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conselho nacional de politica energetica
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promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País,
, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
assegurar, em função das características regionais
o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios
rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País,
considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis; I
estabelecer diretrizes e metas, quando aplicáveis, para programas específicos,
como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica, do biogás, do biometano e da energia proveniente de outras fontes alternativas
estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de
petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis
sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica,
considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico.
estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais,
mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos.
definir os blocos a serem objeto
de concessão ou partilha de produção
definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico
da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento
induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços
a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção, observado o disposto no inciso IX.
definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo,
quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.
estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações
de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013
definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico d
do setor de energia elétrica;
estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural
l nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei;
estabelecer diretrizes para a regulação e a fiscalização
da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono
definir índices mínimos de conteúdo local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados,
exclusivamente, em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata a Lei nº 14.871
estabelecer diretrizes para o desenvolvimento
do hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à
vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas