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ramos do direito
direito interno vs internacional; direito substantivo vs. processual; público vs privado.
direito interno
relações dentro de um determinado estado
direito internacional
(público) regula as relações entre os diferentes estados e destes com organizações internacionais
direito processual
regula a organização e o funcionamento dos tribunais e orienta a forma como os litígios são resolvidos pelos órgãos encarregues do exercício da função jurisdicional
direito substantivo
regula diretamente a vida em sociedade (penal, obrigações, trabalho)
direito privado divide-se em:
direito civil (privado comum- regula a vida das pessoas comuns: - direito das obrigações, coisas, família, sucessões
direitos privados especiais: comercial, do trabalho, do consumo, da propriedade intelectual.
direito público
regula regras e princípios que estruturam a organização política do Estado e que estabelecem os direitos fundamentais dos cidadãos.
critérios de distinção entre DPu e DPr
interesses, qualidade dos sujeitos e subordinação
Critérios de interesses
o Normas de Direito público as que prosseguem predominantemente o interesse público, i.e., o interesse geral da comunidade
o Normas de Direito privado são as que prosseguem interesses privados
o Críticas: Não há uma separação clara entre ambos os interesses (privado e público); critério muito subjetivo;
Critério da qualidade dos sujeitos
Intervenção ou não do estado na regulação das relações jurídicas, quando intervém o estado ou qualquer outra pessoa coletiva pública – pública, quando são os sujeitos – particulares/privado;
Críticas
Por vezes o estado age como particular, por isso este critério não pode ser aceite
Critérios da subordinação: (o melhor)
normas de Direito Público são aquelas que regulam as situações em que o Estado age a recorrer ao ius imperii; normas de Direito Privado são aquelas entre particular ou em que o Estado intervém, mas não exerce o ius imperii.
O Estado nas nossas vidas pode intervir de 2 modos:
o Ius imperii
Revestido de supremacia. Exercício de especial autoridade (e.g. aplica penas, cobra impostos, expropria terrenos)
o Ou sem ius imperii
Quando o Estado não exerce esta autoridade e age como particular
Críticas
- Os contratos de trabalho por e.g. são contratos de subordinação, porém é direito privado
- Relações entre particulares que se caracterizam pela sua subordinação.
- Há relações em que os sujeitos se encontram em pé de igualdade, por e.g. entre autarquias, mas são pessoas coletivas públicas
Apesar de ser, porventura, o melhor critério que se pode desenvolver, continua a haver erros e possíveis fraquezas neste critério
Direito do Trabalho
o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações jurídicas de trabalho subordinado e as relações a elas subordinadas (que é interno, substantivo e privado
Direito Penal
o conjunto de normas jurídicas que define que comportamentos são considerados crimes e que estabelecem as respetivas sanções; devido ao furto (interno, substantivo, difícil de qualificar quanto à dicotomia público e privado)
Direito Constitucional
o (interno, substantivo, público) conjunto de normas jurídicas que regulam a estrutura e funcionamento dos órgãos superiores do Estado e que estabelecem os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos
Direito administrativo
o (interno, substantivo, público); conjunto de normas que regula a organização e o funcionamento da administração pública e de outros entes públicos incumbidos da persecução do interesse coletivo;
Direito das sucessões
o conjunto de normas que regulam as soluções jurídicas que têm como fonte a morte (interno, substantivo e privado (civil)) relativamente à morte
Direito da Família
o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações jurídicas familiares; casamento, procriação, adoção e união de facto (interno, substantivo, privado (civil)) devido ao casamento;
Direito das Obrigações
o conjunto de normas que regulam as situações pelas quais uma pessoa está vinculada a realizar uma prestação em benefício de outra (interno, substantivo, privado (civil)), o cumprimento ou não, um sujeito ativo que deve e um sujeito passivo que recebe; um credor e um devedor, o segundo deve ao primeiro uma prestação
Direitos Reais
o (interno, substantivo, privado (civil)); conjunto de normas que regulam as relações jurídicas que têm por objeto uma coisa móvel ou imóvel
Direito da União Europeia
o conjunto de normas jurídicas que provém dos órgãos da união europeia e que regulam vários aspetos das relações entre os estados-membros e destes com os seus cidadãos. (provem dos tratados constitutivos ou então de atos praticados pelos órgãos da união europeia derivado da UE) (não se presta a esta definição das dicotomias)
Direito Internacional Público
o regula relações jurídicas entre dois estados soberanos ou entre estes com a comunidade internacional. (internacional)
Direito internacional privado
o (interno, substantivo, privado) conjunto de regras que determinam a lei que é aplicável
Direito Fiscal
regula relações que têm como objetivo o imposto
D. financeiro
o determina ou regula a aquisição e utilização de meios financeiros pelo Estado
D Comercial
o constituir uma sociedade, criar uma empresa conjunto de normas jurídicas que regulam os atos de comércio. (interno, substantivo, privado especial)
D Processual Civil
o (divide-se em declarativo, quando o tribunal declara o direito de alguém, e executivo, usa meios judiciais para fazer o resultado ser obtido
Sistema romano-germânico
Influencia do direito romano
Muitas das regras, em particular de direito civil, são muito parecidas e algumas, ipsis verbis as leis romanas.
A panteística alemã também tem grande influência.
A colonização contribuiu pela expansão da influência do direito romano visto que este está presente em diferentes países que não foram influenciados pelo império romano
Características
· Lei como principal fonte de direito, ênfase na codificação (formam núcleos do direito)
· Jurisprudência surge subordinada à lei
· A doutrina tem influência na legislação e na jurisprudência
· Raciocínio é um raciocínio dedutivo através das normas (as normas são gerais e aplicadas a casos particulares. Dedutivo porque se parte do geral para o particular)
Anglo-americano
Origem na Inglaterra, do direito consuetudinário, dos povos anglo-saxónicos, e atual forte influência exportadora dos EUA
Exportado para os países pela colonização (EUA, Canadá, Austrália, NZ, Índia, etc.)
Características:
· Precedentes jurisprudenciais como fonte principal do direito;
· Crescente influência de statutory law a partir dos sécs. XIX e XX
· O raciocínio é tipicamente indutivo. Passamos de diferentes decisões (geral) para casos particulares. Extração de regras e princípios de casos concreto. (entre casos parecidos, percebe-se a razão de ser da decisão, extrair o princípio jurídico da decisão, e aplicar aos casos semelhantes)
Aplicar a regra do precedente de forma absolutamente rígida seria desastroso. Esta regra permite distinguir o caso a decidir dos casos anteriores.
Equity: liberdade para decidir
Os tribunais de common law: seguiam mais fortemente a jurisprudencia
Statute (lei)
Statutory law (o Direito que se guia pela legislação) vs. Case law
Os tribunais neste regime têm muito mais liberdade jurídica e abertura à criatividade jurídica.
Fontes do direito: expressão polissémica:
· Sentido histórico- historicamente quais são as fontes por detrás das nossas normas jurídicas;
· Sentido sociológico- aproximado do histórico; refere-se às circunstâncias sociais que levaram à aprovação destas normas jurídicas. O que é que acontecia na sociedade que leva a aprovação destas normas;
· Sentido orgânico- órgãos competentes que se referem às normas jurídicas;
· Sentido técnico-jurídico- os modos de formação e revelação das normas jurídicas, saber de que modo e que se manifesta, constitui, emerge o direito numa determinada ordem jurídica.
método da fonte mediata
Tipologia:
Método de distinção abandonado
Fontes imediatas: fontes vinculativas em que a vinculação resulta de elas próprias (e.g. lei)
Fontes mediatas: aquelas cuja fonte vinculativa resulta de uma outra fonte.
Crítica
Não pode ser uma fonte de direito a determinar o valor das demais fontes
método da fonte intenção
Fontes intencionais vs. Não intencionais (critério: modo de formação)
Fonte intencional por excelência: a lei
Fonte não intencional: o costume (emergem naturalmente)
método da origem
Método aceite (critério: origem)
Fontes internas: têm origem interna (o estado produz leis internas)
Fontes externas: têm origem por ex. na UE
dentro das fontes externas: direito internacional
Direito internacional geral ou comum: princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas+ costume internacional; faz parte integrante do Estado Português
Direito internacional convencional
Tratados internacionais, convenções. Portugal faz parte de diversas convenções. Vigoram em Portugal na ordem interna assim que aprovadas e publicadas no diário da república
dentro das fontes externas: direito da União Europeia
Direito primário: os tratados constitutivos da UE + os que lhe sucederam. tratado da união europeia, tratado sobre o funcionamento da UE (equivalente à constituição)
Direito derivado: regulamentos e diretivas (equivalente às leis ordinárias)
Regulamentos: obrigatórios e diretamente aplicáveis. Transposição desnecessária.
Diretivas: definem um objetivo e os estados-membros decidem como obter esse resultado. Vinculativas quanto ao resultado. Transposição necessária.
princípios que regulam a relação do direito da UE com o nacional
primado: O Direito da EU vale em Portugal nos termos em que a união decidir. Acórdão do TJUE decide que aquilo que prevalece num caso de conflito é o Direito da EU sobre o D nacional. (princípio do primado) acórdão costa/enel
Princípio do efeito direto: as normas da EU podem ser invocadas diretamente nos tribunais nacionais. due é aplicável em Portugal na ordem interna nos termos definidos pela própria eu; que diz, através do princípio do primado, que é a eu que decide e que eu caso de conflito irá ficar a norma dada pela eu, como consta no acórdão do TJUE costa/enel.
Fontes internas intencionais: aquelas em que há uma vontade dirigida à criação da norma jurídica
Lei:
É usual quando falamos de lei distinguir dois conceitos: lei em sentido material + em sentido formal
Material: Lei em sentido material = qualquer diploma, emanado de uma autoridade
competente, que contenha uma ou mais normas jurídicas (ainda que tal
autoridade não detenha poder legislativo propriamente dito)
o falamos dela independentemente do seu conteúdo. Essa lei não precisa de emanar de um órgão com competência legislativa, ou seja, não precisa de ser a assembleia, o governo ou as assembleias legislativas regionais (arquipélagos) consideramos apenas o seu conteúdo, desde que contenha normas jurídicas com carácter geral e abstrato, verdadeiramente jurídicas.
Formal: diploma emanado de um órgão com competência
legislativa (leis constitucionais, leis da AR, decretos-leis ou decretos
legislativos regionais) = atos legislativos
o não da perspetiva do seu conteúdo, mas do órgão competente para aprovar esse diploma. Este conceito corresponde ao conceito de atos legislativos (leis constitucionais 161ºa+166º/1 CRP) (leis da AR 161º,c+166º/3CRP) (decretos-leis do gov (198º/1CRP) (decretos legislativos regionais (227º/1 CRP) (sentido amplo- lato sensu) (em sentido estrito- stricto sensu é lei parlamentar)
2 sentidos da constituição:
Material: apenas para o seu conteúdo, normas com valor constitucional, mas que não integram um diploma formal a lei que estabelece os princípios
essenciais pelos quais um Estado se rege e define os direitos fundamentais dos
cidadãos
Formal: o conjunto de normas FORMALMENTE qualificadas como constitucionais e revestidas de força jurídica superior à de quaisquer outras normas
As inconstitucionalidades
o Material: vai contra o conteúdo da constituição
o Orgânica: diploma aprovado por órgão incompetente em relação à matéria
o Formal: não foram seguidos os procedimentos para aprovar certa norma
Lei (Atos legislativos)
Tipicidade dos atos legislativos
• Leis (AR) + decretos-leis (Governo) + decretos legislativos regionais (ALR)
• Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos (art.
112.º/5 CRP)
Leis da AR
• Legitimidade democrática
especial
• Em geral, tem primazia sobre
os demais atos legislativos
(cf. arts. 164.º e 165.º CRP)
Decretos-Leis
• Forma da atividade
legislativa do Governo
• Igual valor hierárquico às
leis, exceto quando
dependam de autorização da
AR (cf. art. 165.º CRP)
Decretos Legislativos
Regionais
• Forma da atividade legislativa
das ALR Açores e Madeira
• Competências definidas na
CRP (art. 227.º CRP)
Regulamentos:
Não são aprovados por competências legislativas, mas administrativas. São infralegais. O direito escrito do estado não se reduz à lei. Há um conjunto de atos aprovados pelo estado que não são leis em sentido formal. Os regulamentos servem para possibilitar a aplicação de leis ou decretos de lei de modo mais detalhado. Dependem sempre de base legal; legislação habilitante que permite àquele órgão legislar sobre a matéria
Principais regulamentos:
o Do governo
· Decretos regulamentares
· Resoluções do CM
· Portarias
· Despachos normativos, etc.
o Outros regulamentos (base consuetudinária)
· Regulamentos municipais
· Regulamentos entidades reguladoras
· Estatutos
· Regimentos, etc.
Normas corporativas
Há órgãos não estaduais que podem produzir direito
Normas emanadas de ordens profissionais, de universidades, sindicatos, federações desportivas.
Normas aprovadas por órgãos não estaduais, mas que são fonte de normas jurídicas e aprovadas como fonte de direito. Critérios que têm de estar subordinadas à lei e fontes imediatas do Direito.
Costume
Prática social reiterada de um ato com a convicção da sua obrigatoriedade com a convicção de que estou a cumprir uma ordem jurídica. Convicção de juridicidade (o direito acolhe aquela norma) (contrário a convicção de obrigatoriedade). O conjunto de regras jurídicas de conduta que têm origem na tradição.
Elementos do costume:
Corpus: observância generalizada e pública de um determinado padrão de conduta ou prática reiterada. (uso)(não é suficiente, pelo simples facto da repetição social, falta algo)
Animus: elemento normativo ou subjetivo (corpus é de natureza objetivo, a repetição) a consciência dos membros do grupo social relevante de que aquela prática é juridicamente obrigatória ou permitida (convicção de juridicidade) (obrigatoriedade não basta)
Modalidades de costume
Costume secundum legem = coincide com a lei, tem uma função declarativa e confirmadora da lei, por vezes a lei acaba por absorver o costume
Costume praeter legem= funciona para além da lei, complementa-a como fonte de direito e completa lacunas da lei.
Costume contra legem= casos em que o costume contraria a lei. Se admitirmos que o costume e a lei estão na mesma posição, no limite, o costume anula a lei. Bastante excecional. É diferente dos casos de mero desuso em que temos a prática social reiterada, sem a convicção de juridicidade.
Usos
· O CC admite que os usos tenham relevância jurídica desde que sejam verificados dois requisitos (art. 3º/1)
o Requisitos
§ Não podem ser contrários à boa-fé
§ Só são relevantes quando e na medida em que a lei para eles remeta
· Exemplos de remissão legal expressa para os usos: art. 218ºCC, art.234ºCC, art.885º/2CC, etc.
Os usos só são relevantes quando cumprem os requisitos, quando a lei para eles remeter.
A relevância do costume depende dos dois elementos, não depende de remissão legal, os usos é que têm de cumprir os requisitos acima referidos.
Princípios gerais do direito
Princípios que se não forem respeitados levam à perversão jurídica. Nenhum legislador de uma civilização civilizada pode ignorar estes princípios base. Mesmo que não estejam presentes e positivados, são princípios com valor jurídico. Formaram se naturalmente e por isso são fontes não intencionais.
Princípio da soberania popular
Princípio da dignidade da pessoa humana
Princípio da igualdade perante a lei
Princípio do nullum crimen sine lege
Jurisprudência
O conjunto das decisões que exprime a orientação
seguida pelos tribunais na resolução dos casos concretos que lhes
são submetidos
Auxilia quando estamos perante um tribunal. Conjunto de decisões de tribunais.
Os votos de vencido integram em certa medida a jurisprudência.
o No sistema de civil law, a jurisprudência não é fonte de direito. Os tribunais não estão vinculados pela decisão dos tribunais anteriores.
Os tribunais podiam em casos fixados vincular os tribunais do futuro a decidir, por meio de assentos, doutrina obrigatória geral até 1995. Revogado por um acórdão.
Foi revogado por inconstitucionalidade porque colocava os tribunais a par com o poder legislativo. Ignora assim a lei da separação dos poderes. O legislador tem legitimidade democrática. Os tribunais não são, direta ou indiretamente, eleitos pelo povo.
Contudo, os assentos eram eficazes para uniformizar jurisprudência, o que tem vantagens do ponto de vista de uniformidade jurídica.
Acórdãos de uniformização de jurisprudência do STJ:
mecanismo que permite, ao nível dos tribunais da relação, uniformizar a jurisprudência pelo STJ, proferindo um acórdão de uniformização de jurisprudência. Estes acórdãos não são vinculativos para os tribunais inferiores. Servem para sinalizar aos tribunais inferiores que se a questão subir ao STJ, a decisão vai ser de acordo com o AUJ. Tem uma especial força persuasiva, mas não são vinculativos.
A única exceção no ordenamento jurídico português são os acórdãos do TC com força obrigatória geral e é vinculativo.
Será então a jurisprudência vinculativa no nosso OJ?
Em geral não, com a exceção dos acórdãos do TC que declaram a inconstitucionalidade de uma norma.
Doutrina
Opiniões de jurisconsultos acerca da interpretação a dar a determinadas normas jurídicas. Exprimem as opiniões em: manuais, monografias (livros sobre determinados temas que não são manuais), artigos, pareceres. Não são vinculativos. Não é produtora de normas jurídicas geras e abstratas. Não quer dizer que não seja importante e que não constitua um fator decisivo em casos concretos e na feitura das leis.
Equidade
Forma de resolver casos concretos de acordo com o sentido de justiça do decisor aplicado às particulares circunstâncias desse caso (solução individualizadora =\ critério normativo) podemos recorrer quando a lei permite e possa haver um acordo das partes. Em casos específicos, o tribunal pode decidir com base nos juízos de equidade. Dá ao tribunal liberdade. (72.º/2)
Processo legislativo
conjunto de atos encadeados que fazem surgir um ato legislativo (lei em sentido amplo)
1. Elaboração e aprovação
2. Promulgação
3. Publicação
4. Entrada em vigor
Elaboração e aprovação:
A quem compete a iniciativa legislativa: a iniciativa de criar e propor uma lei A iniciativa legislativa compete aos Deputados, grupos parlamentares,
Governo, grupos de cidadãos eleitores e ALR (art. 167.º CRP)
As iniciativas feitas pelos deputados são projetos de lei.
No caso das leis, a iniciativa começa com um projeto de lei (iniciativa dos
Deputados, grupos parlamentares ou grupos de cidadãos) ou proposta de lei
(Governo ou ALR) → é submetido/a a debate e votação (generalidade +
especialidade + votação final global)
As iniciativas propostas pelo governo são propostas.
No caso dos decretos-leis, a elaboração não tem de obedecer a qualquer
processo formal específico → a aprovação é feita em Conselho de Ministros