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Flashcards de vocabulário e conceitos-chave sobre Direito Processual do Trabalho com base nas atualizações e correções legislativas do resumo.
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Capacidade de ser parte
Aptidão para ocupar o polo ativo ou passivo de um processo, sendo mais ampla do que a personalidade civil.
Capacidade processual
Aptidão para estar em juízo e praticar atos processuais por conta própria.
Capacidade postulatória
Aptidão técnica para formular pretensões e praticar atos perante o Judiciário, pertencendo em regra ao advogado.
Jus postulandi
Faculdade que permite a empregado e empregador postularem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho sem advogado, nos termos do art. 791 da CLT.
Súmula 425 do TST
Verbete que limita o jus postulandi às Varas do Trabalho e aos TRTs, excluindo ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos ao TST.
Litisconsórcio
Situação em que duas ou mais pessoas litigam conjuntamente em um dos polos da ação ou em ambos.
Litisconsórcio necessário
Espécie de litisconsórcio cuja formação é obrigatória por determinação de lei ou pela natureza da relação jurídica.
Litisconsórcio unitário
Espécie de litisconsórcio em que a decisão de mérito deve ser uniforme para todos os litisconsortes.
Assistência simples
Modalidade na qual o terceiro ingressa como auxiliar da parte principal, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Assistência litisconsorcial
Modalidade em que a sentença influi na relação jurídica entre o assistente e o adversário da parte assistida, tornando o assistente litisconsorte.
Denunciação da lide
Intervenção de terceiros destinada a trazer ao processo quem possa ter obrigação regressiva de indenizar a parte perdedora (art. 125 do CPC).
Oposição
Procedimento especial (arts. 682 a 686 do CPC/2015) no qual um terceiro reivindica para si a coisa ou o direito discutido por autor e réu.
Chamamento ao processo
Modalidade requerida pelo réu para incluir coobrigados, como fiadores ou devedores solidários, no polo passivo da ação (art. 130 do CPC).
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
Mecanismo que permite estender a responsabilidade patrimonial a sócios ou à empresa, aplicável no processo do trabalho pelo art. 855-A da CLT.
Amicus curiae
Terceiro com representatividade adequada que intervém para fornecer informações e conhecimentos úteis em matéria relevante (art. 138 do CPC).
Prioridade especial do idoso
Garantia de tramitação prioritária diferenciada concedida aos processos de pessoas maiores de 80 anos (art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa).
Representação
Instituto no qual outra pessoa atua e pratica o ato processual no lugar de quem não possui capacidade para fazê-lo pessoalmente.
Assistência (Incapacidade relativa)
Instituto no qual a própria pessoa pratica o ato processual, porém devidamente acompanhada por quem a assiste segundo a lei.
Preposto
Representante do empregador em audiência que vincula a empresa com suas declarações e não precisa ser seu empregado (art. 843, § 3º, da CLT).
Substituição do empregado em audiência
Representação do trabalhador impossibilitado por motivo poderoso por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato (art. 843, § 2º, da CLT).
Litigância de má-fé trabalhista
Conduta desleal no processo punida com multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, regida pelos arts. 793-A a 793-D da CLT.
Testemunha de má-fé
Testemunha que intencionalmente altera a verdade ou omite fatos essenciais, sujeitando-se à multa por litigância de má-fé pelo art. 793-D da CLT.
Ata notarial
Documento público lavrado por tabelião para registrar a existência e o modo de existir de um fato, como mensagens eletrônicas (art. 384 do CPC).
Mandato tácito
Procuração reconhecida pela atuação demonstrada do advogado com a parte nos autos, especialmente no comparecimento conjunto em audiência.
Mandato em ata
Constituição de procurador mediante simples registro em ata de audiência a pedido verbal do advogado com anuência da parte (art. 791, § 3º, da CLT).
Honorários sucumbenciais na CLT
Honorários advocatícios devidos pela sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre a liquidação, proveito econômico ou valor da causa (art. 791-A).
Legitimidade processual
Pertinência subjetiva para figurar no processo, dividindo-se em ativa (quem pode formular o pedido) e passiva (quem responde por ele).
Interesse processual
Requisito verificado quando a tutela jurisdicional é necessária e útil ao autor, por meio de via processual adequada (art. 17 do CPC).
Citação válida
Ato de convocação do réu para integrar o processo, constituindo requisito essencial de validade (e não de existência) processual.
Embargos de terceiro
Ação destinada a proteger bens de quem não é parte na relação processual principal contra atos de constrição judicial (art. 674 do CPC).