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Qual a fonte, a estrutura dual e a natureza da norma no Direito Penal?
Fonte Formal Imediata: A lei penal é a única fonte formal imediata do Direito Penal, destinada exclusivamente a criar infrações e cominar penas.
Estrutura Dual: Compõe-se de Preceito Primário (descrição da conduta ilícita, ex.: "matar alguém") e Preceito Secundário (sanção em abstrato, ex.: "reclusão, de 6 a 20 anos").
Natureza Descritiva (Karl Binding): A lei não é proibitiva ("não matará"), mas descritiva (proibição indireta). Pela teoria das normas, a conduta do agente viola a norma subjacente, mas realiza exatamente o que a lei descreve.
Como se diferenciam as leis incriminadoras das não incriminadoras (permissivas, exculpantes e interpretativas)?
Incriminadoras: Criam crimes/contravenções e cominam penas (Parte Especial do CP e leis especiais).
Não Incriminadoras:
Permissivas: Autorizam condutas típicas por meio das causas de exclusão da ilicitude (ex.: art. 23; art. 128 - aborto legal; art. 142).
Exculpantes: Afastam a culpabilidade ou estabelecem a impunidade (ex.: menoridade, doença mental, reparação do dano no peculato - art. 312, § 3º; retratação no falso testemunho - art. 342, § 2º).
Interpretativas: Esclarecem o sentido de outras normas (ex.: conceito de domicílio - art. 150, § 4º; funcionário público - art. 327).
O que são leis penais não incriminadoras de aplicação/complementares, diretivas e integrativas/de extensão?
De aplicação, finais ou complementares: Delimitam o campo de validade das leis incriminadoras (ex.: arts. 2º e 5º do CP).
Diretivas: Estabelecem princípios fundamentais da matéria (ex.: princípio da reserva legal - art. 1º do CP).
Integrativas ou de Extensão: Complementam a tipicidade em situações de extensão causal/temporal/pessoal, como na tentativa (art. 14, II), participação (art. 29) e crimes omissivos impróprios (art. 13, § 2º).
Qual a diferença entre leis penais completas (perfeitas) e incompletas (imperfeitas)?
Completas / Perfeitas: Apresentam todos os elementos do tipo penal no próprio texto legal, sem necessitar de complementação externa (ex.: furto - art. 155; roubo - art. 157).
Incompletas / Imperfeitas: Necessitam de complementação para a definição da conduta criminosa. Subdividem-se em:
Normas Penais em Branco: Exigem complementação por outra lei ou ato da Administração Pública.
Tipos Penais Abertos: Exigem complementação valorativa feita pelo próprio julgador no caso concreto.
Quais são as 5 características fundamentais da lei penal?
Exclusividade: Apenas a lei cria infrações e comina penas (art. 5º, XXXIX, CF; art. 1º, CP).
Imperatividade: O cumprimento é obrigatório sob ameaça de pena ou medida de segurança.
Generalidade: Aplica-se indistintamente a todas as pessoas sob a jurisdição brasileira (inclusive inimputáveis).
Impessoalidade: Projetar-se abstratamente para fatos futuros. Exceções (alcançam fatos concretos do passado): leis de anistia e abolitio criminis.
Anterioridade: Aplica-se apenas se estivesse em vigor ao tempo da conduta, ressalvada a retroatividade da lei benéfica.
Dê o significado jurídico dos termos no contexto da Teoria das Normas (Karl Binding):
Art. 121 do Código Penal (Estrutura)
Diferença entre Delito e Ilícito
Art. 121 do Código Penal:
Significado: É o tipo penal do Homicídio. Serve de exemplo para demonstrar a estrutura da lei penal:
Preceito Primário: "Matar alguém" (descrição da conduta).
Preceito Secundário: "Reclusão, de 6 a 20 anos" (pena em abstrato).
Diferença entre Delito e Ilícito (Teoria de Karl Binding):
Ilícito (Norma): É a violação da norma de conduta implícita ou subjacente (a regra que diz "não matarás"). A norma cria o ilícito.
Delito / Crime (Lei Penal): É a realização exata da conduta descrita na lei penal (o agente realiza o fato "matar alguém"). A lei penal cria o delito.
Resumo: O criminoso viola a norma (comete o ilícito), mas pratica exatamente o que a lei penal descreve (comete o delito).