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PRINCÍPIOS PARA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
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O que diz o princípio da UNIDADE/UNICIDADE?
Segundo este princípio, o intérprete deve analisar a constituição como UM TODO, ponderando sua interpretação com base em todos os dispositivos, ainda que não estejam diretamente ligados ao caso concreto.
E o princípio do EFEITO INTEGRADOR?
Aqui, o intérprete deve buscar uma solução que integre os valores SOCIAIS e POLÍTICOS da melhor maneira.
E o princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO?
Esse princípio determina que o intérprete, ao analisar uma situação em que existe um embate entre direitos fundamentais, deve realizar a interpretação que MENOS SACRIFIQUE/EXCLUA algum deles.
E o princípio da FORÇA NORMATIVA?
Esse princípio defende que a Constituição possui conteúdo normativo e jurídico, e deve ser atualizada pelo intérprete na intenção de fomentar a otimização de suas normas, tornando-as mais EFICAZES.
E o princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIÊNCIA?
Esse princípio determina que a interpretação deve garantir a MÁXIMA EFETIVIDADE/APROXIMAÇÃO do texto constitucional com a realidade.
E o princípio da JUSTEZA ou CONFORMIDADE FUNCIONAL?
Determina que os órgãos encarregados de interpretar a constituição devem agir dentro de suas respectivas limitações.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
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O que diz o método JURÍDICO/HERMENÊUTICO CLÁSSICO?
Esse método segue as disposições de Savigny, procurando interpretar as normas constitucionais da MESMA FORMA QUE SE FAZ COM AS LEIS.
E o método TÓPICO-PROBLEMÁTICO?
Seguindo os ditames deste método, o intérprete da norma parte do PROBLEMA para a NORMA CONSTITUCIONAL.
A doutrina critica esse modelo justamente pelo fato de que o intérprete busca adequar, de alguma forma, a norma ao problema, quando deveria estar fazendo o contrário, partindo da norma para a solução do problema. (gera INSEGURANÇA INTERPRETATIVA)
E o método HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR?
Representa o oposto do anterior, de forma que o intérprete parte da ANÁLISE DA NORMA para, depois, adequá-la ao problema.
A doutrina fala no “Círculo hermenêutico”, que representa o “VAI E VEM” do intérprete, indo da norma ao problema e do problema á norma, até encontrar a solução.
E o método CIENTÍFICO-ESPIRITUAL?
Esse método enxerga a constituição como um produto da sociedade em que está inserida. Dessa forma, o intérprete deve analisar a constituição como se fosse um INTEGRANTE DA SOCIEDADE, para extrair o sentido compatível com o contexto em que está inserida.
E o método NORMATIVO-ESTRUTURANTE?
Aqui, não se fala somente em interpretação, mas em concretização. Nesse método, a intepretação dada é somente uma das partes, devendo ser realizada uma análise com base em TODO O ORDENAMENTO, inclusive as jurisprudências e a doutrina.
A doutrina fala que esse método classifica a interpretação como a “PONTA DO ICEBERG”.
E o método da COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL?
Dispõe que a interpretação deve ser realizada por meio da COMPARAÇÃO ENTRE CONSTITUIÇÕES.
HERMENÊUTICA NORTE AMERICANA
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Quais são as duas principais correntes do direito norte americano? Qual a diferença entre elas?
INTERPRETATIVISMO = Essa é a corrente mais TRADICIONALISTA, entendendo que o intérprete deve adotar uma posição conservadora, se limitando a interpretar com base no que está escrito na lei, sem a faculdade de inovar e realizar grandes adaptações para cada caso. (SEM ATIVISMO JUDICIAL)
NÃO-INTERPRETATIVISMO = Essa já é a corrente que busca garantir maior poder de interpretação ao intérprete da norma, possibilitando que ele analise o texto de acordo com suas próprias concepções, podendo até adaptar as normas ao contexto atual da sociedade em que se encontra inserido.
Quais são as duas principais correntes dentro do INTERPRETATIVISMO?
ORIGINALISMO = Essa vertente entende que o intérprete deve analisar o texto com base nos pensamentos do CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, se valendo de registros da época para entender os valores adotados por quem elaborou o texto.
LITERALISMO/TEXTUALISMO = Nesses casos, o intérprete deveria se limitar a aplica literalmente o que está escrito no texto.
E quais são as duas correntes dentro do NÃO-INTERPRETATIVISMO?
CONCEITUALISMO = Essa vertente entende que o intérprete deve pegar os conceitos básicos da constituição vigente e interpretar de ACORDO COM AS CONCEPÇÕES DA ATUAL SOCIEDADE
SIMBOLISMO = Essa vertente entende que o intérprete deve realizar a análise com fundamento nas TRADIÇÕES INTERPRETATIVAS, mas, de acordo com o que ele ENTENDER CABÍVEL.
(ME PARECE QUE AMBAS ABREM CAMINHO PARA O CHAMADO ATIVISMO JUDICIAL)
TEORIAS DO DIREITO
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A teoria do direito é o campo que estuda ___________.
O QUE É O DIREITO
Nesse cenário, qual é a diferença entre o REALISMO JURÍDICO e o FORMALISMO JURÍDICO?
REALISMO JURÍDICO = É a corrente que enxerga o direito como um FATO. Para os adeptos dessa corrente, REJEITA-SE o FORMALISMO, definindo o direito como aquilo que se vê efetivamente NA PRÁTICA, ou seja, como o direito influencia na vida das pessoas.
FORMALISMO JURÍDICO = É a corrente que o intérprete do direito deve ficar limitado rigorosamente ao que está POSITIVADO NA NORMA, restringindo sua atuação e adaptação aos fatores externos.
O realismo jurídico se divide em duas correntes, a norte americana e a escandinava (Suécia), qual a diferença entre elas?
USA = Para os americanos, o direito é um fato, porém, eles entendem que o direito é formado pelas DECISÕES JUDICIAIS.
ESCANDINAVO = Para eles, o direito também é um fato, porém, é um fato psicossocial, que consiste em um censo de OBRIGATORIEDADE DE RESPEITO às instituições jurídicas.