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DAS NORMAS
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Existe hierarquia entre as leis complementares e as ordinárias?
NÃO. A doutrina entende que o que determina a hierarquia normativa é a fonte da qual a norma retira sua eficácia. Dessa forma, como ambas retiram sua eficácia da constituição federal, não há que se falar em diferentes níveis hierárquicos.
O que existe é uma diferenciação do aspecto formal, uma vez que elas possuem quóruns diferentes para aprovação, e regulam matérias distintas.
Em fevereiro de 2011, o Município de Formiga (MG) aprovou a Lei Complementar nº 44/2011, que instituiu o Estatuto dos Profissionais da Educação. O art. 126 previa que todos os professores teriam direito a auxílio-condução equivalente a 20% do vencimento. Contudo, em julho de 2011, foi editada a Lei Ordinária nº 4.494/2011, que restringiu o benefício, excluindo algumas categorias de servidores. Na prática, a Lei Ordinária nº 4.494/2011 revogou parcialmente o art. 126 da Lei Complementar nº 44/2011. Uma servidora afetada pela mudança ajuizou ação pedindo o restabelecimento do auxílio sob o argumento de que a revogação foi indevida já que uma lei ordinária não poderia revogar uma lei complementar. Dessa forma, o que entendeu o STF acerca da possibilidade de lei ordinária revogar benefício previsto em lei complementar?
CONSTITUCIONAL. O STF firmou entendimento no sentido do que já entendia a doutrina, de forma que é possível a revogação de lei complementar por lei ordinária, desde que aquela esteja regulando matéria passível de ser regulada por esta. (São as leis complementares MATERIALMENTE ORDINÁRIAS)
A) No âmbito da eficácia das normas constitucionais, o que representa a classificação de normas com EFICÁCIA ABSOLUTA/SUPEREFICAZES? (doutrina de Maria Helena Diniz)
B) O que são as normas de eficácia EXAURIDA/ESVAÍDA?
A) A autora utiliza essa classificação para representar as CLÁUSULAS PÉTREAS, representando normas que não podem ser abolidas nem por emendas constitucionais.
B) São normas constitucionais que não possuem mais eficácia no ordenamento jurídico. Ex.: revisão constitucional (art. 3º do ADCT).
A) No âmbito do processo legislativo, o que seria a teoria da DUPLA REVISÃO?
B) Ela é admitida no Brasil?
A) É uma técnica de engenharia constitucional concebida para burlar ou contornar as cláusulas pétreas. PRIMEIRA emenda constitucional tem o objetivo de suprimir ou alterar a norma que estabelece a limitação (CLÁUSULA PÉTREA). SEGUNDA etapa: eliminada a "trava" constitucional na primeira etapa, aprova-se uma segunda emenda constitucional para alterar ou abolir a matéria que era originalmente protegida.
(Ou seja, o procedimento fica com cara de legitimidade, uma vez que se teve a prévia revogação da trava)
B) No Direito Constitucional brasileiro, a Teoria da Dupla Revisão é INADMISSÍVEL e REJEITADA de forma unânime pela doutrina e jurisprudência. (CONSTITUIÇÃO RÍGIDA)
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
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A) Qual é o princípio que norteia a distribuição das competências na Constituição?
B) As competências administrativas exclusivas previstas no artigo 21 podem ser delegadas?
C) E as legislativas privativas?
A) Princípio da PREDOMINÂNCIA DE INTERESSES
B) NÃO
C) SIM, é possível a delegação, desde que por meio de lei complementar.(questões específicas)
A) No caso da delegação aos estados de poder para legislar sobre matérias de competência PRIVATIVA, a União pode realizar tal delegação somente para um estado específico?
A) STF entende que não, devendo a delegação ser realizada para todos os entes da federação, evitando-se priorizar determinados estados. Além disso, a corte destacou que essa delegação não pode ser genérica, devendo recair sobre matérias específicas.
A) Qual será a consequência para a norma que foi objeto de CONTRABANDO LEGISLATIVO?
A) Doutrina entende se tratar de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, em decorrência de violação ao princípio do DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO + Inconstitucionalidade MATERIAL, por violar o PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO.
INTERVENÇÃO E ESTADOS DE DEFESA/SÍTIO
A) Quais são as 4 possibilidades quanto a iniciativa da intervenção?
B) Em qual delas, o presidente fica vinculado à decretação?
A) DE OFÍCIO
POR REQUISIÇÃO (STF - STJ - TSE)
POR SOLICITAÇÃO (executivo + legislativo)
POR REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA
B) Só na REQUISIÇÃO + REPRESENTAÇÃO ADI
Quais são os fundamentos que podem ensejar na decretação do estado de defesa?
Grave e iminente instabilidade institucional.
Calamidades de grandes proporções na natureza.
E no estado de Sítio, quais são os dois fundamentos?
Comoção grave de repercussão nacional OU quando as medidas do Estado de Defesa se mostrarem ineficazes. (REPRESSIVO)
Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (DEFENSIVO)
Quais são os três princípios basilares desses cenários?
NECESSIDADE (tem que ser de fato necessário, outras medidas não funcionam)
TEMPORARIEDADE (não pode ser uma situação permanente)
PROPORCIONALIDADE (a medida adotada deve ser proporcional à gravidade da crise)