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CÂMARA DOS DEPUTADOS

LEI Nº 14.944, DE 31 DE JULHO DE 2024

  • Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

  • Altera as Leis nºs 7.735, 12.651 (Código Florestal) e 9.605 (Lei dos Crimes Ambientais).


CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º: Instituição da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo

  • Objetivos:

    • Disciplinar e promover articulação interinstitucional relativa ao manejo integrado do fogo.

    • Reduzir a incidência e os danos dos incêndios florestais.

    • Reconhecer o papel ecológico do fogo nos ecossistemas.

  • Implementação por:

    • União, Estados, Distrito Federal, Municípios, sociedade civil e entidades privadas.

Definições (Artigo 2º)

  • Incêndio florestal: fogo não controlado sobre florestas que exige resposta.

  • Queima controlada: uso planejado do fogo para fins agrossilvipastoris.

  • Queima prescrita: uso controlado do fogo para conservação ou manejo.

  • Uso tradicional do fogo: práticas ancestrais adaptadas a condições atuais.

  • Uso solidário do fogo: ação conjunta de agricultores familiares.

  • Regime do fogo: frequência, época, área queimada, intensidade e tipo de queima.

  • Prevenção de incêndios florestais: medidas para reduzir ocorrência e propagação.

  • Combate a incêndios florestais: atividades de controle e extinção de incêndios.

  • Plano operativo de prevenção: documento prático para gestão de incêndios.

  • Manejo integrado do fogo: planejamento e gestão que incorpora aspectos ecológicos, culturais e técnicos.


CAPÍTULO II: PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Artigo 3º: Princípios

  1. Responsabilidade comum entre União, Estados e Municípios.

  2. Função social da propriedade.

  3. Sustentabilidade dos recursos naturais.

  4. Proteção da biodiversidade.

  5. Abordagem integrada e adaptativa do uso do fogo.

  6. Fogo como parte dos sistemas ecológicos.

  7. Substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis.

  8. Redução das ameaças à saúde e propriedade.

  9. Valorização do conhecimento tradicional sobre uso do fogo.

  10. Ações contra mudanças climáticas.

Artigo 4º: Diretrizes

  • Integração de instituições públicas e privadas.

  • Gestão participativa.

  • Ações e métodos de manejo integrado do fogo.

  • Prioridade a estudos e projetos científicos para recuperação de áreas.

  • Avaliação de cenários climáticos.

  • Valorização de práticas tradicionais.

  • Educação ambiental sobre o uso do fogo.


CAPÍTULO III: OBJETIVOS

Artigo 5º: Objetivos da Política

  1. Prevenir ocorrências de incêndios florestais.

  2. Uso controlado do fogo respeitando a diversidade ambiental e cultural.

  3. Reduzir a severidade de incêndios florestais.

  4. Diversificação de práticas agrossilvipastoris.

  5. Aumentar a capacidade de resposta a incêndios.

  6. Promover educação ambiental sobre incêndios florestais.

  7. Conservação e recuperação da vegetação nativa.

  8. Responsabilização sobre uso não autorizado do fogo.

  9. Queima prescrita como controle de espécies invasoras.

  10. Reconhecimento do uso tradicional do fogo pelos povos indígenas.


CAPÍTULO IV: GOVERNANÇA INTERINSTITUCIONAL

Artigo 6º: Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo

  • Instância consultiva e deliberativa vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.

  • Atribuições:

    • Facilitar articulação institucional e propor normas.

    • Monitorar e publicar relatórios anuais sobre incêndios.

    • Propor mecanismos de coordenação para combate a incêndios.

    • Estabelecer diretrizes para informações sobre incêndios florestais.

  • Composição do Comitê incluirá representantes da sociedade civil.


CAPÍTULO V: INSTRUMENTOS

Seção I: Especificação dos Instrumentos

  • Instrumentos da política incluem planos de manejo, brigadas florestais, e sistema de informações sobre fogo (Sisfogo).

Seção II: Planos de Manejo Integrado do Fogo

  • Elaborados de forma participativa.

  • Devem conter informações sobre áreas recorrentes de incêndios.

Seção III: Programas de Brigadas Florestais

  • Necessidade de formação de recursos humanos para atividades operacionais de proteção ambiental.


CAPÍTULO VI: USO DO FOGO

Artigo 30: Uso Permitido

  • Fogo pode ser usado em práticas agrossilvipastoris sob autorização de queima controlada.

  • Proibições de uso do fogo para supressão de vegetação nativa.


CAPÍTULO VII: MANEJO INTEGRADO DO FOGO EM ÁREAS PROTEGIDAS

Artigo 40: Funcionamento

  • O manejo deve respeitar a biodiversidade e a cultura das populações residentes.


CAPÍTULO VIII: SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DO USO DO FOGO

Artigo 44: Tecnologias Alternativas

  • Incentivos para uso de adubação verde, sistemas agroflorestais, e práticas de cultivo sustentáveis.


CAPÍTULO IX: RESPONSABILIZAÇÃO

Artigo 45: Uso Irregular do Fogo

  • Responsabilização administrativa, civil e criminal por uso irregular do fogo.


CAPÍTULO X: DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47: Símbolo Nacional

  • Instituído o tamanduá-bandeira como símbolo das ações de manejo integrado do fogo.

  • A lei entra em vigor na data de sua publicação em 31 de julho de 2024.