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Flashcards em estilo de vocabulário cobrindo a história do Direito Empresarial brasileiro, conceitos de empresário, modalidades societárias, e os métodos autocompositivos e heterocompositivos de solução de conflitos.
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Código do Rei Hammurabi
Primeira codificação de leis comerciais conhecida, esculpida em pedra há cerca de dois mil anos a.C. na Babilônia e pertencente ao acervo do Museu do Louvre.
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Legislação responsável por promulgar o primeiro Código Comercial brasileiro.
Decreto-Lei nº 7.661/45
Antiga Lei de Falências brasileira, cuja caracterização fundamentava-se na impontualidade do comerciante, e não na simples cessação dos pagamentos.
Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002)
Legislação que unificou a matéria do direito privado no Brasil, adotando a teoria da empresa de inspiração italiana e revogando a primeira parte do Código Comercial de 1850.
Empresário (art. 966 do Código Civil)
Pessoa física ou jurídica que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Organização (como requisito do empresário)
Nota distintiva mais importante da atividade empresarial, caracterizada pela combinação dos fatores de produção (matéria-prima, mão-de-obra, tecnologia e capital) na prática de atos sequenciados e interligados.
Teoria Poliédrica da Empresa
Tese desenvolvida em 1943 pelo professor italiano Alberto Asquini, segundo a qual a empresa é compreendida sob o enfoque jurídico como um fenômeno de diversos lados ou perfis, como o perfil funcional.
Empresário Individual (EI)
Pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, mantendo sua personalidade natural, possuindo inscrição no CNPJ e respondendo direta e ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do negócio.
Agentes Excluídos do Conceito de Empresário
Sujeitos que exercem atividade profissional organizada, mas não são tratados como empresários por opção legislativa, englobando os profissionais intelectuais, as sociedades simples, as sociedades cooperativas e a atividade econômica rural não registrada.
Legalmente Impedidos de Exercer Atividade Empresarial
Pessoas proibidas por lei especial de atuar como empresários individuais ou administradores/controladores, tais como deputados, senadores, funcionários públicos, magistrados, membros do Ministério Público, militares da ativa e falidos não reabilitados.
Microempreendedor Individual (MEI)
Pessoa que trabalha por conta própria, criada pela Lei Complementar nº 128/2008 e enquadrada no Simples Nacional, com limite de faturamento anual de até R$ 81.000,00 e permissão para contratar até um empregado.
Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)
Estrutura jurídica que permite a um único empreendedor abrir uma empresa sem sócios, sem exigência de capital social mínimo e com garantia de separação entre os bens pessoais e os da empresa.
Sociedade Simples
Tipo societário de natureza não empresarial voltado a pequenos empreendimentos sem caráter organizativo ou de cunho exclusivamente intelectual, atuando também como norma subsidiária do direito societário.
Autotutela
Forma de solução de conflitos em que uma das partes impõe de maneira arbitrária sua vontade sobre a outra, constituindo crime previsto no artigo 350 do Código Penal, salvo hipóteses excepcionais como a legítima defesa.
Autocomposição
Modalidade de solução de conflitos na qual os próprios envolvidos chegam voluntariamente a um acordo consensual sem imposição de terceiros, englobando a negociação, a conciliação e a mediação.
Heterocomposição
Forma de solução de conflitos em que um terceiro imparcial intervém para tomar uma decisão vinculante que substitui a vontade das partes, ocorrendo na arbitragem ou na jurisdição estatal.
Arbitragem (Lei nº 9.307/96)
Método de heterocomposição extrajudicial no qual a controvérsia é decidida por um juízo arbitral, produzindo a decisão os mesmos efeitos de uma sentença judicial.
Negociação
Método autocompositivo direto e flexível realizado exclusivamente entre as partes, sem a intermediação de um terceiro facilitador, mediante concessões mútuas.
Conciliação
Método autocompositivo em que um terceiro imparcial (o conciliador) atua em conflitos preferencialmente eventuais e simples, aproximando os envolvidos e sugerindo propostas de acordo.
Mediação
Método autocompositivo indicado para relações continuadas, no qual um terceiro neutro (o mediador) facilita o diálogo entre as partes sem propor soluções, permitindo que elas identifiquem consensualmente o acordo.
Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
Garantia fundamental inscrita no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal e no Art. 3º do CPC, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Audiência de Conciliação ou Mediação (Art. 334 do CPC/15)
Ato processual obrigatório designado pelo juiz com antecedência mínima de 30 dias (com citação do réu pelo menos 20 dias antes), não podendo as sessões exceder o prazo de 2 meses a contar da primeira.
Princípio da Imparcialidade do Mediador
Diretriz fundamental da mediação que exige a neutralidade e a isenção do mediador, proibindo qualquer tipo de favorecimento a uma das partes envolvidas.
Princípio da Confidencialidade na Mediação
Regra essencial que garante o sigilo sobre todas as informações prestadas ou produzidas no curso do procedimento de mediação.
Processo Destrutivo vs. Processo Construtivo
Classificação das soluções de disputa proposta por Morton Deutsch, na qual o processo destrutivo enfraquece relações e assume caráter competitivo, enquanto o construtivo estimula soluções criativas e fortalece vínculos interpessoais.