JURIS + DOUTRINA

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(2026) - Por que o STF considerou inconstitucional os artigos da constituição estadual do MT que condicionavam a criação de unidades de conservação de domínio público que incluíssem propriedades privadas ao cumprimento de dois requisitos: (i) regularização prévia de ao menos 80% das unidades de conservação estaduais já existentes; e (ii) disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para indenizar integralmente os proprietários afetados?

FORMAL = A Constituição Federal adota, em matéria ambiental, o modelo da competência legislativa CONCORRENTE (art. 24, VI): à União cabe editar normas gerais; aos Estados, suplementá-las, respeitando o padrão federal. Os Estados podem legislar de forma mais protetiva, mas não podem criar obstáculos que reduzam o nível de proteção fixado pela União.

MATERIAL = A norma configurou RETROCESSO: subordinou a criação de novos espaços protegidos à resolução de pendências administrativas pretéritas do próprio Estado, tornando a ineficiência passada do Poder Público um obstáculo à proteção futura do meio ambiente, o que contraria o art. 225 da CF/88 e o princípio da eficiência (art. 37 da CF/88).

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(2026) - A empresa Alfa Ltda. promoveu um loteamento clandestino em uma área de preservação permanente (APP), sem aprovação da Prefeitura, com o auxílio de outra empresa (Bandeirantes Imóveis Ltda). Os lotes foram vendidos a diversos compradores. O Município de Praia Verde, embora tivesse o dever de fiscalização, permaneceu omisso, não impedindo o empreendimento nem alertando os adquirentes, que depois enfrentaram dificuldades para registrar os imóveis. Diante disso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra as empresas e o Município, pedindo, solidariamente, a regularização ou desfazimento do loteamento e a indenização pelos danos ambientais, urbanísticos e prejuízos dos compradores.

O que decidiu o STJ?

DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS = Corte decidiu que o Município, diante de sua omissão, responde de forma OBJETIVA E SOLIDÁRIA;

PREJUÍZOS PATRIMONIAIS = No tocante aos prejuízos sofridos por cada um dos adquirentes, o STJ decidiu que o Município NÃO RESPONDE;

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(2025) - O que o STJ entendeu acerca de um pedido de usucapião em uma ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE?

A corte entendeu que a preservação do meio ambiente deve PREVALECER sobre o interesse individual, de forma que a ocupação irregular dessas áreas dificulta a concretização da proteção do meio ambiente.

Concluiu dizendo que as invasões e ocupações irregulares nessas áreas são ANTIJURÍDICAS.

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(2025) - Lei do Estado do Maranhão instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico maranhense. Em seu art. 5º, inciso XII, a lei definiu ‘florestas’ de forma restritiva, contemplando apenas 8 das 31 classes de vegetação existentes no território. Além disso, a lei utilizou a expressão ‘áreas com florestas’, tomando como referência o mapeamento realizado em 2019, e não a ocorrência natural da tipologia vegetal. Já o art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, estabeleceu percentuais de reserva legal de 80% para ‘áreas com florestas’, 35% para cerrado e 50% para as demais formações vegetais que não se enquadrassem nessas categorias. Ocorre que o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) prevê reserva legal de 80% para imóveis situados em ‘áreas de floresta” na Amazônia Legal, considerando a ocorrência natural dessa tipologia, independentemente de supressão pretérita.

O que decidiu o STF sobre a norma?

FORMAL = Conforme já disciplinado pelo código florestal, apesar de ser caso de competência concorrente, a União é encarregada de editar as NORMAS GERAIS, além de que a estadual não pode reduzir a proteção.

MATERIAL = O art. 225 da CF/88 estabelece o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. A esse direito corresponde um dever estatal de preservação, incumbindo ao poder público evitar que o dano ambiental se concretize e zelar para que seja reparado, caso ocorra. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ao RETROCESSO AMBIENTAL.

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(2025) - O que o STF entendeu acerca de uma lei ESTADUAL que determinou estar dispensado o registro do agrotóxico importado em seu país de origem, para sua utilização em território nacional?

(2025) - O que o STJ entendeu acerca de um requerimento da prefeitura para a demolição de uma expansão de 4m2 de uma casa em área de APP?

A) Entendeu ser CONSTITUCIONAL, uma vez que não configura violação do princípio da vedação ao retrocesso ambiental, já que o agrotóxico continua precisando estar aprovado pela fiscalização BRASILEIRA.

B) Deve ser DEMOLIDA. A edificação ilícita em área de preservação permanente configura dano ambiental presumido.
A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental. A antropização da área é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental cometido por degradador individualizado. Inexiste direito adquirido a poluir.

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(2025) - Em 2011, João e Regina celebraram um TAC com o MP para regularizar irregularidades ambientais em suas fazendas. O TAC previa três obrigações: averbar a reserva legal na matrícula dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, regularizar o uso da água e obter licenciamento ambiental, no prazo de dois anos. À época, o antigo Código Florestal exigia que a reserva legal fosse averbada no Cartório como única forma de registro.
Em 2012, antes do fim do prazo do TAC, entrou em vigor o novo Código Florestal, que criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), permitindo que a reserva legal fosse registrada eletronicamente, como alternativa à averbação em cartório. João e Regina inscreveram os imóveis no CAR e cumpriram as demais obrigações, entendendo ter atendido integralmente ao acordo. O Ministério Público, contudo, sustentou que a obrigação específica era a averbação em cartório e ajuizou execução para cobrar multa por descumprimento.

O que entendeu o STJ?

STJ entendeu que o ato praticado pelo casal é valido, uma vez que efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna inexigível a obrigação de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, já tendo sido atingida a finalidade de regularização ambiental.

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(2024) - Imagine que o poder público tenha desapropriado um terreno em que havia ocorrido a depredação ambiental. Após o pagamento da indenização pela desapropriação, o poder público pode cobrar o valor referente à reparação pelo dano ambiental?

NÃO. O STJ entendeu que esse valor já está descontado no pagamento da indenização pela desapropriação.

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(2023) - Imagine que meu pai comprou uma área rural em Laranjal. Algum tempo depois, descobre-se que parte do terreno havia sido desmatada pelo proprietário anterior, o que leva o MP a ingressar com ação de indenização por danos ambientais em face de meu pai.

Ele deve responder mesmo quando o dano não foi causado por ele?

E se ele vender um terreno rural para terceiro, e, após o registro da compra e venda no RI, ocorrer o desmatamento, ele ainda poderá ser responsabilizado?

SIM. O STJ já possui entendimento consolidado de que a obrigação ambiental possui natureza PROPTER REM.

NÃO. Nesses casos, entende-se que, não havendo nexo causal, a depredação não pode atingir o proprietário que já teve seu direito real (propriedade) extinto.

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(2022) - O artigo 15 do código florestal diz que é admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel.

O que o STJ entendeu acerca da aplicação deste dispositivo para situações consolidadas antes de sua vigência?

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO = Agora, a corte entende que

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A) CONCEITO e FUNÇÕES da reserva legal:

B) Quem é responsável pela conservação da reserva?

A) A reserva legal é uma espécie de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que procura assegurar o uso ECONÔMICO DE MODO SUSTENTÁVEL, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

B) O próprio PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR ou DETENTOR (art. 17, Cód. Flor)