DIREITO CONSTITUCIONAL (´P2)

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intervenção federal, estado de sítio, adpf, adi....

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Natureza e Características da Intervenção Federal:

A intervenção federal é uma medida excepcional e temporária que suspende a autonomia de um ente federado (Estado ou Distrito Federal) para preservar a estabilidade do Estado e das instituições.

  • Objeto determinado e certo: A intervenção não pode ser genérica; ela deve focar em um problema específico estabelecido no decreto.

  • Prazo certo: A medida é temporária, e o tempo de duração deve estar expressamente determinado no decreto interventivo.

  • Ato Político-Administrativo: É uma competência privativa do Presidente da República decretar e executar a intervenção, conforme o Art. 84, X da CF.

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Artigos 34 e 35 sobre a intervenção federal:

A Constituição define taxativamente quando a intervenção pode ocorrer:

  • Artigo 34 (União nos Estados/DF): As causas incluem manter a integridade nacional, repelir invasão (estrangeira ou de um estado em outro), pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e garantir o livre exercício dos Poderes. Também ocorre por razões financeiras (suspensão de dívida por 2 anos ou falta de repasse aos Municípios) e para garantir a execução de lei ou ordem judicial.

  • Artigo 35 (Estado nos Municípios): O Estado intervém quando o Município deixa de pagar dívidas, não presta contas, não aplica o mínimo em saúde e educação, ou por ordem do Tribunal de Justiça para assegurar princípios da Constituição Estadual.

  • Princípios Sensíveis (Art. 34, VII): São valores que, se violados, obrigam a intervenção: forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos humanos, prestação de contas e aplicação mínima em ensino e saúde.

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Solicitação vs. Requisição:

  • Por Solicitação: Ocorre quando um dos Poderes (Legislativo ou Executivo) está sendo coacto ou impedido de funcionar. O Presidente tem a faculdade de decidir se decreta ou não a intervenção após o pedido. Aqui precisa dos pareceres dos conselhos. 

  • Por Requisição: Provinda do Poder Judiciário (STF, STJ ou TSE). Nestes casos, o Presidente não pode recusar; ele está vinculado e deve baixar o decreto conforme requisitado. Aqui os conselhos não precisam dar um parecer. Ex: Regulamentada pela Lei nº 12.562/2011, é utilizada perante o STF em casos de recusa de execução de lei federal ou violação dos princípios sensíveis (Art. 34, VII). É uma forma de intervenção provocada via requisição do Judiciário.

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Controle Político na intervenção federal:

Após a edição do decreto pelo Presidente, este deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional em 24 horas. O Congresso exerce o controle político, podendo aprovar ou rejeitar a medida. Antes do decreto, o Presidente deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, embora os pareceres destes não sejam vinculantes.

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O que é o ESTADO DE DEFESA?

 é um mecanismo excepcional de controle da constitucionalidade e de proteção do Pacto Federativo, voltado a garantir a estabilidade institucional em momentos de crise.

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 Natureza Excepcional e Objetivos (Objeto Determinado) - estado de defesa:

  • Finalidade: Visa preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social.

  • Causas: Deve ser motivado por grave e iminente instabilidade institucional ou por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • Objeto certo: A medida é um ato político-administrativo com ação e finalidade especificadas diretamente no decreto presidencial.

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Localização (Lugar Determinado) - estado de defesa:

  • Ao contrário de outras medidas que podem ter alcance nacional, o Estado de Defesa ocorre obrigatoriamente em locais restritos e determinados.

  • O decreto deve especificar exatamente as áreas que serão abrangidas pelas medidas de exceção.

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Duração (Prazo Certo e Determinado) - estado de defesa:

  • Prazo Inicial: Não pode ser superior a 30 dias.

  • Prorrogação: É admitida uma única prorrogação por igual período (máximo de 30 dias), caso persistam as razões que motivaram o decreto.

  • Tempo Máximo: A duração total não pode ultrapassar 60 dias. Se a crise persistir após esse tempo, pode ser necessária a decretação do Estado de Sítio.

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controle político do estado de defesa:

  • Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta a medida após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (embora os pareceres não sejam vinculantes).

  • Controle do Congresso: Após o decreto, o Presidente tem 24 horas para submetê-lo ao Congresso Nacional.

  • Decisão Legislativa: O Congresso decide por maioria absoluta. Se o decreto for rejeitado, o Estado de Defesa cessa imediatamente.

  • Fiscalização: Uma comissão de cinco membros do Congresso Nacional é designada para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas.

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quais são os dois tipos de controles dentro do estado de defesa?

  • Controle concomitante: representa a participação de líderes partidários na fiscalização e execução das medidas.

  • Controle sucessivo: representa a análise dos dados as providências e as justificativas relatadas durante o período em que esteve vigente o decreto.

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quais são as restrições de direitos dentro do estado de defesa ?

  • Direito de reunião (mesmo em associações);

  • Sigilo de correspondência;

  • Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

  • Prisão por crime contra o Estado: Não pode ser superior a 10 dias, salvo se autorizada pelo Judiciário, e é vedada a incomunicabilidade do preso.

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O que é o estado de sítio ?

 é um mecanismo excepcional de controle de constitucionalidade e defesa do pacto federativo, destinado a situações de extrema gravidade que superam a capacidade de resposta do Estado de Defesa.

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Quais os requisitos do estado de sítio ?

O Presidente da República pode solicitar autorização ao Congresso Nacional para decretar o estado de sítio nos seguintes casos:

  • Comoção grave de repercussão nacional.

  • Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomadas durante o Estado de Defesa.

  • Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

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 Controle Político (Art. 137, 138 e 140) do estado de sítio:

Diferente do Estado de Defesa, o Estado de Sítio exige um controle político prévio.

  • Autorização Prévia: O Presidente deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e, em seguida, solicitar autorização ao Congresso Nacional.

  • Quórum: O Congresso deve decidir por maioria absoluta. Se estiver em recesso, haverá convocação extraordinária em 5 dias.

  • Fiscalização Permanente: A Mesa do Congresso Nacional designará uma Comissão de cinco membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas.

  • Relatório Final: Cessado o estado, o Presidente deve relatar todas as providências adotadas ao Congresso, com a relação nominal dos atingidos.

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Qual o prazo e duração do estado de sítio ?

  • Para casos de comoção nacional ou ineficácia do Estado de Defesa: o prazo não pode ser superior a 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior.

  • Para casos de guerra ou agressão estrangeira: pode ser decretado por todo o tempo que perdurar o conflito.

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Quais são as medidas restritivas do estado de sítio ?

Durante o estado de sítio (por comoção nacional), apenas as seguintes medidas podem ser tomadas contra pessoas:

  • Obrigação de permanência em localidade determinada.

  • Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.

  • Restrições à inviolabilidade da correspondência e ao sigilo de comunicações.

  • Suspensão da liberdade de reunião.

  • Busca e apreensão em domicílio.

  • Intervenção em empresas de serviços públicos e requisição de bens.

  • Exceção: Pronunciamentos de parlamentares em suas Casas Legislativas não sofrem restrições, se liberados pela Mesa.

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Controle Judiciário (Art. 141) do estado de sítio:

  • Dever de Legalidade: O Poder Judiciário pode analisar se houve abuso ou excesso de poder por parte dos executores das medidas.

  • Habeas Corpus: É cabível se a medida restritiva imposta não estiver prevista na Constituição ou se houver ilegalidade na sua aplicação.

  • Responsabilidade: Cessado o estado, os seus efeitos terminam, mas permanece a responsabilidade civil e criminal por ilícitos cometidos por agentes ou executores.

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SOBRE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE :

José Afonso da Silva: princípio da supremacia da Constituição é a "pedra angular" e o fundamento de todo o sistema jurídico. Isso significa que:

  • Tudo deve ser pautado à luz da Constituição Federal.

  • O controle de constitucionalidade serve para garantir a sintonia e a validação de todos os atos e normas frente ao texto constitucional.

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os dois controles que são realizados, são eles:

  • Controle Prévio: Ocorre antes de o projeto de lei virar lei (análise na plenária ou comissões).

  • Controle Posterior (ou Repressivo): Realizado sobre a lei que já está integrada ao ordenamento jurídico.

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quais são os sistemas de controles posteriores ?

  1. Político: Realizado por órgãos que não pertencem ao Poder Judiciário.

  2. Jurisdicional: Realizado por juízes e tribunais.

  3. Misto: É o sistema adotado pelo Brasil, que utiliza tanto o controle jurisdicional quanto mecanismos de controle político no ordenamento jurídico.

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diferença do controle difuso para o concentrado:

  • Controle Difuso: É o mecanismo realizado em qualquer grau de jurisdição; as validações podem ser feitas por juízes de 1º grau no caso concreto.

  • Controle Concentrado: Mecanismo pelo qual a validação dos atos normativos ocorre diretamente no Supremo Tribunal Federal (STF).

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Art. 102 e 103, CF

  • Art. 102, CF: Define que compete precipuamente ao STF a guarda da Constituição. Cabe ao STF processar e julgar a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

  • Art. 103, CF (Rol de Legitimados): Define quem pode propor ADI e ADC. O rol inclui:

    1. Presidente da República;

    2. Mesa do Senado Federal e Mesa da Câmara dos Deputados;

    3. Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;

    4. Governador de Estado ou do DF;

    5. Procurador-Geral da República (PGR);

    6. Conselho Federal da OAB;

    7. Partido Político com representação no Congresso Nacional;

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SOBRE A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental):

  •  é um mecanismo judicial utilizado para apontar o descumprimento de direitos fundamentais (individuais, sociais e coletivos), buscando proteção jurisdicional direta perante a Suprema Corte. Trata-se de uma ação voltada para a validação da sintonia constitucional sobre leis e normas relativas a direitos fundamentais.

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Qual a competência da ADPF?

A competência para processar e julgar a ADPF é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme previsto no Art. 102, § 1º da Constituição Federal.

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Sobre o rol taxativo do adpf:

Apenas os legitimados previstos no Art. 103 da CF podem propor a ADPF. São eles:

  • Presidente da República.

  • Mesa do Senado Federal e Mesa da Câmara dos Deputados.

  • Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF.

  • Governador de Estado ou do Distrito Federal.

  • Procurador-Geral da República.

  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

  • Partido político com representação no Congresso Nacional.

  • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Importante: Um cidadão comum não pode apresentar uma ADPF sozinho, pois não faz parte do rol taxativo de legitimados.

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Qual é a estrutura da petição inical da adpf?

  • Indicação do preceito fundamental violado.

  • Indicação do ato questionado.

  • Prova da violação ocorrida.

  • Pedido com suas especificações e, se necessário, requerimento para garantir ou modificar a situação diante do dano ao direito.

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Objeto e Atos Normativos da adpf:

  • Objeto: O objetivo principal é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental.

  • Atos Normativos: A ADPF compreende o questionamento de normas que regem a vida social. Diferente de outras ações, ela possui um caráter subsidiário, sendo utilizada quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade.

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Efeitos da Decisão da adpf:

  • Eficácia Erga Omnes: A decisão vale para todos e não apenas para as partes envolvidas no processo.

  • Efeito Vinculante: Obriga todos os demais órgãos do Poder Público e a Administração Pública, com exceção do Poder Legislativo (em sua função de criar leis) e do próprio STF.

  • Quórum de Decisão: Para o julgamento, é necessária a presença de pelo menos 2/3 dos ministros (8 de 11), e a decisão é tomada por maioria simples.

  • Modulação de Efeitos: O STF pode, pelo voto de 2/3 dos ministros, modular os efeitos temporais da decisão (decidir que a eficácia comece a partir do trânsito em julgado ou em outro momento específico).

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Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) :

é o mecanismo de controle concentrado que busca a análise da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Compete precipuamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, originariamente, a ADI de atos federais ou estaduais. O objetivo é garantir a sintonia e validação de todas as normas com a Constituição Federal.

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Objeto: O que pode ser atacado?

  • Alcance: Leis ou atos normativos federais ou estaduais.

  • Exclusão: As leis municipais não podem ser objeto de ADI perante o STF (estas são geralmente objeto de ADPF ou controle em Tribunais de Justiça estaduais).

  • Conteúdo: Busca-se saber se a lei é inconstitucional, manifestando-se o Judiciário sobre a ilegalidade ou problema específico da norma frente à Constituição

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Requisito de Vigência e Controle Preventivo da adi:

  • Regra Geral: A lei ou ato normativo deve estar vigente (já publicada) no ordenamento jurídico para ser objeto de ADI.

  • Controle Preventivo: No âmbito judicial da ADI, não há controle preventivo (sobre projetos de lei ainda em trâmite).

  • Exemplo de prova das anotações: Se um Partido Político "X" tenta alegar inconstitucionalidade de um projeto que ainda foi arquivado ou está em trâmite, não cabe ADI; a norma precisa estar vigente para produzir efeitos e ser atacada.

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 Vacatio Legis e ADI:

  • Como a lei já foi publicada, ela está formalmente incorporada ao sistema de direito positivo.

  • Doutrina (Gilmar Mendes): Admite-se o controle via ADI após a conclusão definitiva do processo legislativo, mesmo que a lei ainda não esteja em vigor (durante a vacatio), sem que isso seja considerado controle preventivo.

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Atos Normativos, Súmulas e Medidas Provisórias:

  • O que é Ato Normativo: Inclui resoluções administrativas de tribunais e atos estatais que incidam sobre normas de caráter geral.

  • Súmulas: De acordo com suas anotações, as súmulas não podem ser objeto de ADI, pois não são consideradas leis ou atos normativos federais/estaduais para este fim.

  • Medidas Provisórias (MP): Podem ser objeto de controle concentrado (ADI) porque, embora precárias, possuem força de lei e estão em plena vigência como atos estatais.

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 Petição e Defesa (Art. 103, §3º) da ADI:

Na ADI, quando o STF aprecia a inconstitucionalidade de uma norma em tese, ele deve citar previamente o Advogado-Geral da União (AGU), que terá a função de defender o ato ou texto impugnado.

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 Rol de Legitimados (Art. 103):

O rol para propor a ADI é o mesmo da ADPF e ADC:

  1. Presidente da República;

  2. Mesa do Senado Federal;

  3. Mesa da Câmara dos Deputados;

  4. Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;

  5. Governador de Estado ou do DF;

  6. Procurador-Geral da República;

  7. Conselho Federal da OAB;

  8. Partido político com representação no Congresso Nacional;

  9. Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Nota de prova das anotações: Existe uma menção sobre o Advogado-Geral da União (ou Procurador-Geral da União em algumas notas) não poder pedir a inconstitucionalidade de uma lei federal em certos contextos para evitar conflito de interesses, já que sua função constitucional é defender o ato.


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Sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC):

é uma forma de validação repressiva apresentada diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF). Seu objetivo principal é declarar que determinado ato normativo federal (ou parte dele) é constitucional, eliminando incertezas, controvérsias judiciais relevantes ou insegurança jurídica quanto à sua aplicação.

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Objeto da Ação da ADC:

  • Apenas Lei ou Ato Normativo Federal: Diferente da ADI, a ADC não pode ser utilizada para leis estaduais ou municipais.

  • Lei Vigente: A norma já deve ter passado pelo processo legislativo e estar em vigor no ordenamento jurídico.

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 Petição Inicial (Requisitos) da ADC:

  1. O dispositivo da lei ou ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido.

  2. O pedido com suas especificações.

  3. A existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma.

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Legitimados e Procedimento (Art. 103) da ADC:

  • Rol de Legitimados: São os mesmos da ADI e ADPF (Presidente, Mesas do Congresso e Assembleias, Governadores, PGR, OAB, Partidos com representação e Entidades de classe nacionais).

  • Participação do AGU: Na ADC, não é necessária a participação do Advogado-Geral da União para defender a norma, pois o STF entende que o objetivo da ação já é garantir a constitucionalidade e não há risco à segurança jurídica.

  • Quórum para Deferimento: Exige a presença e o voto da maioria absoluta dos ministros do STF (6 de 11).

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Efeitos da Decisão da ADC:

  • Eficácia Erga Omnes: Vale para todos e aplica-se a toda a estrutura federal.

  • Efeito Vinculante: Obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública (direta e indireta).

  • Efeito Ex-tunc: Como regra, a decisão retroage, anulando ou modificando os efeitos do ato desde a sua origem.

  • Não vincula o Legislativo: O Poder Legislativo mantém sua autonomia para legislar e fiscalizar, não ficando "preso" à decisão em sua função típica de criar leis.