A Constituição da República de Moçambique resulta da Luta Armada de Libertação Nacional, unindo diversas camadas patrióticas da sociedade em um ideal de liberdade, justiça e progresso. Após a Independência Nacional em 25 de Junho de 1975, os direitos fundamentais do povo foram garantidos. A Constituição de 1990 estabeleceu o Estado de Direito Democrático, fundamentado na separação de poderes e pluralismo, preparando o país para eleições multipartidárias.
Artigo 1: A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social.
Artigo 2: A soberania reside no povo, que a exerce conforme a Constituição. O Estado obedece à legalidade das normas constitucionais.
Artigo 3: O Estado de Direito Democrático é baseado no respeito aos direitos e liberdades fundamentais.
Artigo 4: O pluralismo jurídico é reconhecido, respeitando os princípios fundamentais da Constituição.
Artigo 5: A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida conforme a Constituição.
Artigo 17: Moçambique estabelece relações amistosas respeitando a soberania e integridade territorial dos outros Estados.
Artigo 18: Tratados internacionais aprovados são válidos na ordem jurídica moçambicana.
Artigo 20: O país apoia a luta pela liberdade e concede asilo a perseguidos.
Artigos 23-25: Definem a nacionalidade originária, incluindo aqueles que nascem em Moçambique ou têm pais moçambicanos.
Artigos 26-30: Estabelecem como um estrangeiro pode obter a nacionalidade por casamento ou naturalização.
Artigo 35-44: Tratam da igualdade e dos direitos fundamentais, enfatizando a universalidade, direitos da criança, e a proteção contra a discriminação.
Artigo 48-64: Tratam das liberdades de expressão, associação, e os direitos dos cidadãos em relação à imprensa e à propriedade.
Artigo 96-100: Apresentam a política econômica do Estado, destacando a propriedade pública dos recursos naturais e a diversidade dos setores econômicos.
Artigos 133-135: Definem a estrutura dos órgãos de soberania, estabelecendo a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
Artigos 146-155: Detalham a eleição, responsabilidades e implicações da presidência, incluindo a proibição de funções simultâneas em cargos públicos.
Artigos 168-177: Descrevem a composição, poderes e imunidades dos deputados.
Artigos 200-211: Discursos sobre a composição, responsabilidades do Conselho de Ministros, incluindo o Primeiro-Ministro.
Artigos 212-228: Abordam o funcionamento do sistema judicial, incluindo a importância da imparcialidade e hierarquia dos tribunais.
Artigos 234-240: Descreve a estrutura e as funções do Ministério Público, destacando a independência e a responsabilidade dos Procuradores.
Artigos 241-248: Define as funções do Conselho Constitucional, que busca a conformidade das leis com a Constituição, e sua composição.
Artigos 249-261: Trata da estrutura e competência da administração pública, assegurando direitos e garantias aos cidadãos.
Artigos 265-270: Define a política de defesa nacional e a estrutura do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
Artigos 271-281: Enfatizam a importância do poder local e a estrutura das autarquias, assegurando participação cidadã.
Artigos 282-290: Define os estados de sítio e emergência, sua declaração e os limites ao poder do Estado.
Artigos 297-301: Define a bandeira, emblema e moeda nacional, além de estabelecer a cidade de Maputo como a capital.
Artigos 302-306: Estabelece disposições sobre a mudança de símbolos, continuidade do Conselho Constitucional, e efeitos da nova Constituição.
Constituição de 2004, 19 de Nov..doc - constituicao FLASHCARDS
A Constituição da República de Moçambique resulta da Luta Armada de Libertação Nacional, unindo diversas camadas patrióticas da sociedade em um ideal de liberdade, justiça e progresso. Após a Independência Nacional em 25 de Junho de 1975, os direitos fundamentais do povo foram garantidos. A Constituição de 1990 estabeleceu o Estado de Direito Democrático, fundamentado na separação de poderes e pluralismo, preparando o país para eleições multipartidárias.
Artigo 1: A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social.
Artigo 2: A soberania reside no povo, que a exerce conforme a Constituição. O Estado obedece à legalidade das normas constitucionais.
Artigo 3: O Estado de Direito Democrático é baseado no respeito aos direitos e liberdades fundamentais.
Artigo 4: O pluralismo jurídico é reconhecido, respeitando os princípios fundamentais da Constituição.
Artigo 5: A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida conforme a Constituição.
Artigo 17: Moçambique estabelece relações amistosas respeitando a soberania e integridade territorial dos outros Estados.
Artigo 18: Tratados internacionais aprovados são válidos na ordem jurídica moçambicana.
Artigo 20: O país apoia a luta pela liberdade e concede asilo a perseguidos.
Artigos 23-25: Definem a nacionalidade originária, incluindo aqueles que nascem em Moçambique ou têm pais moçambicanos.
Artigos 26-30: Estabelecem como um estrangeiro pode obter a nacionalidade por casamento ou naturalização.
Artigo 35-44: Tratam da igualdade e dos direitos fundamentais, enfatizando a universalidade, direitos da criança, e a proteção contra a discriminação.
Artigo 48-64: Tratam das liberdades de expressão, associação, e os direitos dos cidadãos em relação à imprensa e à propriedade.
Artigo 96-100: Apresentam a política econômica do Estado, destacando a propriedade pública dos recursos naturais e a diversidade dos setores econômicos.
Artigos 133-135: Definem a estrutura dos órgãos de soberania, estabelecendo a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
Artigos 146-155: Detalham a eleição, responsabilidades e implicações da presidência, incluindo a proibição de funções simultâneas em cargos públicos.
Artigos 168-177: Descrevem a composição, poderes e imunidades dos deputados.
Artigos 200-211: Discursos sobre a composição, responsabilidades do Conselho de Ministros, incluindo o Primeiro-Ministro.
Artigos 212-228: Abordam o funcionamento do sistema judicial, incluindo a importância da imparcialidade e hierarquia dos tribunais.
Artigos 234-240: Descreve a estrutura e as funções do Ministério Público, destacando a independência e a responsabilidade dos Procuradores.
Artigos 241-248: Define as funções do Conselho Constitucional, que busca a conformidade das leis com a Constituição, e sua composição.
Artigos 249-261: Trata da estrutura e competência da administração pública, assegurando direitos e garantias aos cidadãos.
Artigos 265-270: Define a política de defesa nacional e a estrutura do Conselho Nacional de Defesa e Segurança.
Artigos 271-281: Enfatizam a importância do poder local e a estrutura das autarquias, assegurando participação cidadã.
Artigos 282-290: Define os estados de sítio e emergência, sua declaração e os limites ao poder do Estado.
Artigos 297-301: Define a bandeira, emblema e moeda nacional, além de estabelecer a cidade de Maputo como a capital.
Artigos 302-306: Estabelece disposições sobre a mudança de símbolos, continuidade do Conselho Constitucional, e efeitos da nova Constituição.