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A) Como a doutrina descreve as imunidades tributárias?
B) A competência tributária pode ser delegada?
A) A doutrina deixa claro que as imunidades tributárias representam situações de INCOMPETÊNCIA tributária, ou seja, cenários em que a constituição, de forma expressa, retira a competência para tributar de determinado ente.
B)NÃO, somente a CAPACIDADE ATIVA é que pode.
Quais são as duas grandes classificações de modalidades de RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA?
Por TRANSFERÊNCIA
Por SUBSTITUIÇÃO
Quais são as 3 espécies dentro da responsabilidade por TRANSFERÊNCIA?
SOLIDARIEDADE = Quando não se tem uma transferência em si, mas duas ou mais pessoas ficam obrigadas igualmente pelo pagamento;
SUCESSÃO = Se dá nos casos em que o sucessor ingressa em uma relação que já possui o lançamento já definitivamente constituído em nome do sucedido (comprador bem imóvel + causa mortis +sucessão empresarial);
TERCEIROS/LEGAL = É a modalidade que atinge os tabeliães, ocorrendo nos casos em que o contribuinte originário é insolvente + omissão ou intervenção dos responsáveis;
Quais são as 2 espécies dentro da responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO?
PROGRESSIVA =O legislador atribui ao responsável o dever de pagar o tributo quanto a fatos geradores futuros mediante a presunção de que estes irão ocorrer. É o caso da montadora de veículos que recolhe o ICMS devido por toda a cadeia circulatória com base em fatos geradores futuros.
REGRESSIVA = Deslocando na cadeia circulatória ou produtiva a um sujeito passivo a responsabilidade pelo pagamento de tributo em relação aos fatos geradores anteriores na cadeia.
O que é a regra MATRIZ de incidência tributária?
É uma construção doutrinária para representar a lógica por trás dos elementos e da aplicação de determinado tributo, sendo divida em duas fases.
ANTECEDENTE = É a descrição de um fato que produz efeitos tributários. Divide-se no aspecto MATERIAL (é o verbo núcleo da hipótese de incidência “auferir”, “possuir”) + ESPACIAL (define em qual espaço territorial o fato deve ocorrer para que o tributo seja devido) + TEMPORAL (define o momento em que a lei considera como praticado o fato gerador).
CONSEQUENTE = É a consequência jurídica que nasce quando o fato do mundo real se encaixa perfeitamente na hipótese abstrata da lei. É composto por dois critérios: PESSOAL (determina os sujeitos que farão parte da obrigação) + QUANTITATIVO (define como calcular o valor devido)
O que é a TEORIA DA NATUREZA DÚPLICE/MISTA do lançamento tributário?
Representa o fato de que o lançamento tributário será tanto CONSTITUTIVO do crédito tributário quanto DECLARATÓRIO da ocorrência do fato gerador.
Qual é a diferença entre um tributo com caráter FISCAL, EXTRAFISCAL e PARAFISCAL?
FISCAL = A finalidade do tributo é meramente arrecadatória, servindo para angariar recursos para o cumprimento dos programas públicos de investimentos;
EXTRAFISCAL = A finalidade não é só arrecadar, mas sim ajudar a regular aspectos econômicos e sociais;
PARAFISCAL = São os tributos em que os valores provenientes são diretamente destinados a órgãos e entidades específicas, ao contrário do princípio da não vinculação inerente aos IMPOSTOS.
Pode se falar em bitributação da propriedade quanto à incidência de ITBI e LAUDÊMIO na transferência de imóveis de marinha?
NÃO. De início, destaca-se que o laudêmio se origina de uma relação de direito civil, a enfiteuse constituída entre a União e o Particular, possuindo caráter de uma prestação obrigacional.
Qual é a diferença entre as imunidades OBJETIVAS e SUBJETIVAS?
OBJ = É focada no produto, bens ou coisas, independentemente de quem seja a pessoa que os produza ou consuma. (Livros e jornais…)
SUB = É focada na pessoa (física ou jurídica). O principal efeito de classificar uma imunidade como protetiva de pessoas é que ela afasta a incidência de todos os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dessa entidade. (recíproca e religiosa…)
Qual é a diferença entre o contribuinte de FATO e o de DIREITO?
Contribuinte de fato é quem efetivamente arca com os encargos gerados pelo tributo em questão.
Enquanto isso, o contribuinte de direito é quem consta na relação jurídico tributária como o sujeito passivo, mas que não arca diretamente com os custos.
Qual dos dois é protegido pela imunidade tributária SUBJETIVA?
Só o contribuinte de DIREITO. Exemplo do caso em que uma entidade religiosa alegava não precisar pagar o ICMS na conta de luz. Porém, quem figura como o legítimo contribuinte do imposto é a empresa de energia, sendo a igreja o mero contribuinte de fato.
NÃO TEM DIREITO NESSE CASO
Qual é a diferença entre a TAXA e o PREÇO PÚBLICO?
Ambos são cobrados na prestação de serviços uti singuli (divisíveis), situações em que é possível individualizar a quantidade exata que cada particular utiliza.
TAXA: Possui caráter eminentemente tributário. Por ser um tributo, sujeita-se ao regime de Direito Público. Incide sobre serviços essenciais e compulsórios. A cobrança pode ocorrer mesmo que o serviço seja apenas colocado à disposição do contribuinte, independentemente do uso efetivo.
PRINCIPAL ELEMENTO DISTINTIVO É A COMPULSORIEDADE
PREÇO PÚBLICO: Não ostenta natureza tributária. É uma remuneração de natureza contratual e negocial, regida predominantemente pelo Direito Privado. O serviço é ofertado à coletividade, mas cabe ao particular optar ou não pela sua utilização. Você só paga se efetivamente usar o serviço.
(PREÇO PÚBLICO É GÊNERO. Tarifas seria uma espécie deste)
A) É possível se dizer que a dívida de IPTU possui natureza propter rem?
B) Como doutrina e juris tratam a presunção de fraude das alienações realizadas nos termos do art. 185? É necessária a intimação do terceiro adquirente?
A) SIM, uma vez que o adquirente sucede o alienante nas relações tributárias do imóvel, ficando responsável pelo pagamento do tributo.
B) PRESUNÇÃO ABSOLUTA de fraude. Ainda assim, stj entende ser necessário intimar o terceiro adquirente.
A) Diferencie a EXCLUSÃO da NÃO INCIDÊNCIA.
A) A EXCLUSÃO, representada pela anistia + isenção, encontra expressa previsão no CTN, destacando-se que, nesses casos, o FATO GERADOR OCORRE, mas, por expressa disposição legal, o contribuinte não precisa pagar o tributo.
No caso da NÃO INCIDÊNCIA, representada pelas imunidades tributárias, o fato gerador SEQUER CHEGA A OCORRER, de forma que os entes não possuem competência para exigir tributos nas situações específicas.
A) As custas judiciais e os emolumentos devem respeitar ambas as ANTERIORIDADES?
A) SIM, tanto a nonagesimal quanto a de exercício
REFORMA TRIBUTÁRIA
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Como passou a ser tratado o ITCMD, no que diz respeito à suas alíquotas?
Após a reforma tributária, o ITCMD passou a ser OBRIGATORIAMENTE progressivo, o que, antes, era uma faculdade dos estados.
Destaca-se que essa progressividade não é automática, é necessário que os Estados editem novas leis.
Por que a doutrina passou a tratar o IPVA como um imposto de caráter, além do fiscal, extrafiscal?
O imposto deixou de ser voltado somente à arrecadação, passando a variar a alíquota conforme o IMPACTO AMBIENTAL, O USO, o VALOR e o TIPO de veículo. Porém, o destaque principal é o caráter ambiental.
É possível dizer que a Constituição, após a reforma, possui novas imunidades tributárias relativas ao IPVA?
SIM (Aeronaves - Tratores - Embarcações)
Quais são os novos princípios trazidos pela reforma?
JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
SIMPLICIDADE
TRANSPARÊNCIA
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
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Quais são as diferenças entre ELISÃO, EVASÃO e ELUSÃO fiscal?
ELISÃO = É a forma legítima de realização do planejamento tributário, sendo marcada pela realização de práticas capazes de reduzir a alíquota geral incidente sobre um negócio, mas, dentro da lei (ANTES DO FATO GERADOR)
EVASÃO = São as clássicas formas de sonegação tributária, por meio de atos fraudulentos realizados APÓS O FATO GERADOR;
ELUSÃO = Essa modalidade ocorre quando o contribuinte se vale de negócios jurídicos lícitos e atípicos de forma DISSIMULADA, ou seja, escondendo o real negócio praticado por ele. A doutrina destaca que não há propósito negocial legítimo nos atos praticados.
Nesse cenário, o que seria a regra prevista no parágrafo único do artigo 116 do CTN?
A doutrina nomeou esse dispositivo como NORMA ANTIELISIVA, porém, se trata, de fato, de uma norma que busca combater a ELUSÃO fiscal.
Segundo esse dispositivo, a autoridade tributária está autorizada a DESCONSIDERAR atos ou negócios jurídicos que buscam dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.