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CRIMES CONTRA A VIDA
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HOMICÍDIO:
verbo nuclear: matar
obj. material: alguém
obj. jurídico: vida humana.
sujeito ativo: qlqr pessoa.
sujeito passivo: qlqr pessoa.
elemento subjetivo: dolo
Como pode ser o crime de HOMICÍDIO ?
DIRETA: meio da execução é manuseado diretamente. Ex: golpes com barra de ferro.
INDIRETA: meio da execução é manipulado indiretamente. Ex: ataque por cãos ferroz.
Qual a classificação do crime de HOMICÍDIO?
momento consumado: dá-se com a morte.
crime material: morte
crime instantâneo: consuma no momento, sem continuidade no tempo.
Sobre a tentativa no crime de HOMICÍDIO:
IMPERFEITA: agente não consegue praticar todos os atos executórios.
PERFEITA: agente pratica todos os atos executórios, mas resultado não acontece.
BRANCA (INCRUENTA): agente não atinge vítima.
CRUENTA: agente atinge a vítima, mas o resultado pretentido não acontece.
CRIME FALHO/IMPOSSÍVEL: agente quer cometer o crime, porém é impossível chegar á consumação. (ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto)
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:
crime é cometido por motivos de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima.
TEORIA SUBJETIVA: se interessa no lado psicologico.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
Não pode planejar (premeditação)
REAÇÃO IMEDIATA: após conhecimento do fato.
Quais são as hipóteses do HOM. PRIVILEGIADO?
VALOR SOCIAL: a motivação do crime foi por interesse coletivo.
VALOR MORAL: motivação do crime foi por interesse individual.
DOMÍNIO DA VIOLENTA EMOÇÃO: agente é provado injustamente pela vítima, momentos antes de matar. Aqui entra o ódio, amor, vingança e desejo.
DIFERENÇA ENTRE HOM. RPIVILEGIADO E ATENUANTE (art. 65, III):
A diferença é que no privilégio a lei exige que o agente esteja dominado pela violenta emoção e não meramente influenciado.
Sobre a COAUTORIA no H. PRIVILEGIADO:
pode acontecer, porém o privilégio é individual.
HOMICÍDIO QUALIFICADO:
CRIME HEDIONDO:Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º).
As QUALIFICADORAS do crime HOMICÍDIO QUALIFICADO:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe:
forma especifíca de torpeza.
concurso de pessoas é necessário aqui.
elementar: se for elementar os dois respondem, se caso não for só o autor responde por h. qualificado e o mandante por h. simples.
motivo torpe: repugnante. Ex: Matar os pais por dinheiro.
II - por motivo futil: banal, insignificante. Ex: briga de trânsito.
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum:
meio insidioso: algo sútil, vpitima não percebe. Veneno, e Asfixia com gás.
meio cruel: instântaneo, rápido e intenso sofrimento. Tortura, fogo, asfixia e veneno.
perigo comum: atinge a vítima e outras pessoas também sofrem risco. Explisovo e fogo, ou asfixia com gás no comodo com outras pessoas.
veneno: forma gentil, ser letal não pode ser aplicado com força que ai é meio cruel.
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido:
traição: ataque inesperado, colhe a vítima por trás.
emboscada: fica de tocaia, atrai a vítima.
dissimular: ocultar a verdadeira intenção. (Moral: falsa verbal e Material: disfarce)
impossib. de defesa: covardia, modo de execução.
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
assegurar a execução: matar segurança da empresa, para assim conseguir invadir com maior êxito.
assegurar a impunidade: ladrão percebe que foi reconhecido por alguém, assim matando-o para não ser identificado.
assegurar vantagem de outro crime: elimina parceiro do crime, para assim ficar com todo o dinheiro do assalto.
TODOS ESSES SÃO EQUIPARADOS COM O MOTIVO TORPE.
HOMICÍDIO CULPOSO:
ARTIGO 18, CP: Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
imprudência: ação perigosa.
negligência: falta de cuidado.
imperícia: falta de conhecidimento tecnicos no exercicio da profissão, ofício ou arte.
ERRO MÉDICO no H. CULPOSO:
imperícia: falta de conhecidimento tecnicos no exercicio da profissão, ofício ou arte. Ex: erro médico= medico faz algo errado por falta de experiencia e ser aventureiro e não por conhecer a regra. Aqui, ele não estava habilitado para realizar → hom. culposo sem aumento de pena.
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício= PRECIDO COM IMPERICIA. Erro medico: medico conhece a regra, tem a tecnica, porém ele despreza e continua ato. Inobservância de regra tecnica → Hom. culposo com aumento de pena.
Aumento de pena no H. CULPOSO:
Aumento de pena: Art. 121.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
omissão de socorro: pedreiro por imprudência derruba um saco de cimento da obra e mata um pedestre, percebe depois que a vítima está ferida e não presta socorro, mesmo podendo prestar.
não procura diminuir as conseq. do seu ato: no caso do pedreiro, se ele não socorrer, ele pode ligar para o samu. Aqui entra o linxamento dele, população viu e quer matar ele.
PERDÃO JUDICIAL no H. CULPOSO:
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Quais são os elementos do crime culposos ?
previsibilidade do agente (condições de prever)
inobservância do dever de cuidado objetivo.
FEMINICÍDIO:
crime autonômo (para evitar a aplicação das causas de diminuição de pena)
suj. ativo: qualquer pessoa, em regra é homem.
suj. passivo: mulher
elemento subjetivo: dolo
verbo nuclear: matar
obj. material: mulher que sofre.
obj. jurídico: vida humana.
classificação: próprio, material, forma livre, comissivo (matar), instantâneo, dano, unissubj. (1 só agente pratica) e plurissubsistente (vários atos) e admite tentativa.
CONDIÇÕES do FEMINICÍDIO: “Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino”
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar:
não depende de coabitação, ou seja, morar na mesma casa.
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher:
menosprezo: inferiorização da mulher por ela ser mulher.
discriminação: mulher é morta em razão de uma conduta discriminatória baseada no fato dela ser mulher. Não exige relação íntima de afeto.
Aumento da pena no FEMIICÍDIO:
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
I: suspensão do porte de arma
II: afastamento do lar, domiciliocou locar de convivência.
III: proibição de cartas condutas, como aproximação, respeitar limite de distanciamento, não ter contato por redes sociais.
descumprimento: prisão preventiva
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
III: emprego de veneno, fogo…
IV: traição, emboscada…
VII: emprego de arma de fogo…
COAUTORIA no crime de FEMINICÍDIO:
concurso de agentes (artigo 30, cp)
todos podem responder por feminicídio, desde que tenha conciência e vontade de participar do crime na circunstancia de dolo.
elementares se comunicam a todos.
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO SUICÍDIO:
suj. ativo: qlqr um
suj. passivo: qlqr pessoa com RESISTÊNCIA
elemento subjetivo: dolo
obj. material: pessoa contra a qual se volta a conduta do agente.
obj. jurídico: vida humana protegida.
classificação do crime: delito comum, material, formal.
nexo causal: entre o meio e o resultado.
consumação: formal, pois depende do resultado naturalistico.
tipo misto alternativo: comissivo (instigar, induzir e auxiliar) e omissivo (§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.)
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código → LESÃO CORPORAL GRAVE
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código → LESÃO CORPORAL GRAVE
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código → HOMICÍDIO
sobre a TENTATIVA no crime de INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO SUICÍDIO:
forma verbal direta: frente a frente, ou seja, aqui não vai admitir a tentativa, pois é crime unissubj.
auxílio material: criminoso manda certa falando para tal se matar, porém carta é interceptada por terceiro e não chega, aqui vai se admiter a tentativa.
INFANTICÍDIO
H. PRIVILEGIADO: tem suas circunst. particulares.
suj. ativo: mãe
suj. passivo: filho da mãe → durante o parto: nascente e pós parto: nascido ou neonato
elem. subj.: dolo
crime próprio
crime doloso apenas
classificação do crime: próprio, material, instântaneo, dano, material, admite tentativa.
meio da execução: forma livre → omissivo (não fazer) e comissivo (fazer)
linha do tempo: só acontece o infanticídio durante ou pós parto, se ocorrer antes já se enquadra como aborto.
sobre o ESTADO PUERPERAL no INFANTICÍDIO:
mãe fica confusa, pertubada durante ou pós parto de seu filho, assim o mata sabendo o que está fazendo.
ELEMENTAR= estado purperal (elemento essencial do crime)
esse estado pode durar dias ou meses.
CONCURSO DE AGENTES no INFANTICÍDIO:
admite-se
por ter elementar do crime que é o estado purperal.
EXEMPLOS
Mãe mata + tio ajuda →Mãe = autora do infanticídio e Tio = partícipe do infanticídio
Mãe e tio matam juntos →Mãe = coautora e Tio = coautor → ambos respondem por infanticídio, pela posição majoritária.
Tio mata sozinho + mãe apenas ajuda estando no estado purperal → tio = autor de homicídio; mãe = partícipe do infanticídio.
ERRO DE TIPO — art. 20
A pessoa não conhece corretamente a realidade.
Exemplo de homicídio: João está caçando, vê um vulto atrás de uma árvore e pensa que é um animal. Atira e mata uma pessoa. João não sabia que estava atirando em uma pessoa.
➡ Erro de tipo.
➡ Exclui o dolo.
➡ Pode responder por homicídio culposo, se tiver agido com culpa.
📌 Erro de tipo = erro sobre os fatos.
ERRO DE PROIBIÇÃO — art. 21
Aqui a pessoa sabe exatamente o que está fazendo, mas acredita que aquilo não é proibido.
Exemplo: João sabe que está matando uma pessoa, mas acredita, por uma situação de erro, que a lei permite aquela conduta.
➡ Ele sabe o que está fazendo.
➡ O erro está em acreditar que pode fazer aquilo.
Se o erro for inevitável → isenta de pena.
Se o erro for evitável → pode haver diminuição da pena de 1/6 a 1/3.
ESTADO DE NECESSIDADE — art. 24
Sacrifico um bem para salvar outro de um perigo.
Exemplo: João e Pedro estão presos em um local que está pegando fogo. Existe apenas uma saída, e Pedro impede João de passar. Para conseguir escapar e salvar sua própria vida, João agride Pedro, causando sua morte.
Há um perigo atual e a pessoa pratica o fato para salvar um bem jurídico.
LEGÍTIMA DEFESA — art. 25
Reajo contra uma agressão injusta.
Exemplo: João tenta esfaquear Pedro. Pedro pega um objeto e agride João para impedir a agressão.
Existe uma agressão injusta, atual ou iminente.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
A pessoa tem um dever imposto pela lei e age para cumpri-lo.
Exemplo clássico: Um policial, cumprindo uma ordem legal de prisão, utiliza força necessária para conter o indivíduo que resiste.
Ele está praticando o ato porque a lei determina que ele cumpra aquele dever.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
A pessoa tem um direito reconhecido pela lei e exerce esse direito dentro dos limites.
Exemplo:Um lutador participa de uma luta de boxe e causa uma lesão no adversário dentro das regras.
A lesão, em princípio, está dentro do exercício regular de uma atividade permitida.
Concurso de pessoas, artigo 30:
Característica pessoal: “É algo relacionado àquela pessoa.”
Elementar: “É algo indispensável para aquele crime existir.”
Característica pessoal + elementar = comunica aos outros agentes.
Ex: infanticídio, a elementar é o estado purperal, sendo uma caracteristíca pessoal da mãe. Assim, ocorre a comunicação.
Desistência voluntária x Arrependimento eficaz x Arrependimento posterior:
Parou antes de terminar - Desistência voluntária - responde pelo que fez
Terminou, mas salvou - Arrependimento eficaz - responde pelo que fez
Crime aconteceu - Arrependimento posterior - reduz pena
animus necandi:
intenção de matar.