LAI ( Lei de Segurança da Informação)

0.0(0)
Studied by 0 people
call kaiCall Kai
Locked
learnLearn
examPractice Test
spaced repetitionSpaced Repetition
heart puzzleMatch
flashcardsFlashcards
GameKnowt Play
Card Sorting

1/77

encourage image

There's no tags or description

Looks like no tags are added yet.

Last updated 6:25 PM on 7/22/26
Name
Mastery
Learn
Test
Matching
Spaced
Call with Kai
Chat

No analytics yet

Send a link to your students to track their progress

78 Terms

1
New cards
Direito constitucional à informação
A Lei de Acesso à Informação (LAI) concretiza o direito à informação previsto no art. 5º, XXXIII; art. 37, §3º, II; e art. 216, §2º da Constituição Federal.
2
New cards
Finalidade da Lei 12.527/2011
Garantir o acesso amplo e transparente às informações públicas, regulamentando como o poder público deve disponibilizá
3
New cards
Quem tem direito à informação
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, salvo sigilo legal.
4
New cards
Órgãos sujeitos à LAI
Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
5
New cards
Princípio da publicidade
Regra geral de divulgação dos atos administrativos, apenas podendo ser restringida por lei específica que trate de sigilo ou proteção de outros direitos.
6
New cards
Hipóteses de sigilo da informação
Situações em que a divulgação possa causar risco à segurança da sociedade ou do Estado, ou viole direitos fundamentais como intimidade, vida privada ou segredo comercial.
7
New cards
Informação pessoal
Dados relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, protegidos pela intimidade e vida privada, com acesso restrito a terceiros, salvo hipóteses legais.
8
New cards
Prazo para resposta ao pedido de informação
O órgão ou entidade deve autorizar ou conceder o acesso imediatamente ou em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 mediante justificativa expressa.
9
New cards
Forma de acesso à informação
Pode ocorrer por consulta no local, fornecimento de cópias, envio eletrônico ou qualquer outro meio adequado, de acordo com a disponibilidade do órgão.
10
New cards
Dever de transparência ativa
Obriga os órgãos públicos a divulgar informações em portais eletrônicos, independentemente de requerimentos, como gastos, licitações, contratos e estrutura organizacional.
11
New cards
Transparência passiva
Quando o cidadão formula um pedido de acesso e o órgão responde, fornecendo ou justificando eventual negativa de acesso.
12
New cards
Motivo para negativa de acesso
Só é legítima se houver previsão legal de sigilo, inexistência da informação ou se o pedido for genérico demais, exigindo maior detalhamento do solicitante.
13
New cards
Responsabilidade pela negativa indevida
O agente público pode responder administrativamente, civilmente e penalmente se negar acesso sem fundamento legal ou fornecer informação incorreta.
14
New cards
Recurso contra negativa de acesso
O requerente pode apresentar recurso dentro dos prazos previstos na lei, inicialmente ao superior hierárquico e, em alguns casos, às instâncias de controle interno.
15
New cards
Relação da LAI com a democracia
Acesso à informação fortalece o controle social, combate a corrupção e aumenta a participação popular na gestão pública, tornando o Estado mais transparente.
16
New cards
Informação
Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
17
New cards
Documento
Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato
18
New cards
Informação sigilosa
Informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado
19
New cards
Informação pessoal
Informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável
20
New cards
Tratamento da informação
Conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação
21
New cards
Disponibilidade
Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados
22
New cards
Autenticidade
Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema, garantindo a origem e autoria da informação
23
New cards
Integridade
Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino, garantindo que os dados não foram alterados sem autorização
24
New cards
Primariedade
Qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações
25
New cards
Regra geral de acesso à informação
A Administração Pública deve, como regra, fornecer informações ao cidadão, sendo o sigilo a exceção
26
New cards
Gratuidade do serviço de informação
O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito, podendo ser cobrado apenas o valor necessário ao ressarcimento dos custos de reprodução de documentos
27
New cards
Isenção de custos
Estará isento de ressarcir custos quem declarar não poder pagar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei n. 7.115/1983
28
New cards
Diretriz de publicidade
Deve haver observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, com divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações
29
New cards
Cultura de transparência
A Lei de Acesso à Informação determina o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência e do controle social na administração pública
30
New cards
Exemplo de autenticidade
Certificação de que um documento foi emitido por órgão público ou um e
31
New cards
Exemplo de integridade
Contrato digital assinado eletronicamente ou documento em PDF com hash criptográfico que demonstra não ter sofrido alterações após a assinatura
32
New cards
Direito de acesso à informação
É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, por meio de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, nos termos do art. 5º da Lei 12.527/2011.
33
New cards
Conteúdo mínimo da divulgação obrigatória
Os órgãos e entidades devem divulgar, independentemente de requerimento, ao menos: competências e estrutura, contatos e horários; repasses de recursos; despesas; procedimentos licitatórios e contratos; dados para acompanhamento de programas e obras; e respostas às perguntas frequentes.
34
New cards
Obrigatoriedade de divulgação na internet
A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral deve usar todos os meios legítimos, sendo obrigatória em sítios oficiais na internet, ressalvada a dispensa para municípios até 10.000 habitantes, que permanecem obrigados à divulgação em tempo real da execução orçamentária e financeira.
35
New cards
Acesso a informações: rol exemplificativo
O cidadão tem direito de obter: orientação sobre procedimentos e local da informação; informações em registros e documentos públicos; informações produzidas ou custodiadas por pessoa física ou entidade privada vinculada ao poder público; informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; informações sobre atividades dos órgãos; e sobre administração do patrimônio público, recursos, licitações e contratos.
36
New cards
Informações sobre programas e controle
Inclui o direito a informações sobre implementação, acompanhamento e resultados de programas, projetos e ações, metas e indicadores, bem como resultados de inspeções, auditorias e prestações de contas de controle interno e externo.
37
New cards
Exceção: projetos de pesquisa sigilosos
O acesso previsto na Lei não abrange informações relativas a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
38
New cards
Acesso parcial e extrato
Quando a informação for parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo, sem necessidade de esconder o documento inteiro.
39
New cards
Fundamentação da negativa de acesso
A negativa de acesso a informações, quando não fundamentada, sujeita o responsável a medidas disciplinares, conforme art. 32 da Lei 12.527/2011, exigindo sempre indicação das razões de fato e de direito da recusa.
40
New cards
Extravio da informação e sindicância
Informado do extravio da informação solicitada, o interessado pode requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância; o responsável pela guarda deve, em até 10 dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
41
New cards
Legitimados a pedir informação
Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso às informações, por qualquer meio legítimo, com identificação do requerente e especificação da informação requerida.
42
New cards
Vedações quanto ao requerente
Não se admite anonimato, nem exigências de identificação que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes do pedido de acesso às informações de interesse público.
43
New cards
Prazo para resposta ao pedido
O órgão ou entidade deve conceder acesso imediato, se possível; não sendo, tem até 20 dias para comunicar data, local e modo de acesso, indicar razões de recusa ou informar não deter a informação, podendo prorrogar por mais 10 dias mediante justificativa expressa.
44
New cards
Recurso em caso de sigilo
Quando o acesso não for autorizado por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deve ser informado sobre possibilidade de recurso, prazos e condições, bem como sobre a autoridade competente para apreciá-lo.
45
New cards
Gratuidade e custeio do serviço
O serviço de busca e fornecimento de informação é, em regra, gratuito; o órgão pode cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos de reprodução de documentos, sendo isento quem declarar não poder pagar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei 7.115/1983.
46
New cards
Lei de Acesso à Informação – Recursos (Lei 12.527/2011), focado para Banco do Brasil, em formato para importação no Knowt (termo
definição, com duas quebras de linha entre cards).
47
New cards
Art. 13 – cópia em vez do original
Quando o acesso à informação em documento puder prejudicar a integridade do original, a Administração deve oferecer consulta a cópia certificada como fiel ao original
48
New cards
Art. 13 – impossibilidade de cópia
Se for impossível obter cópia pela Administração, o interessado pode, às suas expensas e sob supervisão de servidor, reproduzir o documento por outro meio que não coloque em risco o original
49
New cards
Art. 14 – direito ao inteiro teor da negativa
O requerente tem direito de obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou por cópia, para conhecer formalmente os motivos da recusa
50
New cards
Prazo para recorrer da negativa (Art. 15)
Em caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa, o interessado pode interpor recurso em até 10 dias corridos a contar da ciência da decisão
51
New cards
Autoridade que julga o primeiro recurso (Art. 15, parágrafo único)
O recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que negou o acesso, a qual deve se manifestar no prazo de 5 dias
52
New cards
Hipóteses de recurso à CGU (Art. 16, caput e incisos)
No âmbito do Executivo Federal, o requerente pode recorrer à Controladoria-Geral da União em até 5 dias quando: acesso a informação não sigilosa for negado; a decisão não indicar autoridade classificadora; os procedimentos de classificação não forem observados; ou prazos/procedimentos da Lei não forem cumpridos
53
New cards
Natureza da atuação da CGU na LAI
A CGU não funciona como instância recursal genérica em acesso à informação; só atua nas hipóteses específicas previstas na Lei 12.527/2011
54
New cards
Possíveis decisões da CGU em recurso
A CGU pode: dar provimento (mandar fornecer a informação); dar provimento parcial; negar provimento; não conhecer o recurso (ex.: intempestivo ou estranho à LAI); ou reconhecer perda de objeto se a informação for fornecida antes da decisão
55
New cards
Exemplo de perda de objeto na CGU
Há perda de objeto quando, no curso do recurso, o órgão recorrido fornece o documento (por exemplo, conclusão de investigação e divulgação posterior do relatório)
56
New cards
LAI e outros sigilos legais
A Lei de Acesso à Informação não exclui outras hipóteses de sigilo previstas em leis especiais, que continuam válidas (como sigilo bancário, fiscal, etc.)
57
New cards
Requisito para recorrer à CGU (Art. 16, § 1º)
O recurso à CGU só é cabível após apreciação por pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão impugnada, que também tem prazo de 5 dias para decidir
58
New cards
Poder da CGU ao acolher o recurso (Art. 16, § 2º)
Reconhecida a procedência do recurso, a CGU determina ao órgão ou entidade as providências necessárias para cumprir a LAI e fornecer ou adequar o tratamento da informação
59
New cards
Recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI (Art. 16, § 3º)
Negado o acesso à informação pela CGU, o requerente pode recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que reavalia o tratamento e a classificação de informações sigilosas
60
New cards
Competências principais da CMRI (Art. 35, § 1º, I a III)
A CMRI pode requisitar esclarecimentos ou conteúdo de informação ultrassecreta ou secreta; rever classificações dessas informações, de ofício ou por provocação; e prorrogar o prazo de sigilo de informação ultrassecreta, por prazo determinado, quando o acesso ainda representar grave risco à soberania ou relações internacionais
61
New cards
Recurso ao Ministro de Estado para desclassificação (Art. 17, caput)
Em caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação no âmbito da administração pública federal, o requerente pode recorrer ao respectivo Ministro de Estado, sem prejuízo da competência da CMRI e da CGU
62
New cards
Prévia instância hierárquica antes do Ministro (Art. 17, § 1º)
O recurso ao Ministro só pode ser apresentado após análise por pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à que negou o pedido e, no caso das Forças Armadas, também pelo respectivo Comando
63
New cards

Recurso à CMRI (Comissão Mista de Reavaliação de Informações) após negativa do Ministro (Art. 17, § 2º)

Se o Ministro indeferir recurso que vise à desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, ainda cabe recurso à CMRI, que fará a reavaliação final da classificação
64
New cards
Informação necessária à tutela de direitos fundamentais (art. 21)
Não pode ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, ainda que envolva sigilo em regra.
65
New cards
Exemplos de acesso para tutelar direito fundamental
Estoque de medicamento do Ministério da Saúde deve ser informado para garantir vida e saúde; vídeos que comprovem tortura para apurar violação de direitos humanos não podem ter acesso restringido.
66
New cards
Informações sobre violação de direitos humanos
Documentos e informações sobre condutas que impliquem violação de direitos humanos por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não podem sofrer restrição de acesso.
67
New cards
Outras hipóteses legais de sigilo (art. 22)
A LAI não exclui sigilos previstos em outras leis, como segredo de justiça, sigilo de inquérito no CPP, casos de família, crianças e ECA no CPC, nem o segredo industrial.
68
New cards
Segredo industrial na exploração econômica pelo Estado
Informações sobre técnicas industriais utilizadas por entidades como a Petrobras, que exploram atividade econômica, podem ser sigilosas para proteger o segredo industrial.
69
New cards
Informações passíveis de classificação por risco à sociedade ou Estado (art. 23)
Podem ser classificadas informações cuja divulgação possa pôr em risco defesa e soberania nacional, negociações internacionais, vida e saúde da população, estabilidade financeira, operações estratégicas militares, projetos científicos estratégicos, segurança de instituições e autoridades, ou comprometer atividades de inteligência e investigação.
70
New cards
Prazos máximos de classificação das informações sigilosas (art. 24)
Informações ultrassecretas têm prazo máximo de 25 anos; secretas, 15 anos; reservadas, 5 anos, contados da data de produção.
71
New cards
Termo final da restrição de acesso
Pode ser fixado evento como termo final da restrição de acesso desde que ocorra antes do prazo máximo de classificação, tornando a informação automaticamente pública após o prazo ou o evento.
72
New cards
Informações reservadas sobre Presidente, Vice e familiares
Informações que possam colocar em risco a segurança do Presidente, Vice-Presidente e respectivos cônjuges e filhos(as) são classificadas como reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato em caso de reeleição.
73
New cards
Informações pessoais protegidas por 100 anos (art. 31, I)
Informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem têm acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos, a agentes públicos autorizados e à própria pessoa.
74
New cards
Divulgação de informações pessoais (art. 31, II)
Informações pessoais podem ter divulgação ou acesso por terceiros quando houver previsão legal (como quebra de sigilo fiscal por ordem judicial) ou consentimento expresso do titular.
75
New cards
Exemplos de informação pessoal sensível
Cartão de vacina é exemplo de informação pessoal cujo sigilo pode ser preservado por até 100 anos como dado relativo à intimidade e vida privada.
76
New cards
Autoridades com competência para classificar ultrassecreta, secreta e reservada (art. 27)
Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes podem classificar informações como ultrassecretas, secretas e reservadas.
77
New cards
Autoridades com competência apenas para secreta e reservada
Titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista podem classificar informações como secretas e reservadas; autoridades de direção nível DAS 101.5 ou superior podem classificar como reservadas.
78
New cards
Delegação e ratificação na classificação de sigilo
Classificação ultrassecreta ou secreta pode ser delegada a agente público, vedada subdelegação; classificação ultrassecreta feita por Comandantes das Forças ou Chefes de Missões Diplomáticas deve ser ratificada pelo respectivo Ministro, e decisões de classificação ultrassecreta devem ser encaminhadas à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.