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Constituição de 2004, 19 de Nov..doc - constituicao FLASHCARDS

Preâmbulo

A Constituição da República de Moçambique resulta da Luta Armada de Libertação Nacional, unindo diversas camadas patrióticas da sociedade em um ideal de liberdade, justiça e progresso. Após a Independência Nacional em 25 de Junho de 1975, os direitos fundamentais do povo foram garantidos. A Constituição de 1990 estabeleceu o Estado de Direito Democrático, fundamentado na separação de poderes e pluralismo, preparando o país para eleições multipartidárias.

TÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - REPÚBLICA

  • Artigo 1: A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social.

  • Artigo 2: A soberania reside no povo, que a exerce conforme a Constituição. O Estado obedece à legalidade das normas constitucionais.

  • Artigo 3: O Estado de Direito Democrático é baseado no respeito aos direitos e liberdades fundamentais.

  • Artigo 4: O pluralismo jurídico é reconhecido, respeitando os princípios fundamentais da Constituição.

  • Artigo 5: A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida conforme a Constituição.

CAPÍTULO II - POLÍTICA EXTERNA E DIREITO INTERNACIONAL

  • Artigo 17: Moçambique estabelece relações amistosas respeitando a soberania e integridade territorial dos outros Estados.

  • Artigo 18: Tratados internacionais aprovados são válidos na ordem jurídica moçambicana.

  • Artigo 20: O país apoia a luta pela liberdade e concede asilo a perseguidos.

TÍTULO II - NACIONALIDADE

CAPÍTULO I - NACIONALIDADE ORIGINÁRIA

  • Artigos 23-25: Definem a nacionalidade originária, incluindo aqueles que nascem em Moçambique ou têm pais moçambicanos.

CAPÍTULO II - NACIONALIDADE ADQUIRIDA

  • Artigos 26-30: Estabelecem como um estrangeiro pode obter a nacionalidade por casamento ou naturalização.

TÍTULO III - DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

  • Artigo 35-44: Tratam da igualdade e dos direitos fundamentais, enfatizando a universalidade, direitos da criança, e a proteção contra a discriminação.

CAPÍTULO II - DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES

  • Artigo 48-64: Tratam das liberdades de expressão, associação, e os direitos dos cidadãos em relação à imprensa e à propriedade.

TÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL

  • Artigo 96-100: Apresentam a política econômica do Estado, destacando a propriedade pública dos recursos naturais e a diversidade dos setores econômicos.

TÍTULO V - ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

  • Artigos 133-135: Definem a estrutura dos órgãos de soberania, estabelecendo a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.

TÍTULO VI - PRESIDENTE DA REPÚBLICA

  • Artigos 146-155: Detalham a eleição, responsabilidades e implicações da presidência, incluindo a proibição de funções simultâneas em cargos públicos.

TÍTULO VII - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

  • Artigos 168-177: Descrevem a composição, poderes e imunidades dos deputados.

TÍTULO VIII - GOVERNO

  • Artigos 200-211: Discursos sobre a composição, responsabilidades do Conselho de Ministros, incluindo o Primeiro-Ministro.

TÍTULO IX - TRIBUNAIS

  • Artigos 212-228: Abordam o funcionamento do sistema judicial, incluindo a importância da imparcialidade e hierarquia dos tribunais.

TÍTULO X - MINISTÉRIO PÚBLICO

  • Artigos 234-240: Descreve a estrutura e as funções do Ministério Público, destacando a independência e a responsabilidade dos Procuradores.

TÍTULO XI - CONSELHO CONSTITUCIONAL

  • Artigos 241-248: Define as funções do Conselho Constitucional, que busca a conformidade das leis com a Constituição, e sua composição.

TÍTULO XII - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Artigos 249-261: Trata da estrutura e competência da administração pública, assegurando direitos e garantias aos cidadãos.

TÍTULO XIII - DEFESA NACIONAL

  • Artigos 265-270: Define a política de defesa nacional e a estrutura do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.

TÍTULO XIV - PODER LOCAL

  • Artigos 271-281: Enfatizam a importância do poder local e a estrutura das autarquias, assegurando participação cidadã.

TÍTULO XV - GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO

  • Artigos 282-290: Define os estados de sítio e emergência, sua declaração e os limites ao poder do Estado.

TÍTULO XVI - SÍMBOLOS, MOEDA E CAPITAL

  • Artigos 297-301: Define a bandeira, emblema e moeda nacional, além de estabelecer a cidade de Maputo como a capital.

TÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  • Artigos 302-306: Estabelece disposições sobre a mudança de símbolos, continuidade do Conselho Constitucional, e efeitos da nova Constituição.


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Constituição de 2004, 19 de Nov..doc - constituicao FLASHCARDS

Preâmbulo

A Constituição da República de Moçambique resulta da Luta Armada de Libertação Nacional, unindo diversas camadas patrióticas da sociedade em um ideal de liberdade, justiça e progresso. Após a Independência Nacional em 25 de Junho de 1975, os direitos fundamentais do povo foram garantidos. A Constituição de 1990 estabeleceu o Estado de Direito Democrático, fundamentado na separação de poderes e pluralismo, preparando o país para eleições multipartidárias.

TÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - REPÚBLICA

  • Artigo 1: A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social.

  • Artigo 2: A soberania reside no povo, que a exerce conforme a Constituição. O Estado obedece à legalidade das normas constitucionais.

  • Artigo 3: O Estado de Direito Democrático é baseado no respeito aos direitos e liberdades fundamentais.

  • Artigo 4: O pluralismo jurídico é reconhecido, respeitando os princípios fundamentais da Constituição.

  • Artigo 5: A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida conforme a Constituição.

CAPÍTULO II - POLÍTICA EXTERNA E DIREITO INTERNACIONAL

  • Artigo 17: Moçambique estabelece relações amistosas respeitando a soberania e integridade territorial dos outros Estados.

  • Artigo 18: Tratados internacionais aprovados são válidos na ordem jurídica moçambicana.

  • Artigo 20: O país apoia a luta pela liberdade e concede asilo a perseguidos.

TÍTULO II - NACIONALIDADE

CAPÍTULO I - NACIONALIDADE ORIGINÁRIA

  • Artigos 23-25: Definem a nacionalidade originária, incluindo aqueles que nascem em Moçambique ou têm pais moçambicanos.

CAPÍTULO II - NACIONALIDADE ADQUIRIDA

  • Artigos 26-30: Estabelecem como um estrangeiro pode obter a nacionalidade por casamento ou naturalização.

TÍTULO III - DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

  • Artigo 35-44: Tratam da igualdade e dos direitos fundamentais, enfatizando a universalidade, direitos da criança, e a proteção contra a discriminação.

CAPÍTULO II - DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES

  • Artigo 48-64: Tratam das liberdades de expressão, associação, e os direitos dos cidadãos em relação à imprensa e à propriedade.

TÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL

  • Artigo 96-100: Apresentam a política econômica do Estado, destacando a propriedade pública dos recursos naturais e a diversidade dos setores econômicos.

TÍTULO V - ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

  • Artigos 133-135: Definem a estrutura dos órgãos de soberania, estabelecendo a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.

TÍTULO VI - PRESIDENTE DA REPÚBLICA

  • Artigos 146-155: Detalham a eleição, responsabilidades e implicações da presidência, incluindo a proibição de funções simultâneas em cargos públicos.

TÍTULO VII - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

  • Artigos 168-177: Descrevem a composição, poderes e imunidades dos deputados.

TÍTULO VIII - GOVERNO

  • Artigos 200-211: Discursos sobre a composição, responsabilidades do Conselho de Ministros, incluindo o Primeiro-Ministro.

TÍTULO IX - TRIBUNAIS

  • Artigos 212-228: Abordam o funcionamento do sistema judicial, incluindo a importância da imparcialidade e hierarquia dos tribunais.

TÍTULO X - MINISTÉRIO PÚBLICO

  • Artigos 234-240: Descreve a estrutura e as funções do Ministério Público, destacando a independência e a responsabilidade dos Procuradores.

TÍTULO XI - CONSELHO CONSTITUCIONAL

  • Artigos 241-248: Define as funções do Conselho Constitucional, que busca a conformidade das leis com a Constituição, e sua composição.

TÍTULO XII - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Artigos 249-261: Trata da estrutura e competência da administração pública, assegurando direitos e garantias aos cidadãos.

TÍTULO XIII - DEFESA NACIONAL

  • Artigos 265-270: Define a política de defesa nacional e a estrutura do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.

TÍTULO XIV - PODER LOCAL

  • Artigos 271-281: Enfatizam a importância do poder local e a estrutura das autarquias, assegurando participação cidadã.

TÍTULO XV - GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO

  • Artigos 282-290: Define os estados de sítio e emergência, sua declaração e os limites ao poder do Estado.

TÍTULO XVI - SÍMBOLOS, MOEDA E CAPITAL

  • Artigos 297-301: Define a bandeira, emblema e moeda nacional, além de estabelecer a cidade de Maputo como a capital.

TÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  • Artigos 302-306: Estabelece disposições sobre a mudança de símbolos, continuidade do Conselho Constitucional, e efeitos da nova Constituição.