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Lei nº 11.608
Lei que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre serviços públicos de natureza forense.
Taxa Judiciária
Valor devido pelas partes ao Estado em ações judiciais, regido pela Lei nº 11.608.
Fato gerador
A prestação de serviços públicos de natureza forense que gera a obrigação de pagamento da taxa judiciária.
Artigo 2º
Define que a taxa judiciária abrange todos os atos processuais, exceto algumas despesas específicas.
Despesas excluídas
Publicações de editais, despesas postais, comissões de leiloeiros, entre outras.
Artigo 4º
Estabelece a forma de cálculo e o momento do recolhimento da taxa judiciária.
Percentuais da taxa
1,5% na distribuição, 4% em apelações, 2% na execução de título extrajudicial.
UFESP
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, utilizada para calcular valores da taxa judiciária.
Diferimento
Possibilidade de postergar o pagamento da taxa judiciária em casos de impossibilidade financeira.
Isenções
União, Estado, Município e autarquias estão isentos da taxa judiciária.
Não incidência
A taxa judiciária não incide em causas da jurisdição de menores e acidentes de trabalho.
Destinação da taxa
10% para diligências dos Oficiais de Justiça, 30% para despesas de pessoal, 60% para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Vigência da lei
A lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.