DELTA GERAL - PARTE I-ATUALIZADO

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INFORMAÇÕES

Finalidade

A Legislação Bizurada tem por finalidade compilar em um único arquivo a lei seca, a jurisprudência e as súmulas dos Tribunais (STF/STJ), bem como incluir tabelas e dicas pontuais entre os artigos, parágrafos, incisos e alíneas, tornando a leitura da lei seca completa e dinâmica.

Sobre o material

• É dividido em duas partes/PDFs, estilo um compilado (confira a tabela abaixo com as leis abrangidas em cada parte);

• Não é dividido em metas diárias (leitura livre);

Legenda de cores

• VERDE: artigos, parágrafos, incisos e alíneas que consideramos mais importantes;

• VERDE CLARO: súmulas STF/STJ;

• AZUL: jurisprudência STF/STJ;

• AMARELO: jurisprudência em teses do STJ.

Últimas atualizações

• Informativos: Informativos 1047 STF e 730 STJ;

• Jurisprudência em teses do STJ: 188 (improbidade administrativa V); • Súmulas: Súmula 653 STJ;

• Legislação: Conforme as seguintes novidades:

ECs nº 115, 116, 117, 118, 120 e 122/2022;

Lei nº 14.310/2022 – que alterou a Lei Maria da Penha;

Lei nº 14.321/2022 – que alterou a Lei de Abuso de Autoridade; Lei nº 14.322/2022 – que alterou a Lei de Drogas;

Lei nº 14.326/2022 – que alterou a LEP;

Lei nº 14.344/2022 – que alterou o CP, a LEP, o ECA e a Lei de Crimes Hediondos; Lei nº 14.365/2022 – que alterou o CPP.

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LEIS ABRANGIDAS PELO PLANO

PARTE ��

D. Constitucional

- Constituição Federal

- Lei 4.717/1965 - Ação Popular

- Lei 7.347/1985 - Ação Civil Pública

- Lei 9.507/1997 - HD

- Lei 9.868/1990 - ADI/ADC

- Lei 9.882/1990 - ADPF

- Lei 11.417/2006 - Súmula Vinculante

- Lei 12.016/2009 - MS

- Lei 13.300/2016 - MI

D. Penal

- Código Penal

D. Processual Penal

- Código de Processo Penal

PARTE ����

D. Tributário

- CTN

D. Civil

- LINDB

- CC (arts. 1º-232; 927-954; 1.196-1.276)

D. Empresarial

- Empresarial no CC (arts. 887-926; 966-1.195)

D. Administrativo

- Lei 8.112/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Civis da União

- Lei 8.429/1992 - Improbidade Administrativa

- Lei 8.987/1995 - Serviços Públicos

- Lei 9.637-98 - OS

- Lei 9.784/1999 - Processo Administrativo

- Lei 9.790-99 - OSCIP

- Lei 11.079/2004 - PPP’s

- Lei 11.107/2005 - Consórcios Públicos

- Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação

- Lei 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

D. Humanos

- Declaração Universal de Direitos Humanos

- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes

- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

- Pacto internacional sobre direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

D. Ambiental

- Resolução do CONAMA 237/1997 - Licenciamento Ambiental

- LC 140/2011

- Lei 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente

- Lei 9.433/1997 - Política Nacional dos Recursos Hídricos

- Lei 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC - Lei 11.105/2005 - Lei de Biossegurança

- Lei 11.284/2006 - Florestas Públicas

- Lei 11.428/2006 - Mata Atlântica

- Lei 11.516/2007 - Instituto Chico Mendes

- Lei 12.305/2010 - Resíduos Sólidos

- Lei 12.651/2012 - Código Florestal

Legislação Especial

- Decreto-Lei 201/1967 - Lei de Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores - Decreto-Lei 3.688/1941 - Contravenções Penais

- Lei 1.521/1951 - Crimes contra a Economia Popular

- Lei 2.889/1956 - Crime de Genocídio

- Lei 4.737/1965 - Crimes Eleitorais

- Lei 7.210/1984 - LEP

- Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

- Lei 7.716/1989 - Crimes de Preconceito

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- Lei 7.960/1989 - Prisão Temporária

- Lei 8.069/1990 - Crimes do Eca

- Lei 8.072/1990 - Crimes Hediondos

- Lei 8.078/1990 - Crimes contra o Consumidor

- Lei 8.137/1990 - Crimes contra a Ordem Tributária

- Lei 8.176/1991 - Crimes contra a Ordem Econômica

- Lei 9.099/1995 - Juizados Especiais Criminais

- Lei 9.296/1996 - Interceptações Telefônicas

- Lei 9.455/1997 - Crime de Tortura

- Lei 9.503/1997 - Crimes de Trânsito

- Lei 9.605/1998 - Crimes Ambientais

- Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro

- Lei 9.807/1999 - Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas

- Lei 10.446/2002 - Lei de Atribuições da Polícia Federal

- Lei 10.671/2003 - Crimes do Estatuto do Torcedor

- Lei 10.741/2003 - Crimes contra o Idoso

- Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento

- Lei 11.101/2005 - Crimes Falimentares

- Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha

- Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas

- Lei 12.037/2009 - Identificação Criminal

- Lei 12.830/2013 - Investigação Criminal Conduzida pelo Delegado de Polícia - Lei 12.850/2013 - Organizações Criminosas

- Lei 13.260/2016 - Lei Antiterrorismo

- Lei 13.869/2019 - Abuso de Autoridade

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SUMÁRIO

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.................................................................................................................................................................................6 2. LEI DA AÇÃO POPULAR – LEI Nº 4.717/1965......................................................................................................................................477 3. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEI Nº 7.347/1985 ............................................................................................................................487 4. LEI DO HABEAS DATA – LEI Nº 9.507/1997 .........................................................................................................................................496 5. ADC/ADI – LEI Nº 9.868/1999 ...................................................................................................................................................................501 6. ADPF – LEI Nº 9.882/1999...........................................................................................................................................................................515 7. SÚMULA VINCULANTE – LEI Nº 11.417/2006.....................................................................................................................................522 8. LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA – LEI Nº 12.016/2009 ..........................................................................................................525 9. LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO – LEI Nº 13.300/2016 ..............................................................................................................546 10. CÓDIGO PENAL ............................................................................................................................................................................................559 11. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL..............................................................................................................................................................901

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1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

CONCEITO DE

CONSTITUIÇÃO

→ SocioLógico (FERNAND LASSALLE)

A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que emanam da sociedade. A Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política. Defendia a existência duas constituições, uma real (ou efetiva) e outra escrita. - Constituição real ou efetiva: soma dos fatores reais de poder;

- Constituição escrita: mera folha de papel.

→ PolíTico (CARL SCHMITT)

A Constituição decorre de uma decisão política fundamental, e se traduz na estrutura do Estado e dos Poderes e na presença de um rol de direitos fundamentais. Faz distinção entre Constituição, que são normas vinculadas à decisão política fundamental e Leis Constitucionais, que são normas, que embora integrem o texto constitucional, são

dispensáveis por não comporem a decisão política fundamental do Estado. - Constituição: Direitos Fundamentais; Estrutura do Estado e Organização dos Poderes; - Leis Constitucionais: Normas que não compõem a decisão política fundamental do Estado.

→ Jurídico (HANS KELSEN)

A Constituição é enfocada em dois sentidos:

- Lógico-jurídico: é a norma fundamental hipotética pura, cuja função é servir de fundamento lógico de validade da Constituição jurídico-positivo (plano lógico). • norma fundamental hipotética;

• plano suposto;

• fundamento lógico-transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva. - Jurídico-positivo: é a norma posta, norma positiva suprema, conjunto de normas que serve para regular a criação de outras normas (plano positivo).

• norma posta, positivada;

• norma positivada suprema;

• fundamento das demais normas jurídicas.

→ Culturalista (MEIRELLES TEIXEIRA)

A Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. É uma formação objetiva de cultura. Relaciona-se com o conceito de constituição total, que apresenta, na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu o conceito em uma perspectiva unitária.

ELEMENTOS DA

CONSTITUIÇÃO1

(JOSÉ AFONSO DA SILVA)

#BIZU: O SELF

→ Elementos Orgânicos

São as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

Exemplos: Título III (Da Organização do Estado); Título IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo); Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública); Título VI (Da Tributação e do Orçamento);

→ Elementos Socioideológicos

Revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.

Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais); Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira); Título VIII (Da Ordem Social);

1 Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®).

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→ Elementos de Estabilização Constitucional

Consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social.

Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade); arts. 34 a 36 (Da intervenção nos Estados e Municípios); arts. 59, I, e 60 (Processos de emendas à Constituição); arts. 102 e 103 (Jurisdição constitucional); Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o Capítulo I, que trata do estado de defesa e do estado de sítio, já que os Capítulos II e III do Título V caracterizam-se como elementos orgânicos);

→ Elementos Limitativos

Manifestam-se nas normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais (direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos), limitando a atuação dos poderes estatais. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando o Capítulo II do referido Título II (Dos Direitos Sociais), estes últimos definidos como elementos socioideológicos;

→ Elementos Formais de Aplicabilidade

Encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições. Exemplos: preâmbulo; disposições constitucionais transitórias; art. 5º, § 1º, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

APLICABILIDADE DAS NORMAS

CONSTITUCIONAIS2 (JOSÉ AFONSO DA SILVA)

As normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, podem ser de eficácia: PLENA, CONTIDA E LIMITADA:

→ Normas Constitucionais de Eficácia PLENA

Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

Exemplo: Art. 2°, CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; Remédios constitucionais.

autoaplicáveis

não restringíveis

aplicabilidade direta, imediata e integral. #BIZU: IDI

→ Normas Constitucionais de Eficácia CONTIDA

As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor, produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.

Exemplo: Art. 5º, XIII, CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

autoaplicáveis

restringíveis

aplicabilidade direta, imediata e não integral. #BIZU: DI

2 Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®).

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→ Normas Constitucionais de Eficácia LIMITADA

São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional. São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida ou aplicabilidade diferida.

Exemplo: Art. 37, VII, CF: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

não-autoaplicáveis

aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. #BIZU: MI

As normas de eficácia limitada podem ser de duas espécies:

1) Normas de Princípio Institutivo ou Organizativo

São aquelas que contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.

Exemplo: Art. 18, § 2º, CF: Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

2) Normas de Princípio Programático

São aquelas que veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais.

Exemplos: arts. 6º - direito à alimentação; 196 - direito à saúde; 205 - direito à educação; 215 - cultura; 218, caput - ciência, tecnologia e inovação; 227 - proteção da criança.

MÉTODOS DE

INTERPRETAÇÃO

CONSTITUCIONAL3

→ Método hermenêutico clássico ou jurídico (ERNEST FORSTHOFF) Este método considera que a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:

• genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador; • gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;

• lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;

• sistemático: busca a análise do todo;

• histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma; • teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;

• popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;

• doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;

• evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.

#Regras de hermenêutica tradicional: genético, gramatical, sistemático, histórico, teleológico etc

→ Método tópico-problemático ou da tópida (THEODOR VIEHWEG) Neste método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. #Prevalência do problema sobre a norma

3 Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®).

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→ Método hermenêutico-concretizador (KONRAD HESSE)

Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

• pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

• pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;

• círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

#Prevalência da norma sobre o problema

→ Método científico-espiritual, integrativo, interpretativo evolutivo ou valorativo (RUDOLF SMEND)

A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.

#Considera-se o “espírito da constituição”, o sistema de valores subjacente ao texto constitucional

→ Método normativo-estruturante ou concretista (FRIEDRICH MÜLLER) reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc. #Texto da norma x Norma jurídica. A norma jurídica deve ser interpretada de acordo com o contexto

→ Método comparativo ou da comparação constitucional (PETER HÄBERLE) A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação.

#Comparação entre Constituições

PRINCÍPIOS DA

INTERPRETAÇÃO

CONSTITUCIONAL4

→ Princípio da unidade da Constituição

A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

#Evitar contradições; não há hierarquia entre as normas da CF

→ Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora

Muitas vezes associado ao princípio da unidade, na resolução dos problemas jurídico constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

#Favoreçam a integração política e social

4Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®).

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→ Princípio da máxima efetividade, da eficiência ou da interpretação efetiva Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.

#Efetividade social

→ Princípio da justeza ou da conformidade (correção ou exatidão) funcional O intérprete máximo da Constituição, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito. O seu intérprete final não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. #Não subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pela CF

→ Princípio da concordância prática ou da harmonização

Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.

#Harmonização dos bens jurídicos em conflito; evitar sacrifício

→ Princípio da força normativa

Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais. Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.

#Buscar a eficácia

→ Princípio da interpretação conforme a Constituição

Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional.

#Normas plurissignificativas ou polissêmicas, prefere-se a que mais se aproxima da Constituição

→ Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade

Trata-se de princípio extremamente importante, em especial na situação de colisão entre valores constitucionalizados. É necessário o preenchimento de 3 importantes elementos: • necessidade: a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa;

• adequação: significa que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido; • proporcionalidade em sentido estrito: sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados.

#Necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito

→ Princípio da convivência das liberdades públicas ou da relatividade Parte da presunção que não existem princípios absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios também consagrados na constituição. Para que as liberdades possam conviver, elas não podem ser absolutas, devem encontrar óbices. #Não existem princípios absolutos

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DIREITO

INTERTEMPORAL5

As normas da

constituição anterior e as normas

infraconstitucionais anteriores podem sofrer algumas

consequências

jurídicas diversas

com a instauração de uma nova ordem

constitucional:

→ Recepção

A norma infraconstitucional (pré-constitucional), que não contrariar a nova ordem, será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma outra “roupagem”.

Como exemplo, o CTN (Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66), que, embora tenha sido elaborado com natureza jurídica de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei complementar, sendo que os ditames que tratam das matérias previstas no art. 146, I, II e III, da CF só poderão ser alterados por lei complementar, aprovada com o quórum da maioria absoluta (art. 69).

- Requisitos:

• estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

• não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

• ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

• ter compatibilidade somente material perante a nova Constituição, pouco importando a compatibilidade formal.

- Características:

• no fenômeno da recepção, só se analisa a compatibilidade material perante a nova Constituição;

• a lei, para ser recebida, precisa ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada;

• como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ser recebida como complementar (“nova roupagem”);

• em complemento, um ato normativo que deixe de ter previsão no novo ordenamento também poderá ser recebido. É o caso, por exemplo, do decreto-lei, que não mais existe perante o ordenamento de 1988: o Código Penal (DL n. 2.848/40) foi recebido como lei ordinária;

• se incompatível, a lei anterior será revogada, não se falando em inconstitucionalidade superveniente;

• nesse caso, a técnica de controle ou é pelo sistema difuso ou pelo concentrado, mas, neste último caso, somente por meio da ADPF. Isso porque só se fala em ADI de uma lei editada a partir de 1988 e perante a CF/88 (contemporaneidade);

• é possível, também, mudança de competência federativa para legislar, ou seja, matéria que era de competência da União pode perfeitamente passar a ser de competência legislativa dos Estados-Membros (como exemplo, citamos a instituição de região metropolitana que, na atual Constituição, passou a ser de competência estadual – art. 25, § 3.º, da CF/88), mas a recíproca não é verdadeira. Assim é possível a DESFEDERALIZAÇÃO para normas estaduais ou municipais, mas não é possível a FEDERALIZAÇÃO de normas estaduais ou municipais (Ex.: leis municipais ou estaduais não podem ser recepcionadas como leis de competência da União);

• é possível, ainda, a recepção de somente parte de uma lei, como um artigo, um parágrafo etc.;

• o denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais (com status de lei infraconstitucional) somente é admitido mediante "expressa" previsão na nova Constituição. No entanto, a recepção material de normas infraconstitucionais compatíveis com a nova constituição pode ocorrer de forma implícita ou explícita (expressa);

5Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®).

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• a recepção ou a revogação acontecem no momento da promulgação do novo texto. Entende-se, contudo, que o STF poderá modular os efeitos da decisão, declarando a partir de quando a sua decisão passa a valer. Nesse caso, a aplicação da técnica da modulação poderia se implementar tanto no controle difuso como no controle concentrado por meio da ADPF.

→ Não recepção ou revogação

É a regra. É tácita e dispensa disposição nesse sentido. Lei nova revoga lei anterior no que lhe for contrário.

→ Repristinação

Vejamos a situação: uma norma produzida na vigência da CF/46 não é recepcionada pela de 1967, pois incompatível com ela. Promulgada a CF/88, verifica-se que aquela lei, produzida na vigência da CF/46 (que fora revogada — não recepcionada — pela de 1967), em tese poderia ser recepcionada pela CF/88, visto que totalmente compatível com ela. Nessa situação, poderia aquela lei, produzida durante a CF/46, voltar a produzir efeitos? Ou seja, repristinaria? Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.

→ Desconstitucionalização

Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

Em regra, não é adotado no BRASIL. No entanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo do ponto de vista jurídico. A Constituição pode prever o aludido fenômeno desde que o faça, como referido, de maneira inequívoca e expressa.

- Requisitos:

• deve ser compatível materialmente com a nova Constituição;

• deve vir expressamente prevista na nova Constituição.

→ Recepção Material das Normas Constitucionais

É a persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais.

Exemplo: art. 34, caput, e seu § 1º, do ADCT, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.

As referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais. Só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior serão revogadas.

- Requisitos:

• deve vir expressamente previsto na nova Constituição;

• são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário.

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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

→ QUANTO À ORIGEM

Outorgadas, Impostas, Ditadoriais ou Autocráticas

São aquelas impostas pelo detentor do poder político.

Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC nº 01/1969

Democráticas, Promulgadas, Votadas ou Populares (CF)

São aquelas produzidas com a participação popular em regime de democracia (seja direta ou representativa). Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Constituinte.

Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988

Cesaristas ou Bonapartistas

São aquelas produzidas pelo detentor do poder político, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo.

Não há constituições brasileiras

Dualistas ou Pactuadas

São aquelas fruto de um compromisso instável de duas forças políticas rivais antagônicas. Governo/monarquia enfraquecido x Burguesia fortalecida. Não há constituições brasileiras

→ QUANTO À FORMA

Escritas, Legais ou Instrumentais (CF)

São aquelas produzidas em documentos formais/escritos e solenes.

Não Escritas, Históricas, Costumeiras ou Consuetudinárias

São aquelas pautadas em costumes, tradições, leis esparsas e jurisprudência. Exemplo: Constituição inglesa

→ QUANTO À SISTEMÁTICA

Codificadas (CF)

São aquelas cujas normas se encontram inteiramente contidas em um só texto, formando um único corpo de lei.

Não Codificadas

São aquelas escritas formadas por normas esparsas ou fragmentadas em vários textos.

→ QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO

Dogmáticas ou Sistemáticas (CF)

São aquelas que são sempre escritas e elaboradas por um órgão constituinte, segundo os dogmas e valores em voga.

Históricas ou Costumeiras

São aquelas que são não escritas e concebidas historicamente pela sociedade, produto de um processo social lento. São mais estáveis que as dogmáticas.

Exemplo: Constituição inglesa

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→ QUANTO AO CONTEÚDO

Materiais

São aquelas identificadas por consagrarem um conjunto de normas estruturais da sociedade. São consideradas normas materialmente constitucionais as que contêm matérias típicas de uma constituição, quais sejam, estrutura do Estado, organização dos poderes e direitos e garantias fundamentais.

Exemplo: Constituição imperial brasileira de 1824

Formais (CF)

São aquelas que podem ser definidas como o conjunto de normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e mais solene que o ordinário, com o propósito de tornar mais difícil a sua alteração. Esta espécie pressupõe uma constituição escrita.

→ QUANTO À EXTENSÃO

Analíticas, Prolixas, Extensas ou Longas (CF)

São aquelas que versam sobre determinadas matérias de forma detalhada e específica. São necessariamente escritas e fruto do Constitucionalismo Contemporâneo. Exemplo: Constituição de 1988

Sintéticas, Concisas, Sumárias ou Curtas

São aquelas que possuem conteúdo abreviado e versam tão somente sobre princípios gerais e regras básicas sobre organização e funcionamento do Estado. Exemplo: Constituição do EUA, que possui apenas sete artigos

→ QUANTO À ESTABILIDADE OU MUTABILIDADE

Imutáveis, Graníticas, Intocáveis ou Permanentes

São as Leis Fundamentais antigas (Código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas), que surgiram com a pretensão de eternidade e que, por isso, não podiam ser modificadas sob pena de maldição dos deuses.

Fixas ou Silenciosas

São aquelas que só podem ser modificadas pelo mesmo poder constituinte que as elaborou, quando convocado.

Exemplo: Constituições francesas da época de Napoleão I

Rígidas (CF)

São aquelas que somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. São sempre escritas, mas as escritas nem sempre são rígidas.

Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988

Super-rígidas

Classificação trazida por Alexandre de Moraes. São aquelas constituições rígidas dotadas de normas imutáveis (clausúlas pétreas). Para o autor, a CF é um exemplo desta classificação.

Semirrígidas ou Semiflexíveis

São aquelas que contêm uma parte rígida e outra flexível.

Exemplo: Constituição imperial brasileira de 1824

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Flexíveis ou Plásticas

São aquelas que permitem a modificação de suas normas por um processo idêntico ao de lei ordinária. As normas de uma Constituição flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais.

→ QUANTO À IDEOLOGIA

Ecléticas ou Compromissórias (CF)

São aquelas que procuram conciliar ideologias políticas opostas.

Ortodoxas

São aquelas que adotam apenas uma ideologia política.

Exemplo: Constituição Soviética de 1977 (Comunismo)

→ QUANTO À ORIGEM DE DECRETAÇÃO

Autoconstituições (CF)

São aquelas elaboradas por órgãos do próprio Estado, como a Assembleia Constituinte.

Heteroconstituições

São aquelas elaboradas por órgãos de fora do Estado, seja por Organização Internacional ou por outros Estados.

→ QUANTO AO SISTEMA

Principiológicas (CF)

São aquelas em que predominam os princípios.

Preceituais

São aquelas em que predominam as regras.

→ QUANTO À FINALIDADE

Constituições-garantia ou Constituições-quadro

São aquelas que se concentram nas limitações do poder do Estatal junto aos cidadãos (liberdade negativa).

Constituições-balanço ou Constituições-registro

São aquelas que descrevem e registram, periodicamente, o grau de organização política e relações reais de poder. Fazem, de tempos em tempos, um balanço do estágio em que se encontra a evolução social.

Constituições-dirigente ou Constituições-programática (CF)

São aquelas de texto extenso, que definem programas, planos e diretrizes para a atuação estatal.

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→ QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (CRITÉRIO ONTOLÓGICO DE KARL LOEWENSTEIN)

Normativas (CF)

São aquelas que estão em consonância com a realidade social e política do Estado e são utilizadas pela população.

Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946

Nominativas ou Nominais

São aquelas que não conseguiram ficar em consonância com a realidade social, mas que anseiam chegar a este estágio e alcançar a simetria entre a Constituição e a realidade. São constituições prospectivas.

Semânticas

São aquelas que além de não estarem em consonância com a realidade social, são feitas para beneficiar os detentores do poder, sendo os interesses sociais relegados a segundo plano.

Exemplos: Constituições brasileiras de 1937, 1967 e 1969

→ QUANTO AO PAPEL DA CONSTITUIÇÃO OU FUNÇÃO DESEMPENHADA PELA CONSTITUIÇÃO

Constituições-lei

São aqueles em que suas normas são equiparadas às demais leis do ordenamento, desprovidas de status hierárquico diferenciado. Nesse sentido, não são capazes de moldar a atuação do legislador e funcionam, apenas, como diretrizes não vinculantes.

Constituições-moldura

São aqueles que são só a moldura de um quadro vazio, funcionando como limite à atuação do legislador ordinário, que não poderá atuar fora dos limites previamente estabelecidos.

Constituições-fundamento ou Constituições-total

São aqueles que diferenciam as normas constitucionais das demais, na medida em que as situa num plano de superioridade valorativo que as torna cogentes para os legisladores.

→ QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO

Liberais

São aquelas visam delimitar o exercício do poder estatal, assegurar liberdades individuais, oponíveis ao Estado.

Exemplos: Constituições dos EUA e da França de 1787

Sociais (CF)

Típicas de um constitucionalismo pós liberal, são aquelas que passam a consagrar em seus textos não só direitos relacionados à liberdade, mas também prerrogativas de cunho social, cultural e econômico. A atuação do Estado deixa de ser meramente negativa, como era nas Constituições liberais, para se tornar positiva.

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→ OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

Constituição dúctil ou suave

Idealizada por Gustavo Zagrebelsky, é a constituição que cria condições para o exercício dos mais variados projetos de vida (concepções de vida digna), refletindo o pluralismo.

Constituição plástica

Para Pinto Ferreira, constituição plástica é sinônimo de constituição flexível; Para Raul Machado Horta, constituição plástica é aquela dotada de uma mabealidade (são maleáveis aos influxos da realidade social, política, econômica, educacional, jurisprudencial etc). Possibilita releituras, reinterpretações de seu texto, à luz de novas realidades sociais.

Constituição expansiva

Idealizada por Raul Machado Horta, indica constituições que conferem juridicidade a novas situações e estendem o tratamento jurídico de diversos outros temas já presentes nos documentos constitucionais anteriores.

Constituição em branco

É a constituição que não prevê regras e limites para o exercício do poder de reforma.

Constituição sem organicidade

É a constituição caracterizada pela ausência de um documento único articulando e organizando as normas constitucionais, restando estas dispersas entre os diversos documentos, ou com normas constitucionais que sequer estão escritas.

→ CLASSIFICAÇÃO DA CF/88

Origem: Promulgada

Forma: Escrita

Sistemática: Codificada

Modo de Elaboração: Dogmática

Conteúdo: Formal

Extensão: Analítica

Estabilidade: Rígida

Ideologia: Eclética

Origem de Decretação: Autoconstituição

Sistema: Principiológica

Finalidade: Dirigente

Correspondência com a Realidade: Normativa (prevalece)

Conteúdo Ideológico: Social

PODER

CONSTITUINTE6

→ PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

- Sinônimos: Inicial, inaugural, genuíno ou de primeiro grau.

- Conceito: É o poder que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

- Titularidade: POVO

JOSEPH SIEYÈS, em sua obra clássica “O que é o Terceiro Estado?”, defendia que o titular do poder constituinte seria a NAÇÃO (corrente minoritária).

6 Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®).

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- Natureza:

jusnaturalista: Poder de direito ou jurídico, pois eles admitem a existência de um direito natural prévio ao direito positivo.

juspositivista: Poder de fato ou político, pois é anterior ao próprio direito, metajurídico, não integrando o mundo jurídico. ADOTADO

- Características:

inicial: pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior;

autônomo: visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;

ilimitado juridicamente: no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior; Obs.: Há limites naturais ao PCO!

incondicionado: porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;

permanente: já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição;

poder de fato e poder político: podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela.

- Espécies:

histórico ou fundacional: é aquele que produz a primeira Constituição de um Estado. Ex.: CF de 1824.

revolucionário ou pós fundacional: são todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado. Ex.: Demais CF’s após 1824.

material: é o lado substancial do poder constituinte originário, qualificando o direito constitucional formal com o status de norma constitucional. Assim, será o orientador da atividade do constituinte originário formal que, por sua vez, será o responsável pela “roupagem” constitucional. O material diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como constituição. O material precede o formal, estando ambos interligados; • formal: é o ato de criação propriamente dito e que atribui a “roupagem” com status constitucional a um “complexo normativo”.

#O poder constituinte material precede o formal.

- Formas de expressão:

outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (movimento revolucionário).

Exemplos: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69;

assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular.

Exemplos: Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.

- Limitações materiais7: (JORGE MIRANDA)

transcendentes: são aqueles que, advindos de imperativos do direito natural, de valores éticos ou de uma consciência jurídica coletiva, impõem-se à vontade do Estado, demarcando sua esfera de intervenção. Nesse sentido, parte da doutrina sustenta o dever de manutenção, imposto ao Poder Constituinte Originário pelo princípio da proibição de retrocesso, dos direitos fundamentais objeto de consensos sociais profundos ou diretamente ligados à dignidade da pessoa humana.

7 Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

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imanentes: estão relacionados à configuração do Estado à luz do Poder Constituinte material ou à própria identidade do Estado de que cada Constituição representa apenas um momento da marcha histórica. Referem-se a aspectos como a soberania ou a forma de Estado. É, por exemplo, o que impede que um Estado Federal, que assim quer se manter, passe a condição de Estado Unitário.

heterônomos: são provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos como, por exemplo, as obrigações impostas ao Estado por normas de direito internacional. Sob essa perspectiva, seria vedado às futuras constituições brasileiras consagrar a pena de morte para além dos casos de guerra externa (CF, art. 5º, XLVII, "a"), ante o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, promulgada pelo Decreto nº 678, dispõe em seu artigo 4º, § 3º: "Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido". Tal vedação encontra fundamento na proibição de retrocesso.

- Poder constituinte e direito adquirido. Graus de retroatividade da norma constitucional: máximo, médio ou mínimo:

retroatividade MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA: a lei nova atinge fatos consumados. Verifica-se quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados.

Ex.: o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;

retroatividade MÉDIA: a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas, mas ainda não adimplidas.

Ex.: lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos, mas não pagos (prestação vencida, mas ainda não adimplida);

retroatividade MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA: a lei nova atinge apenas os efeitos futuros dos atos jurídicos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

Ex.: o art. 7º, IV, que, ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, significou que a nova regra deverá valer para fatos e prestações futuras de negócios celebrados antes de sua vigência (prestações periódicas).

O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

Sendo regra, portanto, a retroatividade mínima, nada impede que a norma constitucional revolucionária, já que manifestação do poder constituinte originário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Para tanto, contudo, deve existir expresso pedido na Constituição.

Em resumo:

a) as normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado - ex.: art. 7º, IV;

b) é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a nova Constituição;

c) por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente - limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem como as emendas à Constituição (fruto do poder constituinte

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derivado reformador, também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (retroatividade mínima) (art. 5º, XXXVI — “lei” em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2002).

→ PODER CONSTITUINTE DERIVADO

- Sinônimos: Instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente.

- Conceito: O poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário. Ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.

- Natureza: Poder de direito ou jurídico, pois deve obedecer às limitações impostas pelo PCO.

- Características:

subordinado: retira fundamento de validade da CF;

condicionado: precisa respeitar a forma pré-determinada para sua criação, que se encontra na CF;

limitado: encontra limites na CF.

- Espécies:

reformador (art. 60, CF);

revisor (art. 3º, ADCT);

decorrente (art. 25, CF e art. 11, ADCT).

1. Poder Constituinte Derivado REFORMADOR (PCDR)

- Conceito: É responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo Poder Constituinte Originário.

- Natureza Jurídica: Poder de direito ou jurídico

- Limitações:

a. Expressas

a.1. Formais ou Procedimentais

Subjetivas

- Iniciativa: (art. 60, caput, I, II e III)

*um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; *Presidente da República;

*mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. • Objetivas

- Discursão e Votação: (art. 60, § 2º)

*será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, sendo aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros.

- Promulgação: (art. 60, § 3º)

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*pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

- Proposta de EC rejeitada ou prejudicada: (art. 60, § 5º)

*proposta de Emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade).

a.2. Circunstanciais (art. 60, § 1º)

*intervenção federal; estado de defesa; estado de sítio.

a.3. Materiais ou Substanciais (art. 60, § 4º)

- Cláusulas Pétreas:

*a forma federativa de Estado;

*o voto direto, secreto, universal e periódico.

*a separação dos Poderes;

*os direitos e garantias individuais.

Obs.: Não há limitações TEMPORAIS ao PCDR!

b. Implícitas (doutrina)

*impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário; *impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte derivado reformador; *proibição de se violar as limitações expressas (aqui reside a impossibilidade da teoria da dupla revisão - uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido).

2. Poder Constituinte Derivado REVISOR (PCDREV)

- Conceito: Poder encarregado de fazer a revisão constitucional. Via extraordinária de alteração da CF, utilizado para alterações gerais. O poder revisor só é exercido uma única vez, como o foi em 1994, tendo dele resultado em seis Emendas Constitucionais de revisão. Uma vez exercido, o poder revisor teve sua eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada.

- Previsão: Art. 3º, do ADCT:

“Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”

- Revisão Constitucional:

• realizada: após 5 anos da promulgação da CF;

• quórum de votação: maioria absoluta dos membros do CN;

• sessão: unicameral.

- Limitações

Temporais: 5 anos

Materiais: Idem as limitações do poder reformador - cláusulas pétreas (doutrina)

3. Poder Constituinte Derivado DECORRENTE (PCDD)

- Conceito: É a capacidade conferida pelo poder originário aos Estados Membros, enquanto entidades integrantes da federação, para elaborarem e alterar suas próprias constituições.

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- Características:

- Poder de direito ou jurídico, instituído pela Constituição, possuidor de natureza jurídica; - Limitado (ou subordinado),

- Condicionado, e

- Secundário ou de 2° grau.

- Limitações8:

sensíveis: são os que representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados membros (art. 34, VII);

extensíveis: são os que consagram normas centrais organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (arts. 28 e 75) ou implícita (art. 58, § 3º; arts. 59 e ss.);

estabelecidos ou organizatórios: são os que restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (art. 37) ou implícitas (art. 21).

→ PODER CONSTITUINTE DIFUSO

O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional. Se por um lado a mudança implementada pelo poder constituinte derivado reformador se verifica de modo formal, palpável, por intermédio das emendas à Constituição, a modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição, alterando-se o seu sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.

→ PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL

O poder constituinte supranacional busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania.

Agindo de fora para dentro, o poder constituinte supranacional busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima: faz as vezes do poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por

excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, e em segundo lugar, é supranacional, porque se distingue do ordenamento positivo interno assim como do direito internacional.

ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

PREÂMBULO

CORPO FIXO

(PARTE DOGMÁTICA)

ADCT

(ATOS DAS DISPOSIÇÕES

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)

Representa os

objetivos/finalidade

É a parte mais importante – art. 1º ao 250

É norma constitucional transitória, excepcional

Desprovido de normatividade (âmbito da política)

Possui normatividade

Possui normatividade

Não é parâmetro para o

controle de constitucionalidade

É parâmetro para o controle de constitucionalidade

É parâmetro para o controle de

constitucionalidade

8 Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

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PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

PREÂMBULO CONSTITUCIONAL (DICAS)

- O preâmbulo é um elemento formal de aplicabilidade.

- O preâmbulo não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

- O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

- Em termos estritamente formais, o Preâmbulo é uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação.

- O termo "assegurar" constante no Preâmbulo da CF/88 constitui-se no marco da ruptura com o regime anterior e garante a instalação e asseguramento jurídico dos direitos listados em seguida e até então não dotados de força normativa constitucional suficiente para serem respeitados, sendo eles o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

- A invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente, não tem força normativa, não sendo de reprodução obrigatória pelos Estados.

- Para o STF o preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

- Teorias quanto à natureza jurídica do preâmbulo9:

T. da irrelevância jurídica: o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica; (ADOTADA) T. da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada;

T. da relevância jurídica indireta ou específica: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da Constituição Federal, entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta.

- Natureza jurídica do preâmbulo.

O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte.

Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado Laico. O Brasil é um Estado Laico, ou seja, um Estado em que há Liberdade de consciência e de crença, onde ninguêm é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

STF. Plenário. ADI 2076. Rel. Min. Carlos Velloso. Julgado em 15/08/2002.

9Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®).

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TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e tem como FUNDAMENTOS: I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

República Federativa do Brasil

Forma de Estado

Federado

As duas iniciais formam FE de Federação

Forma de Governo

Republicano

FOGO na República

Sistema de Governo

Presidencialista

SIGO o Presidente

Regime de Governo

Democrático

REGO Democrático

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Poder

Função Típica

Função Atípica

Legislativo

- Legislar

- Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Poder Executivo

Nat. Executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias e licenças a servidores;

Nat. Jurisdicional: Senado, quando julga o PR nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF).

Executivo

- Administrar

- Pratica de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos administrativos

Nat. Legislativa: PR, quando adota Medida Provisória, com força de lei (art. 62, CF);

Nat. Jurisdicional: Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

Judiciário

- Julgar

Nat. Executiva: quando concede férias e licenças aos magistrados e serventuários (art. 96, I, “f”, CF);

Nat. Legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I, “a”, CF).

Art. 3º Constituem OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da República Federativa do Brasil:

Norma constitucional de eficácia LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes PRINCÍPIOS: I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

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VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América LATINA, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

• Não é povos da América do SUL e não visa à formação de uma comunidade do MERCOSUL.

FUNDAMENTOS

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Soberania;

Cidadania;

Dignidade da pessoa humana;

Valores sociais do trabalho e da libre iniciativa;

Pluralismo político.

Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Garantir o desenvolvimento nacional;

Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Autodeterminação dos povos; Independência nacional;

Não-intervenção;

Concessão de asilo político;

Prevalência dos direitos humanos; Igualdade entre os Estados;

Defesa da paz;

Repúdio ao terrorismo e ao racismo;

Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

Solução pacífica dos conflitos.

#BIZU: “SoCiDiVaPlu”

#BIZU: “Com Garra Erra Pouco” - Regra do verbo

#BIZU:

“AIndNãoConPreIDeReCoS”

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS

DIREITOS

X

GARANTIAS

→ Direitos: são bens e vantagens prescritos na norma constitucional.

→ Garantias: são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos direitos.

TITULARIDADE

• Pessoas físicas: brasileiros e estrangeiros (residentes e não-residentes); • Pessoas jurídicas.

CATEGORIAS

• Direitos e deveres individuais e coletivos;

• Direitos sociais;

• Direitos de nacionalidade;

• Direitos políticos;

• Partidos políticos.

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TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES10

A Teoria do Limite dos Limites parte da premissa de que nenhum direito deve ser considerado absoluto, assim, é possível a restrição aos direitos e garantias fundamentais por meio da Constituição ou lei infraconstitucional. Todavia, para tanto, devem ser atendidos todos os desdobramentos da teoria dos limites dos limites, que se materializa em obstáculos à atuação do legislador na restrição desses direitos, garantindo o efetivo exercício dos direitos fundamentais que fortalecem o Estado Democrático de Direito.

CARACTERÍSTICAS11

→ Historicidade

Possuem caráter histórico, nascendo com o cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais;

→ Universalidade

Destinam-se, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos;

→ Limitabilidade ou Relatividade

Os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição;

→ Concorrência

Podem ser exercidos cumulativamente uns com os outros;

→ Irrenunciabilidade

O que pode ocorrer é o seu não exercício, mas nunca a sua renunciabilidade;

→ Inalienabilidade

Como são conferidos a todos, são indisponíveis; não se pode aliená-los por não terem conteúdo econômico-patrimonial;

→ Imprescritibilidade

Não são perdidos se não forem usados.

DIREITOS DO HOMEM

X

DIREITOS HUMANOS

X

DIREITOS FUNDAMENTAIS

→ Direitos do Homem

Conjunto de direitos humanos naturais, não escritos ou não positivados, mas que decorrem da ideia de humanidade.

→ Direitos Humanos

Conjunto de valores e direitos positivados na ordem internacional para a proteção da dignidade da pessoa.

→ Direitos Fundamentais

Conjunto de valores e direitos positivados na ordem interna de determinado país para a proteção da dignidade da pessoa.

DIMENSÕES/GERAÇÕES

→ 1ª Dimensão

• valor-fonte: liberdade;

• tipo de estado: liberal;

• direitos: políticos e civis; #BIZU: PC

10 Concursos públicos : terminologias e teorias inusitadas / João Biffe Junior, Joaquim Leitão Junior. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

11 Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®).

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• prestações estatais: direitos negativos (abstenção Estatal);

• exemplos: liberdade de reunião e locomoção.

→ 2ª Dimensão

• valor-fonte: igualdade;

• tipo de estado: social;

• direitos: econômicos, sociais e culturais; #BIZU: ESC

• prestações estatais: direitos positivos (prestação Estatal);

• exemplos: saúde e previdência social.

→ 3ª Dimensão

• valor-fonte: fraternidade;

• tipo de estado: coletivo;

• direitos: coletivos e difusos; #BIZU: CD

• prestações estatais: dever de toda a comunidade;

• exemplos: meio ambiente e consumidor.

→ 4ª Dimensão

• engenharia genética (Norberto Bobbio)

• direito à informação, democracia direta e pluralismo (Paulo Bonavides)

→ 5ª Dimensão

• direito à paz (Paulo Bonavides)

TEORIA DOS QUATO

STATUS DE JELLINEK12 (GEORG JELLINEK)

Busca explicar o papel dos Direitos Fundamentais nas relações entre o Estado e o particular

→ Status Passivo ou Subjectionis

O indivíduo se encontra em posição de subordinação aos poderes públicos, vinculando-se ao Estado por mandamentos e proibições. O indivíduo aparece como detentor de deveres perante o Estado;

#Sujeição do particular frente ao Estado

→ Status Negativo ou Libertatis

O indivíduo, por possuir personalidade, goza de um espaço de liberdade diante das ingerências dos Poderes Públicos. Nesse sentido, podemos dizer que a autoridade do Estado se exerce sobre homens livres;

#Defesa do particular frente ao Estado

→ Status Ativo ou Activus

O indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade do Estado, por exemplo, pelo exercício do direito do voto (exercício de direitos políticos);

#Participação do particular na tomada de decisões

→ Status Positivo ou Civitatis

O indivíduo tem o direito de exigir que o Estado atue positivamente, realizando uma prestação a seu favor.

#Prestação do Estado ao particular

DIMENSÕES13

(SUBJETIVA X OBJETIVA)

→ Dimensão Subjetiva

Os direitos fundamentais, são direitos exigíveis perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração) ou que o Estado atue ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços públicos (direitos de 2ª geração).

12 Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®).

13 Apostila Estratégia Concursos – Aula 00 – Sefaz/AM (Analista de TI).

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#Exigências perante o estado: prestações (direitos positivos) e abstenções (direitos negativos)

→ Dimensão Objetiva

Os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia por todo o ordenamento jurídico.

#Enunciados dotados de alta carga valorativa, cuja eficácia se irradia por todo ordenamento jurídico

EFICÁCIAS

→ Eficácia Vertical

É aplicada às relações entre o Estado e o particular, que se encontra em uma relação de subordinação quanto ao Estado.

#Estado x Particular

→ Eficácia Horizontal

É chamada de horizontal, pois não existe subordinação, mas sim uma coordenação, uma igualdade entre as partes da relação.

#Particular x Particular

→ Eficácia Diagonal

É aplicada às relações em que há um desequilíbrio entre os particulares, é um desequilíbrio fático, a exemplo das relações entre patrões e empregados, entre banco e consumidores.

#Particular x Particular Vulnerável

REGRAS

X

PRINCÍPIOS

→ Regras

• mandados de determinação;

• aplicado por subsunção;

• técnica do "tudo ou nada";

• buscam fundamento nos princípios;

• possuem reduzido grau de abstração e indeterminabilidade;

• aplicação direta e imediata.

→ Princípios

• mandados de otimização;

• aplicado por ponderação de interesses;

• técnica do "mais ou menos";

• constituem a ratio das regras;

• possuem elevado grau de abstração e de indeterminabilidade; • dependem da interpretação.

Art. 5º TODOS são iguais perante a lei, SEM DISTINÇÃO de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à Vida, à Liberdade, à Igualdade, à Segurança e à Propriedade, nos termos seguintes: #BIZU: “VILPS”

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

- É inconstitucional lei que preveja requisitos diferentes entre homens e mulheres para que recebam pensão por morte.

É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (art. 201, V, da CF/88). STF. Plenário. RE 659424/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 457) (Info 994).

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II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (P. DA LEGALIDADE)

Princípio da

LEGALIDADE

Aspectos

- Positivo

aplicável à Administração Pública

só poderá atuar quando a lei determinar ou autorizar

- Negativo

aplicável ao particular

podem fazer tudo o que não estiver proibido em lei

Exceções

Medidas provisórias (art. 62, CF)

Estado de defesa (art. 136, CF)

Estado de sítio (art. 137, CF)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Norma constitucional de eficácia PLENA

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo VEDADO o anonimato;

- É inconstitucional a resolução do Conselho Federal de Psicologia que proíbe a comercialização e o uso dos testes psicológicos para indivíduos que não sejam psicólogos.

Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, IX e XIV, da CF/88) e de liberdade de acesso à informação (art. 220, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 3481/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (DIREITO DE RESPOSTA)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, NA FORMA DA LEI, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (DIREITO A LIBERDADE RELIGIOSA)

- Estados e Municípios podem restringir temporariamente atividades religiosas coletivas presenciais a fim de evitar a proliferação da Covid-19. #IMPORTANTE #COVID

É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid 19.

STF. Plenário. ADPF 811/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/4/2021 (Info 1012).

- É ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de filho menor por motivo de convicção filosófica. #IMPORTANTE #COVID

É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, estado, Distrito Federal ou município, com base em consenso médico-científico.

Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.

STF. Plenário. ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16 e 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1103) (Info 1003).

- É constitucional lei estadual que permite o sacrifício de animais em cultos de religiões de matriz africana. É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.

STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (Info 935).

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VII - é assegurada, NOS TERMOS DA LEI, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (ESCUSA OU OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA)

- É possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos no edital por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos. #IMPORTANTE

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

- É possível que o servidor público cumpra seus deveres funcionais em dias alternativos por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos. #IMPORTANTE

Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, INDEPENDENTEMENTE de censura ou licença;

- Emissora de TV pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça.

Segundo decidiu o STF, é inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. Assim, o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória) (STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016).

Vale ressaltar, no entanto, que a liberdade de expressão, como todo direito ou garantia constitucional, exige responsabilidade no seu exercício, de modo que as emissoras deverão resguardar, em sua programação, as cautelas necessárias às peculiaridades do público infanto-juvenil. Logo, a despeito de ser a classificação da programação apenas indicativa e não proibir a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no art. 221 da CF/88.

Diante disso, é possível, ao menos em tese, que uma emissora de televisão seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição de filme fora do horário recomendado pelo órgão competente, desde que fique constatado que essa conduta afrontou gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.463-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

- Biografias: autorização prévia e liberdade de expressão. #IMPORTANTE

Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes:

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“É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

- Não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização) nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal. #IMPORTANTE

Em regra, é possível que o juiz determine a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada. Isso não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade. Ex: determinação ao Google a identificação dos IPs ou Device IDs que tenham se utilizado do Google Maps e/ou do Waze no dia do crime, no período das 19h até as 23h, para realizar consulta do endereço onde ocorreu o delito. Isso é, em tese, válido.

No entanto, não é possível que se determine a quebra de sigilo de um universo indeterminado de pessoas quando os dados envolverem informações íntimas (como o acesso irrestrito a fotos e conteúdo de conversas). Assim, será inválida a ordem se o juiz determinou que o Google fornecesse o acesso aos seguintes dados das pessoas estiveram no local:conteúdo dos e-mails do Gmail; conteúdo do Google Fotos e do Google Drive; listas de contatos; históricos de localização, incluindo os trajetos pesquisados; pesquisas feitas no Google; e listas de aplicativos baixados.

STJ. 5ª Turma. RMS 68119-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 15/03/2022 (Info 730).

- A determinação judicial para identificação dos usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção à privacidade e à intimidade. #IMPORTANTE A quebra do sigilo de dados armazenados não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas, até porque o objetivo precípuo dessa medida é justamente de proporcionar a identificação do usuário do serviço ou do terminal utilizado.

Logo, a ordem judicial para quebra do sigilo dos registros, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, não se mostra medida desproporcional, porquanto, tendo como norte a apuração de gravíssimos crimes, não impõe risco desmedido à privacidade e à intimidade dos usuários possivelmente atingidos por tal diligência.

STJ. 3ª Seção. RMS 61.302-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/08/2020 (Info 678).

- A MP 954/2020 exorbitou dos limites traçados pela Constituição ao autorizar a disponibilização dos dados pessoais de todos os consumidores dos serviços STFC e SMP, pelos respectivos operadores, ao IBGE. #COVID A MP 954/2020 determinava que, durante a emergência de saúde decorrente do covid-19, as empresas de telefonia fixa e móvel deveriam fornecer ao IBGE os dados dos seus clientes: relação dos nomes, números de telefone e endereços.

Segundo a MP, essas informações seriam utilizadas para a produção das estatísticas oficial, com o objetivo de realizar entrevistas não presenciais com os clientes das empresas.

As informações disciplinadas pela MP 954/2020 configuram dados pessoais e, portanto, estão protegidas pelas cláusulas constitucionais que asseguram a liberdade individual (art. 5º, caput), a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII). Sua manipulação e tratamento deverão respeitar esses direitos e os limites estabelecidos pela Constituição.

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A MP 954/2020 exorbitou dos limites traçados pela Constituição porque diz que os dados serão utilizados exclusivamente para a produção estatística oficial, mas não delimita o objeto da estatística a ser produzida, nem a finalidade específica ou a sua amplitude.

A MP 954/2020 não apresenta também mecanismos técnico ou administrativo para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida.

Diante disso, constata-se que a MP violou a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), em sua dimensão substantiva (princípio da proporcionalidade).

STF. Plenário. ADI 6387, ADI 6388, ADI 6389, ADI 6390 e ADI 6393 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 6 e 7/5/2020 (Info 976).

XI - a CASA é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, SALVO em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

(EXCEÇÕES)

Durante o DIA/NOITE

com o consentimento do morador

flagrante delito

desastre

prestar socorro

Apenas durante DIA

determinação judicial

- Parâmetros para a validade da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial. #IMPORTANTE A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

STF. Plenário. RE 603616/RO. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado 4-5/11/2015 (repercussão geral) (lnfo 806).

- Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador. #IMPORTANTE

O ingresso regular da polícia no domicilio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência.

A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Julgado em 20/4/2017 (Info 606).

- Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia. #IMPORTANTE

A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.

STJ. 5ª Turma. RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666). STJ. 6ª Turma. RHC 83.501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

- A violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência. #IMPORTANTE

Para que os policiais façam o ingresso forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, isso deve estar justificado com base em elementos prévios que indiquem que havia um estado de flagrância ocorrendo no local.

No caso em tela, a violação de domicílio teve como justificativa o comportamento suspeito do acusado – que empreendeu fuga ao ver a viatura policial –, circunstância fática que não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial.

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Além disso, a alegação de que a entrada dos policiais teria sido autorizada pelo agente não merece acolhimento. Isso, porque não há outro elemento probatório no mesmo sentido, salvo o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, tendo tal autorização sido negada em juízo pelo réu.

Segundo entende o STJ, é do estado acusador o ônus de comprovar que houve consentimento válido do morador para que os policiais entrem na casa. Assim, o estado acusador é quem deve provar que o morador autorizou a entrada, não sendo suficiente a mera palavra dos policiais.

STJ. 6ª Turma. HC 695980-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22/03/2022 (Info 730).

- Na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, qual a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem no domicílio do suspeito sem mandado judicial? #IMPORTANTE A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

Principais conclusões do STJ:

1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

- É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel, desde que presentes fundadas razões da ocorrência de flagrante delito. #IMPORTANTE É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito.

O quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é qualificado juridicamente como “casa” (desde que ocupado) para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar. No entanto, o STJ fez uma interessante ressalva. O STJ afirmou que, embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja, juridicamente, qualificado como “casa” para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI), a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem em um quarto de hotel sem mandado judicial não pode ser igual às fundadas razões exigidas para o ingresso em uma residência propriamente dita, a não ser que se trate (o quarto de hotel) de um local de moradia permanente do suspeito. Isso porque é diferente invadir uma casa habitada permanentemente pelo suspeito e até por várias pessoas (crianças e idosos, inclusive) e um quarto de hotel que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma morada permanente, mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas.

No caso concreto, o STJ afirmou que, antes do ingresso no quarto, os policiais realizaram diligências investigativas para apurar a veracidade da informação recebida no sentido de que havia entorpecentes no local. STJ. 6ª Turma. HC 659527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2021 (Info 715).

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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, SALVO, no último caso (comunicações telefônicas), por ORDEM JUDICIAL, nas hipóteses e na forma que a lei (Lei nº 9.296/96) estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

- É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário. #IMPORTANTE

As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;

b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;

c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,

e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.

A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001. O art. 5º da LC 105/2001, que permite obrigar as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).

STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

- Requisição pelo MP de informações bancárias de ente da administração pública. #IMPORTANTE Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.

É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.

Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art.129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos.

STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 20/10/2015 (Info 572). STF. 2ª Turma. RHC 133118/CE. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 26/9/2017 (Info 879).

- Precedente do STF envolvendo requisição do TCU

Em caso semelhante ao acima explicado o STF decidiu que o TCU poderia requisitar informações bancárias de contas envolvendo recursos públicos. Veja trechos da ementa:

(...) 2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (...)

3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos.

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4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. (...)

7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. (...)

8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito. (...)

(STF. 1ª Turma. MS 33340, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/05/2015).

- É possível que a Receita Federal compartilhe, com a Polícia e o MP, os dados bancários que ela obteve em procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. #IMPORTANTE Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

- É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF (Leia-se COAF) e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público. #IMPORTANTE

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

- É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público. #IMPORTANTE Ao julgar o Tema 990, o STF afirmou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial (STF. Plenário. RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019).

Por outro lado, neste julgado, o STF não autorizou que o Ministério Público faça a requisição direta (sem autorização judicial) de dados fiscais, para fins criminais. Ex: requisição da declaração de imposto de renda.

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A requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do RE 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão.

Em um estado de direito não é possível se admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial.

Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial.

STJ. 3ª Seção. RHC 83233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

#NÃOCONFUNDA:

• Receita Federal compartilhar o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), SEM autorização judicial: PODE

Requisição direta, SEM autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público ou Polícia: NÃO PODE

- É lícito o compartilhamento de dados bancários feito por órgão de investigação do país estrangeiro para a polícia brasileira, mesmo que, no Estado de origem, essas informações não tenham sido obtidas com autorização judicial, já que isso não é exigido naquele país. #IMPORTANTE

Caso concreto: a Procuradoria de Nova Iorque (EUA) compartilhou com a Polícia Federal do Brasil uma relação de brasileiros que mantinham contas bancárias nos EUA. A partir dessa informação, a Polícia Federal instaurou inquérito para apurar os fatos e representou pela quebra do sigilo bancário dos investigados. O juiz federal deferiu o pedido e expediu um MLAT aos EUA solicitando todos os detalhes das contas bancárias mantidas naquele país. Esses dados foram enviados.

O compartilhamento de dados feito pela Procuradoria de Nova Iorque com a Polícia Federal foi realizado sem autorização judicial. Mesmo assim, não há nulidade e tais elementos informativos podem ser utilizados no Brasil, já que, no Estado de origem, não era necessária autorização judicial.

Assim, não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos investigativos, mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia autorização judicial, se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação daquele local.

Ainda neste mesmo caso concreto, o STJ decidiu que a cooperação internacional feita pelo MLAT não será nula, ainda que não tenha sido concretizada com a intermediação das autoridades centrais do Brasil e dos EUA. Respeitadas as garantias processuais do investigado, não há prejuízo na cooperação direta entre as agências investigativas, sem a participação das autoridades centrais. A ilicitude da prova ou do meio de sua obtenção somente poderia ser pronunciada se o réu demonstrasse alguma violação de suas garantias ou das específicas regras de produção probatória.

STJ. 5ª Turma. AREsp 701.833/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

- Dados obtidos com a quebra de sigilo bancário não podem ser divulgados abertamente em site oficial. Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva. Assim, a página do Senado Federal na internet não pode divulgar os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI).

STF. Plenário. MS 25940, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

- Publicação no jornal dos nomes dos clientes que tinham contas de poupança no banco, em determinado período, representa quebra do sigilo bancário.

A divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários de decisão proferida em ação civil pública que determinou o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos configura quebra de sigilo bancário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.437-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

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SIGILO BANCÁRIO

Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

POLÍCIA

NÃO. É necessária autorização judicial.

MP

NÃO. É necessária autorização judicial (STJ. HC 160.646/SP).

Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. HC 308.493/CE).

TCU

NÃO. É necessária autorização judicial (STF. MS 22934/DF).

Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF).

Receita Federal

SIM (art. 6º da LC 105/2001). O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário", mas como “transferência de sigilo” dos dados ao Fisco.

Receita Estadual,

Distrital, Municipal

SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

CPI

CPI federal ou estadual/distrital → SIM (art. 4º, § 1º da LC 105/2001); CPI municipal → NÃO (prevalece).

*Fonte: tabela extraída do site Dizer o Direito.

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a LEI ESTABELECER;

Norma constitucional de eficácia CONTIDA

- A exigência de que o leiloeiro preste caução para o exercício da profissão é compatível com a Constituição, não havendo ofensa ao art. 5º, XIII, tendo em vista que a garantia é necessária para resguardar eventuais danos ao patrimônio de terceiros.

Os arts. 6º a 8º do Decreto nº 21.981/1932 exigem que o indivíduo que quiser exercer a profissão de leiloeiro preste uma garantia (caução).

A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos arts. 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988.

Isso porque o leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a prestação de fiança como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário, o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como justifica a limitação para o exercício da profissão.

STF. Plenário. RE 1263641/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 455) (Info 994).

- A restrição imposta pela Lei 13.021/2014, no sentido de que apenas farmacêuticos legalmente habilitados podem figurar como responsáveis técnicos de farmácias e drogarias, não é incompatível com o 5º XIII, da Constituição Federal.

Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.

STF. Plenário. RE 1156197, Rel. Marco Aurélio, julgado em 24/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1.049) (Info 991 – clipping).

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

- Em processo de execução, juiz não pode determinar que o advogado do executado junte aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios para que se verifique o real endereço do devedor. Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.

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Caso concreto: em um processo de execução (cumprimento de sentença), o juiz determinou que o advogado do devedor juntasse aos autos o contrato de serviços advocatícios para se verificar o real endereço do executado a fim de que pudesse ser expedido mandado de penhora contra o devedor. O STJ cassou a decisão afirmando que ela fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.

STJ. 4ª Turma. RMS 67105-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/09/2021 (Info 710).

- Jornal poderá acessar dados sobre mortes registradas em ocorrências policiais. #IMPORTANTE Caso concreto: o jornal Folha de São Paulo pediu para que o Governo do Estado fornecesse informações relacionadas a mortes registradas pela polícia em boletins de ocorrência. O pedido foi negado sob o fundamento de que, apesar de terem natureza pública, esses dados deveriam ser divulgados com cautela e não seriam indispensáveis para o trabalho jornalístico.

O STJ não concordou e afirmou que não cabe à administração pública ou ao Poder Judiciário discutir o uso que se pretende dar à informação de natureza pública. A informação, por ser pública, deve estar disponível ao público, independentemente de justificações ou considerações quanto aos interesses a que se destina. Não se pode vedar o exercício de um direito – acessar a informação pública – pelo mero receio do abuso no exercício de um outro e distinto direito – o de livre comunicar.

Em suma: veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.852.629-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/10/2020 (Info 682).

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, NOS TERMOS DA LEI, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (DIREITO DE LOCOMOÇÃO)

- Lei estadual pode exigir que servidor more no Município onde atua, mas não pode exigir que ele peça autorização todas as vezes em que for sair da localidade.

A regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu art. 93, VII.

Por outro lado, viola a Constituição a lei estadual que proíba a saída do servidor do Município sede da unidade em que atua sem autorização do superior hierárquico. Essa previsão configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV). STF. Plenário. ADPF 90, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020 (Info 977).

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; (DIREITO DE REUNIÃO)

- O que se entende por aviso prévio para os fins do direito de reunião do art. 5º, XVI, da CF/88? #IMPORTANTE

O art. 5º, XVI, da CF/88 prevê o direito de reunião nos seguintes termos:

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Qual é o sentido de “prévio aviso” mencionado pelo dispositivo constitucional?

O STF fixou a seguinte tese:

A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).

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DIREITO DE REUNIÃO

Requisitos

• deve ser pacífica;

• não pode ter uso de armas, inclusive as brancas;

• não precisa da autorização da Administração Pública;

• precisa de um prévio aviso a Administração Pública;

• não pode atrapalhar uma outra Reunião. Ex.: ser no mesmo lugar;

• tem que ser em um lugar aberto, por exemplo: Avenida Paulista.

Remédio

Constitucional

- Em caso de lesão ou ameaça de lesão ao direito de reunião, o remédio constitucional cabível é o mandado de segurança.

Exceções

- Estado de Defesa

Art. 136 (...) § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; (...)

- Estado de Sítio

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...) IV - suspensão da liberdade de reunião;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, VEDADA a de caráter paramilitar;

XVIII - a CRIAÇÃO de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo VEDADA a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso (compulsoriamente dissolvidas), o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

• Trata-se de REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, e não de substituição processual (como ocorre com os sindicatos).

- Súmula nº 629, STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”

- Súmula nº 630, STF: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”

ASSOCIAÇÕES

Objetivos

Exigências

Criação

• não depende de autorização do poder público;

• é vedada a criação de associações de caráter paramilitar.

Suspensão das atividades

• somente por decisão judicial.

Dissolução

• somente por decisão judicial com trânsito em julgado.

- Em caso de ação coletiva ordinária movida por associação somente serão beneficiados com a decisão os associados que autorizaram a propositura de forma expressa.

A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.

Teses firmadas pelo STF neste julgado:

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"O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados." "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial."

Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (Info 746).

- Legitimidade ativa de associação para defender os interesses de seus filiados.

A associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento.

STJ. 2ª Turma. REsp 1468734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579).

AS ASSOCIAÇÕES PRECISAM DE

AUTORIZAÇÃO

ESPECÍFICA DE SEUS FILIADOS

PARA O

AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM DEFESA DESTES?

Regra

SIM

A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda.

O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).

Exceções

1. MS Coletivo

Fundamento: o inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa.

O LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados. 2. MI Coletivo

Fundamento: o art. 12, III, da Lei nº 13.300/2016 afirma expressamente que o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela associação, dispensada, para tanto, autorização especial.

*Fonte: conteúdo extraído do site Dizer o Direito.

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para DESAPROPRIAÇÃO por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, RESSALVADOS os casos previstos nesta Constituição;

DESAPROPRIAÇÃO (MODALIDADES)

ESPÉCIE

SENTIDO

INDENIZAÇÃO

ENTES

ORDINÁRIA OU COMUM

(art. 5º, XXIV, CF; DL 3.365/41; Lei 4.132/62)

Utilidade pública

Necessidade pública ou Interesse social

Justa, prévia e em dinheiro.

Todos os

Entes

EXTRAORDINÁRIA OU

SANCIONATÓRIA

URBANÍSTICA

(art. 182, § 4º, III, CF; Lei 10.257/01 - Estatuto da

Cidade)

Realizada caso o imóvel urbano não esteja cumprindo a sua função social (imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado).

Títulos da dívida pública Prazo de resgate de até 10 anos, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Município e DF

41

RURAL

(art. 184, CF; Lei 8.629/93; LC

76/93)

Realizada caso o imóvel rural não esteja cumprindo a sua função social.

O imóvel desapropriado será utilizado para o programa de reforma agrária.

Justa e prévia, mas paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão.

União

CONFISCATÓRIA OU

EXPROPRIAÇÃO (art. 243, CF)

Realizada caso sejam localizadas, no interior da propriedade (urbana ou rural):

• culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou • exploração de trabalho escravo

Não há indenização.

O imóvel é expropriado (confiscado) e será destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário.

União

INDIRETA

OU

APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO (art. 35 do DL 3.365/41)

Ocorre quando o Poder Público se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.

A indenização é posterior e somente ocorre caso não seja possível a retomada do bem (se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública).

Todos os

Entes

- Desistência da desapropriação. #IMPORTANTE

É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?

SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e

b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).

É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

- Citação do proprietário dispensa a do cônjuge.

Na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo cônjuge.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.404.085-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/8/2014 (Info 547).

- Ente desapropriante não responde por tributos anteriores à desapropriação.

O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade. STJ. 2ª Turma. REsp 1.668.058-ES, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (lnfo 606).

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente PODERÁ USAR de propriedade particular, ASSEGURADA ao proprietário indenização ULTERIOR, SE HOUVER DANO;

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DESAPROPRIAÇÃO

REQUISIÇÃO

Bens

Bens e Serviços

Aquisição da propriedade

Uso da propriedade

Necessidades permanentes

Necessidades transitórias

Necessidade pública;

Utilidade pública;

Interesse social.

Iminente perigo público.

Indenização:

• justa;

prévia; e

• em dinheiro.

Indenização:

ulterior, se houver dano.

- Os entes federativos podem decretar a requisição administrativa de bens e serviços para enfrentar a Covid 19 sem necessidade de autorização do Ministério da Saúde. #IMPORTANTE #COVID O art. 3º, caput, VII e § 7º, III, da Lei nº 13.979/2020 autoriza que os gestores locais de saúde (secretarias estaduais e municipais, p. ex.), mesmo sem autorização do Ministério da Saúde, façam a requisição de bens e serviços. O STF afirmou que esses dispositivos são constitucionais.

Não se exige autorização do Ministério da Saúde para que os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios decretem a requisição administrativa prevista no art. 3º, caput, VII e § 7º, III, da Lei nº 13.979/2020, no exercício de suas competências constitucionais.

STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei (Estatuto da Terra), desde que trabalhada pela família, NÃO SERÁ OBJETO de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

- Requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. #IMPORTANTE A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

2) seja trabalhado pela família.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

- Quem tem o encargo de provar esses requisitos? Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural?

3ª Turma do STJ: o devedor.

Para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tem o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1843846/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2021.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 4ª Turma do STJ:

• Requisito 1: comprovar que o imóvel se trata de pequena propriedade rural: trata-se de ônus do executado (devedor).

• Requisito 2: comprovar que a propriedade rural é trabalhada pela família: não é necessário que o executado faça prova disso. Existe uma presunção juris tantum (relativa) de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família.

STJ. 4ª Turma. REsp 1408152-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/12/2016 (Info 596). STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1826806/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2020.

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- O fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade?

NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o STJ: A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.

O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, NOS TERMOS DA LEI:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, RESSALVADAS aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

- Parlamentar, mesmo sem a aprovação da Mesa Diretora, pode, na condição de cidadão, ter acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo dos órgãos públicos.

O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e das normas de regência desse direito.

O parlamentar, na qualidade de cidadão, não pode ter cerceado o exercício do seu direito de acesso, via requerimento administrativo ou judicial, a documentos e informações sobre a gestão pública, desde que não estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou sujeitos à aprovação de CPI. O fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo.

STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/04/2018 (repercussão geral) (Info 899).

XXXIV - são a todos assegurados, INDEPENDENTEMENTE do pagamento de taxas:

a) o DIREITO DE PETIÇÃO aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

• O direito de petição pode ser exercido por qualquer pessoa, não havendo a necessidade de assistência de advogado.

b) a OBTENÇÃO DE CERTIDÕES em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

• O remédio constitucional adequado para combater o indeferimento de Certidões é o MANDADO DE SEGURANÇA, e não o Habeas Data.

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XXXV - a lei NÃO EXCLUIRÁ da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL)

COMO REGRA, NÃO HÁ

NECESSIDADE DO ACESSO ÀS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA SE PROVOCAR A

ESFERA JURISDICIONAL

EXCEÇÕES:

• justiça desportiva (art. 217, § 1º, CF);

• habeas data (súmula nº 02, STJ);

• ato administrativo ou omissão que contrarie SÚMULA VINCULANTE só pode ser alvo de reclamação constitucional quando esgotada a via administrativa (art. 7º, § 1º, Lei nº 11.417/06);

• concessão de benefícios previdenciários - isso não se confunde com o exaurimento das vias administrativa (STF, info 756; STJ, info 553).

- A necessidade de prévio requerimento administrativo para ingressar com ação previdenciária não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. #IMPORTANTE

Em regra, o segurado/dependente somente pode propor a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS e este foi negado. Para o STF, a exigência de que seja feito prévio requerimento administrativo NÃO viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

O art. 5", XXXV, da CF/88 estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário Lesào ou ameaça a direito". Ora, se não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo Legal. não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.

A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5", XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

STF. Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 27/8/2014 (repercussao geral) (Info 756).

XXXVI - a lei NÃO PREJUDICARÁ o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

- Súmula nº 654, STF: “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.”

- A Lei nº 9.656/98 não pode ser aplicada aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. As disposições da Lei nº 9.656/98, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como sobre os contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.

STF. Plenário. RE 948634, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 123) (Info 995).

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL)

XXXVIII - é reconhecida a INSTITUIÇÃO DO JÚRI, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

- Súmula Vinculante nº 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.”

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TRIBUNAL DO JÚRI

COMPETÊNCIA

- Para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida:

homicídio (art. 121, CP);

induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122, CP); infanticídio (art. 123, CP);

aborto (arts. 124, 125 e 126, CP).

PRINCÍPIOS

- Plenitude de defesa;

- Sigilo das votações;

- Soberania dos veredictos.

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (dois princípios penais: PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL/ESTRITA LEGALIDADE E PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PENAL)

- É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado.

A definição dos crimes de lesa-humanidade, também chamados de crimes contra a humanidade, pode ser encontrada no Estatuto de Roma, promulgado no Brasil por força do Decreto nº 4.388/2002. No Brasil, no entanto, ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade. Diante da ausência de lei interna tipificando os crimes contra a humanidade, não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF/88).

Dessa maneira, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 659).

XL - a lei penal NÃO RETROAGIRÁ, SALVO para beneficiar o réu; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL)

LEI PENAL

Regra

- Irretroatividade

Exceção

- Retroatividade para beneficiar o réu

- Se houve mudança na jurisprudência, é possível aplicar esse novo entendimento mesmo que o crime tenha ocorrido antes da mudança na jurisprudência.

Vigora no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da irretroatividade da norma mais gravosa. Esse princípio não se aplica (não vale) para interpretação jurisprudencial. Esse princípio se aplica apenas para lei penal. Assim, mesmo que a nova interpretação seja mais gravosa, deve ser aplicada para fatos anteriores. A CF/88 diz, no art. 5º, XL, que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;".

A partir da leitura desse art. 5º, XL, é possível extrair dois preceitos:

- é retroativa a aplicação da norma penal benéfica

- é irretroativa a norma mais grave ao acusado

Esses preceitos constitucionais são inaplicáveis para precedentes jurisprudenciais (para decisões do Poder Judiciário).

Assim, o art. 5º, XL, da CF/88 - que trazem esses preceitos - não se aplica para mudanças de entendimento jurisprudencial (só valem para mudanças legislativas).

STF. 1ª Turma. HC 161452 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2020.

STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1361814/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020.

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; (MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO)

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- O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. #IMPORTANTE O racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, é um crime imprescritível?

SIM. Nunca houve dúvidas quanto a isso, aplicando-se a ele o art. 5º, XLII, da CF/88:

Art. 5º (...)XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível? A injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88?

SIM. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados na raça para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade.

STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036). No mesmo sentido, já era o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO)

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático; (MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO)

CRIMES

INAFIANÇÁVEL

IMPRESCRITÍVEL

INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA

Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

Sim

Sim

Racismo

Sim

Sim

Hediondos e TTT’s

Sim

Sim

#BIZU:

TODOS

RAÇÃO

H/TTT´s

MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO14

Conceito

Os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.

Espécies

- Expressos: artigos 5.°, incisos XLII (racismo), XLIII (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos) e XLIV (ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático), e § 3.° (os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais), 7.°, inciso X (retenção dolosa do salário dos trabalhadores), 227, § 4.° (abuso, violência e exploração sexual da criança ou adolescente), 225 (condutas lesivas ao meio ambiente);

- Implícitos ou Tácitos: o combate à corrupção eleitoral.

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, ESTENDIDAS AOS SUCESSORES e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE, RESPONSABILIDADE PESSOAL OU DA INTRANSCEDÊNCIA)

14 Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

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- A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência.

Matéria jornalística que, sob o pretexto de noticiar crime histórico, expõe a intimidade do atual marido e dos filhos da condenada, pessoas que não têm relação direta com o fato, ofende o princípio da intranscendência ou da pessoalidade da pena, descrito no art. 5º, XLV, da CF/88 e no art. 13 do Código Penal. Isso porque, ao expor publicamente a intimidade dos referidos familiares em razão do crime ocorrido, a reportagem compartilhou dimensões evitáveis e indesejáveis dos efeitos da condenação então estendidas à atual família da ex-condenada.

Especificamente quanto aos filhos, menores de idade, ressalta-se a Opinião Consultiva n. 17, de 28 de agosto de 2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entende que o melhor interesse das crianças e dos adolescentes é reconhecido como critério regente na aplicação de normas em todos os aspectos da vida dos denominados “sujeitos em desenvolvimento”.

Ademais, a exposição jornalística da vida cotidiana dos infantes, relacionando-os, assim, ao ato criminoso, representa ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e integral, nos termos do art. 3º do ECA e do art. 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90. STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA)

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - NÃO HAVERÁ PENAS:

a) de morte, SALVO em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

PENAS PERMITIDAS

PENAS PROIBIDAS

• privação ou restrição da liberdade

• perda de bens

• multa

• prestação social alternativa

• suspensão ou interdição de direitos

• de morte

*SALVO em caso de guerra declarada

• de caráter perpétuo

• de trabalhos forçados

• de banimento

• cruéis

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

- Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento. #IMPORTANTE

Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5°, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

STF. Plenário. RE 841526/RS. Rel. Mm. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016 (repercussão geral) (Info 819).

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

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LI - nenhum brasileiro será extraditado, SALVO o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, OU de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, NA FORMA DA LEI;

- Súmula nº 421, STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.”

- Súmula nº 1, STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.”

- Possibilidade de extradição de brasileiro naturalizado.

É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (art. 5º, LI, da CF/88). STF. 1ª Turma. Ext 1244/República Francesa, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

LII - NÃO SERÁ CONCEDIDA extradição de estrangeiro por crime político OU de opinião;

EXTRADIÇÃO

Crime Comum

Crime Político ou de Opinião

Brasileiro Nato

Não

Não

Brasileiro Naturalizado

Sim, desde que seja por:

• crime comum praticado antes da naturalização; • comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (a qualquer tempo).

Não

Estrangeiro

Sim

Não

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; (PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes; (PRINCÍPIO DO CONTRADITÓIO E PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA)

- Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

- Súmula Vinculante nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

- Súmula nº 639, STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.”

- Transferência para presídio federal sem oitiva prévia da defesa.

A transferência de preso para presídio federal de segurança máxima sem a sua prévia oitiva, desde que fundamentada em fatos caracterizadores de situação emergencial, não configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. STF. 1ª Turma. HC 115539/RO, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2013 (Info 718).

LVI - são INADMISSÍVEIS, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE)

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- O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. #IMPORTANTE O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim, é proibida a chamada “execução provisória da pena”.

Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 7/11/2019 (Info 958).

- Não é possível a execução provisória de penas restritivas de direito.

Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

- Súmula nº 643, STJ: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.”

- Se o indivíduo possui contra si uma condenação criminal transitada em julgado, ele não poderá ser vigilante, mesmo que já tenha cumprido a pena há mais de 5 anos.

Viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado. Assim, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o simples fato de existir um processo penal em andamento não pode ser considerada antecedente criminal para o fim de impedir que o vigilante se matricule no curso de reciclagem.

STJ. 2ª Turma. REsp 1597088/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/08/2017.

A existência de condenação criminal transitada em julgado impede o exercício da atividade profissional de vigilante por ausência de idoneidade moral.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.666.294-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2019 (Info 658).

LVIII - o civilmente identificado NÃO SERÁ SUBMETIDO a identificação criminal, SALVO nas hipóteses previstas em lei (Lei nº 12.037/09);

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE RESTRITA)

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, SALVO nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

- Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. #IMPORTANTE

A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII).

Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais.

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A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será IMEDIATAMENTE relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, SALVO a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

- Súmula Vinculante nº 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

- É ilegal/teratológica a prisão civil do devedor de alimentos, sob o regime fechado, no período de pandemia, anterior ou posterior à Lei nº 14.010/2020. #COVID

Como ficou a prisão civil do devedor de alimentos durante a pandemia da Covid-19?

Antes da Lei nº 14.010/2020:

• 4ª Turma do STJ e CNJ: entendiam que a prisão civil por dívida alimentar deveria ser cumprida em prisão domiciliar.

• 3ª Turma do STJ: afirmava que, durante a pandemia de Covid-19, deveria ser suspensa a prisão civil dos devedores (e não assegurar a prisão domiciliar).

Depois da Lei nº 14.010/2020:

A Lei nº 14.010/2020 adotou a mesma solução jurídica da 4ª Turma do STJ e do CNJ e previu o seguinte: Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Desse modo, o certo é que, seja antes ou depois da Lei nº 14.010/2020, o devedor de alimentos não poderia permanecer preso no regime fechado durante a pandemia da Covid-19.

STJ. 3ª Turma. HC 569.014-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

LXVIII - conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

HABEAS CORPUS

BASE CONSTITUCIONAL

- Art. 5º, LXVIII, CF

BASE LEGAL

- CPP - arts. 647 a 667

HISTÓRICO

- CF de 1891 (remédio mais antigo)

DICAS

• Não admite dilação probatória;

• Exige prova pré-constituída (assim como no MS).

OBJETO

- proteger a liberdade de locomoção.

LEGITIMIDADE

→ Ativa

• É universal, sendo que qualquer indivíduo, nacional ou estrangeiro, independentemente da capacidade civil, política ou profissional, de idade ou estado mental, tem legitimidade para ingressar com HC, em benefício próprio ou alheio. # Paciente: será a pessoa física beneficiada pela ordem.

• Pessoa jurídica pode impetrar HC em favor de pessoa física.

• Pessoa jurídica não pode ser paciente de HC.

→ Passiva

• É aquele que pratica a coação ou ilegalidade ao direito de locomoção do paciente (autoridade coatora).

• Particular pode ficar como autoridade coatora (ex.: diretor de hospital particular)

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ESPÉCIES

- Preventivo: o risco à liberdade é iminente, objetivando-se a obtenção de salvo conduto.

- Repressivo: a liberdade de locomoção já está limitada, almejando-se a expedição de alvará de soltura.

AÇÃO

- Penal

LIMINAR

- Sim

ADVOGADO

- NÃO, não é necessária capacidade postulatória (único remédio constitucional que não precisa de advogado)

GRATUITO

- Sim

PRAZO

- Não há prazo!

COMPETÊNCIA

- Foro por prerrogativa função estabelecido na CF (de acordo com a autoridade coatora ou paciente)

CABIMENTO

X

NÃO CABIMENTO

CABE

- Coletivo (Info 891, STF);

- contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada (Info 1004, STF).

- para tratar de questões processuais quando a liberdade do paciente estiver ameaçada, ainda que indiretamente (Info 985, STF);

- para questionar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Infos 984 e 888, STF);

- para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar (Info 574, STJ);

- para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte (Info 631, STJ);

- para questionar a decisão do magistrado que não permite que os réus delatados apresentem alegações finais somente após os réus colaboradores (Info 949, STF); - para análise de afastamento de cargo de prefeito (Info 561, STJ); - mesmo que o paciente tenha aceitado suspensão condicional do processo (Info 557, STJ);

- contra pena pecuniária passível de conversão em privativa de liberdade (HC 122.563/MG);

- para questionamento da razoável duração do processo;

- para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares; - contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo);

- contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado; - contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita; - contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

NÃO CABE

- Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar (Súmula nº 691, STF);

EXCEÇÃO: teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder (Info 868, STF) - Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito (Súmula nº 692, STF);

- Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula nº 693, STF);

- Não cabe o HC contra a pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função pública (Súmula nº 694, STF);

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- Não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula nº 695, STF); - Não cabe habeas corpus para questionar passaporte vacinal/sanitário (Info 726, STJ); - Não é cabível habeas corpus para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19 (PET no HC 655.460 e AgRg no HC 657.184, STJ);

- Não cabe HC para questionar decisão fundamentada que fixou guarda unilateral no âmbito de ação de divórcio (HC 636.744/SP, STJ);

- Não cabe habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência (AgRg nos EAREsp 693.298/SP, STJ);

- contra decisão monocrática de Ministro do STF (Info 985);

- para discussão sobre a correta fixação da competência e se existe conexão entre os crimes (Info 959, STF);

- em regra, contra decisão transitada em julgado (Info 892, STF);

EXCEÇÃO: ilegalidade flagrante

- para discutir processo criminal envolvendo o art. 28 da Lei de Drogas (Info, 887, STF);

- para obter direito à visita íntima (Info 887, STF);

- não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso (Infos 827 e 792, STF);

- para trancar processo de impeachment (Info 830, STF);

- para se discutir se houve dolo eventual ou culpa consciente em homicídio praticado na direção de veículo automotor (Info 819, STF);

- contra decisão monocrática de Ministro do STJ (Info 862, STF);

EXCEÇÃO: decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF

- contra decisão do Ministro do STJ que nega a liminar em ação cautelar (Info 872, STF);

- para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ (Info 858, STF);

- para reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos (Info 810, STF); - contra decisão judicial que determinou a suspensão de CNH ou do direito de dirigir (Infos 631 e 550, STJ);

- para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal (Info 837, STF);

- para excluir qualificadora que não era manifestamente improcedente (Info 711, STF); - para discutir tipificação dos fatos (Info 702, STF);

- para rediscutir dosimetria da pena (HC 110152/MS, STF);

- O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil (Info 722, STF);

- para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal (AgRg no AgRg no REsp 1519523/PR, STJ);

- em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental;

- contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado;

- contra a apreensão de veículos;

- para eventual pedido de reabilitação do paciente;

- para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado;

- para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal;

- para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado; - contra a perda de direitos políticos;

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- para garantir a proteção do direito de visita a menor cuja guarda se encontre sob disputa judicial;

- para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

SÚMULAS

- Súmula nº 208, STF: “O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.”

- Súmula nº 299, STF: “O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.”

- Súmula nº 319, STF: “O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.”

- Súmula nº 344, STF: “Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.”

- Súmula nº 395, STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.”

- Súmula nº 431, STF: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.”

- Súmula nº 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”

- Súmula nº 691, STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

Obs.: Essa súmula não é rigorosamente aplicada pelo STF, nos casos de flagrante ilegalidade, decisões teratológicas ou abuso de poder, o Tribunal, excepcionalmente poderá conhecer de HC impetrado contra HC já impetrado perante Tribunal Superior.

- Súmula nº 692, STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.”

- Súmula nº 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

- Súmula nº 694, STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.”

- Súmula nº 695, STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.”

- Súmula nº 648, STJ: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.”

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LXIX - conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (caráter residual), quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

- A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração. #IMPORTANTE

Ao julgar o Tema 499, o STF fixou a seguinte tese:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

- Se uma associação impetra MS coletivo, essa decisão irá beneficiar todos os integrantes da categoria substituída (mesmo que não sejam associados); no entanto, essa decisão não beneficia pessoas que não sejam da categoria substituída. #IMPORTANTE

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

Assim, essa decisão beneficia todos os Oficiais do antigo Distrito Federal. No entanto, não irá beneficiar outros militares do antigo Distrito Federal que não sejam Oficiais (ex: um Terceiro Sargento).

STJ. 1ª Seção. REsp 1865563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1056) (Info 715).

MANDADO DE SEGURANÇA (MS)

BASE CONSTITUCIONAL

- Art. 5º, LXIX (individual) e LXX (coletivo), CF

BASE LEGAL

- Lei nº 12.016/09

HISTÓRICO

- MS Individual - CF de 1934 (ausente na CF de 37)

- MS Coletivo - CF de 1988

DICAS

- Ação residual (cabível quando não couber HC ou HD);

- Não admite dilação probatória;

- Exige prova pré-constituída (assim como no HC).

OBJETO

- proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

LEGITIMIDADE

→ Ativa

- MS Individual

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• detentor do direito líquido e certo, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica, alguns órgãos públicos com capacidade processual, agentes políticos, além de outros entes despersonalizados com capacidade processual.

- MS Coletivo

• partido político com representação no Congresso Nacional

• organização sindical

• entidade de classe

• associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

Obs.: Os legitimados são mais restritos que os do MI coletivo (que também abrange o Ministério Público e a Defensoria Pública).

→ Passiva

• autoridade coatora

ESPÉCIES

- Preventivo: quando há temor de violação a direito líquido e certo.

- Repressivo: quando já ocorreu violação a direito líquido e certo. Prazo decadencial de 120 dias.

AÇÃO

- Civil

LIMINAR

- Sim

ADVOGADO

- Sim

GRATUITO

- NÃO

PRAZO

- Decadencial = 120 dias - MS repressivo

COMPETÊNCIA

- Foro por prerrogativa função estabelecido na CF (de acordo com a autoridade coatora ou paciente)

NÃO CABIMENTO

- CONTRA

• Atos de gestão comercial praticados por administradores de EP, SEM e de Concessionárias (art. 1º, § 2o, da Lei 12.016/09);

• Lei em tese (súmula nº 266, STF);

• Ato judicial passível de recurso ou correição (súmula nº 267, STF); • Decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016/09; súmula nº 268, STF);

• Ato que caiba recurso administrativo COM efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5º, I, da Lei 12.016/09);

• Decisão judicial que caiba recurso COM efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/09).

- PARA

• convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (súmula nº 460, STJ).

Obs.: Cabe para a declaração do direito à compensação tributária (súmula nº 213, STJ).

MS NÃO SUBSTITUI

• Ação popular (súmula nº 101, STF);

• Ação de cobrança (súmula nº 269, STF).

NÃO CABE NO

PROCESSO DE MS

• Condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/09; súmula nº 512, STF; súmula nº 105, STJ);

• Interposição de embargos infringentes (art. 25, Lei nº 12.016/09).

SÚMULAS

STF

- Súmula nº 101, STF: “O mandado de segurança não substitui a ação popular.”

- Súmula nº 266, STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Obs.: Alguns autores apontam que uma exceção a essa súmula seria a lei de efeitos concretos.

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- Súmula nº 267, STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

EXCEÇÃO: O STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo (STJ AgRg no MS 18.995/DF).

- Súmula nº 268, STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.”

EXCEÇÃO:

- O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF).

No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.

STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

- Súmula nº 269, STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”

- Súmula nº 429, STF: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.”

#NÃOCONFUNDA:

- ATO e existência de recurso administrativo com efeito suspensivo: impede (art. 5º, I, Lei nº 12.016/09)

- OMISSÃO e existência de recurso administrativo com efeito suspensivo: não impede (súmula nº 429, STF)

- Súmula nº 430, STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.”

- Súmula nº 510, STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.”

- Súmula nº 512, STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.”

- Súmula nº 623, STF: Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.”

- Súmula nº 624, STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.” Obs.: O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar MS impetrado contra ato de outros Tribunais judiciários, ainda que se trate do STJ. Compete ao próprio STJ julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões.

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- Súmula nº 625, STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.”

Obs.: Controvérsia sobre matéria de FATO impede a concessão do MS , ou seja, se os fatos não puderem ser provados de modo cristalino, o MS será denegado.

#NÃOCONFUNDA:

- Controvérsia sobre matéria de DIREITO: não impede (súmula nº 625, STF) - Controvérsia sobre matéria de FATO: impede

- Súmula nº 629, STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.” Obs.: Não é necessária autorização dos associados porque se trata de substituição processual, situação na qual a entidade defenderá, em nome próprio, interesse alheio (de seus associados).

- Súmula nº 630, STF: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”

- Súmula nº 632, STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.”

- Súmula nº 701, STF: “No mandado de segurança impetrado pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.”

STJ

- Súmula nº 105, STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.”

- Súmula nº 213, STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.”

- Súmula nº 333, STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.”

- Súmula nº 376, STJ: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”

- Súmula nº 460, STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.”

#NÃOCONFUNDA:

- CONVALIDAR a compensação tributária: não cabe

- DECLARAR O DIREITO a compensação tributária: cabe

- Súmula nº 604, STJ: “O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”

- Súmula nº 628, STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas

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informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”

LXXI - conceder-se-á MANDADO DE INJUNÇÃO sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

MANDADO DE INJUNÇÃO (MI)

BASE CONSTITUCIONAL

- Art. 5º, LXXI, CF

BASE LEGAL

- Lei nº 13.300/16

HISTÓRICO

- CF de 1988

OBJETO

- Suprir a falta de norma regulamentadora que torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

LEGITIMIDADE

→ Ativa

- MI Individual

• qualquer pessoa física ou jurídica

- MI Coletivo

• partido político com representação no Congresso Nacional

• organização sindical

• entidade de classe

• associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

• Ministério Público

• Defensoria Pública

Obs.: Os legitimados não são previstos na CF, mas na Lei nº 13.300/16 e tem mais legitimados que o MS coletivo (Ministério Público e Defensoria Pública).

→ Passiva

• autoridade ou órgãos responsáveis pela edição da medida ou da norma regulamentadora.

AÇÃO

- Civil

LIMINAR

- NÃO

ADVOGADO

- Sim

GRATUITO

- NÃO

PRAZO

- Não há prazo!

COMPETÊNCIA

Competência

Quando a atribuição para elaborar a norma for do(a)(s)...

STF

Originária (art. 102, I, q)

• Presidente da República

• Congresso Nacional

• Câmara dos Deputados

• Senado Federal

• Mesas da Câmara ou do Senado

• Tribunal de Contas da União

• Tribunais Superiores

• Supremo Tribunal Federal

ROC (art. 102, II, a)

Decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão

STJ (art. 105, I, "h")

órgão, entidade ou autoridade federal, , da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da

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Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

Juízes e Tribunais da Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho

órgão, entidade ou autoridade federal nos assuntos de sua competência.

Juízes Federais e TRFs

órgão, entidade ou autoridade federal, se não for assunto das demais "Justiças" e desde que não seja autoridade sujeita à competência do STJ. Ex: compete à Justiça Federal julgar MI em que se alega omissão do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) na edição de norma de trânsito que seria de sua atribuição (STJ MI 193/DF).

Juízes estaduais e TJs

órgão, entidade ou autoridade estadual, na forma como disciplinada pelas Constituições estaduais.

MANDADO DE

INJUNÇÃO

X

ADO

Ação

MI

ADO

Previsão

Art. 5º, LXXI, CF e Lei nº 13.300/16

Art. 103, § 2º, CF e Lei nº 9.868/99

Natureza do processo

Subjetivo

(em defesa de direito do impetrante)

Objetivo

(em defesa do ordenamento jurídico)

Finalidade

A finalidade é viabilizar o exercício de um direito.

A finalidade é declarar que há uma omissão, já que não existe determinada medida necessária para tornar efetiva uma norma constitucional.

Cabimento

Cabível quando faltar norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Cabível quando faltar norma regulamentadora relacionada com qualquer norma constitucional de eficácia limitada.

Legitimados ativos

MI individual:

pessoas físicas ou jurídicas

MI coletivo (art. 12 da Lei nº 13.300/16):

• Partido político com

representação no Congresso Nacional

• Organização sindical

• Entidade de classe

• Associação legalmente

constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano

• Ministério Público

• Defensoria Pública

Mesmos legitimados da

ADI/ADC (art. 103 da CF): • Presidente da República

• Mesa do Senado Federal

• Mesa da Câmara dos

Deputados

• Mesa de Assembléia

Legislativa ou da Câmara

Legislativa do Distrito Federal • Governador de Estado ou do Distrito Federal

• Procurador-Geral da República • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

• Partido político com

representação no Congresso Nacional

• Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional

Legitimados passivos

Autoridade ou órgãos responsáveis pela edição da medida ou da norma regulamentadora.

Autoridade ou órgãos responsáveis pela edição da medida ou da norma regulamentadora.

60

Competência

Dependerá da autoridade que possua atribuição para editar a norma.

Se relacionada com norma da CF: STF

Se relacionada com norma da CE: TJ

Natureza do controle

Há controle concreto

Há controle abstrato

Efeitos

Em regra, inter partes (art. 9º - Lei 13.300/16)

Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê

los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

Em regra, erga omnes

Art. 103, § 2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, o Judiciário dará ciência ao Poder competente para que este adote as providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê

lo em trinta dias.

- Se for órgão administrativo: trinta dias ou prazo razoável (excepcionalmente);

- Se for o Poder Legislativo: não há prazo.

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EFEITOS DA DECISÃO CONCESSIVA15

(TEORIAS)

→ CORRENTE NÃO-CONCRETISTA

Segundo esta posição, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, deverá apenas comunicar o Poder, órgão, entidade ou autoridade que está sendo omisso.

Para os defensores desta posição, o Poder Judiciário, por conta do princípio da separação dos Poderes, não pode criar a norma que está faltando nem determinar a aplicação, por analogia, de outra que já exista e que regulamente situações parecidas. Esta é a posição clássica do STF até 2007.

→ CORRENTE CONCRETISTA

Para esta corrente, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção e reconhecer que existe a omissão do Poder Público, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada, ao caso concreto, uma já existente para outras situações análogas.

É assim chamada porque o Poder Judiciário irá "concretizar" uma norma que será utilizada a fim de viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa que estava inviabilizada pela falta de regulamentação.

- Quanto à necessidade ou não de concessão de prazo para o impetrado, a posição concretista pode ser dividida em:

• Corrente concretista direta: o Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão.

• Corrente concretista intermediária: ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando.

Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa.

- Quanto às pessoas atingidas pela decisão, a corrente concretista pode ser dividida em:

• Corrente concretista individual: a solução "criada" pelo Poder Judiciário para sanar a omissão estatal valerá apenas para o autor do MI.

Ex: na corrente concretista intermediária individual, quando expirar o prazo, caso o impetrado não edite a norma faltante, a decisão judicial garantirá o direito, liberdade ou prerrogativa apenas ao impetrante.

• Corrente concretista geral: a decisão que o Poder Judiciário der no mandado de injunção terá efeitos erga omnes e valerá para todas as demais pessoas que estiverem na mesma situação. Em outras palavras, o Judiciário irá "criar" uma saída que viabilize o direito, liberdade ou prerrogativa e esta solução valerá para todos.

Ex: na corrente concretista intermediária geral, quando expirar o prazo assinalado pelo órgão judiciário, se não houver o suprimento da mora, a decisão judicial irá garantir o direito, liberdade ou prerrogativa com eficácia ultra partes ou erga omnes.

- Qual a corrente adotada?

• STF: corrente concretista direta geral

• Lei do MI (Lei nº 13.300/16): corrente concretista individual intermediária

15 Dizer o Direito – Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

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LXXII - conceder-se-á HABEAS DATA:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

- Possibilidade de se obter dados do contribuinte que constem nos sistemas dos órgãos fazendários. O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.

No caso concreto, o STF reconheceu que o contribuinte pode ajuizar habeas data para ter acesso às informações relacionadas consigo e que estejam presentes no sistema SINCOR da Receita Federal.

O SINCOR (Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica) é um banco de dados da Receita Federal no qual ela armazena as informações sobre os débitos e créditos dos contribuintes pessoas jurídicas. A decisão foi tomada com base no SINCOR, mas seu raciocínio poderá ser aplicado para outros bancos de dados mantidos pelos órgãos fazendários.

STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

HABEAS DATA (HD)

BASE CONSTITUCIONAL

- Art. 5º, LXXII, CF

BASE LEGAL

- Lei nº 9.507/97

HISTÓRICO

- CF de 1988

DICAS

- Não admite dilação probatória;

- É necessária prova pré-constituída;

- Procedimento especial;

- Tem prioridade sobre todos os atos judiciais. Exceção: HC e MS

OBJETO

- assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, a, CF e art. 7º, I, Lei nº 9.507/97)

- retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º, LXXII, b, CF e art. 7º, II, Lei nº 9.507/97)

- anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (art. 7º, III, Lei nº 9.507/97)

LEGITIMIDADE

→ Ativa

• qualquer pessoa, física ou jurídica, seja nacional ou estrangeira, para ter acesso às informações a seu respeito.

• Ação personalíssima - Exceção: herdeiro do de cujus - STF

→ Passiva

• entidades governamentais ou particulares que tenham caráter público.

AÇÃO

- Civil

LIMINAR

- Sim (Não há previsão. Prevalece que cabe)

ADVOGADO

- Sim

GRATUITO

- Sim

PRAZO

- Não há prazo!

COMPETÊNCIA

- Foro por prerrogativa de função estabelecido na CF (de acordo com a autoridade coatora)

CONDICIONAMENTO ADMINISTRATIVO

- Exige condicionamento administrativo – recusa das informações pela autoridade administrativa (Súmula nº 2, STJ)

CABE

- para que se obtenha dados do contribuinte constantes nos sistemas de órgãos fazendários (STF)

NÃO CABE

- para que se tenha acesso a autos de processos administrativos (STF) - para que se tenha acesso a dados contidos em Registro de Procedimento Fiscal (STJ) - para quebrar sigilo em inquérito policial (STJ)

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- para obtenção de certidão pública (STJ)

- para a obtenção de acesso aos critérios utilizados em correção de prova discursiva aplicada em concursos públicos (STJ)

SÚMULAS

- Súmula nº 2, STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, SALVO comprovada má-fé, ISENTO de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

AÇÃO POPULAR (AP)

BASE CONSTITUCIONAL

- Art. 5º, LXXIII, CF

BASE LEGAL

- Lei nº 4.717/65

HISTÓRICO

- CF de 1934 (ausente na CF de 37)

OBJETO

- Anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural

LEGITIMIDADE

→ Ativa

- Somente o cidadão tem legitimidade ativa (brasileiro nato ou naturalizado); • A cidadania é comprovada mediante título de eleitor ou documento que a ele corresponda.

• O menor com 16 anos, desde que tenha título de eleitor e que esteja em pleo gozo de seus direitos políticos, é legitimado, ainda que sem assistência.

Não podem propor ação popular:

• Inalistáveis;

• Inalistados;

• Pessoa Jurídica (S. 365, STF);

• Ministério Público

Obs.: O MP pode promover o prosseguimento em caso de desistência ou absolvição de instância.

→ Passiva

(Litisconsórcio passivo necessário)

- pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º;

- autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão;

- beneficiários diretos do mesmo.

ESPÉCIES

- Preventiva e Repressiva

AÇÃO

- Civil

LIMINAR

- Sim

ADVOGADO

- Sim

GRATUITO

- Sim

Salvo comprovada má-fé

PRAZO

- Prescricional = 5 anos

COMPETÊNCIA

- É julgada em 1ª instância (Estadual ou Federal);

Não há foro por prerrogativa de função!

SÚMULAS

- Súmula nº 101, STF: “O mandado de segurança não substitui a ação popular.”

- Súmula nº 365, STF: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.”

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LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são GRATUITOS para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são GRATUITAS as ações de HABEAS CORPUS e HABEAS DATA, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

PREVISÃO

CONSTITUCIONAL DE ISENÇÃO DE CUSTAS

Gratuidade para todos:

Habeas Corpus

Habeas Data

Atos necessários ao exercício da cidadania (na forma da lei)

Gratuidade para os

reconhecidamente pobres:

Registro civil de nascimento (na forma da lei) Certidão de óbito (na forma da lei)

Gratuidade para o cidadão:

Ação Popular

Salvo se comprovada má-fé do autor

Independe do pagamento de taxa (imunidade):

Direito de petição

Obtenção de certidões

- É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência. #IMPORTANTE O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil, pode fazê-lo por meio de um procedimento chamado de “regularização migratória”. Exige-se o pagamento de uma taxa. Ocorre que muitos estrangeiros são hipossuficientes e não conseguem pagar o valor exigido. Diante disso, indaga-se: é possível a dispensa do pagamento dessa taxa caso o estrangeiro seja hipossuficiente?

SIM. O STF decidiu que o estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória. Não se mostra condizente com a CF a exigência de taxas em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente. Fundamento: art. 5º, LXXVI e LXXVII, da CF/88.

Tese fixada pelo STF: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.

STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 988) (Info 1037).

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, INCLUSIVE nos meios digitais. EC nº 115/2022

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA.

• Exemplo de elemento FORMAL DE APLICABILIDADE.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição NÃO EXCLUEM outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

• O rol dos direitos fundamentais previsto na CF é EXEMPLIFICATIVO, a teor de seu art. 5º, § 2º.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

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- Tratados internacionais que não tratam sobre direitos humanos: força de lei ordinária. Os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, a Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 1480 MC, Rel. Min. Celso de Mello. Julgado em 04/09/1997.

- Tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados segundo o § 3º do art. 5º da CF/88: status supralegal.

Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que não foram aprovados segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88 (com a redação dada pela EC 45/2004) possuem status supra legal, ou seja, situam-se acima da Legislação ordinária, mas abaixo da Constituição.

E o caso, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal. STF. Plenáno. RE 466343. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgado em 03/12/2008.

- Não se admite ADI contra lei que teria violado tratado internacional não incorporado ao ordenamento brasileiro na forma do art. 5º, § 3º da CF/88.

Em regra, não é cabível ADI sob o argumento de que uma lei ou ato normativo violou um tratado internacional. Em regra, os tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Exceção: será cabível ADI contra lei ou ato normativo que violou tratado ou convenção internacional que trate sobre direitos humanos e que tenha sido aprovado segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88. Isso porque neste caso esse tratado será incorporado ao ordenamento brasileiro como se fosse uma emenda constitucional. STF. Plenário. ADI 2030/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

TRATADOS INTERNACIONAIS (POSIÇÃO HIERÁRQUICA)

Tratado

Status

Parâmetro p/ Controle

Exemplo

Tratado internacional de direitos humanos

aprovado em

procedimento especial – 2 turnos de aprovação em cada casa e quórum de 3/5

Emenda

Constitucional

Sim

(Parâmetro de

Constitucionalidade)

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Protocolo Facultativo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque);

Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso; e

Convenção Interamericana contra o Racismo.

Tratado internacional de direitos humanos

aprovado em

procedimento simples

Norma

Supralegal

Não

(Parâmetro de

Convencionalidade ou Supralegalidade)

Pacto de São José de Costa Rica (CADH)

Tratado internacional sobre outros assuntos

Lei Ordinária Federal

Não

(Parâmetro de

Legalidade)

Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – Convenção de Belém do Pará

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

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SÚMULAS SOBRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

STF

STJ

- Súmula Vinculante nº 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

- Súmula nº 654, STF: “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.”

- Súmula nº 2, STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

- Súmula nº 403, STJ:Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

- Súmula nº 419, STJ: Descabe a prisão civil do depositário infiel.”

- Súmula nº 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

JURISPRUDÊNCIA SOBRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (OUTROS JULGAOS)

�� PRINCÍPIO DA IGUALDADE

- Constitucionalidade do sistema de cotas em universidades com critério étnico-racial. A Lei nº O sistema de cotas em universidades públicas, com base em critério étnico-racial, é constitucional. No entanto, as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória. STF. Plenário. ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25 e 26/4/2012 (Info 663).

- Constitucionalidade do sistema de cotas em universidades para alunos de escolas públicas. É também constitucional fixar cotas para alunos que sejam egressos de escolas públicas. STF. Plenário. RE 597285/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.5.2012 (Info 665).

- Constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos.

A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

O STF declarou que essa Lei é constitucional e fixou a seguinte tese de julgamento:

"É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.”

STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

- Além da autodeclaração, é possível que a Administração Pública adote critérios de heteroidentificação para analisar se o candidato se enquadra nos parâmetros da cota. #IMPORTANTE A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos da administração pública federal, direta e indireta.

Segundo o art. 2º da Lei, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Trata-se do chamado critério da autodeclaração.

O STF afirmou que este critério é constitucional. Entretanto, é possível também que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.

Assim, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos.

A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados. Vale ressaltar que tais critérios deverão respeitar a dignidade da pessoa humana e assegurar o contraditório e a ampla defesa.

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Exemplos desse controle heterônomo: exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso; exigência de apresentação de fotos pelos candidatos; formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.

Essa conclusão do STF foi resumida na seguinte tese de julgamento:

"É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

- É inconstitucional Lei distrital que preveja percentual de vagas nas universidades públicas reservadas para alunos que estudaram nas escolas públicas do Distrito Federal, excluindo, portanto, alunos de escolas públicas de outros Estados da Federação. #IMPORTANTE

É inconstitucional a lei distrital que preveja que 40% das vagas das universidades e faculdades públicas do Distrito Federal serão reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal. Essa lei, ao restringir a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art. 19, III, da CF/88, tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros.

Vale ressaltar que a inconstitucionalidade não está no fato de ter sido estipulada a cota em favor de alunos de escolas públicas, mas sim em razão de a lei ter restringindo as vagas para alunos do Distrito Federal, em detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação.

STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020 (Info 973).

- É inconstitucional lei estadual que proíba a Administração Pública de contratar empresa que tenha tido empregado condenado por crime ou contravenção relacionados com a prática de atos discriminatórios. É inconstitucional lei estadual que proíba que a Administração Pública contrate empresa cujo diretor, gerente ou empregado tenha sido condenado por crime ou contravenção relacionados com a prática de atos discriminatórios. Essa lei viola os princípios da intransmissibilidade da pena, da responsabilidade pessoal e do devido processo legal. STF. Plenário. ADI 3092, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Info 987 – clipping).

�� LIBERDADE DE EXPRESSÃO

- O princípio da reparação integral do dano, por si só, não justifica a imposição do ônus de publicar o inteiro teor da sentença condenatória. #IMPORTANTE

Não é cabível a condenação de empresa jornalística à publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo decadencial estabelecido no art. 3º da Lei nº 13.188/2015, bem ainda, à adequação do montante indenizatório fixado.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.867.286-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/08/2021 (Info 706).

- É inconstitucional lei estadual que obriga que as escolas e bibliotecas públicas tenham um exemplar da Bíblia. #IMPORTANTE

A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988. STF. Plenário. ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).

- Desacato continua sendo crime. #IMPORTANTE

A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.

De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.

A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas.

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A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida.

Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública.

STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping).

- Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística de blog. Uma decisão judicial determinou a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado da polícia federal. Essa decisão afronta o que o STF decidiu na ADPF 130/DF, que julgou não recepcionada a Lei de Imprensa. A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade.

A determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.

O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no Judiciário.

STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2018 (Info 905).

Sobre o mesmo tema: STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

- Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística de site. O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.

No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.

A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.

Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.

Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.

STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

- Sentença que nega direito de resposta por não ter havido ofensa não ofende a decisão do STF na ADPF 130/DF.

Não cabe reclamação para o STF contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta sob o fundamento de que não houve, no caso concreto, ofensa.

Esta sentença não afronta a autoridade da decisão do STF no julgamento da ADPF 130/DF. Como a sentença não violou nenhuma decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o que se percebe é que o autor, por meio da reclamação, deseja que o Supremo examine se a sentença afrontou, ou não, o art. 5º, V, da CF/88.

Para isso, seria necessário reexaminar matéria de fato, o que não é possível em reclamação, que se presta unicamente a preservar a autoridade de decisão do STF.

Ademais, isso significaria o exame per saltum, ou seja, "pulando-se" as instâncias recursais do ato impugnado diretamente à luz do art. 5º, V, CF/88.

STF. 1ª Turma. Rcl 24459 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

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- É inconstitucional lei municipal que proíba a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. #IMPORTANTE

Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

• a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 980 – clipping).

- É inconstitucional norma que proíbe proselitismo em rádios comunitárias. #IMPORTANTE É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia.

O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º, IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal. A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902).

- Classificação indicativa dos programas de rádio e TV.

É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. "Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias."

O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

- Violam a CF/88 os atos de busca e apreensão de materiais de cunho eleitoral e a suspensão de atividades de divulgação de ideias em universidades públicas e privadas.

São inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam: • o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas;

• o recolhimento de documentos (ex: panfletos);

• a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários; • a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas.

STF. Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018 (Info 922).

- A prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões não configura, por si só, crime de racismo. #IMPORTANTE

Determinado padre escreveu um livro, voltado ao público da Igreja Católica, no qual ele faz críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé.

O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele pela prática do art. 20, § 2º da Lei nº 7.716/89 (Lei do racismo).

No caso concreto, o STF entendeu que não houve o crime.

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A CF/88 garante o direito à liberdade religiosa. Um dos aspectos da liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir, mas também o de fazer proselitismo religioso. Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião.

Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo.

Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os "inferiores" para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar e de salvação espiritual e, neste caso não haverá conduta criminosa.

Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo. Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.

STF. 1ª Turma. RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

- A incitação de ódio público feita por líder religioso contra outras religiões pode configurar o crime de racismo. #IMPORTANTE

A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.

STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 06/03/2018 (Info 893).

�� DIREITO À INFORMAÇÃO

- A redução da transparência dos dados referentes à Covid-19 viola o direito de acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde. #COVID É necessária a manutenção da divulgação integral dos dados epidemiológicos relativos à pandemia da Covid-19. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de importantes dados epidemiológicos, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (Covid-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal, nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública e o direito à saúde.

STF. Plenário. ADPF 690/DF, ADPF 691/DF e ADPF 692 /DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 13/03/2021 (Info 1009).

- STF determina que Ministério da Saúde faça a divulgação integral de dados sobre Covid-19. #COVID A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal, nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde.

STF. Plenário. ADPF 690 MC-Ref/DF, ADPF 691 MC-Ref/DF e ADPF 692 MC-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

- É inconstitucional o art. 6º-B da Lei nº 13.979/2020, incluído pela MP 928/2020, porque ele impõe uma série de restrições ao livre acesso do cidadão a informações. #COVID

É inconstitucional o art. 6º-B da Lei nº 13.979/2020, incluído pela MP 928/2020, porque ele impõe uma série de restrições ao livre acesso do cidadão a informações.

O art. 6º-B não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação. Pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade.

STF. Plenário. ADI 6351 MC-Ref/DF, ADI 6347 MC-Ref/DF e ADI 6353 MC-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 30/4/2020 (Info 975).

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- Jornal poderá acessar dados sobre mortes registradas em ocorrências policiais.

Caso concreto: o jornal Folha de São Paulo pediu para que o Governo do Estado fornecesse informações relacionadas a mortes registradas pela polícia em boletins de ocorrência. O pedido foi negado sob o fundamento de que, apesar de terem natureza pública, esses dados deveriam ser divulgados com cautela e não seriam indispensáveis para o trabalho jornalístico.

O STJ não concordou e afirmou que não cabe à administração pública ou ao Poder Judiciário discutir o uso que se pretende dar à informação de natureza pública. A informação, por ser pública, deve estar disponível ao público, independentemente de justificações ou considerações quanto aos interesses a que se destina. Não se pode vedar o exercício de um direito – acessar a informação pública – pelo mero receio do abuso no exercício de um outro e distinto direito – o de livre comunicar.

Em suma: veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais.

STJ. 2ª Turma. REsp 1852629-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/10/2020 (Info 682).

- Jornal tem direito de obter informações sobre o uso da verba indenizatória por senadores. Determinado jornal requereu ao Senado Federal cópia dos documentos que demonstrassem como os Senadores utilizaram a verba indenizatória dos seus gabinetes.

A Presidência do Senado negou ao jornal o acesso aos dados sob o fundamento de que os documentos solicitados seriam sigilosos e que haveria uma invasão à privacidade dos Parlamentares.

O STF determinou que o Senado fornecesse cópia dos documentos solicitados.

A verba indenizatória destina-se a custear despesas direta e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. Desse modo, tais valores possuem natureza pública, tanto pelo fato de estarem sendo pagas por um órgão público (Senado Federal) quanto pela finalidade a que se destinam, estando vinculadas ao exercício da representação popular (mandato).Sendo a verba pública, a regra geral é a de que as informações sobre o seu uso são públicas.

A Corte entendeu que o fornecimento de tais informações não acarreta qualquer risco à segurança nem viola a privacidade ou intimidade dos Parlamentares.

STF. Plenário. MS 28178/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/3/2015 (Info 776).

- Jornal tem direito de obter informações detalhadas dos gastos com cartão corporativo do governo. Determinado jornal solicitou que o governo federal fornecesse a relação dos gastos efetuados com o cartão corporativo pela chefe da representação da Presidência da República em SP.

O Governo concedeu ao jornal a relação dos gastos efetuados no período, ou seja, os valores despendidos. No entanto, negou-se a fornecer informações detalhadas como os tipos de gastos, as datas, valores individuais de cada transação, CNPJ/razão social das empresas contratadas etc.

O STJ entendeu que essa recusa ao fornecimento do extrato completo (incluindo tipo, data, valor das transações efetuadas e CNPJ dos fornecedores) constitui ilegal violação ao direito de acesso à informação de interesse coletivo (Lei 12.527/2011), já que não havia qualquer evidência de que a publicidade desses elementos atentaria contra a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias.

STJ. 1ª Seção. MS 20895-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2014 (Info 552).

- Jornal tem direito de ter acesso à relação das pessoas que receberam passaportes diplomáticos. O Ministério das Relações Exteriores não pode sonegar o nome de quem recebe passaporte diplomático emitido na forma do § 3º do art. 6º do Anexo do Decreto 5.978/2006.

O nome de quem recebe um passaporte diplomático emitido por interesse público não pode ficar escondido do público.

Assim, se um jornal requer essa informação, o Ministro é obrigado a fornecer.

STJ. 1ª Seção. MS 16179-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/4/2014 (Info 543).

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�� CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS

- Poder Judiciário pode obrigar a Administração Pública a manter quantidade mínima de determinado medicamento em estoque.

A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento.

Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque com essa decisão o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes.

Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário.

STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

- Poder Judiciário pode determinar a realização de obras de acessibilidade em prédios públicos. O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência.

No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei. STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

- Poder Judiciário pode impor obrigação de obras emergenciais em estabelecimento prisional. É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).

- Poder Judiciário pode determinar reforma de cadeia ou construção de nova unidade prisional. Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública – superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente –, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil publica que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

- A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia.

A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia.

A determinação de que o Estado forneça banho quente aos presos está relacionada com a dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida.

O Estado tem a obrigação inafastável e imprescritível de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais. O encarceramento configura pena de restrição do direito de liberdade, e não salvo-conduto para a aplicação de sanções extralegais e extrajudiciais, diretas ou indiretas.

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Em presídios e lugares similares de confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em razão do risco agravado de enfermidades, consequência da natureza fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de patologias. STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).

- É possível que o magistrado condene o autor da ofensa a divulgar a sentença condenatória nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra.

O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF. O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil.

Dessa forma, é possível que o magistrado condene o autor da ofensa a divulgar a sentença condenatória nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.866-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

- Idosos que gozam de gratuidade no transporte coletivo, além de não pagarem a passagem, também são isentos das tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.

A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.543.465-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2018 (Info 641).

- O STJ não pode determinar que as companhias aéreas ofereçam transporte gratuito para pessoas com deficiência com base em um exercício hermenêutico da Lei nº 8.899/94.

A Lei nº 8.899/94 previu que as pessoas com deficiência possuem direito à gratuidade no transporte coletivo interestadual. Esta Lei foi regulamentada pela Portaria Interministerial nº 003/2001, que, no entanto, afirmou que apenas as empresas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário teriam o dever de oferecer essa gratuidade. Houve, assim, uma omissão quanto ao transporte aéreo.

O MP propôs ação civil pública na qual pretendia garantir a gratuidade também no transporte aéreo. Ao julgar um recurso neste processo, o STJ afirmou que não poderia conceder o pedido. Isso porque: O STJ não possui competência constitucional para ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade prevista na Lei nº 8.899/94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam. STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.590-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

�� SISTEMA CARCERÁRIO E ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS

- Sistema carcerário e Estado de Coisas Inconstitucional. #IMPORTANTE

O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.

O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.

Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal.

A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que: 1 juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia;

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2 a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos. Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).

�� OUTROS

- O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento. #IMPORTANTE É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

- “ADPF das favelas”

O STF determinou que:

1) o Estado do Rio de Janeiro elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação; 2) o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei; 3) seja criado um grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos Humanos localizado no Conselho Nacional de Justiça;

4) nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, exauridos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, e necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente;

5) as investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças ou adolescentes terão a prioridade absoluta; 6) No caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, devem ser observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade:

(i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite;

(ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e

(iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destina. 7) seja obrigatória a disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados, sem prejuízo da atuação dos agentes públicos e das operações; 8) o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.

STF. Plenário. ADPF 635 MC-ED/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2 e 3/02/2022 (Info 1042).

- Critérios para que o parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99 seja compatível com a Constituição Federal. O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99 prevê que os órgãos que compõem o SISBIN deverão fornecer informações para a ABIN:

Art. 4º (...) Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.

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O Plenário do STF afirmou que esse dispositivo é constitucional desde que seja interpretado com base em quatro critérios definidos pela Corte. Assim, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99, para estabelecer que:

a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de esses dados atenderem interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário;

c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes a comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; e

d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível procedimento formalmente instaurado e existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

STF. Plenário. ADI 6529 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/8/2020 (Info 986).

- Os órgãos do SISBIN somente podem fornecer informações à ABIN quando comprovado o interesse público e mediante decisão motivada para controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99 prevê que os órgãos que compõem o SISBIN deverão fornecer informações para a ABIN:

Art. 4º (...) Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.

O Plenário do STF afirmou que esse dispositivo é constitucional desde que seja interpretado com base em quatro critérios definidos pela Corte. Assim, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/99, para estabelecer que:

a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de esses dados atenderem interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário;

c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes a comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; e

d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível procedimento formalmente instaurado e existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

STF. Plenário. ADI 6529/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 8/10/2021 (Info 1033).

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São DIREITOS SOCIAIS a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (EC nº 114/2021)

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DIREITOS SOCIAIS

Conceito

Os direitos sociais, de 2ª dimensão, são prestações positivas a serem implementadas pelo Estado e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social.

Histórico

- Surgem com a crise do Estado liberal;

- As primeiras Constituições que tratam do tema são do séc. XX, na constituição do México (1917);

- Posteriormente, foram veiculados da constituição de Weimar (1919); - No direito pátrio, a constituição que primeiro disciplinou os direitos sociais, inscrevendo-os num cítulo referente à ordem econômica e social, foi a de 1934.

Judicialização

O Judiciário não é o local adequado para a implementação desses direitos, mas sim o Executivo e o Legislativo. No entanto, não se nega que, diante da inércia desses poderes, a judicialização seja uma medida importante para a implementação dos direitos sociais. A crítica que se faz é que o juiz, por não ser eleito, não poderia decidir a forma de distribuição dos escassos bens materiais de que necessita o povo brasileiro.

Reserva do possível

Os recursos estatais são limitados, logo, não é possível que todas as prestações sejam atendidas 100% para todas as pessoas. Há limitações, (a) orçamentárias e (b) fáticas. Assim, a cláusula da "reserva do possível" é uma limitação jurídico-tática que pode ser apresentada pelos Poderes Públicos tanto em razão das restrições orçamentárias que impeça a implementação dos direitos e oferta de todas as prestações materiais demandadas, quanto em virtude da desarrazoada prestação exigida pelo indivíduo. A teoria surgiu na Alemanha.

Mínimo existencial

Mesmo que o Estado não possa oferecer tudo a todos, é certo que ele deve garantir ao menos um mínimo, básico e indispensável, para uma vida digna. Assim, o mínimo existencial costuma frequentemente afastar o argumento da reserva do possível. A teoria também surgiu na Alemanha.

A implementação total dos direitos sociais é limitada pela → Reserva do possível, que é limitada pelo → Mínimo existencial!

Então fica assim:

O Estado pode alegar a reserva do possível para não atender a TOTALIDADE dos direitos sociais? Sim, ele pode!

Mas o Estado pode alegar a reserva do possível para não garantir sequer os mínimo existencial? Não, aí ele não pode!

Proibição do retrocesso (efeito non-cliquet)

Trata-se de um limite material implícito, de forma que os direitos fundamentais sociais já constitucionalmente assegurados não poderão ser suprimidos por EC ou por legislação infraconstitucional, a não ser que se tenham prestações alternativas.

*Fonte: tabela extraída da Não Faça a Prova Sem Saber - NFPSS Ciclos (com adaptações).

Art. 7º São direitos dos trabalhadores URBANOS E RURAIS, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LEI COMPLEMENTAR, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo VEDADA sua vinculação para qualquer fim;

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- Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

- Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos.

A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros.

STF. Plenário. ADPF 53 Ref-MC/PI, ADPF 149 Ref-MC/DF e ADPF 171 Ref-MC/MA, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 18/2/2022 (Info 1044).

No mesmo sentido é a OJ 71, da SBDI-2 do TST: “A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.”

- Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos.

Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. Isso não configura afronta ao art. 7º, IV, da CF/88 nem à SV 4.

STF. 1ª Turma. RE 1077813 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/02/2019 (Info 929). STF. 2ª Turma. ARE 1110094 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. No mesmo sentido é a OJ 71, da SBDI-2 do TST: “A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.”

- Proibição de que o salário mínimo seja utilizado como indexador econômico.

Lei estadual criou um benefício assistencial e previu que seu valor seria o do salário mínimo vigente. Tal previsão, em princípio, viola o art. 7º, IV, da CF/88, que proíbe que o salário mínimo seja utilizado como referência (parâmetro) para outras finalidades que não sejam a remuneração do trabalho. No entanto, o STF afirmou que seria possível conferir interpretação conforme a Constituição e dizer que o dispositivo previu que o valor do benefício seria igual ao salário mínimo vigente na época em que a lei foi editada (R$ 545). Após isso, mesmo o salário mínimo aumentando nos anos seguintes, o valor do benefício não pode acompanhar automaticamente os reajustes realizados sobre o salário mínimo, considerando que ele não pode servir como indexador. Em suma, o STF determinou que a referência ao salário mínimo contida na lei estadual seja considerada como um valor certo que vigorava na data da edição da lei, passando a ser corrigido nos anos seguintes por meio de índice econômico diverso. Com isso, o benefício continua existindo e será necessário ao governo do Amapá apenas reajustar esse valor por meio de índices econômicos.

STF. Plenário. ADI 4726 MC/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, SALVO o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno SUPERIOR à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, EXCEPCIONALMENTE, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

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- É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública.

Caso concreto: no Rio Grande do Sul, a Lei estadual nº 11.446/2000, de iniciativa parlamentar, alterou a lei que trata sobre a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE (empresa pública estadual) para dizer que os trabalhadores inativos também deveriam participar da votação para a escolha de membros da diretoria da Companhia.

Sob o ponto de vista formal, a lei violou o art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88.

Sob o ponto de vista material, a previsão, ao incluir os aposentados, afrontou o art. 7º, XI, da CF/88. STF. Plenário. ADI 2296/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1/10/2021 (Info 1032).

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal NÃO SUPERIOR a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, SALVO negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, PREFERENCIALMENTE aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário SUPERIOR, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

- Proibição de tratamento diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-adotante. O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

Norma constitucional de eficácia LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

- É inconstitucional lei que autorize o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres. É inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da CLT, inseridos pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017.

Essa expressão, inserida no art. 394-A da CLT, tinha como objetivo autorizar que empregadas grávidas ou lactantes pudessem trabalhar em atividades insalubres.

Ocorre que o STF entendeu que o trabalho de gestantes e de lactantes em atividades insalubres viola a Constituição Federal.

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O art. 6º da CF/88 proclama importantes direitos, entre eles a proteção à maternidade, a proteção do mercado de trabalho da mulher e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A proteção para que a gestante e a lactante não sejam expostas a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental que protege não apenas a mulher como também a criança (art. 227 da CF/88).

A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.

Em suma, é proibido o trabalho da gestante ou da lactante em atividades insalubres.

STF. Plenário. ADI 5938/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2019 (Info 942).

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

- O art. 927, parágrafo único, do CC pode ser aplicado para permitir a responsabilização objetiva do empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidentes de trabalho, não sendo incompatível com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, que prevê responsabilidade subjetiva. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969).

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, ATÉ O LIMITE de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

- Súmula nº 683, STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a MENORES de dezoito e de qualquer trabalho a MENORES de dezesseis anos, SALVO na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

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PROIBIÇÃO DE TRABALHO

Menores de 18 anos

noturno

perigoso ou

insalubre

Menores 16 anos

Regra: qualquer trabalho

• EXCEÇÃO: aprendiz (a partir de 14 anos)

- Não viola a Constituição Federal a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional.

Caso concreto: Lei do Estado de São Paulo instituiu pisos salariais para os trabalhadores e, em determinado artigo, afirmou que o piso salarial não se aplica para os contratos de aprendizagem. Essa previsão é constitucional. Do ponto de vista formal, esse artigo é compatível com a Lei Complementar federal 103/2000, que delegou para os Estados-membros e DF a competência para editarem leis fixando o piso salarial dos profissionais (art. 22, parágrafo único, da CF/88).

Do ponto de vista material, esse artigo também é constitucional porque o contrato de aprendizagem é dotado de um regime jurídico peculiar, diferente do contrato de trabalho comum. Logo, esse discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual está em consonância com os valores da ordem constitucional vigente. STF. Plenário. ADI 6223/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/10/2021 (Info 1035).

- A EC 20/98 ampliou a proibição do trabalho infantil ao elevar de 14 para 16 anos a idade mínima permitida para o trabalho; essa alteração é constitucional e tem por objetivo proteger as crianças e adolescentes.

A norma fundada no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, na alteração que lhe deu a Emenda Constitucional 20/1998, tem plena validade constitucional. Logo, é vedado “qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

STF. Plenário. ADI 2096/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Info 994).

- O trabalho rural prestado por menor de 12 anos, apesar de ser proibido, caso seja desempenhado, deve ser computado para fins previdenciários.

Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674).

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. SÃO ASSEGURADOS à categoria dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º É livre a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, VEDADAS ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é VEDADA a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL)