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2026
A) Em regra, o que a lei diz sobre a alienação de bens realizada após a regular inscrição em certidão de dívida ativa?
B) O que o STJ decidiu acerca do caso em que foi feita a venda do bem, mas o adquirente havia se respaldado em certidão negativa emitida pelo próprio fisco?
C) Como a jurisprudência costuma tratar a presunção desse artigo 185?
A) A venda ou doação de bens feita por uma pessoa que tem dívidas de impostos já inscritas na dívida ativa é considerada fraude à execução fiscal. Essa presunção independe da culpa ou boa-fé do adquirente.
B) Nesses casos, ainda que se trate de erro da administração, a corte decidiu que a venda deve ser considerada VÁLIDA. A corte destacou o respeito ao princípio da boa-fé, bem como mencionou ser vedado transferir ao particular o ônus da desorganização estatal.
C) Em regra, a jurisprudência diz se tratar de uma presunção ABSOLUTA. (Destaca-se que a jurisprudência entende que, mesmo sendo absoluta, é necessária a intimação do terceiro adquirente antes de ser declarada a fraude)
A) Em 2024, Regina teve sua ação de usucapião julgada procedente, mas não levou a sentença a registro. Ocorre que o antigo dono estava sendo executado pelo fisco, o que levou à penhora do imóvel por fraude. Após saber disso, Regina levou a sentença a registro, mas o fisco alegou se tratar de FRAUDE À EXECUÇÃO, uma vez que a penhora foi averbada antes. O que entendeu o STJ?
A) Que não se trata de fraude, uma vez que a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois a sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião. Além disso, destacou-se que a sentença de usucapião é meramente declaratória, atribuindo a propriedade ao usucapiente com efeitos ex tunc, desde a consumação da prescrição aquisitiva. (registro tbm, meramente publicitário)
A) Uma família praticou atos para escapar dos tributos. O estado de SP lavrou auto de infração cobrando ITCMD, com fundamento no art. 116, parágrafo único, do CTN (NORMA ANTILESIVA). O que decidiu o STJ?
B) Em um divórcio, havendo excesso de meação, qual é o marco inicial para a contagem da decadência do fisco para lançamento?
A) O STJ decidiu que não seria possível desconsiderar os atos, uma vez que é ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins de lançamento tributário com base direta no art. 116, parágrafo único, do CTN, enquanto não editada a lei ordinária regulamentadora.
B) O REGISTRO da partilha em cartório, e não a homologação dessa.
2025
A) O Estado pode cobrar por certidões e atestados que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal?
B) É possível cobrar pela segurança disponibilizada em eventos esportivos/lazer?
C) Uma escola comprou um imóvel por compromisso de compra e venda sem registro, imitindo-se na posse. O fisco lançou o IPTU em nome do promitente vendedor (proprietário). A escola alegou ser indevido, uma vez que ela, possuidora atual, é imune. O que entendeu o STJ?
A) SIM, uma vez que, nesses casos, não se aplica a imunidade constitucional.
B) SIM, uma vez que se trata de serviço ESPECÍFICO e DIVISÍVEL
C) A eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel não impede o Município de cobrar o IPTU da pessoa que consta como proprietária no registro imobiliário.
A)
2024