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Norma Hipotética Fundamental
Pressuposto lógico trascedental para a produção de normas. Isso significa que ela é um fundamento mas não o conteúdo da norma.Além disso ela é a primeira norma de autorização, outras normas reitram da NHF seu fundamento e validade
Obrigatoriedade da norma para Kelsen em fase imatura
A norma obriga por que é norma.
Unidade do ordenamento jurídico para Kelsen pós 1962
A partir de 1962 Kelsen passa a explicar a unidade do ordenamento afirmando que todo direito é direito positivo.
Ciência do direito segundo Kelsen
Segundo Kelsen a ciência do direito é a matriz que garante a unidade e completude lógica do ordenamento jurídico.
Ciência do direito pura
A ciência do direito pura é separada da política, a norma deve ser estudada pelo aspecto formal.
Entendimento de Kelsen sobre resolução de contradições, pós 1962
A partir de 1962 Kelsen entende que a eliminação da contradição não é mais objeto da ciência do direito, é tarefa da norma derrogatória do direito positivo. Lei posterior derruba norma anterior incompátivel e lei superior derruba lei inferior.
Normatividade forte e sua relação com a NHF
Na normatividade forte uma norma explica pois é norma, a NHF é o pressuposto da normatividade forte.
Teorias sobre a distinção sistemática entre Direito Público e Direito Privado
Teoria do sujeito, teoria da importância, teoria da subordinação e teoria do interesse
Teoria do interesse
Direito público é o interesse coletivo, direito privado é o interesse individual.
Teoria do sujeito
Direito Público trata de sujeitos que atuam com soberania estatal, Direito Privado enxerga todos em igualdade.
Teoria da importância
Direito público é mais importante que o privado.
Teoria da subordinação
Direito Privado é realizado com igualdade entre atores, no Direito Público existe relação de subordinação.
Famílias jurídicas
Familia Anglo-Americana (Commom law) e Família Romano-Germânica(Civil Law)
Escola histórica do Direito
Criada por Friederich Von Savigny e Georg Friederich Puta
Rejeição ao ideal iluminista de codificação.
Historicismo como ferramenta de método.
Direito consuetudinário como principal fonte do direito.
Jurista deve transformar o espírito do povo(Volksgeist) em leis.
Funda a ciência Jurídica.
Jurisprudência dos Conceitos
Suplanta a EHD após a decadência dela devido a unificação alemã em 1871.
Codificação sem racionalismo e iluminismo.
Legitimação legal para monarquia.
Aproximações entre Civil Law e Commom Law
Aoriximação dos institutos e categorias jurídicas.
Legal transplants e lega irritants.
Colonização dos direitos.
Problema do Bartolismo (apego excessivo a interpretação dos juristas e distanciamento do texto legal.)
Institutos estrangeiros no Direito nacional.
Critérios de validade da norma
Juridicidade
Positividade
Vigência
Eficácia
Critérios de valor da norma
Legitimidade
Justiça
Fontes do direito
Lei
Costume
Doutrina
Analogia
Principíos gerais do direito
Jurisprudência
Artigo 3 da LINDB
Ninguém pode deixar de cumprir a lei com o argumneto que a desconhece.
Escola do direito livre
Protagonismo do juiz, que deve buscar a justiça.
Juridicidade da norma
A juridicidade confere a norma a capacidade de ter relações intersubjetivas de conduta. Uma norma é valida por que é jurídica.
Positividade
A norma é válida pois foi posta por autoridade jurídica e foi tornada disponível por autoridade competente.
Vigência
Uma norma é válidade se é vigente.
Eficácia
Instância de validade social da norma.
A analogia
A analogia deve suprir as lacunas da lei, pois a unidade do ordenamento jurídico é um dogma estabelecido pelo arigo quatro do LINDB
Artigo 376 CPC
O magistrado deve conhecer todo o direito.
Costumes
Prática uniforme com reprodução e pública de determinado ato que se julga necessário faz com que ele se constitua como costume.
Costume interno
Convicção popular sobre a necessidade de um determinado comportamento.
Costume externo
Prática constante de comportamento.
Relativismo moral em Kelsen
Embora existam valores, não existem valores absolutos capazes de ser reconhecidos cientificamente.
Direito positivo não depende de valores.
Valores podem influenciar o legislador na produção da lei.
Critérios ara solucionar antinomias.
Temporal: Lei posterior revoga lei anterior.
Especialidade: Lei especial derroga lei geral. (Artigo 2 inciso 2 da LINDB)
Hierarquia: Norma superior derroga inferior.
Artigo 1 da LINDB
Se uma lei não dsipõe sobre seu tempo de vigência ela passa a vigorar 45 dias após publicação.
Represtinação
Represtinação é revigorar uma lei já revogada. A represtinação só ocorre se a lei revogadora falar que a revogada voltaria à vigêncua após o período de eficácia (inciso 3 do artigo 2 da LINDB). A norma ser declarada inconstitucional também causa a represtinação.