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Conjunto de flashcards no estilo vocabulário para revisão das regras e modalidades de citação conforme o Direito Processual Penal brasileiro.
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Comunicação dos atos processuais
Meio pelo qual as partes do processo são informadas sobre os atos processuais, englobando citações, intimações e notificações.
Citação
Primeira comunicação ao réu que o informa sobre o recebimento da denúncia em seu desfavor e o convoca a apresentar resposta à acusação, no prazo de dez dias.
Completude da formação do processo
Momento atingido quando realizada a citação do acusado, conforme estabelece o Art. 363 do Código de Processo Penal.
Citação real ou pessoal
Espécie de citação efetuada diretamente ao réu, que pode ocorrer por mandado, por carta precatória ou por carta rogatória.
Citação ficta ou presumida
Espécie de citação indireta, realizada por edital ou por hora certa.
Regra geral da citação no Processo Penal
A citação pessoal realizada por oficial de justiça mediante mandado, sendo vedada a citação por correio, e-mail, WhatsApp, redes sociais ou telefone.
Art. 6º da Lei n. 11.419/2006
Dispositivo que autoriza citações por meio eletrônico no processo judicial, excetuando expressamente as citações relativas aos Direitos Processuais Criminal e Infracional.
Citação por mandado
Forma de citação inicial (Art. 351, CPP) aplicada quando o réu se encontra no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou.
Requisitos intrínsecos do mandado de citação
Elementos contidos obrigatoriamente dentro do mandado (Art. 352, CPP), tais como nome do juiz, querelante, réu, residência, fim da citação, juízo/lugar/dia/hora e assinaturas do escrivão e do juiz.
Requisitos extrínsecos da citação por mandado
Circunstâncias ocorridas no ato do cumprimento fora do mandado (Art. 357, CPP), exigindo a leitura do mandado ao citando, entrega da contrafé com dia e hora, e declaração em certidão sobre entrega e aceitação ou recusa.
Citação por carta precatória
Modalidade de citação utilizada quando o réu reside fora do território da jurisdição do juiz processante (Art. 353, CPP).
Juiz deprecante
O juiz competente pelo processo que expede a carta precatória solicitando a realização da citação em outra comarca.
Juiz deprecado
O juiz do local onde o réu se encontra, responsável por receber a carta precatória e determinar o cumprimento da citação pessoal por seu oficial de justiça.
Carta precatória itinerante
Previsão do Art. 355, § 1º, do CPP em que o juiz deprecado remete a precatória diretamente ao juízo competente ao constatar que o réu se encontra em outra jurisdição.
Procedimento de ocultação do réu na precatória
Diligência prevista no Art. 355, § 2º, c/c Art. 362 do CPP, determinando que o oficial de justiça do juiz deprecado faça a citação por hora certa e, apenas na impossibilidade desta, devolva o mandado para citação por edital.
Expedição de precatória por via telegráfica ou eletrônica
Faculdade prevista no Art. 356 do CPP em casos de urgência para a comunicação do documento entre juízos, que não se confunde com a citação do réu por meio eletrônico.