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Cartões de vocabulário e conceitos estruturantes sobre Direito das Sucessões com foco em abertura da sucessão, saisine, herança indivisível, vocação hereditária e morte real e presumida.
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Sucessão (sentido amplo)
Substituição de uma pessoa por outra na titularidade de determinada relação jurídica, de modo que a relação subsiste enquanto se altera o sujeito titular do direito ou da obrigação.
Sucessão inter vivos
Modalidade de substituição de titularidade ocorrida entre pessoas vivas, formalizada por ato negocial ou fato jurídico translativo, como na cessão de crédito, assunção de dívida ou compra e venda.
Sucessão causa mortis
Transferência do conjunto de relações patrimoniais transmissíveis de uma pessoa natural aos seus sucessores legítimos ou testamentários, operada em razão de sua morte.
Direito das Sucessões
Ramo do Direito Civil composto pelo conjunto de normas e princípios que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa natural após o encerramento de sua existência biológica.
De cujus (autor da herança)
Pessoa falecida de cuja sucessão se trata, identificando o sujeito cujo acervo patrimonial será juridicamente transmitido aos sucessores.
Abertura da sucessão
Instante exato do nascimento do direito hereditário, desencadeado de maneira imediata pela morte comprovada ou presumida da pessoa natural (art. 1.784 do Código Civil).
Princípio da saisine (ou da saisina)
Ficção jurídica que determina a transmissão imediata da posse e da propriedade de todo o patrimônio do falecido aos herdeiros legítimos e testamentários no instante de sua morte (art. 1.784 do Código Civil).
Princípio da indivisibilidade da herança
Regra positivada no art. 1.791 do Código Civil que define todo o patrimônio do falecido como um bem unitário e indivisível até a conclusão da partilha, regendo-se pelas normas do condomínio tradicional.
Universalidade de direito
Modalidade de bem coletivo caracterizada pelo conjunto de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico (art. 91 do CC); no campo sucessório, abrange tanto os ativos quanto os passivos do de cujus.
Espólio
Designação dada à massa patrimonial deixada pelo de cujus quando se busca enfatizar sua qualidade de sujeito de direitos despersonalizado em juízo e perante obrigações.
Delação hereditária (ou devolução hereditária)
Momento sucessório que coincide cronologicamente com a abertura da sucessão e se caracteriza pela oferta formal da herança ao sucessor vocacionado.
Adição da herança (ou aquisição da herança)
Momento no qual o herdeiro adquire em definitivo a titularidade da herança ofertada, havendo divergência doutrinária se tal fato decorre do ato de aceitação ou da abertura sujeita à condição resolutiva de renúncia.
Herança (acervo hereditário)
Universalidade jurídica patrimonial do autor da herança composta pela totalidade de bens, créditos, direitos, ações, dívidas e obrigações patrimoniais transmissíveis.
Pressupostos da sucessão causa mortis
Requisitos simultâneos e essenciais para a abertura da sucessão: o falecimento do autor da herança e a existência de um sucessor sobrevivente munido de legitimidade jurídica para herdar.
Pacta corvina
Pacto ou acordo de vontades proibido e considerado nulo pelo art. 426 do Código Civil, cujo objeto recai sobre herança de pessoa ainda viva (regra sintetizada pela máxima 'viventis nulla hereditas').
Vocação hereditária
Chamamento formal, originado da lei ou de ato de última vontade (testamento), de pessoas determinadas para suceder o de cujus em seus direitos e obrigações.
Ordem de vocação hereditária
Sequência legal de preferências prevista no art. 1.829 do Código Civil para convocação à herança legítima (descendentes em concorrência com cônjuge, ascendentes em concorrência com cônjuge, cônjuge e colaterais).
Direito real de habitação
Garantia conferida ao cônjuge sobrevivente pelo art. 1.831 do CC de residir no imóvel destinado ao lar da família sem pagar aluguel e independentemente do regime de bens, desde que seja o único dessa natureza a inventariar.
Inexistência de herdeiros (art. 1.844 do CC)
Situação fática e jurídica que impõe a destinação pública do patrimônio deixado (após as fases de herança jacente e declaração de herança vacante) ao Município, ao Distrito Federal ou à União.
Morte real
Cessação biológica definitiva da pessoa natural atestada clinicamente por médico e comprovada perante terceiros por meio da certidão de registro de óbito.
Morte presumida do ausente
Constatação jurídica de falecimento decorrente do desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio sem deixar notícias ou procurador bastante, regulada por rito escalonado de curadoria, sucessão provisória e sucessão definitiva.
Morte presumida sem decretação de ausência
Declaração judicial de óbito admitida pelo art. 7º do CC quando for extremamente provável a morte de quem se encontrava em risco iminente de vida (ex.: catástrofes ou desastres aéreos) e após o esgotamento das buscas.
Data provável do falecimento
Marco temporal obrigatório a ser fixado na sentença que declara a morte presumida sem ausência, servindo de base para determinar os herdeiros legítimos, a legislação vigente e os efeitos tributários aplicáveis.
Aceitação da herança
Ato unilateral pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de receber a herança, confirmando em caráter definitivo os efeitos da transmissão operada desde o momento da abertura da sucessão (art. 1.804 do CC).