Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Altera as Leis nºs 7.735, 12.651 (Código Florestal) e 9.605 (Lei dos Crimes Ambientais).
Objetivos:
Disciplinar e promover articulação interinstitucional relativa ao manejo integrado do fogo.
Reduzir a incidência e os danos dos incêndios florestais.
Reconhecer o papel ecológico do fogo nos ecossistemas.
Implementação por:
União, Estados, Distrito Federal, Municípios, sociedade civil e entidades privadas.
Incêndio florestal: fogo não controlado sobre florestas que exige resposta.
Queima controlada: uso planejado do fogo para fins agrossilvipastoris.
Queima prescrita: uso controlado do fogo para conservação ou manejo.
Uso tradicional do fogo: práticas ancestrais adaptadas a condições atuais.
Uso solidário do fogo: ação conjunta de agricultores familiares.
Regime do fogo: frequência, época, área queimada, intensidade e tipo de queima.
Prevenção de incêndios florestais: medidas para reduzir ocorrência e propagação.
Combate a incêndios florestais: atividades de controle e extinção de incêndios.
Plano operativo de prevenção: documento prático para gestão de incêndios.
Manejo integrado do fogo: planejamento e gestão que incorpora aspectos ecológicos, culturais e técnicos.
Responsabilidade comum entre União, Estados e Municípios.
Função social da propriedade.
Sustentabilidade dos recursos naturais.
Proteção da biodiversidade.
Abordagem integrada e adaptativa do uso do fogo.
Fogo como parte dos sistemas ecológicos.
Substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis.
Redução das ameaças à saúde e propriedade.
Valorização do conhecimento tradicional sobre uso do fogo.
Ações contra mudanças climáticas.
Integração de instituições públicas e privadas.
Gestão participativa.
Ações e métodos de manejo integrado do fogo.
Prioridade a estudos e projetos científicos para recuperação de áreas.
Avaliação de cenários climáticos.
Valorização de práticas tradicionais.
Educação ambiental sobre o uso do fogo.
Prevenir ocorrências de incêndios florestais.
Uso controlado do fogo respeitando a diversidade ambiental e cultural.
Reduzir a severidade de incêndios florestais.
Diversificação de práticas agrossilvipastoris.
Aumentar a capacidade de resposta a incêndios.
Promover educação ambiental sobre incêndios florestais.
Conservação e recuperação da vegetação nativa.
Responsabilização sobre uso não autorizado do fogo.
Queima prescrita como controle de espécies invasoras.
Reconhecimento do uso tradicional do fogo pelos povos indígenas.
Instância consultiva e deliberativa vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.
Atribuições:
Facilitar articulação institucional e propor normas.
Monitorar e publicar relatórios anuais sobre incêndios.
Propor mecanismos de coordenação para combate a incêndios.
Estabelecer diretrizes para informações sobre incêndios florestais.
Composição do Comitê incluirá representantes da sociedade civil.
Instrumentos da política incluem planos de manejo, brigadas florestais, e sistema de informações sobre fogo (Sisfogo).
Elaborados de forma participativa.
Devem conter informações sobre áreas recorrentes de incêndios.
Necessidade de formação de recursos humanos para atividades operacionais de proteção ambiental.
Fogo pode ser usado em práticas agrossilvipastoris sob autorização de queima controlada.
Proibições de uso do fogo para supressão de vegetação nativa.
O manejo deve respeitar a biodiversidade e a cultura das populações residentes.
Incentivos para uso de adubação verde, sistemas agroflorestais, e práticas de cultivo sustentáveis.
Responsabilização administrativa, civil e criminal por uso irregular do fogo.
Instituído o tamanduá-bandeira como símbolo das ações de manejo integrado do fogo.
A lei entra em vigor na data de sua publicação em 31 de julho de 2024.