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2026
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A empresa italiana "Roma Empreendimentos" celebrou com Antônio, empresário residente no Brasil, um contrato de locação de um grande galpão comercial situado no município de São Paulo/SP. O contrato possuía cláusula expressa de eleição de foro na Itália. Diante do inadimplemento de Antônio, a empresa ajuizou uma Ação de Cobrança de Aluguéis no tribunal italiano, obtendo sentença condenatória. Para cobrar a dívida no Brasil, a empresa pediu a homologação da sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antônio contestou o pedido, alegando que, por se tratar de contrato envolvendo imóvel situado no território nacional, a competência seria exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
A) A ação de cobrança de aluguéis atrai a regra de jurisdição exclusiva brasileira (art. 23, I, do CPC) por envolver um imóvel situado no Brasil?
B) De acordo com o entendimento do STJ, o argumento de Antônio impede a homologação da sentença estrangeira neste caso?
A) O STJ firmou entendimento no sentido de que a competência jurisdicional brasileira só será exclusiva quando a ação versar diretamente sobre o imóvel objeto do litígio, de forma que as discussões envolvendo relações obrigacionais não retiram a competência do juízo exterior.
B) Nesse caso, o STJ poderá homologar a sentença estrangeira, determinando seu cumprimento pelo juízo nacional.
2025
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O Banco Ômega S/A consolidou a propriedade de um imóvel (garantia fiduciária) em face da inadimplência de Carlos. Ocorre que, na época da celebração do contrato, o imóvel era apenas um "terreno nu", conforme descrito na matrícula. Contudo, ao longo dos anos, Carlos construiu uma luxuosa mansão no local (não averbada). O Banco, ao publicar o edital de leilão extrajudicial, descreveu o bem apenas como "terreno", reproduzindo o contrato original. O imóvel (terreno + mansão) foi avaliado pelo mercado em R$ 2 milhões, mas acabou sendo arrematado no segundo leilão por R$ 800 mil.
A) O edital do leilão extrajudicial é considerado regular ao reproduzir exatamente a descrição que constava no contrato de alienação fiduciária inicial, desconsiderando a construção não averbada?
B) A arrematação por R$ 800 mil neste cenário configura arrematação por preço vil, passível de nulidade, mesmo se tratando de segundo leilão extrajudicial da Lei 9.514/97?
A) Não. O STJ firmou entendimento no sentido de que o valor do bem constante no edital de leilão deve ser o da avaliação realizada à época da alienação, não podendo ser realizada a simples reprodução dos valores e descrições do bem constantes no contrato.
B) Ainda que realizada no segundo leilão extrajudicial, a arrematação pelo preço correspondente a menos da metade do valor de avaliação do bem é NULA, nos termos da disposição literal do artigo 27, § 2º, da lei 9514/97.
A) Qual é a diferença entre os meios TÍPICOS e os meios ATÍPICOS no âmbito da execução civil?
B) O que o STJ entende como requisitos para a admissibilidade da utilização dos meios ATÍPICOS no processo executório?
A) Meios típicos são aqueles expressamente previstos em lei para constranger o executado ao cumprimento da obrigação, como a penhora, arresto e sequestro, previstos nos arts. 831 e seguintes do CPC.
Os meios atípicos são aqueles não previstos expressamente na legislação processual, sendo uma espécie de adaptação requerida pela parte exequente, a exemplo da apreensão de passaporte ou CNH, medidas constantemente debatidas na jurisprudência.
B) Em recente julgado, o STJ elencou 4 requisitos como necessários para a admissibilidade dos meios atípicos de execução civil:
I - Sejam ponderados os princípios da EFETIVIDADE e da MENOR ONEROSIDADE;
II - Sejam realizados de modo prioritariamente SUBSIDIÁRIO;
III - Decisão adequadamente FUNDAMENTADA às especificidades do caso;
IV - Sejam observados os princípios do CONTRADITÓRIO, da PROPORCIONALIDADE, da RAZOABILIDADE, inclusive quanto à vigência temporal.
Imagine que uma senhora Portuguesa, que morava em Portugal, falece deixando 3 filhos, sendo que um vive no Brasil e possui doença mental.
Seu inventário está sendo processado em Portugal, onde estão seus bens Imóveis. Uma das filhas ingressa com ação no foro de domicílio do irmão doente para que seja expedida ordem judicial permitindo a lavratura de procuração em cartório para que ela possa representar ele nos autos do inventário em Portugal.
O juízo de 1º grau entendeu que o procedimento extrajudicial adotado em Portugal seria irregular diante da presença de herdeiro incapaz.
O que o STJ entendeu sobre o caso?
A corte entendeu que a competência sucessória do juízo brasileiro somente será exclusiva para os casos que envolvam bens imóveis SITUADOS NO BRASIL, não podendo interferir na sucessão processada no exterior.
Ainda que se trate de sucessão em Portugal, a autorização para lavrar procuração em cartório no Brasil, permitindo que a curadora atue em nome do herdeiro incapaz, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é de competência do juízo brasileiro, pois é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (arts. 7° e 10, § 2°, LINDB).
Em sede de cumprimento de sentença por quantia certa movido contra Marcos (que é casado no regime da comunhão universal de bens com Renata), o credor formula dois requerimentos ao juízo:
I. A imediata adjudicação de um veículo de luxo registrado em nome de Marcos. Para dar maior celeridade ao feito, o credor pediu que o juiz dispensasse a formalidade de lavratura do termo de penhora.
II. O bloqueio (penhora) de valores mantidos em uma conta corrente de titularidade exclusiva de Renata, esposa do devedor, respeitando-se e resguardando-se a meação dela (50%). Renata não fez parte do processo de conhecimento.
A) Quais são as três modalidades de expropriação previstas no ordenamento processual brasileiro?
B) É juridicamente viável o deferimento do primeiro pedido do credor, dispensando-se a penhora prévia do veículo sob o fundamento da celeridade processual para a adjudicação?
C) O segundo requerimento do credor (penhora na conta da esposa) é admitido pela jurisprudência do STJ, mesmo sem ela ter figurado no polo passivo da ação original?
A) O artigo 825 do Código de processo Civil prevê três modalidades de expropriação no ordenamento brasileiro, a adjudicação, a alienação e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos.
B) O STJ firmou entendimento no sentido de que a realização de qualquer das medidas expropriatória deve ser, obrigatoriamente, precedida da realização da penhora, sendo um ato processual prévio e indispensável.
C) O STJ possui entendimento no sentido de ser possível a penhora de valores em conjunta conjunta do executado e sua esposa, porém, a restrição não poderá recair sobre todo o valor, devendo ser respeitada a meação do cônjuge que não integrou a relação processual.
Manuel, trabalhador rural ao longo de toda a sua vida, constatou que no seu assento de casamento foi exarada, por equívoco, a profissão de "pedreiro" em vez de "lavrador". Com o intuito de fazer com que o documento reflita a verdade real, Manuel intentou uma ação de retificação de registo civil.
O magistrado de primeira instância, no entanto, indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. O juiz fundamentou a decisão argumentando que Manuel não demonstrou qual seria a utilidade prática ou a finalidade previdenciária (como a instrução de um pedido de aposentação rural) que justificasse a movimentação da máquina judiciária apenas para alterar a profissão no assento.
Questão: À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão do magistrado está correta? Justifique, abordando a exigência (ou não) de finalidade previdenciária para a demonstração do interesse processual neste tipo de retificação.
O STJ firmou entendimento no sentido de ser possível a proposição de ação para corrigir qualquer erro constante no assento de registro civil, uma vez que esse deve ser sempre o mais fiel às informações e à realidade constante em seu conteúdo.
Além disso, destaca-se que o interesse do autor independe de qualquer vinculação à finalidade previdenciária, bastando que este comprove o efetivo erro no ato impugnado.
O Banco "Capital S.A." ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial em face de Roberto, cobrando uma dívida no valor de R$ 150.000,00. Após a citação válida, o executado não efetuou o pagamento e não indicou bens à penhora. O banco credor requereu diversas diligências de busca de bens, todas infrutíferas, o que levou o magistrado a determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Finda a suspensão de um ano, o processo retomou o seu curso. Dois anos depois, o Banco requereu uma nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, que resultou na penhora de exíguos R$ 15,00 (quinze reais) em uma conta esquecida de Roberto. O credor, então, peticionou requerendo:
Que fosse reconhecida a interrupção do prazo da prescrição intercorrente em virtude da penhora realizada (R$ 15,00);
Que, ato contínuo, o processo fosse novamente suspenso por mais 1 (um) ano para novas investigações patrimoniais.
Considerando a sistemática do Código de Processo Civil (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda fundamentadamente:
A) Qual é o marco inicial (quando começa a correr) da prescrição intercorrente no processo de execução e quantas vezes o processo pode ser suspenso com base na ausência de bens penhoráveis?
B) O pedido do Banco para que a penhora de R$ 15,00 interrompa a prescrição intercorrente possui amparo legal e jurisprudencial? Explique.
A) À luz do artigo 921, parágrafo 4º, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Além disso, destaca-se que o processo somente pode ser suspenso uma única vez.
B) Com as recentes alterações legislativas, em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a penhora de valores pouco significantes não é causa para a interrupção da prescrição intercorrente, diferentemente da antiga inteligência do CPC, que admitia a interrupção com as movimentações realizadas nos autos.
2024
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O que o STJ decidiu a respeito da contagem do prazo de 30 dias para o aditamento da inicial nos casos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE?
Que se trata de um prazo processual, ou seja, deve ser contado em DIAS ÚTEIS.
O que o STJ entendeu sobre a possibilidade de promover a execução extrajudicial de título que conte com assinatura eletrônica avançada, e não qualificada?
As duas modalidades podem ser equiparadas ao reconhecimento de firma?
STJ entendeu que para possui eficácia executiva, não importa a modalidade da assinatura eletrônica utilizada, seja qualificada ou avançada, de forma que o CPC, atualmente, prevê que títulos executivos eletrônicos podem ser validados por "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei", desde que sua integridade seja conferida pelo provedor.
A assinatura eletrônica AVANÇADA pode ser equiparada ao reconhecimento de firma por SEMELHANÇA.
A assinatura eletrônica QUALIFICADA pode ser equiparada ao reconhecimento de firma por AUTENTICIDADE.
2023
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Imagine que um titular faleceu, de forma que o substituto (SEU FILHO), assumiu o comando da serventia de forma provisória. (isso em 2019)
Contudo, o CNJ já havia emitido o Provimento nº 77/2018, que dispõe sobre a indicação de um responsável interino para cartórios extrajudiciais que se encontrem vagos.
Nesse cenário, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, por meio do Aviso nº 4/CGJ/2019, solicitou a todos os responsáveis interinos, incluindo João, que preenchessem uma declaração informando se as restrições indicadas no § 2º do art. 2º do Provimento 77/2018 (vedação da interinidade por parentes até o 3º grau) se aplicavam a eles.
Esse substituto (filho do falecido), então, teria que se declarar impedido de assumir o cartório, razão pela qual impetrou um mandado de segurança preventivo contra o ato do Corregedor-Geral do TJ, solicitando a permanência no cargo interino até a realização de um concurso público.
1) A alegação do substituto deve ser julgada procedente?
2) Nessa situação, a impetração do MS em face do TJMG como coator foi correta?
1) A alegação do impetrante não deve ser procedente. Com base em decisões já consolidadas dos tribunais superiores, entende-se que a vedação à sucessão nos cartórios por parentes do titular falecido condiz com o princípio da impessoalidade e da moralidade, é o que se conhece como “VEDAÇÃO AO NEPOTISMO PÓSTUMO”. Além disso, o próprio código de normas nacional veda expressamente essas situações.
2) Nesse caso, o STJ entendeu que o MS não pode ser impetrado em face do TJMG, uma vez que o tribunal é somente o EXECUTOR de determinação emanada pelo CNJ, que deveria ser a autoridade coatora impetrada.
Em uma Ação de Indenização (em fase inicial de conhecimento) ajuizada contra a Transportadora Alfa, o autor formula pedido de tutela provisória de urgência requerendo ao juiz a expedição de certidão para averbação premonitória nas matrículas dos imóveis da ré. O autor demonstra documentalmente que a empresa está dilapidando seu patrimônio de forma acelerada (periculum in mora) e que a dívida indenizatória é cristalina (fumus boni iuris). A ré manifesta-se alegando que a averbação premonitória do art. 828 do CPC é um instituto restrito e exclusivo do processo de execução.
A) A alegação da Transportadora Alfa de que a averbação premonitória não pode ser pleiteada na fase de conhecimento possui amparo na legislação e na jurisprudência do STJ?
A) O STJ firmou entendimento no sentido de ser possível que o juiz conceda o direito da parte efetivar a averbação premonitória ainda no processo de conhecimento, sob o fundamento do princípio do PODER GERAL DE CAUTELA do magistrado, desde que observados os requisitos do artigo 300 do cpc.
Porém, destaca-se que a regra é que a averbação premonitória é instituto típico da execução.
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