DELTA GERAL - PARTE I-ATUALIZADO

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390 Terms

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Legislação Bizurada

A compilação da lei seca, jurisprudência e súmulas dos Tribunais (STF/STJ) em um único arquivo, com tabelas e dicas pontuais para tornar a leitura completa e dinâmica.

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Divisão do material

O material é dividido em duas partes/PDFs, abrangendo diferentes leis em cada parte, e não possui metas diárias de leitura.

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Legenda de cores

Utilização de cores para destacar artigos, súmulas, jurisprudência e jurisprudência em teses.

4
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Últimas atualizações

Informações sobre os informativos, jurisprudência em teses, súmulas e legislação mais recentes incluídas no material.

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Leis abrangidas pelo plano

Lista das leis abrangidas em cada parte do material, divididas por áreas do direito.

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Constituição Federal

Conceitos de constituição segundo diferentes perspectivas (sociológica, política, jurídica e culturalista) e elementos da constituição (orgânicos e socioideológicos).

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Elementos de Estabilização Constitucional

Normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Exemplos:ação de inconstitucionalidade, intervenção nos Estados e Municípios, processos de emendas à Constituição, jurisdição constitucional, defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

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Elementos Limitativos

Normas que limitam a atuação dos poderes estatais, compreendendo direitos e garantias fundamentais, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos. Exemplo:direitos e garantias fundamentais, exceto direitos sociais.

9
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Elementos Formais de Aplicabilidade

Normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições, como o preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.

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Normas Constitucionais de Eficácia Plena

Normas que produzem todos os seus efeitos no momento em que a Constituição entra em vigor, independentemente de norma infraconstitucional. Exemplo:Poderes da União, remédios constitucionais.

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Normas Constitucionais de Eficácia Contida

Normas que têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, podendo ter sua abrangência reduzida. Exemplo:livre exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.

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Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

Normas que, de imediato, não produzem todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional ou integração por meio de emenda constitucional. Exemplo:direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica.

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Normas de Princípio Institutivo ou Organizativo

Normas que contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Exemplo:integração dos Territórios Federais à União.

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Normas de Princípio Programático

Normas que veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais. Exemplos:direito à alimentação, direito à saúde, direito à educação, cultura, ciência, tecnologia e inovação, proteção da criança.

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Método hermenêutico clássico ou jurídico

Método que utiliza os elementos de exegese genético, gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico, popular, doutrinário e evolutivo para interpretar a Constituição.

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Método tópico-problemático ou da tópida

Método que parte de um problema concreto para a norma, buscando soluções práticas.

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Método hermenêutico-concretizador

Método que parte da Constituição para o problema, levando em consideração os pressupostos subjetivos e objetivos e o círculo hermenêutico.

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Método científico-espiritual, integrativo, interpretativo evolutivo ou valorativo

Método que interpreta a Constituição considerando a realidade social e os valores subjacentes ao texto constitucional.

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Método normativo-estruturante ou concretista

Método que reconhece a diferença entre o texto normativo e a norma jurídica, analisando a concretização da norma em sua realidade social.

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Método comparativo ou da comparação constitucional

Método que utiliza a comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais para interpretar institutos.

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Princípio da unidade da Constituição

Princípio que determina que a Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, evitando contradições e considerando as normas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

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Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora

Princípio que favorece a integração política e social na resolução de problemas jurídico-constitucionais.

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Princípio da máxima efetividade

A norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social.

24
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Princípio da justeza ou da conformidade funcional

O intérprete máximo da Constituição não pode alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas.

25
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Princípio da concordância prática ou da harmonização

Os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir de forma harmônica, evitando o sacrifício de um princípio em relação a outro.

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Princípio da força normativa

Os aplicadores da Constituição devem conferir máxima efetividade às normas constitucionais.

27
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Princípio da interpretação conforme a Constituição

Deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e não seja contrária ao texto constitucional.

28
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Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade

É necessário preencher os elementos de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito ao restringir direitos.

29
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Princípio da convivência das liberdades públicas ou da relatividade

Não existem princípios absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios consagrados na Constituição.

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Recepção

Norma infraconstitucional pré-constitucional que não contraria a nova ordem é recepcionada.

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Não recepção ou revogação

Lei nova revoga lei anterior no que lhe for contrário.

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Repristinação

Fenômeno pelo qual uma norma revogada pode voltar a produzir efeitos se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.

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Desconstitucionalização

Normas da Constituição anterior são recepcionadas como normas infraconstitucionais pela nova ordem.

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Recepção Material das Normas Constitucionais

Persistência de normas constitucionais anteriores que guardam a antiga qualidade de normas constitucionais.

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Constituições Outorgadas, Impostas, Ditadoriais ou Autocráticas

Constituições impostas pelo detentor do poder político.

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Constituições Democráticas, Promulgadas, Votadas ou Populares

Constituições produzidas com a participação popular em regime de democracia.

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Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988

Exemplos de constituições brasileiras.

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Cesaristas ou Bonapartistas

Constituições produzidas pelo detentor do poder político, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo.

39
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Dualistas ou Pactuadas

Constituições fruto de um compromisso instável de duas forças políticas rivais antagônicas.

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Escritas, Legais ou Instrumentais (CF)

Constituições produzidas em documentos formais/escritos e solenes.

41
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Não Escritas, Históricas, Costumeiras ou Consuetudinárias

Constituições pautadas em costumes, tradições, leis esparsas e jurisprudência.

42
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Codificadas (CF)

Constituições cujas normas se encontram inteiramente contidas em um só texto, formando um único corpo de lei.

43
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Não Codificadas

Constituições escritas formadas por normas esparsas ou fragmentadas em vários textos.

44
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Dogmáticas ou Sistemáticas (CF)

Constituições escritas e elaboradas por um órgão constituinte, segundo os dogmas e valores em voga.

45
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Históricas ou Costumeiras

Constituições não escritas e concebidas historicamente pela sociedade, produto de um processo social lento.

46
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Materiais

Constituições identificadas por consagrarem um conjunto de normas estruturais da sociedade.

47
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Formais (CF)

Constituições que podem ser definidas como o conjunto de normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e mais solene que o ordinário.

48
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Analíticas, Prolixas, Extensas ou Longas (CF)

Constituições que versam sobre determinadas matérias de forma detalhada e específica.

49
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Sintéticas, Concisas, Sumárias ou Curtas

Constituições que possuem conteúdo abreviado e versam tão somente sobre princípios gerais e regras básicas sobre organização e funcionamento do Estado.

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Imutáveis, Graníticas, Intocáveis ou Permanentes

Leis Fundamentais antigas que surgiram com a pretensão de eternidade e que, por isso, não podiam ser modificadas sob pena de maldição dos deuses.

51
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Fixas ou Silenciosas

Constituições que só podem ser modificadas pelo mesmo poder constituinte que as elaborou, quando convocado.

52
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Rígidas (CF)

Constituições que somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário.

53
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Super-rígidas

Constituições rígidas dotadas de normas imutáveis (cláusulas pétreas).

54
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Semirrígidas ou Semiflexíveis

Constituições que contêm uma parte rígida e outra flexível.

55
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Flexíveis ou Plásticas

Constituições que permitem a modificação de suas normas por um processo idêntico ao de lei ordinária.

56
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Ecléticas ou Compromissórias (CF)

Constituições que procuram conciliar ideologias políticas opostas.

57
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Ortodoxas

Constituições que adotam apenas uma ideologia política.

58
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Autoconstituições (CF)

Constituições elaboradas por órgãos do próprio Estado, como a Assembleia Constituinte.

59
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Heteroconstituições

Constituições elaboradas por órgãos de fora do Estado, seja por Organização Internacional ou por outros Estados.

60
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Principiológicas (CF)

Constituições em que predominam os princípios.

61
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Preceituais

Constituições em que predominam as regras.

62
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Constituições-garantia ou Constituições-quadro

Constituições que se concentram nas limitações do poder do Estatal junto aos cidadãos.

63
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Constituições-balanço ou Constituições-registro

Constituições que descrevem e registram, periodicamente, o grau de organização política e relações reais de poder.

64
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Constituições-dirigente ou Constituições-programática (CF)

Constituições de texto extenso, que definem programas, planos e diretrizes para a atuação estatal.

65
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Poder Constituinte Originário

Refere-se ao poder de fato ou político que é anterior ao próprio direito, não integrando o mundo jurídico. É caracterizado por ser inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, permanente e poder de fato e poder político.

66
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Poder Constituinte Material

Refere-se ao lado substancial do poder constituinte originário, qualificando o direito constitucional formal com o status de norma constitucional. É responsável por orientar a atividade do constituinte originário formal.

67
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Poder Constituinte Formal

Refere-se ao ato de criação propriamente dito e que atribui a "roupagem" com status constitucional a um "complexo normativo".

68
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Poder Constituinte Derivado

Refere-se ao poder criado e instituído pelo poder constituinte originário. É subordinado, condicionado e limitado às regras impostas pelo poder constituinte originário.

69
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Poder Constituinte Derivado Reformador

É responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo poder constituinte originário. Possui limitações expressas, como as formais, objetivas e circunstanciais, além das cláusulas pétreas.

70
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Retroatividade Máxima ou Restitutória

Refere-se à retroatividade da lei nova que atinge fatos consumados, prejudicando a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados.

71
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Retroatividade Média

Refere-se à retroatividade da lei nova que atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela, ou seja, as prestações vencidas, mas ainda não adimplidas.

72
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Retroatividade Mínima, Temperada ou Mitigada

Refere-se à retroatividade da lei nova que atinge apenas os efeitos futuros dos atos jurídicos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.

73
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Poder Constituinte Derivado Revisor

Refere-se ao poder constituinte derivado responsável por revisar a Constituição, conforme previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

74
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Poder Constituinte Derivado Decorrente

Refere-se ao poder constituinte derivado responsável por configurar o Estado à luz do poder constituinte material ou à própria identidade do Estado.

75
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Poder Constituinte Originário

O poder que cria a Constituição e não pode ser alterado.

76
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Poder Constituinte Derivado Reformador

O poder encarregado de fazer a revisão constitucional, exercido uma única vez.

77
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Teoria da Dupla Revisão

A teoria que proíbe a violação das limitações expressas na Constituição.

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Poder Constituinte Derivado Revisor (PCDREV)

O poder encarregado de fazer a revisão constitucional, exercido após 5 anos da promulgação da Constituição.

79
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Poder Constituinte Derivado Decorrente (PCDD)

A capacidade conferida aos Estados Membros para elaborarem e alterarem suas próprias constituições.

80
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Poder Constituinte Difuso

O poder de fato que serve de fundamento para a mutação constitucional.

81
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Poder Constituinte Supranacional

O poder que busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima.

82
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Preâmbulo Constitucional

A introdução ao texto constitucional que apresenta os valores e princípios da nação.

83
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Preâmbulo

O elemento formal de aplicabilidade que não serve como parâmetro de controle da constitucionalidade.

84
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Estrutura da Constituição

A divisão da Constituição em Preâmbulo, Corpo Fixo e ADCT.

85
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Título I

O título que trata dos Princípios Fundamentais da Constituição.

86
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República Federativa do Brasil

A forma de Estado federado e governo republicano.

87
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Estado Democrático de Direito

O princípio fundamental que estabelece a democracia e o respeito aos direitos fundamentais.

88
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Soberania

O princípio fundamental que estabelece a independência e autonomia do Estado.

89
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Cidadania

O princípio fundamental que estabelece os direitos e deveres dos cidadãos.

90
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Dignidade da pessoa humana

O princípio fundamental que estabelece o respeito à dignidade de cada indivíduo.

91
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Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

O princípio fundamental que valoriza o trabalho e a iniciativa privada.

92
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Pluralismo político

O princípio fundamental que valoriza a diversidade de ideias e partidos políticos.

93
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Poderes da União

Os poderes independentes e harmônicos entre si - Legislativo, Executivo e Judiciário.

94
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Função Típica do Legislativo

Legislar e fiscalizar o Poder Executivo.

95
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Função Atípica do Legislativo

Dispor sobre sua organização e julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade.

96
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Função Típica do Executivo

Administrar o Estado.

97
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Função Atípica do Executivo

Ao dispor sobre sua organização e conceder férias e licenças a servidores.

98
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Função Típica do Judiciário

Julgar os casos e garantir a aplicação da lei.

99
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Função Atípica do Judiciário

Julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade.

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Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos administrativos

Refere-se à realização de ações relacionadas à liderança do Estado, governo e administração pública.