CASOS JURISPRUDENCIAIS

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2026

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A empresa italiana "Roma Empreendimentos" celebrou com Antônio, empresário residente no Brasil, um contrato de locação de um grande galpão comercial situado no município de São Paulo/SP. O contrato possuía cláusula expressa de eleição de foro na Itália. Diante do inadimplemento de Antônio, a empresa ajuizou uma Ação de Cobrança de Aluguéis no tribunal italiano, obtendo sentença condenatória. Para cobrar a dívida no Brasil, a empresa pediu a homologação da sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antônio contestou o pedido, alegando que, por se tratar de contrato envolvendo imóvel situado no território nacional, a competência seria exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

A) A ação de cobrança de aluguéis atrai a regra de jurisdição exclusiva brasileira (art. 23, I, do CPC) por envolver um imóvel situado no Brasil?

B) De acordo com o entendimento do STJ, o argumento de Antônio impede a homologação da sentença estrangeira neste caso?

A) O STJ firmou entendimento no sentido de que a competência jurisdicional brasileira só será exclusiva quando a ação versar diretamente sobre o imóvel objeto do litígio, de forma que as discussões envolvendo relações obrigacionais não retiram a competência do juízo exterior. (IMÓVEL TEM QUE SER O OBJETO CENTRAL)

B) Nesse caso, o STJ poderá homologar a sentença estrangeira, determinando seu cumprimento pelo juízo nacional.

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João ajuizou execução de título extrajudicial contra Pedro. Durante esse processo, Pedro entrou com ação anulatória para tentar invalidar o título executivo. Por causa disso, a execução ficou suspensa até que se decidisse se o título era válido. Nesse período de suspensão, Pedro começou a se desfazer de seus bens. Primeiro, ele fez uma permuta de seu único bem imóvel com Fábio. Pedro deu uma sala comercial e recebeu um apartamento. Depois, doou esse apartamento à neta Isabela, mas reservou para si o usufruto vitalício. Assim, continuou usando o imóvel, embora ele já não estivesse formalmente em seu nome. Com essas operações, Pedro ficou sem bens para pagar a dívida e se tornou insolvente.

Destaca-se que não havia registro prévio da penhora.

A) Sobre a permuta, o que decidiu o STJ?

B) E sobre a doação realizada para sua filha?

A) No caso da permuta, o STJ decidiu que não se verificou a má-fé do adquirente, e, como não havia o registro da penhora, não poderá ser reconhecida a fraude à execução.

B) No tocante à doação para descendente, o STJ decidiu que é admitida a relativização da súmula 375 para os casos de doações em âmbito familiar, sendo PRESUMIDA A MÁ-FÉ.

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2025

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5
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O Banco Ômega S/A consolidou a propriedade de um imóvel (garantia fiduciária) em face da inadimplência de Carlos. Ocorre que, na época da celebração do contrato, o imóvel era apenas um "terreno nu", conforme descrito na matrícula. Contudo, ao longo dos anos, Carlos construiu uma luxuosa mansão no local (não averbada). O Banco, ao publicar o edital de leilão extrajudicial, descreveu o bem apenas como "terreno", reproduzindo o contrato original. O imóvel (terreno + mansão) foi avaliado pelo mercado em R$ 2 milhões, mas acabou sendo arrematado no segundo leilão por R$ 800 mil.

A) O edital do leilão extrajudicial é considerado regular ao reproduzir exatamente a descrição que constava no contrato de alienação fiduciária inicial, desconsiderando a construção não averbada?

B) A arrematação por R$ 800 mil neste cenário configura arrematação por preço vil, passível de nulidade, mesmo se tratando de segundo leilão extrajudicial da Lei 9.514/97?

A) Não. O STJ firmou entendimento no sentido de que o valor do bem constante no edital de leilão deve ser o da avaliação realizada à época da alienação, não podendo ser realizada a simples reprodução dos valores e descrições do bem constantes no contrato.

B) Ainda que realizada no segundo leilão extrajudicial, a arrematação pelo preço correspondente a menos da metade do valor de avaliação do bem é NULA, nos termos da disposição literal do artigo 27, § 2º, da lei 9514/97.

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Pedro e Maria, agricultores, são proprietários de um único imóvel rural com área equivalente a 2 (dois) módulos fiscais, onde residem e do qual extraem exclusivamente o sustento de sua família por meio da agricultura familiar. Visando adquirir novos maquinários para a lavoura, o casal celebrou um contrato de empréstimo com a Cooperativa de Crédito "AgroVale", oferecendo o referido imóvel em garantia mediante constituição de alienação fiduciária. O contrato foi devidamente registrado na matrícula do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis da comarca.

Dois anos depois, em razão de uma frustração de safra, o casal tornou-se inadimplente. A Cooperativa iniciou o procedimento extrajudicial de cobrança perante o Registro de Imóveis. Intimados pessoalmente pelo Oficial, Pedro e Maria não purgaram a mora no prazo legal. A Cooperativa, então, requereu ao Registrador a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, com o consequente pagamento do ITBI.

Buscando impedir a perda da terra, Pedro e Maria ajuízam ação declaratória de nulidade da garantia, com pedido de tutela de urgência para obstar a consolidação da propriedade no cartório, invocando a garantia constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF c/c art. 833, VIII, do CPC).

Em sua contestação, a Cooperativa de Crédito apresenta duas teses defensivas:

  1. O casal renunciou validamente à proteção da impenhorabilidade ao oferecer o bem, de forma expressa e voluntária, como garantia contratual.

  2. A alienação fiduciária implica a transferência da propriedade resolúvel ao credor, instituto que não se confunde com a hipoteca. Assim, a regra que veda a "penhora" (ato de constrição judicial) não tem o condão de impedir a consolidação extrajudicial da propriedade, que é mero desdobramento de um negócio jurídico translativo.

A) A tese da Cooperativa de que a oferta voluntária do bem afasta a garantia da impenhorabilidade possui respaldo jurídico? Explique a natureza dessa proteção.

B) O argumento de que a impenhorabilidade não alcança a consolidação extrajudicial da propriedade na alienação fiduciária (por ser distinta da penhora judicial) deve ser acolhido?

A) O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o mero oferecimento da pequena propriedade rural como garantia, seja hipotecária ou fiduciária, não implica no automático reconhecimento de afastamento voluntário da proteção constitucional desses imóveis, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, sendo inafastável a garantia. (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e o art. 833, VIII, do CPC)

B) No tocante às penhoras judiciais da pequena propriedade, o STJ já possuía jurisprudência reconhecendo que a oferta do imóvel como garantia hipotecária não possibilitava a penhora da pequena propriedade. Agora, a corte firmou entendimento no sentido de que essa proteção também se aplica às garantias fiduciárias, independentemente de o procedimento ser realizado extrajudicialmente ou judicialmente.

7
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A) Qual é a diferença entre os meios TÍPICOS e os meios ATÍPICOS no âmbito da execução civil?

B) O que o STJ entende como requisitos para a admissibilidade da utilização dos meios ATÍPICOS no processo executório?

A) Meios típicos são aqueles expressamente previstos em lei para constranger o executado ao cumprimento da obrigação, como a penhora, arresto e sequestro, previstos nos arts. 831 e seguintes do CPC.

Os meios atípicos são aqueles não previstos expressamente na legislação processual, sendo uma espécie de adaptação requerida pela parte exequente, a exemplo da apreensão de passaporte ou CNH, medidas constantemente debatidas na jurisprudência.

B) Em recente julgado, o STJ elencou 4 requisitos como necessários para a admissibilidade dos meios atípicos de execução civil:

I - Sejam ponderados os princípios da EFETIVIDADE e da MENOR ONEROSIDADE;

II - Sejam realizados de modo prioritariamente SUBSIDIÁRIO;

III - Decisão adequadamente FUNDAMENTADA às especificidades do caso;

IV - Sejam observados os princípios do CONTRADITÓRIO, da PROPORCIONALIDADE, da RAZOABILIDADE, inclusive quanto à vigência temporal.

8
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É permitida a fundamentação per relationem no processo civil brasileiro?

O STJ entendeu que sim, porém, é necessário que o julgador enfrente, AINDA QUE SUCINTAMENTE, as novas questões relevantes para o julgamento, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das provas ou alegações.

9
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Imagine que uma senhora Portuguesa, que morava em Portugal, falece deixando 3 filhos, sendo que um vive no Brasil e possui doença mental.

Seu inventário está sendo processado em Portugal, onde estão seus bens Imóveis. Uma das filhas ingressa com ação no foro de domicílio do irmão doente para que seja expedida ordem judicial permitindo a lavratura de procuração em cartório para que ela possa representar ele nos autos do inventário em Portugal.

O juízo de 1º grau entendeu que o procedimento extrajudicial adotado em Portugal seria irregular diante da presença de herdeiro incapaz.

O que o STJ entendeu sobre o caso?

A corte entendeu que a competência sucessória do juízo brasileiro somente será exclusiva para os casos que envolvam bens imóveis SITUADOS NO BRASIL, não podendo interferir na sucessão processada no exterior.

Ainda que se trate de sucessão em Portugal, a autorização para lavrar procuração em cartório no Brasil, permitindo que a curadora atue em nome do herdeiro incapaz, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é de competência do juízo brasileiro, pois é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (arts. 7° e 10, § 2°, LINDB).

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Em sede de cumprimento de sentença por quantia certa movido contra Marcos (que é casado no regime da comunhão universal de bens com Renata), o credor formula dois requerimentos ao juízo:

I. A imediata adjudicação de um veículo de luxo registrado em nome de Marcos. Para dar maior celeridade ao feito, o credor pediu que o juiz dispensasse a formalidade de lavratura do termo de penhora.

II. O bloqueio (penhora) de valores mantidos em uma conta corrente de titularidade exclusiva de Renata, esposa do devedor, respeitando-se e resguardando-se a meação dela (50%). Renata não fez parte do processo de conhecimento.

A) Quais são as três modalidades de expropriação previstas no ordenamento processual brasileiro?

B) É juridicamente viável o deferimento do primeiro pedido do credor, dispensando-se a penhora prévia do veículo sob o fundamento da celeridade processual para a adjudicação?

C) O segundo requerimento do credor (penhora na conta da esposa) é admitido pela jurisprudência do STJ, mesmo sem ela ter figurado no polo passivo da ação original?

A) O artigo 825 do Código de processo Civil prevê três modalidades de expropriação no ordenamento brasileiro, a adjudicação, a alienação e a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos.

B) O STJ firmou entendimento no sentido de que a realização de qualquer das medidas expropriatória deve ser, obrigatoriamente, precedida da realização da penhora, sendo um ato processual prévio e indispensável.

C) O STJ possui entendimento no sentido de ser possível a penhora de valores em conjunta conjunta do executado e sua esposa, porém, a restrição não poderá recair sobre todo o valor, devendo ser respeitada a meação do cônjuge que não integrou a relação processual.

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Manuel, trabalhador rural ao longo de toda a sua vida, constatou que no seu assento de casamento foi exarada, por equívoco, a profissão de "pedreiro" em vez de "lavrador". Com o intuito de fazer com que o documento reflita a verdade real, Manuel intentou uma ação de retificação de registo civil.

O magistrado de primeira instância, no entanto, indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. O juiz fundamentou a decisão argumentando que Manuel não demonstrou qual seria a utilidade prática ou a finalidade previdenciária (como a instrução de um pedido de aposentação rural) que justificasse a movimentação da máquina judiciária apenas para alterar a profissão no assento.

Questão: À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão do magistrado está correta? Justifique, abordando a exigência (ou não) de finalidade previdenciária para a demonstração do interesse processual neste tipo de retificação.

O STJ firmou entendimento no sentido de ser possível a proposição de ação para corrigir qualquer erro constante no assento de registro civil, uma vez que esse deve ser sempre o mais fiel às informações e à realidade constante em seu conteúdo.

Além disso, destaca-se que o interesse do autor independe de qualquer vinculação à finalidade previdenciária, bastando que este comprove o efetivo erro no ato impugnado.

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O Banco "Capital S.A." ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial em face de Roberto, cobrando uma dívida no valor de R$ 150.000,00. Após a citação válida, o executado não efetuou o pagamento e não indicou bens à penhora. O banco credor requereu diversas diligências de busca de bens, todas infrutíferas, o que levou o magistrado a determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.

Finda a suspensão de um ano, o processo retomou o seu curso. Dois anos depois, o Banco requereu uma nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, que resultou na penhora de exíguos R$ 15,00 (quinze reais) em uma conta esquecida de Roberto. O credor, então, peticionou requerendo:

  1. Que fosse reconhecida a interrupção do prazo da prescrição intercorrente em virtude da penhora realizada (R$ 15,00);

  2. Que, ato contínuo, o processo fosse novamente suspenso por mais 1 (um) ano para novas investigações patrimoniais.

Considerando a sistemática do Código de Processo Civil (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda fundamentadamente:

A) Qual é o marco inicial (quando começa a correr) da prescrição intercorrente no processo de execução e quantas vezes o processo pode ser suspenso com base na ausência de bens penhoráveis?

B) O pedido do Banco para que a penhora de R$ 15,00 interrompa a prescrição intercorrente possui amparo legal e jurisprudencial? Explique.

C) No processo civil, caso a parte deixe o processo ser extinto em virtude de prescrição intercorrente, ela deverá ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais?

A) À luz do artigo 921, parágrafo 4º, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Além disso, destaca-se que o processo somente pode ser suspenso uma única vez.

B) Com as recentes alterações legislativas, em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a penhora de valores pouco significantes não é causa para a interrupção da prescrição intercorrente, diferentemente da antiga inteligência do CPC, que admitia a interrupção com as movimentações realizadas nos autos.

C) NÃO, entende-se que, após a alteração da lei em 2021, não existe mais essa previsão.

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Roberto e Renata são irmãos e coproprietários, na proporção de 50% para cada, de um galpão comercial indivisível. Roberto contraiu uma dívida pessoal com o Banco "Garantia S/A", que ajuizou a competente ação de execução. No curso do processo, a totalidade do referido imóvel foi penhorada e avaliada judicialmente em R$ 600.000,00.

Como não houve lances no primeiro leilão, realizou-se um segundo leilão judicial, no qual um terceiro investidor ofertou um lance válido no valor de R$ 360.000,00 (equivalente a 60% da avaliação). Imediatamente, Renata compareceu aos autos e manifestou o exercício do seu direito de preferência para arrematar o bem em igualdade de condições com o terceiro, oferecendo os mesmos R$ 360.000,00.

O Banco exequente concordou com a preferência de Renata, mas exigiu que ela depositasse em juízo o valor de R$ 180.000,00. O credor argumentou que a quota-parte da coproprietária deveria acompanhar a proporção do deságio do leilão, sendo calculada sobre o valor final da arrematação (50% de R$ 360.000,00).

Renata impugnou o cálculo do Banco. Defendeu que a sua quota-parte corresponde à metade do valor da avaliação original (50% de R$ 600.000,00 = R$ 300.000,00). Portanto, para exercer a preferência e cobrir o lance de R$ 360.000,00, argumentou que precisaria depositar em juízo apenas a diferença de R$ 60.000,00.

A) Qual é a finalidade da regra que autoriza a penhora e a alienação integral de bem indivisível e como a lei processual resguarda o interesse do coproprietário alheio à execução nesse procedimento?

B) Qual dos cálculos apresentados (do Banco ou de Renata) está correto? Explique a sistemática de apuração da quota-parte do coproprietário que exerce o direito de preferência e o fundamento jurídico para essa forma de cálculo.

A) A finalidade do artigo 843 do CPC é possibilitar maior probabilidade de satisfação do crédito do exequente, uma vez que o fato de o adquirente receber todo o imóvel aumenta a liquidez e a chance de sucesso do leilão, o que, consequentemente, garante a satisfação do crédito.

B) No que diz respeito ao valor pago pelo coproprietário ao exercer seu direito de preferência, o STJ decidiu que a quota deste deve ser calculada com base no valor da AVALIAÇÃO, e não da oferta do leilão. Dessa forma, o depósito de 60 mil por Renata está correto.

14
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Em uma ação de cobrança ajuizada por uma construtora, o Estado "Ômega" foi condenado em primeira instância ao pagamento de duas verbas distintas: R$ 80.000,00 referentes a faturas em atraso (Verba A) e R$ 20.000,00 a título de juros moratórios e multas contratuais (Verba B). O Estado interpôs recurso de apelação impugnando exclusivamente a condenação imposta sobre a "Verba A", silenciando-se integralmente quanto à "Verba B".

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça estadual que, ao julgar a apelação e a remessa necessária (reexame obrigatório), reformou a sentença de ofício para afastar também a condenação sobre a "Verba B", por constatar nulidade flagrante na cobrança dos juros. A construtora opõe embargos de declaração alegando que o Tribunal julgou extra petita, pois a matéria referente à "Verba B" estaria acobertada pela preclusão, já que não foi objeto do recurso de apelação do Estado.

O argumento da construtora de que ocorreu preclusão sobre a matéria não impugnada na apelação deve ser acolhido?

O argumento não será acolhido, uma vez que o STJ entendeu que a remessa necessária NÃO SE SUBMETE ao efeito devolutivo, permitindo a análise de questões não suscitadas na apelação.

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2024

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O que o STJ decidiu a respeito da contagem do prazo de 30 dias para o aditamento da inicial nos casos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE?

Que se trata de um prazo processual, ou seja, deve ser contado em DIAS ÚTEIS.

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O que o STJ entendeu sobre a possibilidade de promover a execução extrajudicial de título que conte com assinatura eletrônica avançada, e não qualificada?

As duas modalidades podem ser equiparadas ao reconhecimento de firma?

STJ entendeu que para possui eficácia executiva, não importa a modalidade da assinatura eletrônica utilizada, seja qualificada ou avançada, de forma que o CPC, atualmente, prevê que títulos executivos eletrônicos podem ser validados por "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei", desde que sua integridade seja conferida pelo provedor.

A assinatura eletrônica AVANÇADA pode ser equiparada ao reconhecimento de firma por SEMELHANÇA.

A assinatura eletrônica QUALIFICADA pode ser equiparada ao reconhecimento de firma por AUTENTICIDADE.

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O que existe no STJ acerca da possibilidade de se impugnar a tutela antecipada antecedente por meio de CONTESTAÇÃO, e não por recurso, como diz a lei?

DIVERGÊNCIA:

Uma corrente entende que somente será evitada a estabilização da tutela caso haja a impugnação por RECURSO, nesse caso, o agravo de instrumento.

Outra corrente (2024) entende que a decisão somente se torna estável se não houver NENHUMA impugnação contra ela, não sendo necessária a utilização dos recursos.

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2023

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Imagine que um titular faleceu, de forma que o substituto (SEU FILHO), assumiu o comando da serventia de forma provisória. (isso em 2019)

Contudo, o CNJ já havia emitido o Provimento nº 77/2018, que dispõe sobre a indicação de um responsável interino para cartórios extrajudiciais que se encontrem vagos.

Nesse cenário, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, por meio do Aviso nº 4/CGJ/2019, solicitou a todos os responsáveis interinos, incluindo João, que preenchessem uma declaração informando se as restrições indicadas no § 2º do art. 2º do Provimento 77/2018 (vedação da interinidade por parentes até o 3º grau) se aplicavam a eles.

Esse substituto (filho do falecido), então, teria que se declarar impedido de assumir o cartório, razão pela qual impetrou um mandado de segurança preventivo contra o ato do Corregedor-Geral do TJ, solicitando a permanência no cargo interino até a realização de um concurso público.

1) A alegação do substituto deve ser julgada procedente?

2) Nessa situação, a impetração do MS em face do TJMG como coator foi correta?

1) A alegação do impetrante não deve ser procedente. Com base em decisões já consolidadas dos tribunais superiores, entende-se que a vedação à sucessão nos cartórios por parentes do titular falecido condiz com o princípio da impessoalidade e da moralidade, é o que se conhece como “VEDAÇÃO AO NEPOTISMO PÓSTUMO”. Além disso, o próprio código de normas nacional veda expressamente essas situações.

2) Nesse caso, o STJ entendeu que o MS não pode ser impetrado em face do TJMG, uma vez que o tribunal é somente o EXECUTOR de determinação emanada pelo CNJ, que deveria ser a autoridade coatora impetrada.

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Em uma Ação de Indenização (em fase inicial de conhecimento) ajuizada contra a Transportadora Alfa, o autor formula pedido de tutela provisória de urgência requerendo ao juiz a expedição de certidão para averbação premonitória nas matrículas dos imóveis da ré. O autor demonstra documentalmente que a empresa está dilapidando seu patrimônio de forma acelerada (periculum in mora) e que a dívida indenizatória é cristalina (fumus boni iuris). A ré manifesta-se alegando que a averbação premonitória do art. 828 do CPC é um instituto restrito e exclusivo do processo de execução.

A) A alegação da Transportadora Alfa de que a averbação premonitória não pode ser pleiteada na fase de conhecimento possui amparo na legislação e na jurisprudência do STJ?

A) O STJ firmou entendimento no sentido de ser possível que o juiz conceda o direito da parte efetivar a averbação premonitória ainda no processo de conhecimento, sob o fundamento do princípio do PODER GERAL DE CAUTELA do magistrado, desde que observados os requisitos do artigo 300 do cpc.

Porém, destaca-se que a regra é que a averbação premonitória é instituto típico da execução.

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Mário, agricultor, celebrou um contrato de mútuo bancário com o Banco "Agro S/A" para financiar a aquisição de insumos agrícolas. Para assegurar o cumprimento da obrigação, Mário ofereceu voluntariamente o seu único imóvel rural, que possui área equivalente a 3 (três) módulos fiscais, em garantia hipotecária.

Diante da inadimplência de Mário, o Banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial. No curso do processo, o magistrado deferiu a penhora do referido imóvel rural. Mário, então, opôs embargos à execução, alegando a impenhorabilidade absoluta do bem, com fulcro no art. 833, VIII, do CPC. Em sua petição, Mário juntou a certidão imobiliária comprovando que a área do imóvel é inferior a 4 módulos fiscais, mas não anexou nenhum documento que demonstrasse que a terra é trabalhada por ele e por sua família. Em sua fundamentação, Mário defendeu que, por se tratar de presunção legal de proteção ao trabalhador rural, caberia ao Banco exequente o ônus de provar que a propriedade não tem exploração familiar.

Intimado, o Banco "Agro S/A" refutou as alegações de Mário sustentando duas teses principais:

  1. Mário renunciou tacitamente à impenhorabilidade ao oferecer voluntariamente o imóvel em garantia hipotecária no contrato.

  2. Não cabe ao credor produzir prova negativa (de que Mário não explora o local), sendo do executado o ônus de provar todos os requisitos da impenhorabilidade, o que não foi feito.

A) A tese do Banco de que a oferta do imóvel rural em garantia hipotecária afasta a proteção da impenhorabilidade possui amparo jurídico?

B) Sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade é explorada pela família? Diante da ausência de comprovação por parte de Mário, a impenhorabilidade deve ser mantida?

A) A tese do banco não merece prosperar, uma vez que existe entendimento consolidado nas cortes superiores de que a pequena propriedade rural, ainda que oferecida voluntariamente como garantia hipotecária, não perde seu caráter de impenhorável.

B) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o próprio executado é quem deve comprovar que a propriedade é trabalhada pela família, de forma que, não o fazendo, presume-se a penhorabilidade.

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NÃO CONFUNDIR os julgados restringindo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDU) com a impenhorabilidade do BEM DE FAMÍLIA.

Nesse segundo caso, é possível a hipoteca/alienação quando os valores se revertem em prol da família.

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2022 para BAIXO

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(2021) - O que são os negócios jurídicos processuais?

Existe alguma limitação a eles?

São negócios celebrados pelas partes no curso de um processo judicial, possibilitando a flexibilização do procedimento.

O STJ entendeu que não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória. Será sempre necessário o respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

(Ex: convenção que, após inadimplência, permitia a adjudicação do bem sem oitiva da outra parte)

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(2020) - O que o STJ entende sobre a possibilidade de se propor a reconvenção da reconvenção (reconvenção sucessiva)?

É POSSÍVEL, desde que o seu exercício tenha se tornado viável após questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

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(2015) - Mário é devedor em uma Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Fomento S/A. Após frustradas as tentativas de bloqueio de valores via Sisbajud, o magistrado deferiu a penhora sobre os bens imóveis de Mário. O oficial de justiça lavrou o auto de penhora de um apartamento (Matrícula nº 15.000) e de uma vaga de garagem localizada no mesmo edifício, mas que possui registro autônomo (Matrícula nº 15.001 no Cartório de Registro de Imóveis competente).

Mário foi devidamente intimado da penhora, mas deixou transcorrer in albis o prazo de 15 dias para oposição de Embargos à Execução. O processo seguiu seu trâmite e os imóveis foram levados a leilão judicial.

Apenas cinco dias antes da data designada para a hasta pública (arrematação), Mário constitui um novo advogado. O causídico peticiona nos próprios autos da execução, por meio de uma simples petição, alegando que Mário reside no referido apartamento com sua esposa e dois filhos, tratando-se de seu único imóvel. Assim, requer o imediato levantamento da penhora sobre o apartamento e sobre a vaga de garagem, invocando a proteção da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90).

Intimado a se manifestar sobre a petição, o Banco Fomento S/A alega que:

  1. Ocorreu a preclusão temporal, pois Mário perdeu o prazo dos Embargos à Execução para alegar qualquer matéria de defesa;

  2. A via eleita (simples petição) é inadequada;

  3. Ainda que o apartamento seja protegido, a vaga de garagem deve ser mantida sob penhora e leiloada, para a satisfação parcial do crédito.

A) Assiste razão ao Banco quanto à preclusão e à inadequação da via eleita (simples petição) para a arguição da impenhorabilidade por Mário? Justifique.

B) Assiste razão ao Banco quanto à possibilidade de manutenção da penhora especificamente sobre a vaga de garagem? Justifique.

A) Não assiste razão ao banco quanto à alegação de preclusão para arguição de impenhorabilidade, uma vez que é consolidado na jurisprudência o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ORDEM PÚBLICA, podendo ser alegada a qualquer momento, por meio de SIMPLES PETIÇÃO, desde que antes da ARREMATAÇÃO.

B) Quanto à manutenção da penhora da vaga de garagem, o STJ possui firme entendimento no sentido de que a vaga de garagem com matrícula própria NÃO É BEM DE FAMÍLIA, podendo ser objeto de penhora.