lei-14944-31-julho-2024-796016-normaatualizada-pl
CÂMARA DOS DEPUTADOS
LEI Nº 14.944, DE 31 DE JULHO DE 2024
Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Altera as Leis nºs 7.735, 12.651 (Código Florestal) e 9.605 (Lei dos Crimes Ambientais).
CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º: Instituição da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo
Objetivos:
Disciplinar e promover articulação interinstitucional relativa ao manejo integrado do fogo.
Reduzir a incidência e os danos dos incêndios florestais.
Reconhecer o papel ecológico do fogo nos ecossistemas.
Implementação por:
União, Estados, Distrito Federal, Municípios, sociedade civil e entidades privadas.
Definições (Artigo 2º)
Incêndio florestal: fogo não controlado sobre florestas que exige resposta.
Queima controlada: uso planejado do fogo para fins agrossilvipastoris.
Queima prescrita: uso controlado do fogo para conservação ou manejo.
Uso tradicional do fogo: práticas ancestrais adaptadas a condições atuais.
Uso solidário do fogo: ação conjunta de agricultores familiares.
Regime do fogo: frequência, época, área queimada, intensidade e tipo de queima.
Prevenção de incêndios florestais: medidas para reduzir ocorrência e propagação.
Combate a incêndios florestais: atividades de controle e extinção de incêndios.
Plano operativo de prevenção: documento prático para gestão de incêndios.
Manejo integrado do fogo: planejamento e gestão que incorpora aspectos ecológicos, culturais e técnicos.
CAPÍTULO II: PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Artigo 3º: Princípios
Responsabilidade comum entre União, Estados e Municípios.
Função social da propriedade.
Sustentabilidade dos recursos naturais.
Proteção da biodiversidade.
Abordagem integrada e adaptativa do uso do fogo.
Fogo como parte dos sistemas ecológicos.
Substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis.
Redução das ameaças à saúde e propriedade.
Valorização do conhecimento tradicional sobre uso do fogo.
Ações contra mudanças climáticas.
Artigo 4º: Diretrizes
Integração de instituições públicas e privadas.
Gestão participativa.
Ações e métodos de manejo integrado do fogo.
Prioridade a estudos e projetos científicos para recuperação de áreas.
Avaliação de cenários climáticos.
Valorização de práticas tradicionais.
Educação ambiental sobre o uso do fogo.
CAPÍTULO III: OBJETIVOS
Artigo 5º: Objetivos da Política
Prevenir ocorrências de incêndios florestais.
Uso controlado do fogo respeitando a diversidade ambiental e cultural.
Reduzir a severidade de incêndios florestais.
Diversificação de práticas agrossilvipastoris.
Aumentar a capacidade de resposta a incêndios.
Promover educação ambiental sobre incêndios florestais.
Conservação e recuperação da vegetação nativa.
Responsabilização sobre uso não autorizado do fogo.
Queima prescrita como controle de espécies invasoras.
Reconhecimento do uso tradicional do fogo pelos povos indígenas.
CAPÍTULO IV: GOVERNANÇA INTERINSTITUCIONAL
Artigo 6º: Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo
Instância consultiva e deliberativa vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.
Atribuições:
Facilitar articulação institucional e propor normas.
Monitorar e publicar relatórios anuais sobre incêndios.
Propor mecanismos de coordenação para combate a incêndios.
Estabelecer diretrizes para informações sobre incêndios florestais.
Composição do Comitê incluirá representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO V: INSTRUMENTOS
Seção I: Especificação dos Instrumentos
Instrumentos da política incluem planos de manejo, brigadas florestais, e sistema de informações sobre fogo (Sisfogo).
Seção II: Planos de Manejo Integrado do Fogo
Elaborados de forma participativa.
Devem conter informações sobre áreas recorrentes de incêndios.
Seção III: Programas de Brigadas Florestais
Necessidade de formação de recursos humanos para atividades operacionais de proteção ambiental.
CAPÍTULO VI: USO DO FOGO
Artigo 30: Uso Permitido
Fogo pode ser usado em práticas agrossilvipastoris sob autorização de queima controlada.
Proibições de uso do fogo para supressão de vegetação nativa.
CAPÍTULO VII: MANEJO INTEGRADO DO FOGO EM ÁREAS PROTEGIDAS
Artigo 40: Funcionamento
O manejo deve respeitar a biodiversidade e a cultura das populações residentes.
CAPÍTULO VIII: SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DO USO DO FOGO
Artigo 44: Tecnologias Alternativas
Incentivos para uso de adubação verde, sistemas agroflorestais, e práticas de cultivo sustentáveis.
CAPÍTULO IX: RESPONSABILIZAÇÃO
Artigo 45: Uso Irregular do Fogo
Responsabilização administrativa, civil e criminal por uso irregular do fogo.
CAPÍTULO X: DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47: Símbolo Nacional
Instituído o tamanduá-bandeira como símbolo das ações de manejo integrado do fogo.
A lei entra em vigor na data de sua publicação em 31 de julho de 2024.