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Nexo causal no Direito Penal
Vínculo de causa e efeito entre a conduta e o resultado naturalístico, exigível exclusivamente nos crimes materiais.
Teoria e método para aferição do nexo causal (Código Penal)
Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non) associada ao método de eliminação hipotética.
Mecanismo que corrige o regresso ao infinito na equivalência dos antecedentes
Exigência de causalidade psíquica (responsabilidade subjetiva), imputando o resultado apenas a condutas dolosas ou culposas.
Consequência penal de concausa absolutamente independente preexistente (ex.: veneno prévio e disparo posterior)
O agente do disparo responde por tentativa de homicídio, pois a morte ocorreu por causa autônoma e anterior, sem liame com a sua conduta.
Consequência jurídica geral das concausas absolutamente independentes
O agente responde apenas pelos atos até então praticados (forma tentada), visto que sua conduta não produziu o resultado final consumado.
Responsabilidade penal em disparo contra vítima hemofílica (concausa relativamente independente preexistente)
Responde pelo crime consumado, pois a condição física prévia somou-se ao disparo na mesma linha de desdobramento causal.
Responsabilidade penal por infarto simultâneo ao disparo (concausa relativamente independente concomitante)
Responde por homicídio consumado, visto que a circunstância simultânea somou-se à ação do atirador para a eclosão do resultado.
Regra da concausa relativamente independente superveniente (Art. 13, § 1º, do CP)
Se a causa superveniente por si só produzir o resultado (rompendo o nexo anterior), o agente responde por tentativa; caso represente mero desdobramento normal da conduta, responde por crime consumado.
Distinção prática entre concausas absolutamente e relativamente independentes
Nas absolutas, a causa externa produz o resultado sem interferência do agente; nas relativas, o resultado provém da conjugação entre a conduta do agente e a causa externa.
Distinção entre crimes materiais, formais e de mera conduta quanto ao resultado
Materiais exigem resultado naturalístico para consumação; formais preveem resultado mas dispensam sua ocorrência; de mera conduta descrevem apenas a ação sem prever resultado.
Classificação da extorsão e da corrupção ativa quanto ao resultado naturalístico
Crimes formais, cuja consumação coincide com a prática do ato nuclear previsto no tipo, constituindo o proveito econômico mero exaurimento.
Definição dogmática dos crimes de mera conduta
Infrações em que o tipo descreve estritamente a ação ou omissão do agente, sem prever qualquer resultado naturalístico exteriorizável.
Estrutura e ordem dos elementos no conceito analítico tripartido de crime
Fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), Ilicitude e Culpabilidade.
Diferença entre atipicidade formal e material
Formal consiste na falta de enquadramento da conduta ao texto legal; material consiste na ausência de lesão ou ameaça relevante ao bem jurídico tutelado.
Quatro requisitos cumulativos do Princípio da Insignificância (MARI - STF)
Mínima ofensividade da conduta, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica.