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Significado
POVO ?
A palavra representa
os Nacionais
de um determinado Estado.
Em outras palavras
o Povo do nosso País
que é a República Federativa do Brasil
É o conjunto dos brasileiros
Natos ou Naturalizados
Independentemente do local
em que estes Nacionais Residam.
Todos os que têm a
Nacionalidade Brasileira
Integram o Povo Brasileiro
Pouco importando se estão no
Território do nosso país
ou se estão no Estrangeiro.
Significado
POPULAÇÃO ?
É um Conceito Numérico
que alcança todas as Pessoas
que estão em um determinado território.
Pouco importando
se elas são Nacionais
daquele Estado ou não.
Demograficamente falando
População é uma palavra
mais abrangente que Povo.
Já que alcança todas as pessoas
que estão em um território
sejam elas Nacionais (Integrantes do Povo)
sejam elas Estrangeiras ou mesmo Apátridas.
A População Brasileira
é composta por todos os Sujeitos
que se encontram em nosso território.
Significado
APÁTRIDA ou HEIMATLOS ?
É o indivíduo que não possui nenhuma Nacionalidade
pois não têm vinculação jurídico-política
com nenhum Estado.
A condição de Apátrida deriva de um
Conflito Negativo de Nacionalidade
no qual não há Nenhum Estado interessado
em Proclamar o Indivíduo como seu Nacional.
Exemplo
APÁTRIDA ou HEIMATLOS ?
Imagine que “A” nasça no território do Estado “X”
que só entrega a nacionalidade para
os filhos dos seus nacionais
e seja filho de pais que são nacionais do Estado “Z”
que só entrega a nacionalidade
para os nascidos em seu território.
“A” não será nacional
nem do Estado “X”
tampouco do Estado “Z”
Não nasceu no território do Estado “Z”
que entrega nacionalidade para os
que nasçam em seus domínios.
e não é filho de pais do Estado “X”
que entrega a nacionalidade para os
filhos dos seus nacionais.
Como fazem os Países
tentam Evitar este
Conflito Negativo de Nacionalidade
que Ocasiona o Fenômeno da Apátrida?
Adotam mais de um Critério de
Concessão de Nacionalidade.
Concedem a Nacionalidade pelo:
Critério Territorial, Sanguíneo
ou até por um Terceiro Critério
que o País resolva prever,
por exemplo, o Matrimonial.
No intuito de impedir que o Sujeito
fique Sem uma Nacionalidade.
Significado
POLIPÁTRIDA ?
Prefixo ‘Poli’ indica, este é o Indivíduo
detentor de múltiplas nacionalidades
pois se enquadra nos Critérios
Concessivos de Nacionalidade Originária
de mais de um Estado.
Ocasionando um Conflito Positivo
que normalmente resulta em
Dupla ou mesmo múltipla nacionalidade.
Exemplo
POLIPÁTRIDA ?
Suponha que “A” nasça no território do Estado “X”
que entrega a nacionalidade para
os nascidos em seu território.
Sendo filho de pais que são nacionais do Estado “Z”
que entrega a nacionalidade para
os filhos dos seus nacionais.
“A” fará jus (terá direito)
às 2 nacionalidades
tanto do Estado “X”, quanto do Estado “Z”
por isso será um autêntico Polipátrida.
Significado
ESTRANGEIRO ?
Indivíduo que possui um vínculo jurídico-político
com um Estado Nacional diferente
da República Federativa do Brasil ou seja,
ele é Nacional de um outro país,
não do nosso.
E os Direitos daqueles
que Não são Brasileiros ?
1) Mesmo na condição de Estrangeiro
(aquele que não é considerado
um nacional pelo nosso Estado)
ou Apátrida (sujeito desprovido de nacionalidade
que não possui vínculo jurídico com nenhum Estado)
2) O indivíduo recebe proteção do Estado Brasileiro
caso aqui se encontre.
3) Estrangeiros e Apátridas
possuem grande parte dos Direitos Fundamentais
consagrados em nossa Constituição
pelo simples fato de serem pessoas humanas.
4) Possuem ‘grande parte’ dos direitos,
mas não todos.
Significado
NACIONALIDADE ?
1) Pode ser definida como o vínculo jurídico-político
que une o indivíduo a um determinado Estado
tornando-o um componente do povo.
2) Na República Federativa do Brasil
os brasileiros (natos ou naturalizados)
são os nacionais os integrantes do povo.
3) Ter a ‘nacionalidade’ de um Estado
significa integrar o povo daquele país
podendo exercer direitos naquele território
e ter que cumprir deveres.
Significação
NAÇÃO ?
Palavra que indica um agrupamento humano homogêneo
cujos membros possuem os mesmos:
Costumes, Tradições e Ideais coletivos
falam a mesma língua e partilham laços invisíveis
como a consciência coletiva e o
sentimento de pertencer a uma mesma comunidade.
Não Confundir
NACIONALIDADE com NAÇÃO ?
NACIONALIDADE
está mais próximo de “POVO”
do que de “NAÇÃO”.
‘NAÇÃO’ é um Conceito Sociológico
enquanto ‘NACIONALIDADE’ e ‘POVO’
são conceitos jurídicos.
Exemplo
NAÇÃO ?
Um estrangeiro que esteja bem adaptado ao Brasil
que tenha construído laços:
afetivos, familiares, comerciais, financeiros, etc.
Aqui, que tenha aprendido nossa língua.
Ele pode ser considerado como integrante da
‘Nação Brasileira’, mas se ele não se Naturalizou
Segue sendo Estrangeiro
não será um integrante do ‘Povo Brasileiro’
por não ser Nacional.
Por não ter formalizado
um vínculo jurídico de Nacionalidade
com a República Federativa do Brasil.
Cuidado para não Confundir os Termos
NACIONALIDADE e CIDADANIA ?
CIDADANIA
Representa um atributo que permitirá
que Nacionais exerçam direitos políticos.
Todos os cidadãos são Nacionais
mas nem todos os Nacionais são cidadãos
já que nem todos os brasileiros estão aptos
a exercer direitos políticos.
Exemplo (1)
CIDADANIA ?
Imagine uma criança de 05 anos de idade
que seja nacional: ela possui a nacionalidade brasileira
e integra o nosso ‘povo’, mas ela ainda não possui a cidadania,
pois ainda não pode usufruir plenamente
de seus direitos políticos em razão da idade.
Exemplo (2)
CIDADANIA ?
Pense em um brasileiro, com 40 anos de idade
que tenha recebido uma condenação penal definitiva.
Conforme determina o art. 15, III, CF/88
Enquanto durarem os efeitos desta condenação penal
este indivíduo estará com seus direitos políticos suspensos.
Será, portanto, um nacional,
mas não poderá exercer a cidadania.
ESPÉCIES DE
NACIONALIDADE ?
1) Primária ou Originária
2) Secundária ou Adquirida ou Derivada
ESPÉCIES de NACIONALIDADE
Conceito Primária ou Originária ?
É aquela resultante de um fato natural, o Nascimento
podendo ser estabelecida por meio de critérios:
1) Sanguíneos (“jus sanguinis”)
2) Territoriais (“jus soli”)
3) ou Mistos - Conjunção dos 2 anteriores
Aquele que possui essa espécie de nacionalidade
é chamado de Brasileiro Nato.
ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
Conceito Secundária ou Adquirida ou Derivada ?
Resultante de um Ato Voluntário
Manifestado após o nascimento.
Os que detêm essa espécie de nacionalidade
são chamados de Brasileiros Naturalizados.
4 HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DE
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA ?
1) Critério Territorial (Art. 12, l, "a")
2) Critério Sanguíneo + Critério Funcional (Art. 12, l, "b")
3) Critério Sanguíneo + Registro (Art. 12, l, "c-1a")
4) Critério Sanguíneo + Critério Residencial
+ Opção Confirmativa (Art. 12, l, "c-2a")
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA
HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO
Conceito
1) Critério Territorial (Art. 12, l, "a") ?
1) Será considerado brasileiro nato
o indivíduo nascido em território nacional
independente da nacionalidade de seus ascendentes.
2) Ressalva: Não será nato aquele que,
muito embora tenha nascido em nosso território,
(a) é filho de (ambos) pais estrangeiros
(b) e qualquer um deles (ou ambos)
estava no Brasil a serviço do país de origem.
Exemplo (1)
Critério Territorial ?
Imagine que um casal de italianos, Stefano e Valentina,
esteja no Brasil em férias no litoral nordestino.
Estando Valentina com uma gravidez já bastante avançada
suponha que eles resolvam esticar a temporada praiana e
aguardem em território nacional o nascimento do bebê
(chamado Camilo).
Quando Camilo nascer, será considerado brasileiro nato?
Apesar de ambos os pais serem estrangeiros,
nenhum deles está na República Federativa do Brasil
a serviço da Itália (país de origem).
Camilo é, portanto, brasileiro nato pelo critério territorial
(nasceu em nosso solo e a excepcional hipótese,
que afasta a incidência do jus solis, não incidiu).
Exemplo (2)
Critério Territorial ?
Suponha que um casal de estrangeiros,
esteja no Brasil em razão de Marcelo Moreno, boliviano,
compor o corpo diplomático da Bolívia.
Sua esposa, Inês Pedriel, argentina, está grávida
e aqui nasce o filho deles, Juanzito.
Neste caso, muito embora tenha nascido em território brasileiro,
Juanzito não será nato, pois é filho de ambos os pais estrangeiros
e um deles (o pai) está no Brasil a serviço do seu país de origem,
que é a Bolívia.
Exemplo (3)
Critério Territorial ?
Pierre é francês, mas está no Brasil
a serviço do governo da Itália.
Sua esposa, também francesa,
está grávida e o acompanhou na viagem.
Se a criança nascer em nosso território, será brasileira nata?
Sim, pois apesar de os dois pais serem estrangeiros,
nenhum deles está aqui a serviço do seu país de origem.
Exemplo (4)
Critério Territorial ?
Um diplomata inglês esteja no Brasil
a serviço do seu país de origem
e aqui conheça Anita, brasileira.
Juntos eles têm um filho, que nasce em nosso território,
enquanto o pai presta serviços à Inglaterra.
Pergunto: essa criança é brasileira nata?
CLARO QUE SIM.
Apesar de o pai ser estrangeiro
e estar em nosso país a serviço do país dele de origem,
a mãe é brasileira.
E é bom lembrar que o critério territorial só pode ser excepcionado se dois requisitos estiverem presentes:
(1) os dois pais devem ser estrangeiros e
(2) ao menos um deles (ou ambos)
Deve estar no Brasil a serviço do país de origem.
No caso narrado neste item, somente o requisito (2) foi cumprido, o (1) não (já que a mãe Anita, é brasileira).
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA
HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO
2) Critério Sanguíneo + Critério Funcional (Art. 12, l, "b") ?
Conceito: Estar a serviço do País ?
Significa desempenhar uma função
ou prestar um serviço público de natureza:
diplomática, administrativa ou consular,
a quaisquer dos órgãos da
administração centralizada ou descentralizada
da União, dos Estados-Membros, dos Municípios
ou do Distrito Federal.
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA
HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO
Conceito
2) Critério Sanguíneo + Critério Funcional
(Art. 12, l, "b") ?
Será considerado brasileiro nato
o indivíduo nascido no estrangeiro,
filho de pai ou/e mãe brasileiros,
sendo que qualquer deles
(ou ambos, evidentemente)
estavam no exterior a serviço da
República Federativa do Brasil.
Exemplo:
Critério Sanguíneo + Critério Funcional ?
Imagine que um brasileiro tenha ido para o exterior
ser embaixador do Brasil no país X
e lá tenha tido um filho com uma estrangeira.
A criança será brasileira nata pois é filha de pai brasileiro que
está no exterior a serviço da República Federativa do Brasil.
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA
HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO
Conceito
3) Critério Sanguíneo + Registro
(Art. 12, l, "c-1a") ?
Será considerado brasileiro nato
o indivíduo nascido no estrangeiro,
filho de pai ou/e mãe brasileiros,
que é registrado em repartição brasileira competente
para que ela adquira nossa nacionalidade nata.
Obs.: Segundo o Ministério das Relações Exteriores
“a fim de produzir efeitos no Brasil,
a certidão consular de nascimento
deverá ser posteriormente transcrita no
Cartório do 1º Ofício do Registro Civil
do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda,
no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal,
na falta de domicílio”.
Essa hipótese de aquisição da nacionalidade primária
pelo filho de brasileiro (ou de brasileiros) nascido no exterior,
decorrente do registro feito em repartição brasileira competente,
foi inicialmente inserida pelo poder constituinte originário na
redação original da Constituição de 1988.
O QUE ACONTECEU ?
Suprimida pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994
Excluiu do dispositivo constitucional a possibilidade do registro.
Voltou depois de editada a EC nº 54/2007
informalmente conhecida como a “Emenda dos Apátridas”
que recuperou e inseriu no texto
constitucional a possibilidade do registro como requisito
– quando associado com o critério sanguíneo
– que permite a aquisição da nacionalidade primária.
Mas o que aconteceu durante todo o período
em que a Emenda Revisional nº 3 esteve em vigor,
de 07 de junho de 1994, data de sua promulgação,
até 20 de setembro de 2007,
data da promulgação da EC nº 54/2007
“Emenda dos Apátridas”?
No transcorrer desses anos, muitas crianças,
descendentes de brasileiros, nasceram no exterior
e não puderam ser registradas
para adquirir a condição de nacionais
em razão da supressão do registro e, por isso,
ficaram (muitas delas) na condição de apátridas.
Para contornar essa indesejada situação,
a EC nº 54/2007 inseriu o art. 95 no ADCT
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Este artigo estabeleceu que essas crianças
poderiam agora ser registradas em
repartição diplomática ou consular brasileira competente
(se ainda estão residindo no exterior) ou em ofício de registro
(se já vieram a residir na República Federativa do Brasil),
sendo o registro suficiente
para a aquisição da condição de brasileiro nato.
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA
HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO
Conceito
4) Critério Sanguíneo + Critério Residencial
+ Opção Confirmativa (Art. 12, l, "c-2a") ?
Será considerado brasileiro nato
o indivíduo nascido no estrangeiro,
filho de pai ou/e mãe brasileiros,
que venha residir na República Federativa do Brasil
e opte, após atingir a maioridade,
pela nacionalidade brasileira.
Na 2ª parte da alínea ‘c’, nossa Constituição
prevê a seguinte situação:
a criança nasceu no exterior, é filha de pai ou mãe
(ou ambos brasileiros), mas nenhum dos pais
estava no exterior a serviço do nosso país,
tampouco registraram a criança
na repartição consular competente.
A única maneira de essa criança se tornar brasileira nata
é vir a residir na República Federativa do Brasil e optar,
após atingir a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Temos a Associação do
critério sanguíneo + critério residencial + opção confirmativa.
EXEMPLO:
Critério Sanguíneo + Critério Residencial
+ Opção Confirmativa ?
Suponhamos que uma criança seja filha de mãe brasileira
(que estava no exterior estudando) e pai estrangeiro,
e que não tenha sido registrada
em repartição consular competente.
Com 10 anos de idade essa criança começa a residir no Brasil.
Até aqui, ela já cumpriu dois dos três critérios:
o sanguíneo e o residencial.
Quando atingir a maioridade
poderá comparecer perante a Justiça Federal
(art. 109, X, CF/88)
e optar pela aquisição da nacionalidade brasileira,
cumprindo o terceiro critério, que é a opção confirmativa.
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA
HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO
Conceito
4) Critério Sanguíneo + Critério Residencial
+ Opção Confirmativa (Art. 12, l, "c-2a")
2 CONSIDERAÇÕES ?
(1) O critério residencial se efetiva a qualquer tempo.
Ou seja: o filho de brasileiros nascido no exterior
pode vir residir em nosso país menor de idade,
ou já maior de idade, pois não fará diferença,
uma vez que o critério residencial
pode ser cumprido a qualquer momento,
com qualquer idade.
(2) Por outro lado, a realização da opção confirmativa,
por ser um ato personalíssimo
(isto é, só pode ser praticado pela própria pessoa),
somente pode ser realizada após a maioridade e,
segundo entendimento do STF,
muito embora seja voluntária
(o sujeito fará a opção pela
nacionalidade brasileira só se quiser),
não é de forma livre:
há de ser feita em um processo judicial
que tramita perante a Justiça Federal.
NACIONALIDADE SEGUNDÁRIA OU ADQUIRIDA
Hipóteses de Naturalização
Saiba que a naturalização é o único meio
de aquisição da nacionalidade secundária
A naturalização se divide em 2 Espécies ?
(1) Naturalização Tácita
(2) Naturalização Expressa
Um questionamento interessante
que surge nesse momento é o seguinte:
“E se essa criança, que nasceu no exterior e é filha de brasileiros
que lá não estavam a serviço da República Federativa do Brasil,
vier a residir em nosso país enquanto é menor de idade
e ainda não pode fazer a opção confirmativa”?
Ela será tratada de que forma?
Como ela ainda não pode fazer a opção
(porque é menor de idade),
tampouco seus pais podem supri-la
(porque é uma escolha personalíssima),
ela será considerada brasileira nata para todos os efeitos
até os dezoito anos.
No entanto, assim que atingir a maioridade,
enquanto não for efetivada a sua opção,
a condição de brasileira nata ficará suspensa
(a opção passa a ser uma
condição suspensiva da nacionalidade).
Ao fazer a opção, ela confirmará a nacionalidade,
que foi adquirida quando houve
o cumprimento do critério residencial
(a fixação da residência no país
é o fator gerador da nacionalidade).
Dito de outra forma,
para o menor de idade que cumpre o requisito residencial
(ou seja, que vem morar em nosso país) ?
Será concedida uma nacionalidade primária provisória,
que ficará suspensa a partir da maioridade,
quando a opção (dotada de efeitos retroativos) já pode ser feita.
Aí, se o indivíduo quiser optar, ele pode:
basta comparecer à Justiça Federal
e tornar definitiva sua nacionalidade brasileira originária (nata).
Se não quiser adquirir nossa nacionalidade,
é só não comparecer à justiça federal e não fazer a opção.
RESUMO
NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA ?
NACIONALIDADE SEGUNDÁRIA OU ADQUIRIDA
ESPÉCIES
CONCEITO:
(1) NATURALIZAÇÃO TÁCITA ?
(1) A Naturalização Tácita
(também chamada de ‘Grande naturalização’)
Usualmente adotada em países
que possuem um número de nacionais
menor que o desejado,
tendo por intuito promover
a povoação do Estado.
Para que isso ocorra,
o texto constitucional determina que os estrangeiros residentes
adquirirão automaticamente a nacionalidade do Estado
em cujo território se encontram, caso não declarem,
dentro de determinado período,
o desejo de seguirem sendo estrangeiros,
isto é, portadores da nacionalidade de origem.
Ou seja, caso o sujeito se mantenha inerte,
ele será automaticamente naturalizado.
No Brasil, 2 de nossas Constituições
consagraram o mecanismo da grande naturalização:
a Imperial (de 1824) e nossa primeira
Constituição republicana (que foi a de 1891).
É bom frisar que nossa atual Constituição (de 1988)
não prevê a naturalização tácita,
mas tão somente a expressa.
NACIONALIDADE SEGUNDÁRIA OU ADQUIRIDA
ESPÉCIES
CONCEITO:
(2) NATURALIZAÇÃO EXPRESSA ?
Na Naturalização Expressa, por outro lado,
colocamos a aquisição da nacionalidade secundária
na dependência de uma
Declaração de Vontade do interessado
que só vai se naturalizar se quiser.
Pode se efetivar por 2 Vias:
(A) Ordinária
(B) Extraordinária
NACIONALIDADE SEGUNDÁRIA OU ADQUIRIDA
ESPÉCIES
NATURALIZAÇÃO EXPRESSA
CONCEITO:
(A) NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA ?
(A) NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA
pela via ordinária poderão se naturalizar brasileiros:
(A.1) os Estrangeiros (ou Apátridas)
que cumprirem os requisitos da
Lei Nova de Migração (Lei nº 13.445/2017).
(A.2) os Indivíduos Originários de países
de língua portuguesa desde que,
possuidores de capacidade civil,
tenham residência ininterrupta por 1 ano
e idoneidade moral.
OBS: Vale destacar
que não se pode falar em direito público subjetivo
à obtenção da naturalização ordinária.
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei,
adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral;
alínea ‘a’, consagradora da naturalização ordinária,
deve ser fracionada em 2 partes ?
(1) na 1ª parte (negritada), trataremos dos
que vão adquirir a nacionalidade secundária brasileira
na forma da Lei, sendo
que a legislação traz 3 cenários possíveis para a aquisição;
(2) na 2ª parte (sublinhada), trataremos de
uma naturalização ordinária facilitada
para aqueles que vêm de países que,
assim como o Brasil, também falam a língua portuguesa
(ou seja, que partilham conosco
uma parte de nossa história do período colonial).
(1ª) Art. 12, II, “a”, 2ª parte, CF/88 ?
Poderá se naturalizar brasileiro
o sujeito originário de país que fala a língua portuguesa
– não somente os portugueses,
mas qualquer pessoa advinda de país
que fale a língua portuguesa,
como, por exemplo, Angola, Goa, Moçambique, dentre outros
– desde que seja possuidor de capacidade civil
e preencha as 2 exigências feitas pelo texto constitucional:
(1) tenha residência ininterrupta em nosso país por 1 ano e
(2) tenha idoneidade moral.
(2ª) Art. 12, II, “a”, 1ª parte, CF/88 ?
Diz a Constituição que poderão se naturalizar brasileiros
os estrangeiros que cumprirem os requisitos previstos em lei.
É a Lei de Migração (Lei n° 13.445/2017),
que revogou o antigo Estatuto do Estrangeiro
(Lei nº 6.815/1980).
A lei nova de Migração, em seu art. 65,
estabelece as 4 condições indispensáveis
para a naturalização na via ordinária, quais sejam:
(1) ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
(2) ter residência em território nacional,
pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
(3) comunicar-se em língua portuguesa,
consideradas as condições do naturalizando; e
(4) não possuir condenação penal ou estiver reabilitado,
nos termos da lei.
É importante destacar que esses requisitos listados pela Lei de Migração no art. 65 são relativizados no dispositivo seguinte. Para Exemplificar ?
Note que o prazo de residência (de 4 anos)
pode ser reduzido para 1 ano
(art. 235 do Decreto nº 9.199/2017),
se o naturalizando preencher quaisquer das 2 condições:
(1) tiver um filho brasileiro;
(2) tiver um cônjuge ou companheiro brasileiro
e não estar dele separado legalmente
ou de fato no momento de concessão da naturalização;
e pode ser reduzido para 2 anos
(art. 236 do Decreto nº 9.199/2017),
se o naturalizando preencher quaisquer das 2 condições:
(1) houver prestado ou poder prestar serviço
relevante ao Brasil; ou
(2) recomendar-se por sua capacidade profissional,
científica ou artística.
(3ª) A Lei de Migração, nos artigos 64, 68, 69 e 70,
traz, ainda, 2 outras Hipóteses de Aquisição
da Nacionalidade Brasileira pela Via Ordinária ?
(1) a Naturalização Provisória e
(2) a Naturalização Especial
CONCEITO:
(1) Naturalização Provisória
(art. 70, Lei n° 13.445/2017) ?
É um caminho facilitado de Naturalização
que existe para os que venham a morar no Brasil com
até 10 anos de idade incompletos,
desde que o requerimento de naturalização
seja feito por seu representante legal
antes do atingimento da maioridade.
Essa naturalização será convertida em definitiva
se o naturalizando expressamente
assim o requerer no prazo de 2 anos
após atingir a maioridade.
(1) Naturalização Provisória
(art. 70, Lei n° 13.445/2017)
EXEMPLO ?
O sujeito chegou no Brasil com menos de 10 anos
e o representante legal fez sua naturalização provisória
enquanto ele era menor de idade,
ogo, ele poderá torná-la definitiva
em um processo bastante simplificado,
desde que apresente seu requerimento
dentro do prazo de até 2 anos
depois de conquistar a maioridade. (18 anos)
(2) Naturalização Especial
(art. 68, da Lei n° 13.445/2017)
poderá ser concedida ao estrangeiro
que se encontre em uma das 2 situações ?
(1) seja cônjuge ou companheiro,
há mais de 5 (cinco) anos,
de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade
ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior;
(2) ou tenha sido empregado em Missão Diplomática
ou em repartição consular do Brasil
por mais de 10 anos ininterruptos.
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA
2 INFORMAÇ
que podem ser cobradas em prova
(1/2) ?
(1ª) Mesmo que todos os requisitos listados na Constituição
e na lei sejam satisfeitos,
não se pode falar em direito público subjetivo
à obtenção da naturalização ordinária.
A concessão de nacionalidade
é um ato de soberania estatal do Presidente da República,
que pode, discricionariamente, negar-se a concedê-la.
De outra forma: o mero cumprimento dos requisitos
não vai assegurar ao indivíduo
a obtenção da nacionalidade secundária brasileira,
pois o Presidente fará uma análise quanto à conveniência
e à oportunidade acerca dessa concessão.
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA
2 INFORMAÇÕES
que podem ser cobradas em prova
(2/2) ?
(2ª) O procedimento de naturalização ordinária
é administrativo e transcorre perante o Ministério da Justiça
até a decisão final do Presidente da República.
Vale destacar, nos termos do
art. 73 da Lei de Migração (13.445/2017),
que a naturalização produz efeitos
após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização
(segundo informa o site do Ministério da Justiça,
desde 21 de novembro de 2017,
em razão da vigência da Lei nº 13.445/2017,
não são expedidos Certificados de Naturalização
mais, passando a concessão dos direitos da naturalização
a surtir efeitos a partir da data da publicação
da Portaria no Diário Oficial da União.
Assim, os interessados poderão se valer da Portaria
para a obtenção dos direitos adquiridos
em razão da Naturalização).
NACIONALIDADE SEGUNDÁRIA
ou ADQUIRIDA ou QUINZENÁRIA
ESPÉCIES
NATURALIZAÇÃO EXPRESSA
CONCEITO:
(B) NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ?
(B) NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA:
Só será obtida pelo indivíduo que,
possuindo capacidade civil,
observar 3 Condições:
(B.1) possuir residência ininterrupta
no território nacional
por mais de quinze anos.
(B.2) não tiver sido condenado penalmente.
ou ausência de condenação penal.
(B.3) apresentar o requerimento de naturalização.
OBS: Há direito público subjetivo
à obtenção da naturalização extraordinária,
o que significa que se os requisitos
forem corretamente preenchidos
a naturalização será concedida.
Os 3 requisitos são cumulativos (não alternativos)
ou seja, todos eles devem ser cumpridos
para que o indivíduo possa se naturalizar:
não adianta cumprir só um deles!
NACIONALIDADE SEGUNDÁRIA
ou ADQUIRIDA ou QUINZENÁRIA
ESPÉCIES
NATURALIZAÇÃO EXPRESSA
CONSIDERAÇÕES (1/3) ?
CONSIDERAÇÕES (1/3)
Sobre a “residência ininterrupta
na República Federativa do Brasil
por mais de 15 anos”, é bom lembrar
que ela não é prejudicada
em razão de meras ausências temporárias
– decorrentes, por exemplo,
de viagens de férias no exterior
ou compromissos de trabalho fora do país.
NACIONALIDADE SEGUNDÁRIA
ou ADQUIRIDA ou QUINZENÁRIA
ESPÉCIES
NATURALIZAÇÃO EXPRESSA
CONSIDERAÇÕES (2/3) ?
CONSIDERAÇÕES (2/3)
Sobre a “ausência de condenação penal”,
é importante destacar que se a pessoa prestar declaração falsa
Ou omitir o fato de ter antecedentes criminais
em seu país de origem,
induzindo o Ministério em erro,
sua naturalização poderá ser anulada.
Tal anulação depende de sentença judicial,
não podendo ser determinada por ato administrativo
do Ministro de Estado da Justiça.
Esse é o entendimento que restou firmado
pela nossa Corte Suprema (por maioria, em 2013)
no julgamento de um recurso ordinário
em mandado de segurança (RMS 27840/DF),
no qual o STF firmou que na hipótese
existe uma verdadeira reserva do Poder Judiciário,
à luz do que diz o § 4º do art. 12, CF/88:
Conforme revela o inciso I do § 4º
do artigo 12 da Constituição Federal,
o Ministro de Estado da Justiça não tem competência
para rever ato de naturalização.
NACIONALIDADE SEGUNDÁRIA
ou ADQUIRIDA ou QUINZENÁRIA
ESPÉCIES
NATURALIZAÇÃO EXPRESSA
CONSIDERAÇÕES (3/3) ?
CONSIDERAÇÕES (3/3)
Contrariamente ao que se passa na naturalização ordinária,
na via extraordinária o preenchimento
de todos os requisitos constitucionais é suficiente
para a aquisição da nacionalidade
(o sujeito cumpriu os 3 requisitos?
Está assegurada sua naturalização extraordinária).
O fundamento desta conclusão está
no próprio texto constitucional,
quando este expressamente
determina serem brasileiros naturalizados
os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil
há mais de quinze anos ininterruptos
e sem condenação penal,
“desde que requeiram a nacionalidade brasileira”,
isto é, desde que apresentem
o pedido de aquisição da nacionalidade.
A expressão “desde que requeiram a nacionalidade brasileira”
é interpretada pela doutrina da seguinte forma:
se o indivíduo preenche as
2 condições impostas pela Constituição,
bastará solicitar a nacionalidade
que alcançará a condição de naturalizado.
ALERTA IMPORTANTE:
em outros países,
podem existir outras diferentes maneiras
de o sujeito se naturalizar ?
Às vezes, o Estado permite a naturalização simplificada
para quem trabalha no seu território,
ou para quem se casa com um nacional seu.
Essas hipóteses de naturalização
não foram aqui mencionadas
porque não existem em nosso país.
Veja essa decisão do STF, na Ext. 1.121:
“Não se revela possível,
em nosso sistema jurídico-constitucional,
a aquisição da nacionalidade brasileira
jure matrimonii,
vale dizer, como efeito direto e imediato
resultante do casamento civil.”
Quase Nacionalidade
ou “Portugueses Equiparados”
art. 12, § 1°, CF/88 ?
Art. 12, § 1°, CF/88
“Aos portugueses com residência permanente no País,
se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituição”.
QUASE NACIONALIDADE
OU PORTUGUESES POR EQUIPARAÇÃO
CONCEITO ?
Isso significa que se houver reciprocidade
em favor de brasileiros residentes em Portugal,
os portugueses que residam permanentemente aqui no Brasil
terão tratamento jurídico equiparado ao do brasileiro naturalizado,
sem que precisem se submeter à naturalização.
Eles seguirão sendo portugueses, isto é, estrangeiros
(assim como o brasileiro residente
permanentemente em Portugal continuará sendo brasileiro),
mas serão aqui tratados como se fossem naturalizados,
vale dizer, poderão exercer direitos
inerentes aos brasileiros naturalizados.
Como esse tratamento recíproco realmente existe
está firmado no Tratado de ?
Tratado de Amizade e Cooperação entre a
República Federativa do Brasil
e a República Portuguesa,
os portugueses aqui residentes
são tratados como se fossem brasileiros naturalizados,
exercendo os mesmos direitos destes,
mesmo sem terem se naturalizado.
2 REQUISITOS que devem ser cumpridos
para que os portugueses
recebam tratamento igual ao de um brasileiro naturalizado?
(1) os portugueses deverão ter
residência permanente no Brasil;
(2) deverá haver reciprocidade de tratamento
em favor dos brasileiros, ou seja,
Portugal deverá conferir
os mesmos direitos aos brasileiros
que lá residam.
DIFERENÇAS DE TRATAMENTO ENTRE BRASILEIROS
NATOS E NATURALIZADOS
O art. 12, § 2º.
Este dispositivo prestigia
o ideal de Isonomia (Igualdade)
ao dizer que ?
“a lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituição.”
Dito de outra forma,
os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados
devem ser tratados com igualdade,
só sendo possível que haja algum
tratamento diferente entre eles
naqueles casos expressamente
previstos pela própria Constituição.
Desta forma, se uma lei discriminar
um brasileiro nato ou um naturalizado,
ela será considerada
Inconstitucional (contrária à Constituição).
DIFERENÇAS DE TRATAMENTO
ENTRE BRASILEIROS
NATOS E NATURALIZADOS ?
(A) A CF/88 veda que a lei estabeleça distinções entre brasileiros natos e naturalizados (art. 12, § 3°).
( 2 ) Constituição reconheceu 4 hipóteses taxativas
nas quais poderá haver tratamento diferenciado entre brasileiros.
DIFERENÇAS DE TRATAMENTO ENTRE BRASILEIROS
NATOS E NATURALIZADOS
4 HIPÓTESES TAXATIVAS
nas quais poderá haver tratamento diferenciado entre brasileiros ?
4 HIPÓTESES TAXATIVAS:
( 1 ) aos cargos
( 2 ) à função
( 3 ) à extradição
( 4 ) à propriedade de empresa jornalística
e de radiodifusão sonora de sons e imagens.
DIFERENÇAS DE TRATAMENTO ENTRE BRASILEIROS
NATOS E NATURALIZADOS
HIPÓTESES TAXATIVAS (1/8)
( 1 ) AOS CARGOS ?
( 1 ) AOS CARGOS:
Certos cargos estratégicos são privativos de brasileiros natos,
ou porque compõem a linha sucessória
(e de substituição) presidencial (art. 80, CF)
ou por razões de segurança nacional. São os seguintes:
1) Presidente da República,
2) Vice-Presidente da República,
3) Presidente da Câmara dos Deputados,
4) Presidente do Senado Federal,
5) Ministro do Supremo Tribunal Federal,
6) Carreira Diplomática,
7) Oficial das Forças Armadas
8) Ministro de Estado da Defesa
DIFERENÇAS DE TRATAMENTO ENTRE BRASILEIROS
NATOS E NATURALIZADOS
HIPÓTESES TAXATIVAS (2/8)
( 2 ) À FUNÇÃO ?
( 2 ) À FUNÇÃO:
em conformidade com o que prevê o art. 89, VII,
a Constituição reserva 6 assentos
no Conselho da República para brasileiros natos.
A função e a composição completa deste Conselho
é estudada dentro do tema “Poder Executivo”;
é interessante que você saiba que dele participam 6 cidadãos. Mas esses cidadãos devem ser,
necessariamente, brasileiros natos
(não podem ser naturalizados).
DIFERENÇAS DE TRATAMENTO ENTRE BRASILEIROS
NATOS E NATURALIZADOS
HIPÓTESES TAXATIVAS (3/8)
( 3 ) À EXTRADIÇÃO ?
( 3 ) À EXTRADIÇÃO:
o art. 5°, LI, CF/88, estabelece que o brasileiro nato
não pode ser extraditado em hipótese alguma,
ou seja, se for brasileiro nato, e estiver em nosso território,
ele deverá ser processado e julgado aqui.
Nunca será entregue,
portanto, para a justiça de outro país,
para que lá ele seja processado,
julgado ou para que cumpra pena.
E essa regra independe da gravidade do crime,
e também do fato de o sujeito
ter outra nacionalidade além da nossa.
( 3 ) À EXTRADIÇÃO
2 Cenários Hipotéticos
que ilustram bem essa impossibilidade
absoluta de extradição do nato (2/1) ?
(2/1) suponha que um brasileiro nato
cometa um atentado terrorista em um país estrangeiro,
causando a morte de centenas de pessoas
de diferentes nacionalidades e,
logo depois, consiga voltar ao território nacional.
Quando aqui ele é encontrado,
vários países do mundo pedem sua extradição.
O Brasil, todavia, não poderá concedê-la,
haja vista o fato de ele ser nato,
o que impede que nosso país o extradite para outro;
terá que ser processado/julgado aqui mesmo.
( 3 ) À EXTRADIÇÃO
2 Cenários Hipotéticos
que ilustram bem essa impossibilidade
absoluta de extradição do nato (2/2) ?
(2/2) imaginemos, que um brasileiro nato
dotado de dupla nacionalidade
– também é argentino
– cometa um crime na Argentina
e consiga se deslocar para o Brasil.
Ainda que o governo argentino requeira sua extradição,
a República Federativa do Brasil não a concederá,
pois, apesar de ele também
ser nacional do Estado requerente (Argentina),
é brasileiro nato.
E sendo nato, não pode ser extraditado
pelo nosso país para outro;
terá que ser processado/julgado aqui mesmo.
Nossa Constituição permitiu
a Extradição do Brasileiro Naturalizado
em 2 Situações ?
1) em razão da prática de um crime comum
antes da naturalização.
2) hipótese de envolvimento comprovado
com o tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins.
CONCEITO
Em razão da prática de um crime comum
antes da naturalização ?
Prática de um crime comum antes da naturalização:
neste caso, para evitar que o indivíduo adquira
a nacionalidade apenas como uma forma de não ser extraditado,
impede-se a incidência da proteção contra a extradição se o
sujeito tiver cometido um crime comum antes da naturalização,
isto é, antes da publicação da Portaria no Diário Oficial da União
(que concede os direitos da naturalização).
2 Detalhes Importantes:
(1) se o crime não for comum
(mas sim um crime político ou um crime de opinião)
a extradição não poderá acontecer.
Isso porque o Brasil não tolera
e não é conivente com perseguições políticas;
(2) se o crime comum tiver sido praticado após a naturalização,
a extradição também não poderá acontecer.
Para exemplificar, pensemos no fato real que desencadeou um
processo extradicional (Ext. 1223),
que foi julgado pela 2ª Turma do STF no ano de 2011:
o crime comum fora praticado
em território equatoriano em abril de 2007,
mas a naturalização do sujeito como brasileiro
havia acontecido em 1989.
Como o crime era posterior à naturalização,
o Brasil não podia extraditá-lo,
porque a Constituição Federal não permite.
A leitura dos incisos LI e LII do art. 5°
Notará que a República Federativa do Brasil
não concede a extradição de nenhuma pessoa
em razão da prática de crime político ou de opinião.
3 SITUAÇÕES ?
(1) brasileiros natos
não podem ser extraditados
em nenhuma hipótese.
(2) naturalizados só podem ser extraditados
caso se envolvam com o tráfico de drogas ou cometam,
antes da naturalização, um crime comum
(nunca um crime político ou de opinião).
(3) os estrangeiros podem ser extraditados,
em regra; todavia, a Constituição veda
que sejam extraditados quando o crime praticado
é político ou de opinião.
RESUMO
À EXTRADIÇÃO ?
CONCEITO
Hipótese de envolvimento comprovado
com o tráfico ilícito de entorpecentes
ou drogas afins ?
Envolvimento Comprovado
com o tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins:
neste caso, a Constituição permite
a extradição do brasileiro naturalizado independentemente
de o crime ter sido cometido antes ou depois da naturalização,
já que este é um crime que a República Federativa do Brasil
se comprometeu, na ordem interna e internacional,
a combater com severidade.
DIFERENÇAS DE TRATAMENTO ENTRE BRASILEIROS
NATOS E NATURALIZADOS
HIPÓTESES TAXATIVAS (4/8)
(4) à propriedade de empresa jornalística
e de radiodifusão sonora de sons e imagens ?
(4º) Propriedade: o art. 222 da CF/88
estabelece algumas restrições referentes
ao direito de propriedade de empresas jornalísticas
e de radiodifusão sonora de sons e imagens.
Seguindo a lógica de que “quem tem informação tem poder”,
nossa Constituição prevê que só poderão ser proprietários
desse tipo de empresa os brasileiros natos
ou então os que estejam naturalizados há mais de 10 anos.
E tem mais: se essa empresa for uma sociedade,
no mínimo 70% do capital total e votante
deverá pertencer aos brasileiros natos ou naturalizados
há mais de 10 anos.
RESUMO
DIFERENÇAS DE TRATAMENTO ENTRE BRASILEIROS
NATOS E NATURALIZADOS ?
PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE
A perda da nacionalidade brasileira
só poderá ocorrer nas 2 Hipóteses
previstas na Constituição da República ?
( 1 ) Perda-Punição
( 2 ) Perda-Mudança
PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE
( 1 ) PERDA-PUNIÇÃO ?
PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE
( 1 ) PERDA-PUNIÇÃO
Prevista no inciso I,
é uma hipótese que só atinge brasileiros naturalizados.
Neste caso, será declarada
a perda da nacionalidade do brasileiro
que tiver cancelada sua naturalização,
por sentença judicial,
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE
( 1 ) Perda-Punição
(STF) o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro
somente pode ser anulado por via judicial,
e não por mero ato administrativo
EXEMPLO ?
STF deu provimento ao Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança,
no qual um austríaco naturalizado brasileiro
contestava a anulação de sua naturalização
por ato administrativo do Ministério da Justiça,
que a havia concedido.
A anulação ocorreu sob o argumento de que,
ao requerer sua naturalização,
o indivíduo prestou declaração falsa,
induzindo o Ministério em erro
ao omitir o fato de ter antecedentes criminais
em seu país de origem.
PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE
( 2 ) PERDA-MUDANÇA ?
PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE
( 2 ) PERDA-MUDANÇA
Prevista no inciso II,
será declarada quando o brasileiro
(nato ou naturalizado),
voluntariamente, adquirir outra nacionalidade.
Afinal, aquele que adquire outra nacionalidade
por meio de uma naturalização voluntária,
pratica ato de traição e deslealdade com nossa pátria.
Essa regra não impede que os brasileiros
tenham dupla nacionalidade. Ter outra nacionalidade,
além da brasileira, é possível, desde que você a adquira nas
situações que nossa Constituição autoriza.
Em outras palavras, existem exceções à essa ideia central de
que a aquisição de nova nacionalidade
culmina na perda da nacionalidade brasileira,
pois um brasileiro pode adquirir outra nacionalidade sem perdê-la,
bastando que referida aquisição
se dê em um dos seguintes cenários:
(1) em recebimento de nacionalidade primária
concedida pela lei estrangeira, ou
(2) seja fruto de imposição do Estado estrangeiro
no qual o brasileiro reside como condição
para que ele possa permanecer no território
ou para exercer direitos civis.
PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE
EXEMPLO 01 ?
Imagine que Marco Boldearinni,
que é brasileiro nato por ter nascido em território nacional,
seja filho de uma mãe brasileira e um pai italiano.
Por determinação da Constituição da Itália,
que prevê o critério sanguíneo
para aquisição da nacionalidade italiana,
ele tem direito a ser também italiano nato.
Note que, nessa hipótese, é a lei estrangeira
(legislação de outro país)
que está reconhecendo à Marco
uma outra nacionalidade originária.
Se aceitá-la, ele não estará sendo desleal com nossa pátria
(afinal, nenhuma pessoa escolhe a nacionalidade dos seus pais
ou seu local de nascimento ou as regras
que outro Estado Nacional adota para conceder nacionalidade).
Desta forma, quando Marco
adquirir a nacionalidade italiana,
ele não se sujeitará à perda da nacionalidade brasileira,
ficando com dupla nacionalidade será um Polipátrida.
PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE
EXEMPLO 02 ?
Imagine agora que a legislação do Estado “A”
exija que uma certa pessoa estrangeira
se naturalize para poder exercer naquele território
em que ela reside o direito civil do casamento
com um nacional daquele país.
Se não se naturalizar, não poderá se casar.
O sujeito se naturaliza, mas não porque deseja trair sua pátria,
mas sim porque quer exercer um direito civil e,
para tanto, deve se submeter a essa imposição.
Destarte, se esse indivíduo se naturalizar
e adquirir a nacionalidade estrangeira,
não se sujeitará à perda da nossa nacionalidade,
ficando com uma dupla nacionalidade.
PERDA DO DIREITO DE NACIONALIDADE
STF CONSIDERAÇÕES ?
A aquisição da nacionalidade norte-americana
por Claudia Cristina Sobral foi desejada e voluntária,
não estando, portanto, amparada pelas exceções constantes do
art. 12, § 4º, da CF/88.
Em 2020 os ministros do STF reafirmaram
que o brasileiro nato perde sua nacionalidade
em razão da aquisição de outra nacionalidade
fora das hipóteses constitucionalmente previstas
(no art. 12, § 4°) e, na sequência, pode ser submetido ao
processo extradicional.
Língua e Símbolos Oficiais
Art. 13 ?
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial
da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil
a Bandeira, o Hino, as Armas e o Selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.