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Flashcards em formato de vocabulário jurítdico cobrindo os conceitos fundamentais, normas, jurisdição, competência, ação, processo, partes, litisconsórcio, intervenção de terceiros e sujeitos do processo com base na disciplina de Processo Civil I.
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Processo Civil
Ramo do Direito composto por regras e princípios da jurisdição civil, utilizado pelo Estado-juiz para aplicar o Direito aos casos concretos e solucionar conflitos levados ao Judiciário.
Jurisdição
Função ou capacidade do Estado de dizer o Direito de forma definitiva.
Imperatividade da Jurisdição
Característica da jurisdição pela qual a decisão do Estado-juiz se impõe às partes.
Substitutividade da Jurisdição
Característica da jurisdição pela qual o Estado substitui a solução direta dos conflitos que seria dada pelas próprias partes.
Definitividade da Jurisdição
Característica da jurisdição que permite que a solução prestada pelo Estado-juiz possa estabilizar-se definitivamente.
Instrumentalidade do Processo
Princípio segundo o qual o processo é meio e não fim; trata-se de um instrumento da jurisdição voltado à tutela do direito material.
Instrumentalidade das Formas (Art. 188 CPC)
Regra que estabelece que, salvo exigência expressa da lei, os atos processuais valem se, realizados de outra forma, atingirem a sua finalidade essencial.
Fase Sincrética
Fase histórica do Direito Processual caracterizada pela dependência em relação ao direito material.
Fase Autonomista
Fase de evolução na qual o Direito Processual adquire autonomia em relação ao direito material.
Fase Instrumentalista
Fase processual que enxerga o processo autônomo como um instrumento para a realização do direito material.
Neoprocessualismo
Fase de evolução processual focada na centralidade da Constituição e na concretização dos direitos fundamentais.
Devido Processo Formal
Dimensão do devido processo legal voltada ao estrito respeito às regras, ritos e garantias processuais.
Devido Processo Material/Substancial
Dimensão do devido processo legal focada na razoabilidade e proporcionalidade da atuação estatal.
Contraditório
Garantia processual composta pelo trinômio reação, participação e possibilidade de influência na decisão do juiz.
Contraditório Diferido
Contraditório exercido em momento posterior, aplicável quando a lei admite decisão jurisdicional prévia à oitiva da parte; não significa ausência de contraditório.
Vedação à Decisão Surpresa (Art. 10 CPC)
Norma fundamentada no contraditório que proíbe o juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual não se deu às partes oportunidade prévia de manifestação, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício.
Ampla Defesa
Concretização prática dos direitos de participação e possibilidade de influência assegurados pelo princípio do contraditório.
Razoável Duração do Processo
Princípio que assegura o tempo razoavelmente necessário para o desenvolvimento adequado do processo e a justa solução da lide, sem se confundir com a máxima celeridade a qualquer custo.
Boa-fé Processual (Art. 5º CPC)
Exigência de um padrão objetivo de conduta leal, ética e proba de todos os sujeitos que participam do processo.
Princípio da Cooperação (Art. 6º CPC)
Norma segundo a qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.
Deveres de Cooperação
Conjunto de deveres impostos aos sujeitos do processo compreendendo esclarecimento/consulta, prevenção, lealdade e proteção.
Competência
Delimitação ou fracionamento da jurisdição para aplicação ao caso concreto.
Jurisdição Exclusiva (Art. 23 CPC)
Regra em que apenas a autoridade judiciária brasileira julga, com exclusão de qualquer outra, casos envolvendo imóveis no Brasil, sucessão de bens no Brasil e partilha de bens situados no Brasil em divórcio, separação ou dissolução.
Jurisdição Concorrente
Hipóteses em que o Brasil pode julgar a causa sem necessariamente excluir a competência de autoridade judiciária estrangeira (ex.: réu domiciliado no Brasil, obrigação a ser cumprida no Brasil, ato/fato ocorrido no Brasil).
Critérios de Competência
Os quatro critérios de fixação da competência: funcional/hierárquico, material, valorativo e territorial.
Competência Absoluta vs. Relativa
A competência material e funcional possuem natureza absoluta; já a territorial e o valor da causa tendem a ter natureza relativa, ressalvadas exceções legais.
Competência nas Ações Possessórias Imobiliárias (Art. 47, §2º CPC)
Hipótese de competência territorial de natureza absoluta do foro da situação da coisa.
Direito de Ação
Direito de provocar o Estado a prestação da tutela jurisdicional.
Autotutela
Solução direta do conflito pelo próprio interessado, permitida apenas em hipóteses excepcionais expressamente autorizadas pelo ordenamento.
Teoria Abstrata Pura
Teoria segundo a qual a ação é um direito incondicionado e inteiramente independente do direito material.
Teoria Eclética
Teoria que distingue o direito constitucional de acesso à justiça da ação processual propriamente dita, estabelecendo condições para o exame do mérito.
Teoria da Asserção
Teoria segundo a qual as condições da ação são aferidas abstratamente com base nas afirmações da petição inicial; se a ausência de uma condição for verificada apenas após a instrução probatória, decide-se pelo mérito.
Condições da Ação
Requisitos necessários para o exame do mérito da causa, destacados no roteiro como interesse de agir e legitimidade ad causam.
Interesse de Agir
Condição da ação verificada pela necessidade/utilidade da tutela jurisdicional buscada aliada à adequação do meio processual escolhido.
Legitimidade ad Causam
Pertinência subjetiva das partes com a relação jurídica material em debate.
Legitimidade Ordinária vs. Extraordinária
Ordinária é defender direito próprio em nome próprio; Extraordinária é postular direito alheio em nome próprio, mediante autorização legal.
Elementos da Ação
Três elementos constitutivos que identificam a demanda: partes, causa de pedir e pedido.
Causa de Pedir
Conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que sustenta a pretensão levada a juízo.
Pedido Imediato vs. Pedido Mediato
Pedido Imediato é o provimento jurisdicional almejado; Pedido Mediato é o bem da vida ou tutela prática pretendida.
Processo vs. Procedimento
Procedimento é o rito e a faceta externa dos atos; Processo é o conteúdo da relação jurídica processual, composta por poderes, deveres, pressupostos e competência.
Pressupostos Processuais
Requisitos exigidos pelo ordenamento para a formação válida e o desenvolvimento regular do processo.
Pressupostos Processuais Positivos
Requisitos que precisam existir para a validade processual: demanda apta, órgão competente e imparcial, citação válida (quando necessária) e capacidade/representação regular.
Pressupostos Processuais Negativos
Obstáculos legais que não podem existir no processo, tais como litispendência, coisa julgada e perempção.
Litispendência vs. Coisa Julgada
Litispendência ocorre quando se repete ação idêntica anterior que ainda está em curso; Coisa Julgada ocorre quando se repete ação idêntica a outra já decidida definitivamente.
Perempção
Consequência processual referente à perda do direito de ação em relação àquela específica demanda, ligada às reiteradas extinções do processo por abandono do autor.
Capacidade de Ser Parte
Aptidão para figurar na relação jurídica processual como sujeito (autor ou réu).
Capacidade Processual (ad processum)
Aptidão para praticar atos processuais validamente em juízo por si mesmo.
Representação vs. Assistência Processual
Na representação, o representante atua no processo em nome do representado incapaz; na assistência, o relativamente incapaz pratica os atos assistido por quem a lei determina.
Litisconsórcio
Pluralidade de sujeitos figurando em um ou em ambos os polos da relação processual.
Litisconsórcio Simples vs. Unitário
No litisconsórcio simples, a decisão final pode ser diferente para cada litisconsorte; no unitário, a decisão deve ser necessariamente uniforme para todos.
Litisconsórcio Facultativo vs. Necessário
Facultativo é o litisconsórcio cuja formação é opcional; Necessário é aquele cuja presença de todos é obrigatória por determinação de lei ou pela natureza da relação jurídica.
Intervenção de Terceiros
Mecanismo processual que permite o ingresso em juízo de quem originariamente não integrava a relação processual.
Assistência Simples vs. Litisconsorcial
Na assistência simples, o terceiro tem atuação em regra subordinada ao assistido; na litisconsorcial, o terceiro assume posição autônoma equivalente à de litisconsorte.
Denunciação da Lide
Espécie de intervenção de terceiros pela qual se busca o direito de regresso contra terceiro responsável no mesmo processo (ex.: casos de evicção ou regresso legal/contratual).
Chamamento ao Processo
Modalidade de intervenção em que o réu traz coobrigados ao polo passivo do processo (ex.: fiador chamando devedor/cofiadores ou devedor solidário chamando os demais).
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Incidente no qual se discute a extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio ou à pessoa jurídica (admitindo-se também na forma inversa).
Amicus Curiae
Terceiro que ingressa no processo para ampliar o debate e fornecer elementos relevantes, considerando critérios como relevância da matéria, especificidade, repercussão social e representatividade adequada.
Indeclinabilidade da Jurisdição (Art. 140 CPC)
Dever legal do juiz de não se eximir de decidir a causa sob o pretexto de lacuna ou obscuridade da lei.
Impedimento vs. Suspeição
Impedimento decorre de hipóteses objetivas taxadas na lei; Suspeição refere-se a hipóteses subjetivas que comprometem a imparcialidade do juiz.
Atuação do Ministério Público (MP)
Atuação processual que pode ocorrer em duas formas: como parte processual ou como fiscal da ordem jurídica (custos legis).
Defensoria Pública
Instituição responsável pela orientação jurídica e defesa integral e gratuita dos necessitados, contando com prazo em dobro e intimação pessoal.
Advocacia Pública
Instituição incumbida da representação judicial/extrajudicial e de consultoria/assessoramento dos entes públicos, beneficiando-se de prazos em dobro e intimação pessoal.