Direito Penal - Emoção e paixão

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Emoção

Estado afetivo que produz repentina e violenta perturbação do equilíbrio psíquico.

Emoções são: a ira, o medo, a alegria, a ansiedade, o susto, a surpresa, o prazer erótico, o pudor, a vergonha, etc.

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Paixão

Perturbação do equilíbrio psíquico. Emoção permanente e mais intensa: profunda e duradoura crise psicológica que ofende a integridade do espírito e do corpo, arrastando muitas vezes ao crime.

Nesta categoria entram o amor, o ódio, a vingança, o fanatismo, a inveja, a avareza, a ambição, o ciúmes, etc.

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Diferença

Emoção: transitória, embora aguda.

Paixão: estado duradouro, crônico, conquanto possa apresentar períodos agudos.

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Característica

Implicam em modificações no psiquismo, avançando, por vezes, ao ponto de alterar fenômenos. Nem por isso excluem a imputabilidade e, assim, a culpabilidade: art. 28, I, CP.

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Efeitos

Sob determinadas condições, podem exercer uma influência atenuante da pena.

Circunstância atenuante genérica: ter sido o crime cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima - Art. 65, III, “c”, CP.

Causa especial de diminuição de pena estando o agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima: - Art. 121 (homicídio simples), § 1°, e art. 129 (lesão corporal), § 4°, CP.

Haver o crime sido praticado por relevante valor social ou moral, que pode abrigar uma paixão - Art. 65, III, “a”; 121, § 1°; 129, § 4°, CP.

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Emoção ou paixão configurada estado mórbido ou patológico

Doença mental. Se comprovada pericialmente, caracterizará inimputabilidade (CP, art. 26, caput) ou semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único).