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A) O que é um termo de ajustamento de conduta (TAC)?
B) Quais são os requisitos para que seja possível sua celebração quando o agente é titular/juiz?
C) Se o delegatário tiver celebrado TAC dentro dos últimos 3 anos, ainda assim será possível a celebração de um novo?
D) Qual é a natureza desse instrumento?
A) É um negócio jurídico previsto na LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que possui a finalidade de adequar a conduta do agente que cometeu alguma infração administrativa ou disciplinar.
B) CNJ determina que o referido instrumento é aplicável à infração de REDUZIDO POTENCIAL DE LESIVIDADE, sendo a medida suficiente para prevenir novas infrações e promover a moralidade.
C) NÃO, bem como não pode estar respondendo à PAD.
D) É classificado como título executivo EXTRAJUDICIAL
A) Quais são os tipos de CERTIDÕES?
INTEIRO TEOR = Reproduz 100% do texto constante do livro ou documento arquivado.
EM RESUMO/RELATÓRIO = resumo sintético contendo apenas os dados essenciais e atuais do assento ou registro. É o modelo padrão das certidões de 1ª e 2ª via do Registro Civil.
CONFORME QUESITOS = Oficial responde a perguntas específicas e pontuais formuladas pelo requerente a respeito dos assentamentos da serventia.
O que diz o princípio da OFICIALIDADE, presente em todas as áreas do extrajudicial?
Diz que os atos praticados nos cartórios devem ser praticados por agentes públicos legitimamente investidos na função, e não por particulares, o que garante a segurança jurídica dos atos.
Qual é a diferença entre o REGISTRO JURÍDICO e o REGISTRO ADMINISTRATIVO?
JURÍDICO = Constituir, declarar, transferir ou extinguir direitos civis. Ele existe para dar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia a negócios jurídicos.
ADMINISTRATIVO = Exercer o controle da máquina pública, fins estatísticos, polícia administrativa e, principalmente, arrecadação de tributos. Ele não cria direitos civis entre as partes. (Não é declaratório e nem constitutivo de direitos)
Em relação à eficácia produzida pelo registro da aquisição de bens imóveis, qual seria a diferença, para o adquirente, nos efeitos de eventuais nulidades de títulos anteriores na matrícula, se adotado o princípio da LEGITIMAÇÃO REGISTRAL ou o princípio da FÉ PÚBLICA REGISTRAL?
LEGITIMAÇÃO = Protege o real proprietário. A presunção é relativa (Juris Tantum). O adquirente não está protegido contra nulidades da cadeia anterior. (BRASIL)
FÉ PÚBLICA = Quando um país adota o princípio da fé pública na sua forma pura (como a Alemanha), o que está no papel torna-se verdade absoluta para quem comprou, "lavando" a cadeia dominial anterior, criando-se uma presunção ABSOLUTA, e protegendo o adquirente.
O que diz o princípio da CONCENTRAÇÃO registral?
Tudo o que diz respeito ao imóvel deve, obrigatoriamente, constar na sua matrícula. O que não está na matrícula (no fólio real), juridicamente não existe para prejudicar terceiros de boa-fé que praticarem atos nesta.
(*Art. 54 da lei 13.097 apenas reforçou o que já se entendia na doutrina.)
É possível dizer que este princípio não é absoluto, ou seja, existem situações que, MESMO QUE NADA CONSTE NA MATRÍCULA, podem ser prejudiciais aos adquirentes?
Sim, a própria lei traz algumas exceções:
I - Atos de INEFICÁCIA OBJETIVA + REVOGÁVEIS (lei 11.101)
II - Aquisições ORIGINÁRIAS (usucapião - desapropriação - saisine)
Qual é a diferença da segurança jurídica ESTÁTICA para a DINÂMICA?
Qual das duas o Brasil adota?
Estática = É a segurança jurídica que se preocupa com o direito subjetivo do titular registral legítimo, ou seja, um registro, ainda que realizado por terceiro de boa-fé, pode ser anulado futuramente. (Legitimação registral)
Dinâmica = É a segurança jurídica que se preocupa com o terceiro de boa fé, na forma que este pode confiar no conteúdo do registro sem se preocupar com futurar anulações. (Fé pública registral).
*Atualmente, a doutrina entende que o Brasil adota-se um sistema misto, com foco na segurança estática (legitimação), mas com tendência de adoção do sistema dinâmico, principalmente com base no princípio da CONCENTRAÇÃO.
O registrador pode negar um registro por entender que determinada lei que o fundamenta seria INCONSTITUCIONAL?
A doutrina majoritária entende que o registrador não poderia fazer essa análise, mas somente a análise de legalidade. Porém, pode ser possível, caso já existam precedentes vinculantes do STF sobre o tema.
O que é o princípio da CINDIBILIDADE?
É o princípio que permite ao registrador, ao receber um título para qualificação registral, emitir devolutiva sobre determinado trecho do título e REGISTRAR outro negócio constante do mesmo título.
Para isso, é necessário que se tenha negócios jurídicos autônomos dentro de um mesmo título.
A cindibilidade só é possível se os negócios forem independentes entre si e se o apresentante expressamente requerer ou concordar com o registro parcial. O registrador NÃO PODE CINDIR DE OFÍCIO se isso desvirtuar a vontade das partes.
O que é a TOKENIZAÇÃO IMOBILIÁRIA?
Ela é admitida no Brasil?
A tokenização representa a transformação de um ativo, nesse caso, os imóveis, em frações digitais, que podem ser adquiridas por pessoas em um sistema de blockchain.
O COFECI editou uma resolução disciplinando a tokenização imobiliária, porém, a justiça federal, bem como o ONR, reconheceram a flagrante inconstitucionalidade formal da medida, bem como o iminente risco à segurança jurídica, uma vez que a transferência da propriedade somente ocorre com o registro, e ainda não existe norma federal regulamentando a matéria.
O que é a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA?
Ocorre quando já se tem um compromisso de compra e venda quitado, porém, nesse caso, o promitente comprador se nega a lavrar a escritura definitiva.
Dessa forma, para evitar que eventuais despesas relacionadas ao imóvel recaiam sobre o promitente vendedor, este ingressa com a adjudicação inversa, no intuito de se desvincular da propriedade daquele imóvel, evitando eventuais prejuízos.
É possível a REVOGAÇÃO de um ato notarial ou registral?
NÃO, uma vez que se trata de um ato administrativo VINCULADO, que só admite a anulação, não sendo possível a revogação por conveniência ou oportunidade.