabelecida no Estado há décadas.

A) Quais são os requisitos para que essas medidas possam ser adotadas?

B) A determinação estadual de "especialização" dos serviços notariais e registrais encontra amparo na legislação federal? Como o STF avaliou a proteção ao direito adquirido dos atuais delegatários diante dessa lei estadual?

A) ESTUDO PRÉVIO DE VIABILIDADE + INTERESSE PÚBLICO + LEI inciativa do TJ + SERVENTIA VAGA.

B) O artigo 26 da lei 8935 deixa claro que a regra geral é de que os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais não são passíveis de serem acumulados, sendo exceção a situação de municípios que não comportem, em razão do volume, a criação de diversas serventias.

Dessa forma, o STF entendeu que, respeitada a necessidade da serventia estar VAGA no momento da ESPECIALIZAÇÃO, a lei estadual se encontra em conformidade com a Constituição Federal.

Além disso, o art. 29 da Lei Federal nº 8.935/1994 assegura aos notários e registradores o direito de exercer opção nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia.

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(2024) - O que é a DESACUMULAÇÃO? Quais são os 3 requisitos definidos pelo STF para que ela seja possível?

Essa modalidade costuma ocorrer em municípios menores, onde não há razão que justifique a viabilidade de várias serventias extrajudiciais.

            Imaginemos que tínhamos um cartório de imóveis e outro de RTD em uma cidade com 20 mil habitantes. Quanto o RTD fica vago, por meio de lei de iniciativa própria, o Tribunal de Justiça determina que a função de registro de títulos e documentos seja “ABSORVIDA” pelo RI.

I - DEVE ESTAR VAGO (direito adquirido do titular);

II - Cartório que absorverá deve ser provido por CONCURSO

III - Estudo prévio do judiciário que comprove a INVIABILIDADE ECONÔMICA.

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Qual a diferença da DESACUMULAÇÃO para o DESMEMBRAMENTO?

No caso do desmembramento, temos uma situação em que uma única comarca abrange áreas de mais de um município. Dessa forma, seus cartórios cobrem essas áreas. Quando tem-se a criação de uma nova comarca em alguma dessas regiões, criam-se novos cartórios, de forma que os registros de sua competência serão retirados do anterior. (DIREITO DE ESCOLHA)

A desacumulação ocorre quando uma serventia detém a atribuição de mais de uma modalidade de serviço extrajudicial, e, após lei de iniciativa do TJ, alguma de suas atribuições é retirada e passada a outro cartório. (NÃO TEM DIREITO DE ESCOLHA)

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(2024) - Caso seja instaurado um PAD visando a perda da delegação de um titular em virtude do cometimento de crime de peculato. Qual será o prazo prescricional para esse processo administrativo?

Nesses casos, entende-se que o prazo será o mesmo da prescrição do CRIME.

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Os titulares são considerados servidores públicos?

NÃO. Apesar de serem considerados agentes públicos, não são considerados servidores, mas sim PARTICULARES EM COLABORAÇÃO com o poder público.

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Qual é o fundamento para se afastar a aplicação do CDC aos cartórios?

STJ entende não se tratar de uma situação de VULNERABILIDADE, afastando-se a relação consumerista.

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

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(2025) - Imagine o cenário em que um prédio de propriedade do município foi tombado tanto por este quanto pelo Estado, porém, se encontra abandonado há anos. Nesse período, o Município anunciou várias obras de restauração, mas não concretizou nenhuma.

O MP ingressou com ação civil pública exigindo a restauração do imóvel.

O município fez duas alegações:

1) Como o Estado também tombou o bem, ele deveria figurar no polo passivo da demanda;

2) A ação perdeu o objeto, uma vez que as obras tinham se iniciado.

Nesse caso, o que entendeu o STJ sobre as duas alegações? (fale também sobre a responsabilidade de conservação do bem tombado)

1) O STJ definiu que a responsabilidade pela conservação do bem tombado é SOLIDÁRIA, porém, a execução deve recair de forma SUBSIDIÁRIA, ou seja, primeiro cobra-se do PROPRIETÁRIO, e, após, do ente público que o tombou.

Nesse caso, também foi destacado que, por se tratar de execução subsidiária, NÃO É CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.

2) O STJ definiu que a mera intenção administrativa de restauração do bem ou o início das obras não implica perda de objeto da ação civil pública, pois o interesse de agir permanece até o cumprimento integral da obrigação fixada judicialmente.

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(2025 - 2024) - O Estado de Minas Gerais ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública em face de Ricardo, com o objetivo de expropriar 85% de sua fazenda para a construção de um novo complexo penitenciário estadual. Durante a instrução processual, o laudo pericial oficial atestou de forma incontroversa dois fatos:

  1. O imóvel rural expropriado era absolutamente improdutivo, ostentando graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero há mais de uma década.

  2. A área remanescente da fazenda (os 15% que não foram abrangidos pelo decreto expropriatório) ficou reduzida a uma superfície significativamente inferior à da pequena propriedade rural da região, tornando-se inútil e de impossível aproveitamento econômico viável para Ricardo.

Em sua manifestação nos autos, Ricardo requereu a condenação do ente público ao pagamento de juros compensatórios sobre o montante da indenização, a fim de compensar a perda antecipada da posse. Além disso, requereu o exercício do chamado "Direito de Extensão", exigindo que o Estado de Minas Gerais seja obrigado a desapropriar e indenizar também a área remanescente.

Considerando a situação hipotética e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responda fundamentadamente:

A) É juridicamente viável a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de juros compensatórios pela desapropriação do imóvel de Ricardo?

B) O que é o "Direito de Extensão" no âmbito expropriatório e a sua aplicação é admitida pelo STJ em casos de desapropriação por utilidade pública com as características da área remanescente de Ricardo?

A) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é devido o pagamento a título de juros compensatórios pela desapropriação de imóveis que não possuem produtividade, como nos casos em que a avaliação identifica se tratar de imóvel sem qualquer grau de aproveitamento da terra.

B) No que diz respeito à alegação de direito de extensão do proprietário desapropriado, o STJ possui entendimento compatível com o pedido da parte, uma vez que entende ser direito do proprietário o requerimento de extensão do ato administrativo para a totalidade do imóvel, com fundamento no fato de que este se tornou menor que o módulo da pequena propriedade rural, reduzindo drasticamente o potencial de exploração da terra.

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(2024) - O INCRA identificou que a Comunidade Quilombola Vale da Liberdade ocupava tradicionalmente uma área de 500 hectares no Mato Grosso há mais de 100 anos. Após estudos técnicos e reconhecimento do território, foi constatado que parte das terras estava registrada em nome do fazendeiro João e sua esposa Regina, levando o INCRA a emitir um decreto de desapropriação por interesse social com base no art. 13 do Decreto nº 4.887/2003:
Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber.
Ocorre que o INCRA somente ajuizou a ação de desapropriação alguns anos depois, após o prazo de 2 anos previsto na Lei nº 4.132/1962.

O que o STJ decidiu sobre o caso?

Corte entendeu que, para os casos envolvendo desapropriação de área para a titulação de terras quilombolas NÃO SE SUJEITA ao prazo de 2 anos.

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(2024) - O Governo Federal, por meio do Ministério de Minas e Energia, aprovou o projeto de construção da Usina Hidrelétrica de "Ita-Nova" no leito de um caudaloso e navegável rio federal. Para a formação do reservatório, a União ajuizou Ação de Desapropriação em face de dois fazendeiros ribeirinhos, Mário e Celso, visando à imissão na posse das áreas marginais ao rio.

Nos autos do processo, os réus apresentaram contestações distintas:

  1. Mário defendeu que é proprietário pleno da área marginal há mais de 40 anos, apresentando a respectiva escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (justo título). Por isso, exigiu a indenização prévia e justa correspondente ao valor de mercado da terra nua.

  2. Celso, por sua vez, reconheceu que não detinha a propriedade plena, mas comprovou documentalmente ser titular de uma antiga e regular enfiteuse (instituída legitimamente antes do Código Civil de 2002) sobre a sua parcela do terreno marginal, exigindo compensação financeira pela perda desse direito.

A União replicou argumentando que, por se tratar de rio navegável, os terrenos marginais são bens públicos federais insuscetíveis de apropriação privada, não sendo devida indenização pelo valor da terra a nenhum dos dois fazendeiros.

A) A natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis à luz da Constituição Federal e a validade do "justo título" de propriedade apresentado por Mário para fins de recebimento de indenização pela terra nua.

B) A situação jurídica de Celso e a possibilidade de se deferir algum tipo de indenização em casos de enfiteuse ou concessão administrativa sobre essas áreas, conforme a atual jurisprudência do STJ.

A) Conforme o art. 20, III, os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, bem como os terrenos marginais, são bens públicos de propriedade da União. O "justo título" (registro imobiliário) apresentado por Mário não é oponível à União e não tem o condão de converter um bem público de uso comum/dominical em propriedade privada. (NULO)

B) Nesse caso, o STJ decidiu que permite-se apenas a indenização por eventuais vantagens econômicas derivadas da relação contratual estabelecida com o Estado, sem reconhecer propriedade plena sobre tais áreas.

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(2023) - O Município Alfa editou uma nova lei municipal alterando o seu Plano Diretor para instituir uma zona de proteção ambiental rigorosa. Com a nova legislação, determinou-se a criação de uma área non aedificandi (onde é totalmente proibido construir) que atingiu diretamente diversos lotes urbanos de propriedade da loteadora "Morar Bem S/A".

Inconformada, a loteadora ajuizou ação indenizatória em face do Município. Na petição inicial, a empresa alegou que a intervenção do Estado esvaziou o seu direito de propriedade e que a simples edição da lei com a imposição da restrição de construir configura, por si só, um dano indenizável (dano in re ipsa). Por essa razão, a loteadora exigiu a reparação econômica.

Comando: À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca das limitações administrativas, a argumentação e a pretensão da loteadora merecem prosperar? Responda fundamentadamente.

O direito da loteadora em ser indenizada merece ser reconhecido, porém, quando se trata de limitações administrativas, não há que se falar em dano indenizável presumido, uma vez que se trata de atribuição legítima do poder público, sendo a finalidade de proteção ao meio ambiente adequada à imposição da medida. O que a doutrina e jurisprudência entendem é que o particular somente terá direito à indenização caso comprove que a imposição da limitação administrativa lhe causou algum prejuízo indenizável.

No caso em tela, como os lotes perderão considerável valor econômico, a proprietária faz jus ao direito de ser indenizada.

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(2021) - Marcos é proprietário da Fazenda "Boa Esperança", um imóvel rural com extensão de 5.000 hectares. Após regular procedimento administrativo de vistoria, o INCRA constatou que o imóvel é improdutivo, uma vez que o grau de utilização da terra ficou abaixo dos 80% (oitenta por cento) da área aproveitável exigidos pelo § 1º do art. 6º da Lei nº 8.629/93. Diante disso, foi editado decreto expropriatório por interesse social para fins de reforma agrária.

Inconformado, Marcos ajuíza ação ordinária pleiteando a anulação do ato. Em sua petição inicial, argumenta que o imóvel é, na verdade, produtivo e impassível de desapropriação, nos termos do art. 185, II, da Constituição Federal. Para justificar o cálculo, Marcos afirma que mantém 1.000 hectares de mata nativa absolutamente intocada, caracterizando reserva florestal. Sustenta que, de acordo com o art. 10, IV, da Lei nº 8.629/93, áreas de preservação do meio ambiente são consideradas "não aproveitáveis" e devem ser excluídas do cálculo do INCRA. Restou incontroverso no processo, contudo, que os 1.000 hectares indicados por Marcos nunca foram averbados como reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

A tese apresentada por Marcos para excluir a área de mata nativa do cálculo de produtividade e evitar a desapropriação de sua fazenda possui amparo jurisprudencial?

O STJ e o STF entendem que, se a reserva florestal NÃO estiver averbada no registro imobiliário antes da vistoria, não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade do imóvel rural.

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(2019) - Joaquim é proprietário de uma extensa gleba de terra localizada na periferia do Município "Alfa". Ao longo dos últimos dez anos, a propriedade foi alvo de invasões sucessivas por diversas famílias de baixa renda, formando-se no local um assentamento habitacional com situação fática consolidada e absolutamente irreversível. Diante do adensamento populacional e visando garantir a dignidade humana e a saúde pública dos moradores, a Prefeitura do Município "Alfa" realizou obras no local, instalando rede de água, esgoto, iluminação pública e pavimentação das vias principais.

Ao constatar as obras públicas em seu terreno, Joaquim ajuíza uma Ação de Indenização por Desapropriação Indireta em face do Município "Alfa". Em sua petição, ele argumenta que a implantação de infraestrutura e a prestação de serviços públicos pelo ente municipal configuraram o "apossamento administrativo" da área, transferindo a responsabilidade pela perda da propriedade ao Poder Público, que agora deve lhe pagar a justa e prévia indenização.

A pretensão indenizatória de Joaquim contra o Município "Alfa", sob o fundamento de que a realização de obras públicas configurou desapropriação indireta, merece ser acolhida?

O STJ entendeu que, quando já se existe uma ocupação irregular consolidada na propriedade particular, o proprietário não possui o direito de pleitear indenização em virtude desapropriação indireta por parte do poder público que realiza obras de infraestrutura na área.

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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(2026) - João foi Procurador-Geral de Justiça entre 2008 e 2010. O CNMP instaurou PAD e a perícia constatou que, no mesmo período, foram feitos vários depósitos mensais nas contas de João, em valores altos, sem identificação da origem nos extratos. João sustentou que os valores correspondiam a saques de uma reserva pessoal em espécie, mantida em sua residência para fugir das tarifas bancárias e dos riscos de planos econômicos governamentais. O CNMP rejeitou a justificativa e aplicou a João a pena de demissão a bem do serviço público, determinando o ajuizamento de ação de improbidade administrativa para efetivar a perda do cargo.

O que entendeu o STJ?

O art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92 tipifica como ato de improbidade por enriquecimento ilícito a obtenção, pelo agente público, de incremento patrimonial a descoberto, ou seja, de acréscimo financeiro incompatível com os rendimentos do cargo ou com o conjunto de atividades licitamente exercidas durante o vínculo funcional.

Comprovada pelo MP a evolução patrimonial incompatível com os rendimentos lícitos do servidor, forma-se uma presunção relativa de irregularidade, com inversão do ônus da prova. Cabe ao réu demonstrar a origem lícita dos valores, sob pena de condenação.

Não demonstrando, pode ser condenado por improbidade.

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(2026) - João, vereador, recebeu dinheiro de uma empreiteira para custear sua campanha de reeleição. A quantia, contudo, não foi declarada à Justiça Eleitoral, caracterizando o chamado ‘caixa dois’. Havia suspeitas de que a doação estivesse vinculada a favorecimentos da empresa em negócios com a Prefeitura, intermediados por João. Diante disso, o Ministério Público estadual instaurou inquérito civil para apurar enriquecimento ilícito e obteve autorização judicial para quebrar os sigilos bancário e fiscal de João, diante de indícios de improbidade administrativa. João recorreu alegando dois argumentos: i) não poderia ser responsabilizado duas vezes pelo mesmo fato (tanto pelo crime eleitoral quanto por improbidade administrativa), pois isso configuraria bis in idem; ii) o caso deveria tramitar na Justiça Eleitoral, e não na Justiça Comum, já que os fatos envolviam irregularidade em prestação de contas de campanha.

O que o STF decidiu sobre o caso?

O que ocorre se, na seara eleitora, for reconhecida a INEXISTÊNCIA DO ATO ou a NÃO AUTORIA do réu?

I) O STF decidiu que não configura bis in idem nessas situações, uma vez que entendeu que a independência de instâncias exige tratamentos diferenciados para os atos;

II) STF entendeu que, sendo reconhecida a não autoria ou a inexistência do ato, isso repercutirá na seara administrativa tbm;

III) Compete à justiça comum julgar a ação de improbidade que também configure delito eleitoral (não atrai td para o juízo eleitoral)

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(2026-2025) - Após as alterações legais, segundo entende o STJ, ainda é possível a condenação por danos morais coletivos na ação de improbidade?

DIVERGÊNCIA:

A 1ª turma, em 2026, entendeu que não é possível, sendo necessário que a reparação se dê por meio de AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

A 2ª turma, em 2025, havia entendido pela possibilidade, sendo a coletividade o destinatário, de forma que os recursos devem ser destinados a fundos de interesse coletivo.

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(2025) - A) Qual é o prazo da prescrição intercorrente na ação de improbidade?

B) Se ocorrer a sentença antes desse momento, ou seja, ainda não prescreveu, o prazo zera para a fase de execução?

C) Ainda é possível a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos aos réus condenados por atos que violem princípios?

A) 8 ANOS

B) Não zera. O STF decidiu que o prazo de prescrição intercorrente NÃO SE APLICA à fase de EXECUÇÃO, não havendo o instituto da prescrição intercorrente. (pode durar o tempo que for)

C) NÃO, e o STF decidiu que essa proibição retroage aos processos ainda em curso.

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(2025-2023) - O Estado Ômega, por meio de sua Procuradoria-Geral (PGE), promoveu Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Carlos, ex-Secretário de Obras, por lesão ao erário. Após o devido processo legal, a ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado, condenando Carlos, dentre outras sanções, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Visando à recuperação do crédito, o Estado Ômega inscreveu o valor da multa civil em Dívida Ativa, emitindo a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ato contínuo, a PGE adotou duas providências:

  1. Encaminhou a CDA para protesto extrajudicial no Tabelionato de Protestos local;

  2. Ajuizou Ação de Execução Fiscal (com base na Lei nº 6.830/1980) para cobrar o montante.

Carlos, ao ser citado na execução e surpreendido com o protesto de seu nome, opôs Embargos à Execução Fiscal alegando, preliminarmente, a nulidade de ambos os atos estatais sob os seguintes fundamentos: I. O protesto da CDA seria manifestamente ilegal, pois não existe nenhuma Lei Estadual no âmbito de Ômega que autorize a Procuradoria a encaminhar suas certidões a protesto; II. A via da Execução Fiscal seria inadequada, uma vez que a multa civil imposta judicialmente na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) deve ser cobrada, obrigatoriamente, pelas regras do cumprimento de sentença do Código de Processo Civil (CPC), não se revestindo da natureza de "dívida ativa" apta a gerar CDA.

A) A necessidade, ou não, de edição de lei local autorizadora para legitimar o protesto da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública.

B) A adequação da via da Execução Fiscal para a cobrança da multa civil oriunda de condenação transitada em julgado por improbidade administrativa.

A) a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que é desnecessária a existência de lei local (estadual ou municipal) para autorizar o protesto da CDA. O poder-dever da Fazenda Pública de protestar seus créditos decorre diretamente de lei federal de caráter nacional — especificamente o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997.

B) A inscrição em dívida ativa não é exclusividade de tributos, abrangendo créditos de qualquer natureza inscritos pela Fazenda Pública (art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64). Portanto, transitada em julgado a sentença condenatória na LIA, o ente público lesado tem a prerrogativa (opção) de inscrever o débito e promover a cobrança mediante Ação de Execução Fiscal.

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(2024) - RESPOSTAS PRÓXIMO CARD: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em face de Antônio, servidor público estadual efetivo. A petição inicial, recebida em 2018, imputou a Antônio a prática de conduta descrita no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - lesão ao erário), decorrente de irregularidades na contratação de uma prestadora de serviços. Na exordial, o Parquet não demonstrou a ocorrência de prejuízo financeiro real aos cofres públicos, fundamentando o pedido de ressarcimento e demais sanções exclusivamente na tese do dano in re ipsa (dano presumido).

O processo teve seu trâmite regular e, em 2025, antes da prolação da sentença, Antônio preencheu todos os requisitos previdenciários e obteve a sua aposentadoria voluntária. Diante desse fato novo, o Ministério Público peticionou nos autos requerendo que, caso Antônio seja condenado à sanção de perda da função pública, esta penalidade seja convertida na cassação de sua aposentadoria recém concedida. A defesa de Antônio impugnou o pedido, alegando ausência de previsão expressa na LIA e ofensa ao caráter contributivo da previdência.

Paralelamente a essa demanda, o Estado de Minas Gerais ingressou com uma Ação de Execução Fiscal contra Antônio, instruída com Certidão de Dívida Ativa (CDA), com o objetivo de cobrar uma multa civil que lhe havia sido imposta em um outro processo de improbidade administrativa, o qual já havia transitado em julgado no ano anterior. Antônio apresentou exceção de pré-executividade argumentando a inadequação da via eleita, pois a multa civil não teria natureza tributária.

Considerando a situação hipotética narrada, a Lei nº 8.429/92 (com suas alterações) e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responda fundamentadamente:

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A) Considerando que a ação ainda está em curso em primeira instância, a condenação de Antônio por lesão ao erário (art. 10 da LIA) pode ser fundamentada exclusivamente na tese do dano presumido formulada na petição inicial?

B) O pedido do Ministério Público para a conversão da pena de perda da função pública na cassação da aposentadoria de Antônio possui amparo jurisprudencial, a despeito da ausência de previsão expressa na LIA?

C) A via processual escolhida pelo Estado de Minas Gerais (Execução Fiscal) é adequada para a cobrança da multa civil decorrente da condenação transitada em julgado por improbidade administrativa?

A) Em consonância com a alteração do artigo 10 da lei de improbidade, que exige a comprovação do efetivo dano ao erário, o STJ entendeu que essa disposição possui efeitos retroativos, aplicando-se aos processos ainda em curso, razão pela qual o réu não pode ser condenado sob o argumento de dano presumido.

B) Mesmo que sem expressa previsão da lei de improbidade, o STJ, se valendo da ideia de ser uma medida equivalente à perda da função pública, entendeu pela possibilidade de condenação que determina a cassação da aposentadoria do servidor condenado com a pena de perda de função.

C) Sim. O entendimento consolidado na doutrina é de que a execução fiscal é a forma adequada para se realizar a cobrança dos valores oriundos de condenação por ato de improbidade, desde que esteja acompanhada da Certidão De Dívida Ativa regularmente expedida.

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ATOS ADMINISTRATIVOS

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(2025) - A sociedade empresária "Alfa Alimentos S.A." foi autuada pelo órgão estadual de proteção ao consumidor em virtude da venda de produtos com prazo de validade expirado. No auto de infração, a autoridade administrativa fixou a multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes. Inconformada, a empresa impetrou Mandado de Segurança, alegando a inconstitucionalidade da sanção, sob o argumento de que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo "para qualquer fim".

A) O argumento apresentado pela defesa da sociedade empresária possui amparo na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal?

O STF decidiu que a imposição de multas administrativas vinculadas ao salário não ofende a constituição, uma vez que a vedação constitucional tem o objetivo específico de impedir a indexação econômica, ou seja, evitar que o salário mínimo seja utilizado como fator de reajuste automático, o que geraria um efeito cascata inflacionário na economia. A MULTA administrativa, por sua vez, possui natureza episódica e pontual, decorrente de uma infração específica, não produzindo efeito indexador continuado e não possuindo relação com o poder de compra das verbas remuneratórias.

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(2025) - O que o STJ entendeu sobre a possibilidade da fundamentação per relationem nos processos administrativos?

O STJ reconheceu a possibilidade do uso da técnica, porém, de forma moderada:

I) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

(OU SEJA, caso existam pontos importantes nos recursos, o órgão julgador deve analisá-los, não podendo se limitar a reproduzir a decisão anterior)

II) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

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LICITAÇÕES

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(2026) - Empresa foi punida com suspensão temporária (Lei 8.666/93) por um Município antes de 30/12/2023. Pode invocar a retroatividade da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) para restringir a punição apenas a esse Município e conseguir licitar noutro local (ex: Estado de MG)?

REDAÇÃO ATUAL DA LEI DE LICITAÇÕES: “A sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.”

(OBS: Antes, a pena surtia efeitos em todo o país + o prazo máximo era de 2 anos)

O STJ decidiu que não seria possível alegar a retroatividade da norma administrativa mais benéfica nesta situação, em virtude de 2 argumentos:

1) Não é possível pegar uma nova norma, benéfica em um pedaço e prejudicial em outro (2 para 3 anos), e determinar a retroatividade somente de parte dela. Esse ato configura o que se chama de lex tertia (uma espécie de norma híbrida criada pelo juiz com a separação de partes benéficas da norma);

2) Além disso, o STJ se valeu de entendimento do STF no sentido de que o princípio da retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal) não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, salvo se houver previsão legal expressa nesse sentido (legislador tem que prever a retroatividade).

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RESPONSABILIDADE DO ESTADO

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(2026) - A empresa "Morada Feliz Empreendimentos" implementou um loteamento clandestino em uma área de preservação ambiental no Município de Bela Vista, comercializando dezenas de lotes para consumidores. O Município, apesar de ter o poder-dever de polícia e fiscalização, permaneceu inerte e não impediu a continuidade do empreendimento irregular.

Diante da situação, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública requerendo a condenação solidária da empresa loteadora e do Município de Bela Vista para: (1) reparar os danos ambientais e urbanísticos causados ao local; e (2) indenizar os prejuízos patrimoniais individuais sofridos pelos adquirentes dos lotes de boa-fé.

a) O Município responde solidariamente pelos danos ambientais e urbanísticos decorrentes do loteamento clandestino? Qual é a natureza dessa responsabilidade em caso de omissão?

b) É cabível a condenação solidária do Município para indenizar os prejuízos patrimoniais sofridos individualmente pelos adquirentes dos lotes irregulares?

A) O STJ decidiu que o Município responde objetiva e solidariamente pelos DANOS AMBIENTAIS causados pelo loteamento clandestino, quando se OMITE no dever de fiscalização.

B) Porém, o STJ decidiu que o Município não responde pelos prejuízos patrimoniais individualmente suportados pelos adquirentes dos lotes. A justificativa é que tais prejuízos possuem natureza estritamente privada, decorrendo de um negócio jurídico ilegal celebrado apenas entre particulares.

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(2025) - Em abril de 2015, professores da rede pública de ensino do Estado do Paraná organizaram uma manifestação pacífica em frente à Assembleia Legislativa para protestar contra um projeto de lei que alterava o regime previdenciário da categoria. A Polícia Militar foi acionada para conter os manifestantes e, durante a operação, houve confronto generalizado. Diversos professores ficaram feridos em decorrência da ação policial, inclusive com uso de bombas de gás lacrimogêneo, balas de borracha e cassetetes. Nos meses seguintes, diversas vítimas ajuizaram ações de indenização por danos morais e físicos contra o Estado do Paraná, alegando uso excessivo e desproporcional da força policial. O TJPR, em IRDR, fixou tese no sentido de que só seriam indenizados os casos em que a vítima conseguisse comprovar que era um “terceiro inocente”, ou seja, que não participava da manifestação nem teria dado causa à reação dos policiais. O Ministério Público recorreu ao STF, defendendo que essa exigência violava a responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal, pois caberia ao Estado (e não à vítima) demonstrar eventual excludente.

A) O que o STF entendeu sobre a exigência da comprovação de ser um terceiro alheio à manifestação?

B) É possível a alegação do estado de que, para todos que participaram da manifestação, seja configurada a excludente de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA?

A) O STF entendeu que exigir que a vítima comprove que não estava participando do ato de manifestação é INCONSTITUCIONAL.

B) Segundo a corte, não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.

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(2025) - Em discurso no plenário da Assembleia Legislativa, um Deputado Estadual fez falsas acusações contra um indivíduo, imputando-lhe a prática de crimes. O ofendido propôs ação de indenização por danos morais contra o Estado-membro, com base no art. 37, § 6º, da Constituição. O Estado contestou alegando que as palavras do parlamentar estavam protegidas pela imunidade material prevista no art. 53 c/c art. 27, § 1º da CF/88, o que afastaria qualquer responsabilidade civil do ente público.

Quais foram os dois pontos fixados pelo STJ?

O exercício do discurso protegido pela imunidade material constitui EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE objetiva do Estado.

Caso o parlamentar extrapole os limites da imunidade material, este responderá pessoalmente pelos danos.

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DEMAIS ÁREAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

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(2026) - O PROCON estadual instaurou processo administrativo sancionatório contra uma empresa. O processo ficou paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer movimentação. A empresa ajuizou ação pedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base na aplicação analógica do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

O que entendeu o STJ?

Entendeu que não é possível aplicar a norma federal, por analogia, aos processos administrativos estaduais e municipais.

Para aplicar a regra da prescrição intercorrente federal, é necessária lei estadual/municipal autorizando.

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(2025) - Imagine o caso em que uma estatal de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária esteja sendo executada em um cumprimento de sentença.

Nos autos desse processo, o magistrado determinou a penhora na conta da empresa. Porém, a mesma alegou que essa penhora seria indevida, uma vez que estaria sujeita ao regime de precatórios.

O que o STF entendeu?

CONCORDOU. Segundo a corte, se a empresa, ainda que de economia mista, não remunera acionistas + presta serviço público + não possui finalidade lucrativa primária, ela pode se submeter ao regime de PRECATÓRIOS.

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(2025) - A Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar corrupção ativa que estaria sendo praticada por determinados servidores, dentre eles João. O juiz autorizou interceptações telefônicas, acesso a comunicações telemáticas e quebra de sigilo bancário de João. As provas obtidas foram compartilhadas com a Administração Pública e utilizadas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que resultou a demissão de João. Posteriormente, o STJ, ao julgar habeas corpus no processo criminal, declarou ilícitas as quebras de sigilo decretadas pelo juiz por ausência de fundamentação adequada.
Após a decisão, João pediu a revisão do PAD, alegando que sua demissão se baseara nas provas ilícitas, mas a Administração negou o pedido, invocando a independência das esferas penal e administrativa.

A) É válida a utilização do instituto da prova emprestada no processo administrativo disciplinar?

B) Nesse caso, o reconhecimento da ilicitude das provas também deve gerar a exclusão delas do PAD?

A) É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

B) O STJ decidiu que a prova emprestada que teve sua ilicitude reconhecida no processo judicial DEVERÁ ser excluída do PAD, uma vez que essa prova conserva o caráter de ilícita com o qual se originou.

A corte decidiu que é inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD.

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(2025) - Imagine o caso em que o TJ de um estado nomeia para cargo em comissão no tribunal, como assistente jurídica de desembargador, uma SERVIDORA EFETIVA que é ESPOSA de desembargador do mesmo tribunal.

O que o STF entendeu sobre isso?

O STF entendeu que, nesses casos, a nomeação será CONSTITUCIONAL, desde que respeitados 2 requisitos:

I - Inexista subordinação DIRETA entre o magistrado e a servidora nomeada;

II - A servidora possua a qualificação necessária exigida para a prestação do serviço.

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(2020) - A) Segundo o entendimento tradicional dos tribunais superiores, as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral? Qual seria o fundamento para isso?

B) E quanto às pessoas jurídicas de direito público?

A) Sim, a súmula 227, do STJ, deixa clara a possibilidade. A jurisprudência e a doutrina entendem que essa possibilidade decorre de situações em que a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial ficam afetadas.

B) Em se tratando de pessoas jurídicas de direito público, como, em regra, não possuem relevante aspecto reputacional de mercado, a jurisprudência entendia pelo não cabimento.

Porém, em julgado de 2020, o STJ reconheceu a possibilidade de indenização por danos morais à PJ de direito público, desde que a CREDIBILIDADE INSTITUCIONAL seja grave OU o DANO REFLEXO sobre os jurisdicionados seja evidente.

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CONCURSOS PÚBLICOS

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(2025) - É possível que, em concursos públicos para carreiras de segurança pública, se permita a exclusão de candidatos na fase de investigação social por condutas incompatíveis com o cargo, mesmo sem condenação penal transitada em julgado.

O STJ decidiu que sim, mas a decisão deve ser adequadamente motivada, não bastando a existência de boletim de ocorrência ou ação penal em curso.

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(2025) - icardo prestou o Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS). O edital original previa apenas provas objetivas e discursivas, sem prova de títulos. Após a realização das provas, o edital foi retificado para incluir a prova de títulos, em razão de acordo judicial que reconheceu a necessidade de adequação à Lei nº 12.094/2009, a qual exige “concurso de provas e títulos” para ingresso na carreira. Com a alteração, a classificação de Ricardo caiu bastante. Ele impetrou mandado de segurança alegando violação aos princípios da vinculação ao edital, segurança jurídica e isonomia.

O que entendeu o STJ?

STJ entendeu que a alteração é medida excepcional, uma vez que esse é considerado a “lei do concurso”. Porém, a corte decidiu que a alteração realizada seria necessária para adequar o edital ao princípio da LEGALIDADE.

Além disso, destacou que nomeações realizadas com base no edital antigo poderiam ser questionadas no futuro, comprometendo a regularidade do certame e prejudicando a eficiência e a celeridade.

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(2025) - O Município Alfa publicou edital de concurso público para o provimento de 05 (cinco) vagas imediatas para o cargo efetivo de "Analista Administrativo", havendo também a previsão de formação de cadastro de reserva. O certame foi homologado e os 05 primeiros colocados foram nomeados e empossados.

Joana, aprovada em 6º lugar, passou a figurar como a primeira colocada no cadastro de reserva.

Ainda durante o prazo de validade do concurso, o Prefeito do Município Alfa enviou projeto de lei à Câmara Municipal, que culminou na aprovação da Lei Municipal nº X/2025. Referida lei criou 10 (dez) cargos em comissão denominados "Assessores de Suporte de Gestão". De acordo com o anexo da lei, as atribuições desses novos cargos em comissão consistiam, exclusivamente, em "atendimento ao público, arquivamento de processos físicos, digitação de planilhas e alimentação do sistema interno da Prefeitura".

No mês seguinte, o Prefeito nomeou 10 pessoas, sem vínculo anterior com a Administração, para ocuparem esses cargos comissionados.

Inconformada, Joana impetrou Mandado de Segurança, munida de prova pré-constituída (incluindo a Lei Municipal e as portarias de nomeação), alegando possuir direito subjetivo à nomeação, uma vez que a conduta do Prefeito configurou burla ao concurso público.

Em suas informações, o Município Alfa defendeu a denegação da segurança sob dois argumentos:

  1. Joana foi aprovada fora do número de vagas, possuindo mera expectativa de direito, sendo a nomeação do cadastro de reserva um ato discricionário;

  2. As nomeações dos terceiros foram lícitas, pois amparadas por Lei Municipal vigente e que goza de presunção de constitucionalidade.

A) A validade constitucional da Lei Municipal nº X/2025 no que tange à criação dos cargos em comissão, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

B) A existência (ou não) de direito subjetivo de Joana à nomeação, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a preterição de candidatos aprovados fora das vagas.

A) A referida lei municipal seria inconstitucional, uma vez que o STF sedimentou entendimento no sentido de que a criação de cargos em comissão deve ser restrita a funções de chefia, assessoramento e direção (Art. 37, V), não sendo adequada para funções técnicas, além do fato de que o número deve guardar proporcionalidade com a necessidade, evitando uma violação ao princípio do concurso público (37, II)

B) Em regra, quando se trata de cadastro de reserva, não há que se falar em direito subjetivo de nomeação. Porém, o STF decidiu que, caso o candidato comprove a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo.

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(2025) - Mariana inscreveu-se em um concurso público utilizando a autodeclaração como parda para concorrer às vagas reservadas pelo sistema de cotas raciais. No entanto, a comissão de heteroidentificação a eliminou do certame, alegando que ela não possuía o fenótipo compatível, mas sem apresentar critérios claros ou justificativas objetivas. O edital tampouco previa parâmetros específicos para orientar a avaliação da comissão.
Diante da falta de transparência e de fundamentação, Mariana ingressou com ação judicial, argumentando que o ato foi arbitrário e violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
O Estado contestou alegando que o Judiciário não poderia interferir em decisões administrativas de comissões de heteroidentificação.

O que entendeu o STF sobre o caso?

I - Sendo medida muito excepcional, o judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa;

II - É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.

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(2024) Em um rigoroso concurso público para a carreira policial, ocorreram duas situações distintas envolvendo os candidatos João e Maria: I. A prova oral de João foi anulada judicialmente por conter perguntas com flagrante ilegalidade (fora do edital). Ao ser submetido a uma nova avaliação pela banca, João obteve uma nota inferior àquela da prova anulada, o que acarretou a sua reprovação. Inconformado, João acionou o Judiciário exigindo o retorno à sua nota originária. II. Em paralelo, a candidata Maria ajuizou uma ação ordinária pleiteando a anulação de uma questão da prova objetiva para melhorar a sua nota. O magistrado, ao analisar a inicial de Maria, percebeu que o eventual deferimento do pedido causará a reclassificação geral e, inevitavelmente, a exclusão de outros candidatos que já estavam aprovados dentro do número de vagas.

À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analise as alternativas:

A) A pretensão de João merece prosperar, pois, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus no âmbito administrativo, ele possui o direito de manter a nota originária superior obtida na primeira prova oral, mesmo que o ato tenha sido anulado judicialmente.

B) Na demanda ajuizada por Maria, não se faz necessário que os demais candidatos aprovados ingressem nos autos, uma vez que o controle jurisdicional de legalidade da questão de concurso se restringe a uma relação jurídica exclusiva entre a candidata autora e a banca examinadora.

C) Na ação movida por Maria, é obrigatório o ingresso dos demais candidatos aprovados no processo, devendo a candidata promover a citação destes e da banca organizadora sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada litisconsórcio passivo necessário.

A) De início, cumpre destacar que, diferentemente do processo civil, a vedação ao reformatio in pejus não é aplicável ao processo administrativo, de forma a ser possível o agravamento da decisão. Além disso, o STJ firmou entendimento no sentido de que o candidato não terá direito a utilização da nota anterior, uma vez que se trata de um ato nulo, ou seja, não origina efeitos.

B) A afirmativa é falsa, uma vez que já está firmado entendimento pelo STJ de que é necessário que os terceiros sejam chamados a integrar o processo, uma vez que a decisão pode lhes atingir frontalmente, sendo necessário a garantia ao contraditório e à ampla defesa.

C) Novamente, a afirmativa é falsa. De fato, os candidatos possivelmente atingidos devem integrar o processo e formar um litisconsórcio necessário. Porém, a modalidade adequada seria a assistência litisconsorcial, nos termos do artigo 124, do CPC.