Direito Penal - Exigibilidade de conduta conforme ao Direito

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Teoria da normalidade das circunstâncias concomitantes

Exige-se que, nas circunstâncias do fato, tivesse o agente possibilidade e dever de realizar outro comportamento, de acordo com o ordenamento jurídico. A conduta somente será reprovável se, aliada à a) imputabilidade e b) potencial consciência da ilicitude, estiver presente a exigibilidade de conduta diversa (conforme ao direito)

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Causa supralegal de exclusão da culpabilidade

Inexigibilidade de outra conduta é a primeira e mais importante causa de exclusão da culpabilidade. Constituiu um verdadeiro princípio de direito penal.

Quando aflora em preceitos legislados, é uma causa legal de exclusão.

Se não, deve ser reputada causa supralegal (doutrina), erigindo-se em princípio fundamental que está intimamente ligado com o problema da responsabilidade pessoal e que, portanto, dispensa a existência de normas expressas a respeito.

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Coação irresistível

Alguém, com emprego de violência física ou ameaça, constrange outrem, suprimindo-lhe a capacidade de resistência, a praticar uma ação ou omissão.

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Espécies de coação

A coação física (vis absoluta ou vis corporalis) consiste no uso da força física de modo a compelir materialmente o agente a praticar um fato delituoso, ou a impedir que realize uma conduta devida.

A coação moral (vis compulsiva) é o emprego de grave ameaça contra alguém, para que realize, ou não, um comportamento.

5
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Fato praticado sob coação física irresistível

Não concorrem a liberdade psíquica e a física. Em situações que tais não há vontade integrante do comportamento do coagido, pelo que não há a própria conduta, primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta, aplicando-se o disposto no art. 13, caput, do Código Penal, em relação à pessoa do coagido.

Exemplo: situação de apertar o coator a mão do coagido que dispara o revólver, na prática de um crime comissivo (homicídio, lesão corporal); ou na hipótese de amarrar o sujeito para que não realize uma conduta devida, em crimes omissivos (próprios ou impróprios).

6
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Coação moral IRRESISTÍVEL

A ação coatora se exerce sobre o ânimo do coagido, compelindo-o a agir ou deixar de agir. A ameaça é a forma típica da coação moral: consiste na promessa de um mal a alguém. Ela torna inculpável a conduta do coagido. Este, ao contrário do que se verifica no constrangimento físico, pode deliberar e resolver; porém, a sua vontade não é livre, já que está subordinada à necessidade de evitar um dano maior (o mal prometido pelo coator). A sua conduta é ilícita, porém não culpável, em face da inexigibilidade de outro comportamento, conforme ao direito. A culpabilidade, então, desloca-se da pessoa do coagido para a do coator (CP, art. 22).

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Coação moral IRRESISTÍVEL II

O coator responde pelo fato executado pelo coagido (CP, art. 22). Não há concurso de pessoas, mas simples autoria mediata: o coator é o único responsável pelo fato, do qual tinha o domínio final. Além disso, o coator também responderá pelo constrangimento exercido contra o coagido. Damásio e Mirabete sustentam que deve responder pelo constrangimento ilegal (CP, art. 146). Masson e Nucci consideram que essa coação configura o crime de tortura (Lei nº 9.455/97, art. 1º, inciso I, letra “b”).

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Coação moral IRRESISTÍVEL III

Constrangimento inevitável, insuperável ou inelutável;

Força de que o coacto não se pode subtrair, tudo sugerindo situação à qual ele não se pode opor, recusar-se ou fazer face, mas tão-somente sucumbir, ante o decreto do inexorável.

9
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Coação moral IRRESISTÍVEL IV

Não se exige que o mal prenunciado pelo coator dirija-se contra o coacto pessoal e diretamente. Poderá o sujeito constranger o coagido sob ameaça de mal a uma pessoa a quem esteja sentimentalmente ligado, um parente ou amigo íntimo.

As condições de resistibilidade ou não de uma ameaça devem ser examinadas concretamente, levando-se em conta a gravidade dela que se relaciona com o mal prometido, relevante e considerável, e considerando-se as condições peculiares daquele a quem é dirigida (condições psíquicas, idade, sexo, saúde, força, etc.

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Coação RESISTÍVEL

Podendo o agente resistir à coação, e não o fazendo, subsistirá a culpabilidade, respondendo pelo ato ilícito que praticar. Surgirá, entretanto, em seu benefício, uma circunstância atenuante genérica (CP, art. 65, inciso III, letra c, primeira figura).

O coator sofrerá a circunstância agravante definida no art. 62, inciso II, CP, porque na coação irresistível, ele é o autor mediato, e a coação será o meio de execução do crime. Caso contrário, ocorreria um bis in idem.

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Coação

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Ordem de superior hierárquico

Manifestação de vontade do titular de uma função estatal, a um funcionário que lhe é subordinado, para que este realize determinada ação ou omissão.

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Obediência hierárquica - Art. 22

Segundo parte da doutrina, um caso especial de erro de proibição. Supondo obedecer a uma ordem legítima do superior, o agente pratica o fato incriminado. A dirimente exige que a ordem não seja manifestamente ilegal uma vez que, se flagrante a ilicitude do comando da determinação superior, o sujeito não deve agir.

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Obediência hierárquica II

Outra parte da doutrina: a inexigibilidade, no caso, funda-se no dever de obediência que deflui do sistema de subordinação e disciplina a que o agente está submetido. Tal dever exclui a reprovabilidade do comportamento mesmo nos casos em que o executor reconhecia a ilegalidade da ordem. Em princípio, a ordem não manifestamente ilegal obriga o subordinado.

Não sendo a ordem manifestamente ilegal, se o agente não tem condições de se opor a ela em decorrência das consequências que podem advir no sistema de hierarquia e disciplina a que está submetido, inexistirá a culpabilidade pela coação moral irresistível, estando a ameaça implícita na ordem ilegal. Em vez de erro de proibição, há inexigibilidade de conduta diversa

MASSON pondera: “a obediência hierárquica representa uma fusão do erro de proibição (acarreta no desconhecimento do caráter ilícito do fato) com a inexigibilidade de conduta diversa (não se pode exigir do subordinado comportamento diferente).

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Obediência hierárquica III

É possível ao subordinado a apreciação do caráter da ordem. Cuida-se de uma apreciação relativa, porque não lhe cabe julgar a oportunidade, conveniência ou a justiça da prática do fato constitutivo da ordem, mas somente a sua legalidade. Assim, deve desobedecê-la se tem conhecimento da ilicitude do fato. Se há potencial conhecimento da ilicitude da ordem, o subordinado responde pelo delito.

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Requisitos Obediência hierárquica

a) Relação de direito público entre o superior e o subordinado. A subordinação doméstica ou eclesiástica assim como a decorrente de relação empregatícia não ingressa na teoria da obediência hierárquica. É como se manifesta a maior parte da doutrina.

A situação de cumprimento de ordem no campo das relações privadas poderá, eventualmente, configurar causa supralegal de exclusão da culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa.

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Requisitos Obediência hierárquica II

b) Ordem não manifestamente ilegal. Ela emanar da autoridade competente e revestir-se de exterioridades formais que lhe confiram o aspecto de fumus boni juris. Uma ordem é manifestamente ilegal quando a sua ilegitimidade ou ilicitude apareçam evidentes.

A ordem é manifestamente ilegal quando excedente da competência do superior ou estranha a ela. Também quando se refere a uma ação punida pela lei penal. E mais, quando não se acha revestida das formalidades legais.

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Requisitos Obediência hierárquica III

c) Fato cumprido dentro da “estrita obediência” à ordem do superior. Se o subordinado vai além do determinado pelo superior, responde pelo excesso, não se excluindo a culpabilidade.

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Ordem for manifestamente ilegal

Mandante e executor respondem, configurando-se o concurso de pessoas. Ambos conhecem o caráter ilícito da conduta e contribuem para o resultado. Para o superior hierárquico incide a circunstância agravante definida no art. 62, inciso III, 1ª figura, CP; ao a circunstância atenuante do art. 65, inciso III, letra “c”, do mesmo Código.