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108 Terms
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Classificação quanto à origem — outorgada
Constituição imposta, sem participação popular, resultante de ato unilateral da classe ou pessoa dominante. Exemplos no material: 1824, 1937 e 1967, além da EC nº 01/1969.
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Classificação quanto à origem — democrática
Constituição que nasce com participação popular, por processo democrático, normalmente por Assembleia Nacional Constituinte. Exemplos: 1891, 1934, 1946 e 1988.
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Classificação quanto à origem — cesarista
Constituição outorgada que necessita de referendo popular. O texto é produzido sem participação popular, cabendo ao povo apenas ratificá-lo.
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Classificação quanto à origem — dualista
Constituição resultante de compromisso instável entre a monarquia enfraquecida e a burguesia em ascensão, limitando o poder monárquico e formando monarquias constitucionais.
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Constituição escrita
É elaborada por órgão constituinte especialmente encarregado da tarefa e sistematizada em documentos solenes.
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Constituição escrita codificada
Constituição cujas normas estão reunidas em um único texto. A CF/88 é escrita e codificada.
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Constituição escrita legal/inorgânica
Constituição cujas normas se encontram em diversos documentos solenes.
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Constituição não escrita
Constituição cujas normas estão em variadas fontes, como leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções. Exemplo: Constituição inglesa.
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Pegadinha: constituição não escrita
Não significa que seja formada apenas por costumes. Ela também pode conter normas escritas, como leis e convenções; o que não existe é um documento solene e codificado chamado Constituição.
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Constituição dogmática
Constituição escrita elaborada em determinado momento por órgão constituído para essa finalidade, segundo os dogmas e valores então em vigor.
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Constituição dogmática ortodoxa
Constituição que reflete uma só ideologia.
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Constituição dogmática heterodoxa/eclética
Constituição cujas normas se originam de ideologias distintas. A CF/88 é dogmática eclética.
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Constituição histórica
Constituição criada lentamente a partir das tradições e dos valores históricos consolidados pela sociedade. Exemplo: Constituição inglesa.
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Constituição imutável
Constituição cujo texto não pode ser modificado; pretende ser eterna.
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Constituição super-rígida
Classificação adotada por Alexandre de Moraes: possui núcleo intangível (cláusulas pétreas) e demais normas alteráveis por processo mais dificultoso que o ordinário. Para essa classificação, a CF/88 é super-rígida.
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Constituição rígida
Constituição modificada por procedimento mais dificultoso que o usado para alterar as demais leis. A CF/88 é rígida.
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Procedimento de emenda da CF/88
A proposta de emenda é votada em dois turnos, em cada uma das duas Casas do Congresso Nacional, e precisa de pelo menos três quintos dos votos dos respectivos membros.
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Constituição semirrígida/semiflexível
Para algumas normas, a alteração exige processo mais dificultoso que o ordinário; para outras, utiliza-se o procedimento ordinário. Exemplo: Carta Imperial de 1824.
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Constituição flexível
Pode ser modificada pelo mesmo procedimento legislativo ordinário usado para modificar as leis comuns.
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Rigidez constitucional e supremacia
Da rigidez decorre o princípio da supremacia da Constituição, pois as normas constitucionais ocupam patamar hierárquico superior ao das demais normas.
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Controle de constitucionalidade e rigidez
O controle de constitucionalidade das leis tem como pressuposto a rigidez constitucional.
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Norma materialmente constitucional
Norma cujo conteúdo regula aspectos fundamentais da vida do Estado, como forma de Estado, forma de governo, estrutura do Estado, organização do Poder e direitos fundamentais, esteja ou não no texto constitucional.
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Norma formalmente constitucional
Norma que, independentemente do conteúdo, está inserida em documento constitucional escrito e rígido, elaborado solenemente pelo órgão constituinte.
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Constituição material
Conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal.
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Constituição formal
Conjunto de normas inseridas no texto de uma constituição rígida, independentemente do conteúdo. A CF/88, considerada em sua totalidade, é formal.
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Há hierarquia entre normas constitucionais?
Não. Todas as normas constitucionais possuem o mesmo valor hierárquico, sejam materialmente constitucionais ou apenas formalmente constitucionais.
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Exemplo de norma apenas formalmente constitucional
O art. 242, §2º, da CF/88, sobre a manutenção do Colégio Pedro II na órbita federal, é formalmente constitucional, mas seu conteúdo não é essencial à organização do Estado.
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Constituição analítica
Constituição de conteúdo extenso, que trata de matérias além da organização básica do Estado e contém normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica.
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Constituição sintética
Constituição que se restringe aos elementos substancialmente constitucionais. Exemplo: Constituição norte-americana.
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Constituição normativa
Na classificação ontológica de Karl Loewenstein, regula efetivamente o processo político porque corresponde à realidade política e social e limita de fato o poder. A CF/88 pretende ser normativa.
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Constituição nominativa
Busca regular o processo político, mas não consegue realizar esse objetivo por não atender à realidade social.
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Constituição semântica
Não tem por objetivo regular a política estatal; visa formalizar a situação existente do poder político em benefício de seus detentores.
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Constituição-lei
Tem status de lei ordinária e funciona como diretriz, sem vincular o legislador.
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Constituição-fundamento
É fundamento de todas as atividades do Estado e também da vida social; a liberdade do legislador é apenas dar efetividade às normas constitucionais.
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Constituição-quadro/moldura
Estabelece um espaço ou limite dentro do qual o legislador pode atuar; cabe à jurisdição constitucional verificar o respeito a esses limites.
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Constituição-garantia
Tem como principal objetivo proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade estatal; limita a ação do Estado e é associada aos direitos de primeira geração.
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Constituição-dirigente
Traça diretrizes para a ação estatal por meio de normas programáticas e também exige atuação positiva do Estado. A CF/88 é dirigente.
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Constituição-balanço
Rege o ordenamento jurídico por determinado período e descreve/registra o estágio da sociedade em dado momento. É típica de regimes socialistas.
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Constituição liberal
Busca limitar a atuação do poder estatal e assegurar liberdades negativas.
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Constituição social
Atribui ao Estado a tarefa de oferecer prestações positivas, buscando igualdade material e efetivação dos direitos sociais. A CF/88 é social.
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Heteroconstituição
Constituição elaborada fora do Estado no qual produzirá seus efeitos.
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Autoconstituição
Constituição elaborada no interior do próprio Estado que será por ela regido. A CF/88 é autoconstituição.
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Constituição principiológica/aberta
Predominam princípios, caracterizados por elevado grau de abstração e que demandam regulamentação para adquirir concretude. A CF/88 é principiológica.
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Constituição preceitual
Predominam regras, que possuem baixo grau de abstração e concretizam princípios.
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Constituição expansiva
Nova constituição que traz novos temas e amplia o tratamento de temas já presentes no texto anterior. A CF/88 é exemplo.
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Constituição dúctil
Concepção de Gustavo Zagrebelsky: em sociedade plural, a Constituição deve ser maleável e assegurar condições para a vida comunitária, funcionando como projeto em construção.
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Todas as normas constitucionais possuem juridicidade?
Sim. Todas são imperativas e cogentes e produzem efeitos jurídicos; o que varia é o grau de eficácia.
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Classificação de José Afonso da Silva
As normas constitucionais são classificadas em eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada.
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Norma de eficácia plena
Produz, ou tem possibilidade de produzir, desde a entrada em vigor da Constituição, todos os efeitos pretendidos pelo constituinte.
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Características da eficácia plena
É autoaplicável, não restringível e possui aplicabilidade direta, imediata e integral.
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Norma de eficácia contida
Produz todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, mas pode ter sua aplicação restringida pelo poder público.
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Características da eficácia contida
É autoaplicável, restringível e possui aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.
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Quem restringe norma de eficácia contida?
A restrição pode decorrer de lei, de outra norma constitucional ou de conceitos ético-jurídicos indeterminados, conforme os exemplos do material.
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Exemplo de eficácia contida
Art. 5º, XIII, CF/88: liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
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Pegadinha: eficácia contida antes da lei
Antes da lei restritiva, o direito previsto na norma de eficácia contida pode ser exercido de maneira ampla; a restrição surge se a regulamentação for editada.
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Norma de eficácia limitada
Depende de regulamentação futura para produzir todos os seus efeitos.
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Características da eficácia limitada
É não autoaplicável e possui aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
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Eficácia contida x limitada
A contida já produz todos os efeitos desde a promulgação, mas pode ser restringida depois. A limitada não produz todos os efeitos desde a promulgação e depende de regulamentação para ampliá-los.
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Norma limitada de princípio institutivo/organizativo
Depende de lei para estruturar e organizar atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
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Norma institutiva impositiva
Impõe ao legislador a obrigação de elaborar a lei regulamentadora.
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Norma institutiva facultativa
Estabelece mera faculdade ao legislador para editar a regulamentação.
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Norma de princípio programático
Estabelece programas ou fins sociais a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
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Eficácia jurídica da norma limitada
Embora tenha aplicabilidade reduzida, a norma de eficácia limitada possui eficácia jurídica mínima desde a promulgação.
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Efeito negativo da norma de eficácia limitada
Revoga disposições anteriores incompatíveis e impede leis posteriores contrárias aos seus comandos; também pode servir de parâmetro para controle de constitucionalidade.
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Efeito vinculativo da norma de eficácia limitada
Impõe ao legislador o dever de editar leis regulamentadoras e ao poder público o dever de concretizar normas programáticas.
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Omissão inconstitucional e eficácia limitada
A falta de regulamentação exigida pode caracterizar omissão inconstitucional, combatível, conforme o material, por mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
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Normas de eficácia absoluta — Maria Helena Diniz
São normas que não podem ser suprimidas por emenda constitucional; o material relaciona-as às cláusulas do art. 60, §4º, da CF/88.
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Normas constitucionais originárias
Resultam do Poder Constituinte Originário e situam-se no topo da pirâmide normativa.
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Normas constitucionais derivadas
Resultam do Poder Constituinte Derivado, como as Emendas Constitucionais, e também se situam no topo da pirâmide de Kelsen.
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Há hierarquia entre normas constitucionais originárias?
Não. Todas as normas constitucionais originárias possuem o mesmo status hierárquico.
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Há hierarquia entre normas originárias e derivadas?
Não. O material afirma que normas constitucionais originárias e derivadas estão no mesmo patamar hierárquico.
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Normas constitucionais originárias podem ser declaradas inconstitucionais?
Não. Segundo o material, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
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Emendas constitucionais podem sofrer controle de constitucionalidade?
Sim. Por serem normas constitucionais derivadas, podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
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Tese de Otto Bachof
Defende a possibilidade de existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais, admitindo hierarquia entre certas normas constitucionais. O material destaca que essa tese não é admitida no Brasil.
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Poder Constituinte Originário — conceito
É o poder de criar uma nova Constituição e instaurar um novo regime jurídico constitucional.
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Características do Poder Constituinte Originário
Segundo a abordagem do material, é inicial, autônomo e juridicamente ilimitado/incondicionado, embora a doutrina apresente temperamentos e posições sobre limites.
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Poder Constituinte Originário material
Determina quais valores ou ideais fundamentais serão protegidos pela Constituição.
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Poder Constituinte Originário formal
Atribui juridicidade ao texto constitucional. O PCO material precede o formal.
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Poder Constituinte Derivado Reformador
É o poder de reformar a Constituição por procedimento específico estabelecido pelo Poder Constituinte Originário, como ocorre pelas emendas constitucionais.
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Poder Constituinte Derivado Decorrente
É o poder responsável pela elaboração das Constituições Estaduais, atribuído aos estados-membros pelo Poder Constituinte Originário.
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Municípios possuem poder constituinte decorrente?
Não. Municípios elaboram leis orgânicas; isso decorre da auto-organização dos municípios, não do poder constituinte decorrente.
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Poder Constituinte Derivado Revisor
É a modalidade de poder constituinte destinada à revisão constitucional prevista pelo próprio texto constitucional; a questão do material destaca que não se trata de uma revisão periódica a cada cinco anos atualmente.
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Mutação constitucional
Mecanismo de alteração do sentido/alcance da Constituição sem modificação formal do texto constitucional, conforme a abordagem do tema no material.
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Regra x princípio
Regras são mais concretas e definem condutas. Princípios são mais abstratos e funcionam como diretrizes para alcançar a máxima concretização da norma.
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Lógica das regras
As regras seguem a lógica do 'tudo ou nada': são cumpridas ou descumpridas, não admitindo cumprimento parcial.
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Princípios Fundamentais — localização
Estão no Título I da Constituição Federal, abrangendo os arts. 1º a 4º.
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Art. 1º da CF/88 — conteúdo central
Estabelece a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito e apresenta os fundamentos da República.
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Fundamentos da República — mnemônico
SOCIDIVAPLU: SOberania, CIdadania, DIgnidade da pessoa humana, VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa, PLUralismo político.
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Fundamento: soberania
É um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, I, da CF/88.
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Fundamento: cidadania
É um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, II, da CF/88.
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Fundamento: dignidade da pessoa humana
É um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III, da CF/88.
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Fundamento: valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
É um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, IV, da CF/88.
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Fundamento: pluralismo político
É um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, V, da CF/88.
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Parágrafo único do art. 1º
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.
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Formas de exercício direto do poder pelo povo
O material cita plebiscito, referendo e iniciativa popular como instrumentos de participação direta na vida política nacional.
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Art. 2º da CF/88
Estabelece os Poderes da União — Legislativo, Executivo e Judiciário — como independentes e harmônicos entre si.