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Dê as definições dos seguintes termos jurídicos essenciais do Direito Penal:
Peculato (art. 312 do CP)
Perigo Abstrato
Ilícito Administrativo
Crime Despenalizado
Paternalismo Penal
Peculato (art. 312 do CP): Crime praticado por funcionário público que se apropria ou desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel (público ou particular) de que tem a posse em razão do seu cargo, em proveito próprio ou alheio.
Perigo Abstrato: Tipo de crime em que a lei presume o perigo para a sociedade, sem exigir a comprovação de que uma vítima específica quase sofreu um dano (ex: porte ilegal de arma, dirigir embriagado).
Ilícito Administrativo: Infração a normas do Estado que gera sanções não penais (como multas, perda de licença ou advertências), sem aplicação de pena de prisão, antecedentes criminais ou processos na Justiça Criminal (ex: infração de trânsito, descumprimento de regras sanitárias).
Crime Despenalizado: Conduta que continua sendo considerada crime pela lei, mas para a qual o legislador eliminou a pena privativa de liberdade (prisão), prevendo apenas penas alternativas (ex: o art. 28 da Lei de Drogas para drogas que não sejam maconha).
Paternalismo Penal: Tendência do Estado de utilizar o Direito Penal e a ameaça de prisão de forma excessiva/moralista, agindo como um "pai protetor" para controlar condutas individuais ou proteger o próprio patrimônio público, em vez de recorrer a ramos mais brandos do direito.
Dê as definições dos seguintes termos jurídicos essenciais do Direito Penal:
Contrabando
Descaminho
Crimes contra a Fé Pública
Incolumidade (ex: incolumidade pública/pessoal)
Contrabando (art. 334-A do CP): Crime de importar ou exportar mercadoria proibida pela lei ou regulamento brasileiro (ex: armas não autorizadas, medicamentos sem registro, cigarros ilícitos). Protege a saúde e a segurança pública.
Descaminho (art. 334 do CP): Crime de importar ou exportar mercadoria permitida, mas sonegando/iludindo o pagamento dos impostos devidos pela entrada/saída (fraude fiscal). Protege estritamente a arrecadação do Estado.
Crimes contra a Fé Pública: Delitos que atentam contra a confiança e a credibilidade que a sociedade e o Estado depositam em determinados documentos, símbolos ou na moeda oficial (ex: moeda falsa, falsificação de documento).
Incolumidade: Estado do que se encontra salvo, intacto, seguro ou livre de perigo/dano. Em Direito Penal:
Incolumidade Pessoal: Proteção da vida e integridade física de uma pessoa.
Incolumidade Pública: Proteção da segurança e tranquilidade da coletividade inteira contra perigos genéricos (ex: crimes de incêndio, explosão ou porte de armas).
Dê as definições dos seguintes termos e institutos jurídicos do Direito Penal:
Crime de Mera Conduta
Princípio da Ofensividade (ou da Lesividade)
Crime Abstrato (Crime de Perigo Abstrato)
Evasão de Divisas
Crime contra a Fé Pública
Furto Privilegiado
Crime de Mera Conduta: É o delito em que a lei pune a simples prática de uma ação, sem exigir nenhum resultado naturalístico ou dano concreto no mundo real para se consumar (ex: violação de domicílio, porte ilegal de arma de fogo).
Princípio da Ofensividade (ou da Lesividade): Exige que, para haver crime, a conduta cause uma efetiva e relevante lesão ou perigo real de lesão ao bem jurídico protegido. Se não houver essa ofensa (como nos casos de bagatela), não há crime no plano material.
Crime Abstrato (Crime de Perigo Abstrato): Tipo penal em que a lei presume o perigo para a sociedade pelo simples fato de o agente realizar a conduta proibida, dispensando a prova de que uma pessoa específica foi exposta a risco imediato (ex: dirigir embriagado, porte de drogas).
Evasão de Divisas (art. 22 da Lei 7.492/1986): Crime praticado por quem promove a saída não autorizada de moeda ou divisa para o exterior, ou mantém depósitos não declarados fora do país, violando o controle cambial do Banco Central e a política financeira nacional.
Crime contra a Fé Pública: Categoria de delitos que protege a confiança e a credibilidade geral que a sociedade deposita em documentos oficiais, sinais institucionais ou na moeda do país (ex: falsificação de documento, moeda falsa).
Furto Privilegiado (art. 155, § 2º, do CP): Benefício penal concedido quando o réu é primário e a coisa subtraída é de pequeno valor (inferior a um salário mínimo). O fato continua sendo crime, mas o juiz é obrigado a reduzir a pena, substituir a reclusão por detenção ou aplicar apenas multa.
O Princípio da Insignificância é aplicável aos Crimes contra a Fé Pública (ex: crime de moeda falsa)?
NÃO se aplica. A jurisprudência do STF (ambas as Turmas) e do STJ é consolidada no sentido de que a bagatela é inaplicável aos crimes contra a fé pública.
Razão Jurídica: O bem jurídico protegido não é o valor econômico da cédula ou a quantidade de moedas, mas sim a credibilidade e a confiança pública depositadas na moeda nacional e na segurança do sistema financeiro.
Ponto de Prova: O valor de face da nota falsa colocada em circulação (ex: falsificar uma cédula de R$ 10,00 ou de R$ 100,00) é totalmente irrelevante para a caracterização da tipicidade penal.
É possível aplicar a bagatela ao crime de Tráfico Internacional de Arma de Fogo (art. 18 do Estatuto do Desarmamento)?
NÃO. O STF entende que o tráfego internacional de armas e munições não comporta a incidência do Princípio da Insignificância.
Razão Jurídica: Trata-se de um crime de perigo abstrato voltado à proteção da segurança pública e da liberdade coletiva contra o crime organizado transnacional.
Consequência: A quantidade de munição/armas apreendida no momento da importação ilegal não afasta a gravidade concreta da conduta, sendo irrelevante falar em mínima ofensividade.
Qual é o entendimento do STF quanto à aplicação da Insignificância nos crimes de Porte ou Posse Ilegal de Munição praticados no território nacional?
Existem duas correntes, prevalecendo no STF a admissão excepcional da bagatela na posse de munição desacompanhada de arma de fogo:
1ª Posição (Regra Geral/Restritiva): Inaplicável, por se tratar de crime de perigo abstrato (art. 14 e art. 16 da Lei 10.826/2003), cuja consumação independe da demonstração de potencialidade lesiva concreta.
2ª Posição (Flexibilização/Prevalente no STF): APLICA-SE a bagatela em situações excepcionais quando o agente é flagrado com quantidade mínima de munição desacompanhada de arma de fogo (ex: posse de uma única munição de fuzil mantida como lembrança).
Fundamento: Nesses casos, a conduta não gera perigo real ou potencial para a sociedade, resultando na atipicidade material por ausência de lesividade.
O Princípio da Insignificância é aplicável à atividade de Rádio Pirata e transmissão clandestina de sinal (art. 183 da Lei 9.472/1997)?
Regra Geral no STF e STJ (Súmula 606/STJ): INAPLICÁVEL.
Texto da Súmula 606 do STJ: "Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência..."
Fundamento: Delito formal e de perigo abstrato que compromete a segurança e a regularidade do sistema nacional de telecomunicações, bem como das comunicações aéreas e de emergência.
Ressalva da Doutrina: Embora o STF já tenha proferido decisões isoladas admitindo a bagatela na baixíssima frequência, a orientação que prevalece em provas é a inaplicabilidade (Súmula 606/STJ).
É possível aplicar o Princípio da Insignificância na prática de Atos Infracionais praticados por crianças ou adolescentes (ECA)?
SIM. O STF admite expressamente a aplicação do Princípio da Insignificância aos atos infracionais.
Raciocínio Doutrinário: Baseia-se na máxima da isonomia e da proporcionalidade. Se a conduta bagatelar praticada por um adulto afasta o crime devido à atipicidade material, não faria sentido aplicar uma medida socioeducativa (restritiva de direitos) ao adolescente pelo mesmo fato irrisório.
É cabível a aplicação do Princípio da Insignificância ou do teto fiscal no crime de Evasão de Divisas (art. 22 da Lei 7.492/1986) via operações dólar-cabo? (ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DA LEI 14.286/2021)
NÃO se aplica o teto tributário (R$ 20.000,00) nem a insignificância.
Operação Dólar-Cabo: A transferência eletrônica clandestina de divisas (saída escritural) submete-se ao controle bancário obrigatório.
Distinção Essencial: A exceção legal que permite transitar sem declaração envolve apenas o porte físico de dinheiro em espécie em viagens internacionais, cujo limite foi atualizado pelo Novo Marco Legal do Câmbio (Lei 14.286/2021) para US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) — revogando o antigo limite da Lei 9.069/95 de R$ 10.000,00.
Conclusão: Transações clandestinas via dólar-cabo afetam o controle cambial do Estado e facilitam fracionamentos/lavagem. Por isso, não se estende a elas qualquer teto de isenção ou bagatela.
O Princípio da Insignificância pode ser aplicado aos crimes cometidos no contexto de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher?
NÃO se aplica sob nenhuma hipótese. Entendimento pacificado na Súmula 589 do STJ e no STF.
Texto da Súmula 589 do STJ: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."
Razão Jurídica: A tutela da integridade física, psíquica e da dignidade da mulher no ambiente doméstico envolve relevância social e moral incompatíveis com a ideia de "bagatela". Qualquer lesão ou ameaça possui elevado grau de reprovabilidade.