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FORMAS DE INTERPRETAÇÃO
Quanto ao sujeito (quem interpreta?)
Quanto aos meios (como interpreta)
Quanto aos resultados (quais são os efeitos?)
Interpretaçao Autêntica
Quando é feita pelo próprios legislador
Pode ser:
CONTEXTUAL (norma interpretativa junto com a incriminadora)
POSTERIOR ( a norma interpretativa vem com a edição da lei incluindo novos dispositivos, interpretando ou explicando alguns conceitos - ex tunc)
Interpretação Doutrinária
Feita por doutrinadores
Não integram a lei
Interpretação Jurisprudencial/judicial
Feita pelo poder judiciário (súmulas vinculantes, repercussão geral ou recursos repetitivos do STJ)
Interpretação Gramatical/Literal
Letra de lei
Reserva da Legalidade
Interpretação Lógica/Telologica
Busca a finalidade social da lei
Declaratória
Quando a lei dispõe EXATAMENTE aquilo que o legislador quis dizer
Extensiva
quando o legislador disse menos do que deveria
amplia o alcance da norma ou lei
Restritiva
quando o legislador disse mais do que deveria
reduz o alcance da norma ou lei
Interpretação Progressiva
Traz a Lei para os dias atuais
Ajusta para a realidade atual
Interpretação analógica
Fórmula casuística + Fórmula genérica
Pode ser usada in bonan ou in malam partem
Analogia
Não é forma de interpretação
Quando há uma lacuna legal
Aplica a norma em caso semelhante
Somente utilizada in bonam partem