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Legislação Bizurada
A compilação da lei seca, jurisprudência e súmulas dos Tribunais (STF/STJ) em um único arquivo, com tabelas e dicas pontuais para tornar a leitura completa e dinâmica.
Divisão do material
O material é dividido em duas partes/PDFs, abrangendo diferentes leis em cada parte, e não possui metas diárias de leitura.
Legenda de cores
Utilização de cores para destacar artigos, súmulas, jurisprudência e jurisprudência em teses.
Últimas atualizações
Informações sobre os informativos, jurisprudência em teses, súmulas e legislação mais recentes incluídas no material.
Leis abrangidas pelo plano
Lista das leis abrangidas em cada parte do material, divididas por áreas do direito.
Constituição Federal
Conceitos de constituição segundo diferentes perspectivas (sociológica, política, jurídica e culturalista) e elementos da constituição (orgânicos e socioideológicos).
Elementos de Estabilização Constitucional
Normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Exemplos:ação de inconstitucionalidade, intervenção nos Estados e Municípios, processos de emendas à Constituição, jurisdição constitucional, defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
Elementos Limitativos
Normas que limitam a atuação dos poderes estatais, compreendendo direitos e garantias fundamentais, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos. Exemplo:direitos e garantias fundamentais, exceto direitos sociais.
Elementos Formais de Aplicabilidade
Normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições, como o preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.
Normas Constitucionais de Eficácia Plena
Normas que produzem todos os seus efeitos no momento em que a Constituição entra em vigor, independentemente de norma infraconstitucional. Exemplo:Poderes da União, remédios constitucionais.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida
Normas que têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, podendo ter sua abrangência reduzida. Exemplo:livre exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
Normas que, de imediato, não produzem todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional ou integração por meio de emenda constitucional. Exemplo:direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica.
Normas de Princípio Institutivo ou Organizativo
Normas que contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Exemplo:integração dos Territórios Federais à União.
Normas de Princípio Programático
Normas que veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais. Exemplos:direito à alimentação, direito à saúde, direito à educação, cultura, ciência, tecnologia e inovação, proteção da criança.
Método hermenêutico clássico ou jurídico
Método que utiliza os elementos de exegese genético, gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico, popular, doutrinário e evolutivo para interpretar a Constituição.
Método tópico-problemático ou da tópida
Método que parte de um problema concreto para a norma, buscando soluções práticas.
Método hermenêutico-concretizador
Método que parte da Constituição para o problema, levando em consideração os pressupostos subjetivos e objetivos e o círculo hermenêutico.
Método científico-espiritual, integrativo, interpretativo evolutivo ou valorativo
Método que interpreta a Constituição considerando a realidade social e os valores subjacentes ao texto constitucional.
Método normativo-estruturante ou concretista
Método que reconhece a diferença entre o texto normativo e a norma jurídica, analisando a concretização da norma em sua realidade social.
Método comparativo ou da comparação constitucional
Método que utiliza a comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais para interpretar institutos.
Princípio da unidade da Constituição
Princípio que determina que a Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, evitando contradições e considerando as normas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora
Princípio que favorece a integração política e social na resolução de problemas jurídico-constitucionais.
Princípio da máxima efetividade
A norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social.
Princípio da justeza ou da conformidade funcional
O intérprete máximo da Constituição não pode alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas.
Princípio da concordância prática ou da harmonização
Os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir de forma harmônica, evitando o sacrifício de um princípio em relação a outro.
Princípio da força normativa
Os aplicadores da Constituição devem conferir máxima efetividade às normas constitucionais.
Princípio da interpretação conforme a Constituição
Deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e não seja contrária ao texto constitucional.
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
É necessário preencher os elementos de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito ao restringir direitos.
Princípio da convivência das liberdades públicas ou da relatividade
Não existem princípios absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios consagrados na Constituição.
Recepção
Norma infraconstitucional pré-constitucional que não contraria a nova ordem é recepcionada.
Não recepção ou revogação
Lei nova revoga lei anterior no que lhe for contrário.
Repristinação
Fenômeno pelo qual uma norma revogada pode voltar a produzir efeitos se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.
Desconstitucionalização
Normas da Constituição anterior são recepcionadas como normas infraconstitucionais pela nova ordem.
Recepção Material das Normas Constitucionais
Persistência de normas constitucionais anteriores que guardam a antiga qualidade de normas constitucionais.
Constituições Outorgadas, Impostas, Ditadoriais ou Autocráticas
Constituições impostas pelo detentor do poder político.
Constituições Democráticas, Promulgadas, Votadas ou Populares
Constituições produzidas com a participação popular em regime de democracia.
Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988
Exemplos de constituições brasileiras.
Cesaristas ou Bonapartistas
Constituições produzidas pelo detentor do poder político, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo.
Dualistas ou Pactuadas
Constituições fruto de um compromisso instável de duas forças políticas rivais antagônicas.
Escritas, Legais ou Instrumentais (CF)
Constituições produzidas em documentos formais/escritos e solenes.
Não Escritas, Históricas, Costumeiras ou Consuetudinárias
Constituições pautadas em costumes, tradições, leis esparsas e jurisprudência.
Codificadas (CF)
Constituições cujas normas se encontram inteiramente contidas em um só texto, formando um único corpo de lei.
Não Codificadas
Constituições escritas formadas por normas esparsas ou fragmentadas em vários textos.
Dogmáticas ou Sistemáticas (CF)
Constituições escritas e elaboradas por um órgão constituinte, segundo os dogmas e valores em voga.
Históricas ou Costumeiras
Constituições não escritas e concebidas historicamente pela sociedade, produto de um processo social lento.
Materiais
Constituições identificadas por consagrarem um conjunto de normas estruturais da sociedade.
Formais (CF)
Constituições que podem ser definidas como o conjunto de normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e mais solene que o ordinário.
Analíticas, Prolixas, Extensas ou Longas (CF)
Constituições que versam sobre determinadas matérias de forma detalhada e específica.
Sintéticas, Concisas, Sumárias ou Curtas
Constituições que possuem conteúdo abreviado e versam tão somente sobre princípios gerais e regras básicas sobre organização e funcionamento do Estado.
Imutáveis, Graníticas, Intocáveis ou Permanentes
Leis Fundamentais antigas que surgiram com a pretensão de eternidade e que, por isso, não podiam ser modificadas sob pena de maldição dos deuses.
Fixas ou Silenciosas
Constituições que só podem ser modificadas pelo mesmo poder constituinte que as elaborou, quando convocado.
Rígidas (CF)
Constituições que somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário.
Super-rígidas
Constituições rígidas dotadas de normas imutáveis (cláusulas pétreas).
Semirrígidas ou Semiflexíveis
Constituições que contêm uma parte rígida e outra flexível.
Flexíveis ou Plásticas
Constituições que permitem a modificação de suas normas por um processo idêntico ao de lei ordinária.
Ecléticas ou Compromissórias (CF)
Constituições que procuram conciliar ideologias políticas opostas.
Ortodoxas
Constituições que adotam apenas uma ideologia política.
Autoconstituições (CF)
Constituições elaboradas por órgãos do próprio Estado, como a Assembleia Constituinte.
Heteroconstituições
Constituições elaboradas por órgãos de fora do Estado, seja por Organização Internacional ou por outros Estados.
Principiológicas (CF)
Constituições em que predominam os princípios.
Preceituais
Constituições em que predominam as regras.
Constituições-garantia ou Constituições-quadro
Constituições que se concentram nas limitações do poder do Estatal junto aos cidadãos.
Constituições-balanço ou Constituições-registro
Constituições que descrevem e registram, periodicamente, o grau de organização política e relações reais de poder.
Constituições-dirigente ou Constituições-programática (CF)
Constituições de texto extenso, que definem programas, planos e diretrizes para a atuação estatal.
Poder Constituinte Originário
Refere-se ao poder de fato ou político que é anterior ao próprio direito, não integrando o mundo jurídico. É caracterizado por ser inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, permanente e poder de fato e poder político.
Poder Constituinte Material
Refere-se ao lado substancial do poder constituinte originário, qualificando o direito constitucional formal com o status de norma constitucional. É responsável por orientar a atividade do constituinte originário formal.
Poder Constituinte Formal
Refere-se ao ato de criação propriamente dito e que atribui a "roupagem" com status constitucional a um "complexo normativo".
Poder Constituinte Derivado
Refere-se ao poder criado e instituído pelo poder constituinte originário. É subordinado, condicionado e limitado às regras impostas pelo poder constituinte originário.
Poder Constituinte Derivado Reformador
É responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo poder constituinte originário. Possui limitações expressas, como as formais, objetivas e circunstanciais, além das cláusulas pétreas.
Retroatividade Máxima ou Restitutória
Refere-se à retroatividade da lei nova que atinge fatos consumados, prejudicando a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados.
Retroatividade Média
Refere-se à retroatividade da lei nova que atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela, ou seja, as prestações vencidas, mas ainda não adimplidas.
Retroatividade Mínima, Temperada ou Mitigada
Refere-se à retroatividade da lei nova que atinge apenas os efeitos futuros dos atos jurídicos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.
Poder Constituinte Derivado Revisor
Refere-se ao poder constituinte derivado responsável por revisar a Constituição, conforme previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Poder Constituinte Derivado Decorrente
Refere-se ao poder constituinte derivado responsável por configurar o Estado à luz do poder constituinte material ou à própria identidade do Estado.
Poder Constituinte Originário
O poder que cria a Constituição e não pode ser alterado.
Poder Constituinte Derivado Reformador
O poder encarregado de fazer a revisão constitucional, exercido uma única vez.
Teoria da Dupla Revisão
A teoria que proíbe a violação das limitações expressas na Constituição.
Poder Constituinte Derivado Revisor (PCDREV)
O poder encarregado de fazer a revisão constitucional, exercido após 5 anos da promulgação da Constituição.
Poder Constituinte Derivado Decorrente (PCDD)
A capacidade conferida aos Estados Membros para elaborarem e alterarem suas próprias constituições.
Poder Constituinte Difuso
O poder de fato que serve de fundamento para a mutação constitucional.
Poder Constituinte Supranacional
O poder que busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima.
Preâmbulo Constitucional
A introdução ao texto constitucional que apresenta os valores e princípios da nação.
Preâmbulo
O elemento formal de aplicabilidade que não serve como parâmetro de controle da constitucionalidade.
Estrutura da Constituição
A divisão da Constituição em Preâmbulo, Corpo Fixo e ADCT.
Título I
O título que trata dos Princípios Fundamentais da Constituição.
República Federativa do Brasil
A forma de Estado federado e governo republicano.
Estado Democrático de Direito
O princípio fundamental que estabelece a democracia e o respeito aos direitos fundamentais.
Soberania
O princípio fundamental que estabelece a independência e autonomia do Estado.
Cidadania
O princípio fundamental que estabelece os direitos e deveres dos cidadãos.
Dignidade da pessoa humana
O princípio fundamental que estabelece o respeito à dignidade de cada indivíduo.
Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
O princípio fundamental que valoriza o trabalho e a iniciativa privada.
Pluralismo político
O princípio fundamental que valoriza a diversidade de ideias e partidos políticos.
Poderes da União
Os poderes independentes e harmônicos entre si - Legislativo, Executivo e Judiciário.
Função Típica do Legislativo
Legislar e fiscalizar o Poder Executivo.
Função Atípica do Legislativo
Dispor sobre sua organização e julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade.
Função Típica do Executivo
Administrar o Estado.
Função Atípica do Executivo
Ao dispor sobre sua organização e conceder férias e licenças a servidores.
Função Típica do Judiciário
Julgar os casos e garantir a aplicação da lei.
Função Atípica do Judiciário
Julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade.
Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos administrativos
Refere-se à realização de ações relacionadas à liderança do Estado, governo e administração pública.