1/17
Flashcards com perguntas e respostas baseados nos artigos e jurisprudência da Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos).
Name | Mastery | Learn | Test | Matching | Spaced | Call with Kai | Chat |
|---|
No analytics yet
Send a link to your students to track their progress
Qual a natureza jurídica que um consórcio público pode constituir segundo o art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005?
O consórcio público constituirá associação pública (de direito público) ou pessoa jurídica de direito privado.
Qual é a condição legal para que a União participe de um consórcio público?
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (art. 1º, § 2º).
Segundo o STJ (REsp 1463921-PR), a pendência no CAUC por parte de um dos entes consorciados impede que o consórcio público receba transferências voluntárias federais?
Não, pois o consórcio público é pessoa jurídica distinta dos entes federativos integrantes e aplica-se o princípio da intranscendência das sanções.
A contratação de consórcio público pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados exige licitação?
Não, a contratação é feita com dispensa de licitação (art. 2º, § 1º, III).
Que tipo de receita cobrada pela prestação de serviços ou uso de bens públicos pode ser arrecadada pelos consórcios públicos?
Os consórcios públicos podem emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos, não sendo permitida a arrecadação de taxas (art. 2º, § 2º).
Quem pode exercer o mandato de representante legal do consórcio público, segundo as cláusulas necessárias do protocolo de intenções?
O representante legal deverá, obrigatoriamente, ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado (art. 4º, VIII).
Quantos votos são assegurados a cada ente da Federação consorciado na assembleia geral do consórcio público?
É assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado (art. 4º, § 2º).
Como é celebrado o contrato de consórcio público após a subscrição do protocolo de intenções?
O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções (art. 5º).
O que é exigido caso a ratificação do protocolo de intenções ocorra após 2 (dois) anos de sua subscrição?
A ratificação dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público (art. 5º, § 3º).
A partir de qual momento o consórcio público adquire personalidade jurídica de direito público?
Mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, constituindo associação pública (art. 6º, I).
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra qual estrutura da administração pública?
Integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados (art. 6º, § 1º).
Qual é o regime jurídico de trabalho aplicável aos empregados públicos admitidos por consórcio público?
O pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 6º, § 2º).
De que forma os entes consorciados entregam recursos financeiros ao consórcio público?
Somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio (art. 8º).
É permitida a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para despesas genéricas?
Não, é vedada a aplicação desses recursos para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito (art. 8º, § 2º).
A qual Tribunal de Contas cabe a fiscalização contábil, operacional e patrimonial do consórcio público?
Ao Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio (art. 9º, parágrafo único).
Qual a exigência de ratificação por lei para a alteração e para a extinção do contrato de consórcio público, após a Lei nº 14.662/2023?
A alteração depende de instrumento aprovado pela assembleia geral ratificado por lei pela maioria dos entes consorciados (art. 12-A); a extinção depende de instrumento aprovado pela assembleia geral ratificado por lei por todos os entes consorciados (art. 12).
Qual instrumento deve constituir e regular as obrigações para gestão associada de serviços públicos entre entes federativos ou com o consórcio?
Contrato de programa (art. 13).
É permitida a formalização de novos contratos de programa para prestação de serviços públicos de saneamento básico?
Não, é vedada a formalização de novos contratos de programa para serviços públicos de saneamento básico (art. 13, § 8º).