Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI)

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1
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o artigo 2º determina que as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres

deverão atentar para as disposições da Lei, naquilo que for referente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação

2
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Subordinam-se ao regime da LAI:

a) os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

c) entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, naquilo que for referente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação.

3
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a divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da

Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários;

4
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não se sujeitam ao Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado

obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;

5
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o acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação,

como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

6
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informação:

dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

7
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documento:

unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

8
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nformação sigilosa

aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

9
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informação pessoal:

aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

10
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tratamento da informação:

conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

11
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disponibilidade:

qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

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autenticidade:

qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

13
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integridade:

qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

14
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primariedade:

qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

15
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dados processados:

dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

16
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nformação atualizada

informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

17
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documento preparatório:

documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas

18
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Publicidade e sigilo

a publicidade deve ser observada como um preceito geral e o sigilo como exceção.

19
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a divulgação de informações de interesse público,

independentemente de solicitações e a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

20
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Segundo a norma, o acesso à informação previsto naquela Lei compreende o direito de obter:

→ orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso – incluindo, ainda, as orientações sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação desejada;

→ informação contida em registros ou documentos – produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

→ informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; → informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

→ informação sobre atividades exercidas – pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

→ informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

→ informação relativa:

✓ à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

✓ ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

21
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LAI determina que a negativa de acesso às informações deve ser

fundamentada, pois, caso contrário, o responsável por negar a informação estará sujeito a medidas disciplinares.

22
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Os órgãos e entidades públicas devem divulgar, independentemente de requerimento, no mínimo o seguinte:

Com base na LAI:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Com base no Decreto 7.724/2012:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia; VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e

IX - programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

23
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Para o cumprimento dessa obrigação de transparência ativa, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). Esses portais da transparência deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

a) conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

b) possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

c) possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

d) divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

e) garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

f) manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

g) indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

h) adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

24
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Os municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam

dispensados da divulgação obrigatória na internet dessas informações. Todavia, fica mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

25
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E se a informação solicitada for extraviada (desaparecer)?

após receber o comunicado do extravio da informação, o solicitante poderá requerer à autoridade competente que instaure uma sindicância para apurar o caso. Nessa situação, o responsável pela guarda da informação extraviada, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

26
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o artigo 9º da LAI prevê, como forma de assegurar o acesso a informações, a criação de serviço de informações ao cidadão (SIC) nos órgãos e entidades do poder público, em locais e condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

27
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O SIC é um

departamento de cada órgão responsável por atender e orientar o público, prestando as informações requeridas e protocolizando os documentos e requerimentos dos cidadãos no que concerne ao cumprimento da LAI.

28
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Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

29
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Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso

a informações aos órgãos e entidades abrangidos pela Lei 12.527/2011, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter (a) a identificação do requerente e (b) a especificação da informação requerida. Cabe salientar que, para o Decreto 7.724/2012, art. 12, a identificação do requerente é formada pelo nome, número de documento de identificação válido e também endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

30
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O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Porém, caso não seja possível autorizar ou conceder de imediato, o órgão terá um prazo de até

20 (vinte) dias, prorrogáveis de forma justificada por mais 10 (dez) dias.

31
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O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Porém, caso não seja possível autorizar ou conceder de imediato, o órgão terá um prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis de forma justificada por mais 10 (dez) dias, para:

a) enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado (Decreto 7.724/2012, art. 15, §1º);

b) comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

c) indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido – é o caso aplicado quando a informação for negada, devendo o órgão apresentar as devidas justificativas; ou

d) comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação – este dispositivo tem a finalidade de facilitar o acesso à informação, exigindo que o órgão tome outras medidas que possam auxiliar o cidadão a obter a informação.

32
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Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer

meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

33
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Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado

sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

34
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caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente,

por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

35
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Para evitar cobranças, a LAI (artigo 12) dispõe que o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito,

salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Ainda assim, a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, estará isenta de ressarcir os custos mencionados.

36
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quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a

consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

37
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No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, pode o interessado

interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, a contar da sua ciência (art. 19). Nesse caso, o recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deve se manifestar no prazo de cinco dias.

38
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se o recurso for indeferido, mantendo a negativa de acesso à informação, o requerente pode recorrer

à Controladoria-Geral da União, que deve deliberar, no prazo de cinco dias, se (art. 16):

a) o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

b) a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

c) os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na LAI não tiverem sido observados;

d) estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na LAI.

39
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o recurso somente pode ser dirigido à Controladoria-Geral da União

depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, e esta deliberará no prazo de cinco dias.

40
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negado o pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão ou entidade, pode o requerente recorrer ao

Ministro de Estado da área.

41
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os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas nos recursos e de revisão de classificação de documentos sigilosos são objeto

de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

42
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também não poderão ser objeto de restrição de acesso as informações ou documentos que versem sobre

condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.

43
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o art. 21 da LAI estabelece que não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de

direitos fundamentais.

44
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a informação poderá ser classificada como

ultrassecreta, secreta ou reservada, cada uma com um prazo distinto de restrição.

45
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ultrassecreta:

25 anos

46
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secreta

15 anos

47
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reservada

5 anos

48
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Grau de ultrassecreto

→ Presidente da República;

→ Vice-Presidente da República;

→ Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

→ Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

→ chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior

49
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Grau de secreto

→ autoridades mencionadas acima e os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.

50
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Grau de reservado

→ autoridades mencionadas acima e as que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade.

51
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embora a LAI (art. 27, §1º) permita a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, por força do Decreto 7.724/2012, art. 30, §1º essa delegação é

vedada.

52
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No entanto, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia,

vedada a subdelegação.

53
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no âmbito do Banco Central do Brasil, fica delegada ao Presidente do Banco Central do Brasil a competência, semelhante à do Presidente da República, para a classificação de informação no grau ultrassecreto, também

vedada a subdelegação

54
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o art. 24 da Lei 12.527/2011, a informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, sendo que o prazo máximo de restrição, de acordo com a classificação, será o seguinte:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

III - reservada: 5 (cinco) anos.

55
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é dever do Estado controlar o acesso a informações sigilosas produzidas por seus órgãos e por suas entidades, assegurando a sua

proteção.

56
New cards

o acesso e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficam

restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, seja porque são devidamente credenciadas na forma do regulamento6 , sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei (art. 25, § 1º).

57
New cards

o Estatuto dos Servidores Públicos da União dispõe que é dever do servidor

guardar sigilo sobre assunto da repartição (Lei 8.112/1990, art. 116, VIII), enquanto a própria LAI dispõe que configura conduta ilícita do agente público “divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou à informação pessoal” (art. 32, IV).

58
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as autoridades públicas devem adotar as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente

conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança para o tratamento de informações sigilosas (art. 26, caput).

59
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a LAI estabelece que a pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações

sigilosas deve adotar as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação da Lei de Acesso à Informação (art. 26, parágrafo único).

60
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No âmbito do Poder Executivo, a classificação do sigilo de informações é de competência:

a) no grau ultrassecreto:

 do Presidente da República;

 do Vice-Presidente da República;

 de Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

 de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

 de Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

b) no grau de secreto:

 das autoridades referidas na letra “a” acima;

 dos titulares de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista;

c) no grau de reservado:

 das autoridades referidas nas letras “a” e “b” acima;

 das autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto na LAI.

61
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A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada em decisão que contenha, no mínimo, os seguintes elementos (art. 28):A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada em decisão que contenha, no mínimo, os seguintes elementos (art. 28):

a) assunto sobre o qual versa a informação; .

b) fundamento da classificação, observados os critérios constantes na LAI7 ;

c) indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos na LAI;

d) identificação da autoridade que a classificou.

62
New cards

A decisão que classificar a informação deve conter, no mínimo,

o assunto da informação, o fundamento da classificação, a indicação do prazo ou evento como termo final e a autoridade que a classificou.

63
New cards

A decisão que fizer a classificação deverá ser mantida no mesmo grau de

sigilo da informação classificada

64
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a LAI exige que autoridade máxima de cada órgão ou entidade publique, anualmente, em seu sítio na internet, os seguintes dados e informações administrativas, nos termos do regulamento (art. 30, caput):

a) rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;

b) rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

c) relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

65
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O tratamento de informações pessoais deve ser feito de

forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais (art. 31).

66
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as informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem terão seu

acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.

67
New cards

Essas informações, entretanto, poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de

previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

68
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Essas informações, entretanto, poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. Contudo, dispensa-se o consentimento da pessoa nos casos em que as informações forem necessárias:

a) prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

b) realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

c) ao cumprimento de ordem judicial;

d) defesa de direitos humanos; ou

e) proteção do interesse público e geral preponderante.

69
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a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo

de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

70
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A LAI apresenta dispositivos que implicam responsabilização dos agentes públicos ou militares que não cumpram atentamente às disposições da Lei. Assim, constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

a) recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

b) utilizar indevidamente informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

c) agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

d) divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

e) impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

f) ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

g) destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

71
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Além disso, a pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto na LAI estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração p.

72
New cards

Além disso, a pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto na LAI estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), assegurado

o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

73
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A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser (Decreto 7.724/2012, art. 66, §2º):

a) inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural;

b) inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

74
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o Estado responderá objetivamente pela divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações pessoais ou sigilosas, mas exigir do

agente público responsável, por meio de ação de regresso, os recursos eventualmente gastos com indenizações.

75
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Considere que determinado cidadão tenha apresentado petição no Ministério da Justiça insurgindo-se contra o fato de não ter sido divulgado no sítio oficial do órgão na Internet programa elaborado com vistas ao combate às drogas. Nesse caso, tem razão o requerente, haja vista que a divulgação do programa no sítio é obrigatória.

o requerente tem razão na situação, uma vez que os órgãos e entidades públicas devem disponibilizar dados gerais para o acompanhamento de programas do governo. Nessa linha, vejamos o que estabelece o art. 8º da LAI:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: [...]

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.

Gabarito: correto

76
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art. 35, que institui a Comissão Mista de Reavaliação de Informações que, no âmbito da administração pública federal, deverá decidir sobre o tratamento e a classificação das informações sigilosas tendo como competência:

a) requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

b) a revisão da classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício (no máximo a cada quatro anos) ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos da LAI; e

c) a prorrogação (por uma única vez) do prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo máximo de restrição de acesso à informação constante na LAI.

77
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o art. 36 prescreve que o tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais

deverá atender às normas e às recomendações constantes desses instrumentos.

78
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O art. 37 criou, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC, que tem por objetivos:

(i) promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas;

(ii) garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.

79
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o art. 39 dispõe que órgãos e as entidades públicas devem proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de dois anos,

contado do termo inicial de vigência da LAI. Nesse caso, as informações classificadas como secretas ou ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto serão consideradas de acesso público.

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o art. 41 da LAI que o Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:

a) pela promoção de fomento à cultura da transparência na administração pública e à conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

b) pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

c) pelo monitoramento da aplicação da LAI no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas;

d) pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação da LAI.

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