Comunicação dos Atos Processuais - Citação (Direito Processual Penal)

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Conjunto de flashcards no estilo vocabulário para revisão das regras e modalidades de citação conforme o Direito Processual Penal brasileiro.

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1
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Comunicação dos atos processuais

Meio pelo qual as partes do processo são informadas sobre os atos processuais, englobando citações, intimações e notificações.

2
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Citação

Primeira comunicação ao réu que o informa sobre o recebimento da denúncia em seu desfavor e o convoca a apresentar resposta à acusação, no prazo de dez dias.

3
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Completude da formação do processo

Momento atingido quando realizada a citação do acusado, conforme estabelece o Art. 363 do Código de Processo Penal.

4
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Citação real ou pessoal

Espécie de citação efetuada diretamente ao réu, que pode ocorrer por mandado, por carta precatória ou por carta rogatória.

5
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Citação ficta ou presumida

Espécie de citação indireta, realizada por edital ou por hora certa.

6
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Regra geral da citação no Processo Penal

A citação pessoal realizada por oficial de justiça mediante mandado, sendo vedada a citação por correio, e-mail, WhatsApp, redes sociais ou telefone.

7
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Art. 6º da Lei n. 11.419/2006

Dispositivo que autoriza citações por meio eletrônico no processo judicial, excetuando expressamente as citações relativas aos Direitos Processuais Criminal e Infracional.

8
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Citação por mandado

Forma de citação inicial (Art. 351, CPP) aplicada quando o réu se encontra no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou.

9
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Requisitos intrínsecos do mandado de citação

Elementos contidos obrigatoriamente dentro do mandado (Art. 352, CPP), tais como nome do juiz, querelante, réu, residência, fim da citação, juízo/lugar/dia/hora e assinaturas do escrivão e do juiz.

10
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Requisitos extrínsecos da citação por mandado

Circunstâncias ocorridas no ato do cumprimento fora do mandado (Art. 357, CPP), exigindo a leitura do mandado ao citando, entrega da contrafé com dia e hora, e declaração em certidão sobre entrega e aceitação ou recusa.

11
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Citação por carta precatória

Modalidade de citação utilizada quando o réu reside fora do território da jurisdição do juiz processante (Art. 353, CPP).

12
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Juiz deprecante

O juiz competente pelo processo que expede a carta precatória solicitando a realização da citação em outra comarca.

13
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Juiz deprecado

O juiz do local onde o réu se encontra, responsável por receber a carta precatória e determinar o cumprimento da citação pessoal por seu oficial de justiça.

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Carta precatória itinerante

Previsão do Art. 355, § 1º, do CPP em que o juiz deprecado remete a precatória diretamente ao juízo competente ao constatar que o réu se encontra em outra jurisdição.

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Procedimento de ocultação do réu na precatória

Diligência prevista no Art. 355, § 2º, c/c Art. 362 do CPP, determinando que o oficial de justiça do juiz deprecado faça a citação por hora certa e, apenas na impossibilidade desta, devolva o mandado para citação por edital.

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Expedição de precatória por via telegráfica ou eletrônica

Faculdade prevista no Art. 356 do CPP em casos de urgência para a comunicação do documento entre juízos, que não se confunde com a citação do réu por meio eletrônico.