Lei n° 17.785, de 03/10/2023) Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense

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Lei nº 11.608

Lei que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre serviços públicos de natureza forense.

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Taxa Judiciária

Valor devido pelas partes ao Estado em ações judiciais, regido pela Lei nº 11.608.

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Fato gerador

A prestação de serviços públicos de natureza forense que gera a obrigação de pagamento da taxa judiciária.

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Artigo 2º

Define que a taxa judiciária abrange todos os atos processuais, exceto algumas despesas específicas.

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Despesas excluídas

Publicações de editais, despesas postais, comissões de leiloeiros, entre outras.

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Artigo 4º

Estabelece a forma de cálculo e o momento do recolhimento da taxa judiciária.

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Percentuais da taxa

1,5% na distribuição, 4% em apelações, 2% na execução de título extrajudicial.

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UFESP

Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, utilizada para calcular valores da taxa judiciária.

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Diferimento

Possibilidade de postergar o pagamento da taxa judiciária em casos de impossibilidade financeira.

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Isenções

União, Estado, Município e autarquias estão isentos da taxa judiciária.

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Não incidência

A taxa judiciária não incide em causas da jurisdição de menores e acidentes de trabalho.

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Destinação da taxa

10% para diligências dos Oficiais de Justiça, 30% para despesas de pessoal, 60% para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

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Vigência da lei

A lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.