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intervenção federal, estado de sítio, adpf, adi....
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Natureza e Características da Intervenção Federal:
A intervenção federal é uma medida excepcional e temporária que suspende a autonomia de um ente federado (Estado ou Distrito Federal) para preservar a estabilidade do Estado e das instituições.
Objeto determinado e certo: A intervenção não pode ser genérica; ela deve focar em um problema específico estabelecido no decreto.
Prazo certo: A medida é temporária, e o tempo de duração deve estar expressamente determinado no decreto interventivo.
Ato Político-Administrativo: É uma competência privativa do Presidente da República decretar e executar a intervenção, conforme o Art. 84, X da CF.
Artigos 34 e 35 sobre a intervenção federal:
A Constituição define taxativamente quando a intervenção pode ocorrer:
Artigo 34 (União nos Estados/DF): As causas incluem manter a integridade nacional, repelir invasão (estrangeira ou de um estado em outro), pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e garantir o livre exercício dos Poderes. Também ocorre por razões financeiras (suspensão de dívida por 2 anos ou falta de repasse aos Municípios) e para garantir a execução de lei ou ordem judicial.
Artigo 35 (Estado nos Municípios): O Estado intervém quando o Município deixa de pagar dívidas, não presta contas, não aplica o mínimo em saúde e educação, ou por ordem do Tribunal de Justiça para assegurar princípios da Constituição Estadual.
Princípios Sensíveis (Art. 34, VII): São valores que, se violados, obrigam a intervenção: forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos humanos, prestação de contas e aplicação mínima em ensino e saúde.
Solicitação vs. Requisição:
Por Solicitação: Ocorre quando um dos Poderes (Legislativo ou Executivo) está sendo coacto ou impedido de funcionar. O Presidente tem a faculdade de decidir se decreta ou não a intervenção após o pedido. Aqui precisa dos pareceres dos conselhos.
Por Requisição: Provinda do Poder Judiciário (STF, STJ ou TSE). Nestes casos, o Presidente não pode recusar; ele está vinculado e deve baixar o decreto conforme requisitado. Aqui os conselhos não precisam dar um parecer. Ex: Regulamentada pela Lei nº 12.562/2011, é utilizada perante o STF em casos de recusa de execução de lei federal ou violação dos princípios sensíveis (Art. 34, VII). É uma forma de intervenção provocada via requisição do Judiciário.
Controle Político na intervenção federal:
Após a edição do decreto pelo Presidente, este deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional em 24 horas. O Congresso exerce o controle político, podendo aprovar ou rejeitar a medida. Antes do decreto, o Presidente deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, embora os pareceres destes não sejam vinculantes.
O que é o ESTADO DE DEFESA?
é um mecanismo excepcional de controle da constitucionalidade e de proteção do Pacto Federativo, voltado a garantir a estabilidade institucional em momentos de crise.
Natureza Excepcional e Objetivos (Objeto Determinado) - estado de defesa:
Finalidade: Visa preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social.
Causas: Deve ser motivado por grave e iminente instabilidade institucional ou por calamidades de grandes proporções na natureza.
Objeto certo: A medida é um ato político-administrativo com ação e finalidade especificadas diretamente no decreto presidencial.
Localização (Lugar Determinado) - estado de defesa:
Ao contrário de outras medidas que podem ter alcance nacional, o Estado de Defesa ocorre obrigatoriamente em locais restritos e determinados.
O decreto deve especificar exatamente as áreas que serão abrangidas pelas medidas de exceção.
Duração (Prazo Certo e Determinado) - estado de defesa:
Prazo Inicial: Não pode ser superior a 30 dias.
Prorrogação: É admitida uma única prorrogação por igual período (máximo de 30 dias), caso persistam as razões que motivaram o decreto.
Tempo Máximo: A duração total não pode ultrapassar 60 dias. Se a crise persistir após esse tempo, pode ser necessária a decretação do Estado de Sítio.
controle político do estado de defesa:
Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta a medida após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (embora os pareceres não sejam vinculantes).
Controle do Congresso: Após o decreto, o Presidente tem 24 horas para submetê-lo ao Congresso Nacional.
Decisão Legislativa: O Congresso decide por maioria absoluta. Se o decreto for rejeitado, o Estado de Defesa cessa imediatamente.
Fiscalização: Uma comissão de cinco membros do Congresso Nacional é designada para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas.
quais são os dois tipos de controles dentro do estado de defesa?
Controle concomitante: representa a participação de líderes partidários na fiscalização e execução das medidas.
Controle sucessivo: representa a análise dos dados as providências e as justificativas relatadas durante o período em que esteve vigente o decreto.
quais são as restrições de direitos dentro do estado de defesa ?
Direito de reunião (mesmo em associações);
Sigilo de correspondência;
Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.
Prisão por crime contra o Estado: Não pode ser superior a 10 dias, salvo se autorizada pelo Judiciário, e é vedada a incomunicabilidade do preso.
O que é o estado de sítio ?
é um mecanismo excepcional de controle de constitucionalidade e defesa do pacto federativo, destinado a situações de extrema gravidade que superam a capacidade de resposta do Estado de Defesa.
Quais os requisitos do estado de sítio ?
O Presidente da República pode solicitar autorização ao Congresso Nacional para decretar o estado de sítio nos seguintes casos:
Comoção grave de repercussão nacional.
Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomadas durante o Estado de Defesa.
Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Controle Político (Art. 137, 138 e 140) do estado de sítio:
Diferente do Estado de Defesa, o Estado de Sítio exige um controle político prévio.
Autorização Prévia: O Presidente deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e, em seguida, solicitar autorização ao Congresso Nacional.
Quórum: O Congresso deve decidir por maioria absoluta. Se estiver em recesso, haverá convocação extraordinária em 5 dias.
Fiscalização Permanente: A Mesa do Congresso Nacional designará uma Comissão de cinco membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas.
Relatório Final: Cessado o estado, o Presidente deve relatar todas as providências adotadas ao Congresso, com a relação nominal dos atingidos.
Qual o prazo e duração do estado de sítio ?
Para casos de comoção nacional ou ineficácia do Estado de Defesa: o prazo não pode ser superior a 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior.
Para casos de guerra ou agressão estrangeira: pode ser decretado por todo o tempo que perdurar o conflito.
Quais são as medidas restritivas do estado de sítio ?
Durante o estado de sítio (por comoção nacional), apenas as seguintes medidas podem ser tomadas contra pessoas:
Obrigação de permanência em localidade determinada.
Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.
Restrições à inviolabilidade da correspondência e ao sigilo de comunicações.
Suspensão da liberdade de reunião.
Busca e apreensão em domicílio.
Intervenção em empresas de serviços públicos e requisição de bens.
Exceção: Pronunciamentos de parlamentares em suas Casas Legislativas não sofrem restrições, se liberados pela Mesa.
Controle Judiciário (Art. 141) do estado de sítio:
Dever de Legalidade: O Poder Judiciário pode analisar se houve abuso ou excesso de poder por parte dos executores das medidas.
Habeas Corpus: É cabível se a medida restritiva imposta não estiver prevista na Constituição ou se houver ilegalidade na sua aplicação.
Responsabilidade: Cessado o estado, os seus efeitos terminam, mas permanece a responsabilidade civil e criminal por ilícitos cometidos por agentes ou executores.
SOBRE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE :
José Afonso da Silva: princípio da supremacia da Constituição é a "pedra angular" e o fundamento de todo o sistema jurídico. Isso significa que:
Tudo deve ser pautado à luz da Constituição Federal.
O controle de constitucionalidade serve para garantir a sintonia e a validação de todos os atos e normas frente ao texto constitucional.
os dois controles que são realizados, são eles:
Controle Prévio: Ocorre antes de o projeto de lei virar lei (análise na plenária ou comissões).
Controle Posterior (ou Repressivo): Realizado sobre a lei que já está integrada ao ordenamento jurídico.
quais são os sistemas de controles posteriores ?
Político: Realizado por órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário.
Jurisdicional: Realizado por juízes e tribunais.
Misto: É o sistema adotado pelo Brasil, que utiliza tanto o controle jurisdicional quanto mecanismos de controle político no ordenamento jurídico.
diferença do controle difuso para o concentrado:
Controle Difuso: É o mecanismo realizado em qualquer grau de jurisdição; as validações podem ser feitas por juízes de 1º grau no caso concreto.
Controle Concentrado: Mecanismo pelo qual a validação dos atos normativos ocorre diretamente no Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 102 e 103, CF
Art. 102, CF: Define que compete precipuamente ao STF a guarda da Constituição. Cabe ao STF processar e julgar a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).
Art. 103, CF (Rol de Legitimados): Define quem pode propor ADI e ADC. O rol inclui:
Presidente da República;
Mesa do Senado Federal e Mesa da Câmara dos Deputados;
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
Governador de Estado ou do DF;
Procurador-Geral da República (PGR);
Conselho Federal da OAB;
Partido Político com representação no Congresso Nacional;
SOBRE A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental):
é um mecanismo judicial utilizado para apontar o descumprimento de direitos fundamentais (individuais, sociais e coletivos), buscando proteção jurisdicional direta perante a Suprema Corte. Trata-se de uma ação voltada para a validação da sintonia constitucional sobre leis e normas relativas a direitos fundamentais.
Qual a competência da ADPF?
A competência para processar e julgar a ADPF é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme previsto no Art. 102, § 1º da Constituição Federal.
Sobre o rol taxativo do adpf:
Apenas os legitimados previstos no Art. 103 da CF podem propor a ADPF. São eles:
Presidente da República.
Mesa do Senado Federal e Mesa da Câmara dos Deputados.
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF.
Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Procurador-Geral da República.
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Partido político com representação no Congresso Nacional.
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Importante: Um cidadão comum não pode apresentar uma ADPF sozinho, pois não faz parte do rol taxativo de legitimados.
Qual é a estrutura da petição inical da adpf?
Indicação do preceito fundamental violado.
Indicação do ato questionado.
Prova da violação ocorrida.
Pedido com suas especificações e, se necessário, requerimento para garantir ou modificar a situação diante do dano ao direito.
Objeto e Atos Normativos da adpf:
Objeto: O objetivo principal é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental.
Atos Normativos: A ADPF compreende o questionamento de normas que regem a vida social. Diferente de outras ações, ela possui um caráter subsidiário, sendo utilizada quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade.
Efeitos da Decisão da adpf:
Eficácia Erga Omnes: A decisão vale para todos e não apenas para as partes envolvidas no processo.
Efeito Vinculante: Obriga todos os demais órgãos do Poder Público e a Administração Pública, com exceção do Poder Legislativo (em sua função de criar leis) e do próprio STF.
Quórum de Decisão: Para o julgamento, é necessária a presença de pelo menos 2/3 dos ministros (8 de 11), e a decisão é tomada por maioria simples.
Modulação de Efeitos: O STF pode, pelo voto de 2/3 dos ministros, modular os efeitos temporais da decisão (decidir que a eficácia comece a partir do trânsito em julgado ou em outro momento específico).
Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) :
é o mecanismo de controle concentrado que busca a análise da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Compete precipuamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, a ADI de atos federais ou estaduais. O objetivo é garantir a sintonia e validação de todas as normas com a Constituição Federal.
Objeto: O que pode ser atacado?
Alcance: Leis ou atos normativos federais ou estaduais.
Exclusão: As leis municipais não podem ser objeto de ADI perante o STF (estas são geralmente objeto de ADPF ou controle em Tribunais de Justiça estaduais).
Conteúdo: Busca-se saber se a lei é inconstitucional, manifestando-se o Judiciário sobre a ilegalidade ou problema específico da norma frente à Constituição
Requisito de Vigência e Controle Preventivo da adi:
Regra Geral: A lei ou ato normativo deve estar vigente (já publicada) no ordenamento jurídico para ser objeto de ADI.
Controle Preventivo: No âmbito judicial da ADI, não há controle preventivo (sobre projetos de lei ainda em trâmite).
Exemplo de prova das anotações: Se um Partido Político "X" tenta alegar inconstitucionalidade de um projeto que ainda foi arquivado ou está em trâmite, não cabe ADI; a norma precisa estar vigente para produzir efeitos e ser atacada.
Vacatio Legis e ADI:
Como a lei já foi publicada, ela está formalmente incorporada ao sistema de direito positivo.
Doutrina (Gilmar Mendes): Admite-se o controle via ADI após a conclusão definitiva do processo legislativo, mesmo que a lei ainda não esteja em vigor (durante a vacatio), sem que isso seja considerado controle preventivo.
Atos Normativos, Súmulas e Medidas Provisórias:
O que é Ato Normativo: Inclui resoluções administrativas de tribunais e atos estatais que incidam sobre normas de caráter geral.
Súmulas: De acordo com suas anotações, as súmulas não podem ser objeto de ADI, pois não são consideradas leis ou atos normativos federais/estaduais para este fim.
Medidas Provisórias (MP): Podem ser objeto de controle concentrado (ADI) porque, embora precárias, possuem força de lei e estão em plena vigência como atos estatais.
Petição e Defesa (Art. 103, §3º) da ADI:
Na ADI, quando o STF aprecia a inconstitucionalidade de uma norma em tese, ele deve citar previamente o Advogado-Geral da União (AGU), que terá a função de defender o ato ou texto impugnado.
Rol de Legitimados (Art. 103):
O rol para propor a ADI é o mesmo da ADPF e ADC:
Presidente da República;
Mesa do Senado Federal;
Mesa da Câmara dos Deputados;
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
Governador de Estado ou do DF;
Procurador-Geral da República;
Conselho Federal da OAB;
Partido político com representação no Congresso Nacional;
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Nota de prova das anotações: Existe uma menção sobre o Advogado-Geral da União (ou Procurador-Geral da União em algumas notas) não poder pedir a inconstitucionalidade de uma lei federal em certos contextos para evitar conflito de interesses, já que sua função constitucional é defender o ato.
Sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC):
é uma forma de validação repressiva apresentada diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF). Seu objetivo principal é declarar que determinado ato normativo federal (ou parte dele) é constitucional, eliminando incertezas, controvérsias judiciais relevantes ou insegurança jurídica quanto à sua aplicação.
Objeto da Ação da ADC:
Apenas Lei ou Ato Normativo Federal: Diferente da ADI, a ADC não pode ser utilizada para leis estaduais ou municipais.
Lei Vigente: A norma já deve ter passado pelo processo legislativo e estar em vigor no ordenamento jurídico.
Petição Inicial (Requisitos) da ADC:
O dispositivo da lei ou ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido.
O pedido com suas especificações.
A existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma.
Legitimados e Procedimento (Art. 103) da ADC:
Rol de Legitimados: São os mesmos da ADI e ADPF (Presidente, Mesas do Congresso e Assembleias, Governadores, PGR, OAB, Partidos com representação e Entidades de classe nacionais).
Participação do AGU: Na ADC, não é necessária a participação do Advogado-Geral da União para defender a norma, pois o STF entende que o objetivo da ação já é garantir a constitucionalidade e não há risco à segurança jurídica.
Quórum para Deferimento: Exige a presença e o voto da maioria absoluta dos ministros do STF (6 de 11).
Efeitos da Decisão da ADC:
Eficácia Erga Omnes: Vale para todos e aplica-se a toda a estrutura federal.
Efeito Vinculante: Obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública (direta e indireta).
Efeito Ex-tunc: Como regra, a decisão retroage, anulando ou modificando os efeitos do ato desde a sua origem.
Não vincula o Legislativo: O Poder Legislativo mantém sua autonomia para legislar e fiscalizar, não ficando "preso" à decisão em sua função típica de criar leis.