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Flashcards de vocabulário cobrindo princípios constitucionais, aplicação da lei penal, teoria geral do crime, tipicidade, ilicitude e culpabilidade baseados na aula de Direito Penal.
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Princípios constitucionais penais
Conferem um norte interpretativo para a norma penal, previstos na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos.
Bloco de constitucionalidade
Conjunto de normas que sustentam o Direito Penal, composto pela Constituição e tratados de direitos humanos; seu enfraquecimento pode fazer ruir o ordenamento.
Princípio da exclusiva proteção a bens jurídicos
Estabelece que a tutela penal só se justifica para proteger valores que a sociedade entende como essenciais para a vida em coletividade.
Intervenção mínima (ultima ratio)
O Direito Penal deve ser a última medida de controle social a ser invocada devido às graves consequências que gera para o indivíduo e a sociedade.
Princípio da fragmentariedade
Determina que nem todo ataque ao bem jurídico justifica intervenção penal, apenas os mais graves.
Princípio da subsidiariedade
Define que outros meios de controle social são preferíveis ao Direito Penal, que atua sempre de forma subsidiária.
Princípio da insignificância
Construção pretoriana que exclui a intervenção penal em casos de ataques irrelevantes ao bem jurídico.
Princípio da Ofensividade (lesividade)
Preceitua que não há crime sem lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico, vedando a criminalização de sentimentos ou crenças internas.
Princípio da alteridade (transcendência)
Estabelece que apenas são puníveis condutas que atinjam bens jurídicos de terceiros, não punindo condutas autofensivas como o suicídio.
Princípio da adequação social
Desenvolvido por Welzel, indica que condutas historicamente aceitas e integradas à vida comunitária não podem ser criminalizadas.
Princípio da culpabilidade
Determina que não há pena sem culpa, proibindo a responsabilidade objetiva; exige que o agente atue com dolo (intenção) ou culpa (descuido).
Princípio da legalidade
Garantia de que não há crime nem pena sem lei, servindo como proteção do cidadão contra o arbítrio estatal.
Lei prévia
Desdobramento da legalidade onde a lei penal só se aplica a fatos cometidos após sua vigência, exceto para beneficiar o réu.
Lei estrita (reserva legal)
Princípio que determina que somente a lei ordinária federal pode criar crimes e impor penas.
Norma penal em branco
Normas que exigem complementação para viabilizar sua interpretação, como a lei de drogas que remete o conceito de droga a uma portaria.
Novatio legis in pejus
Nova lei que prejudica o réu de alguma forma (ex: aumento de pena) e não se aplica a casos passados.
Novatio legis in mellius
Nova lei que beneficia o réu e, por isso, retroage para alcançar fatos anteriores.
Abolitio criminis
Lei que revoga um crime do ordenamento jurídico, possuindo sempre efeito retroativo.
Teoria da atividade
Teoria adotada pelo art. 4o do Código Penal que considera praticado o crime no momento da ação ou omissão.
Crime permanente
Aquele cuja consumação se prolonga no tempo, como o sequestro ou furto de energia.
Consunção
Princípio de resolução de conflito de normas onde o crime-meio é absorvido pelo crime-fim.
Teoria da ubiquidade
Adotada pelo art. 6o do CP para o lugar do crime, considerando tanto o lugar da ação quanto o do resultado.
Mar territorial
Extensão de 12 milhas náuticas a partir da costa, considerada território físico nacional.
Conceito analítico de crime
Definição doutrinária que entende o crime como um fato típico, ilícito e culpável (modelo tripartido).
Modelo finalista (Welzel)
Teoria onde a finalidade é incorporada na conduta, dividindo os tipos penais em dolosos e culposos.
Actio libera in causa
Teoria que permite a punição de quem consome drogas ou álcool voluntariamente até a inconsciência, pois a ação era livre na origem.
Garantidor
Agente que possui o dever legal de evitar o resultado em crimes omissivos impróprios, conforme art. 13, §2o do CP.
Teoria da equivalência das condições
Também chamada de conditio sine qua non, considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Dolo eventual
Ocorre quando o indivíduo prevê o resultado e assume o risco de realizá-lo ou é indiferente a ele.
Erro de tipo
Situação do art. 20 do CP em que o agente interpreta a realidade de forma equivocada, excluindo o dolo.
Estado de necessidade
Causa excludente de ilicitude caracterizada pelo sacrifício de um bem jurídico para salvar outro.
Legítima defesa
Excludente de ilicitude onde o agente se defende de agressão injusta, atual ou iminente, usando meios proporcionais.
Imputabilidade
Elemento da culpabilidade que trata da capacidade psicológica de compreender o caráter ilícito da conduta.
Iter criminis
O caminho percorrido pelo indivíduo para cometer o crime, composto por: cogitação, preparação, execução e consumação.
Crime impossível
Tentativa impunível pela ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, conforme art. 17 do CP.
Teoria monista
Adotada pelo art. 29 do CP, estabelece que autor, coautor e partícipe respondem pelo mesmo crime.