Art. 1.025 O interessado DEVE prover diretamente os meios ou oferecer depósito
Art. 1.025. O interessado DEVE prover diretamente os meios ou oferecer depósito das despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, sem prejuízo daquelas relativas à condução. 7
§ 1º Quando o interessado prover diretamente os meios para o cumprimento do mandado, deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estará à disposição, sendo seu ônus entrar em contato com a SADM ou o Oficial de Justiça; 8
§ 2º Deixando de prover diretamente, o interessado deverá oferecer depósito do valor indicado pelo Oficial de Justiça nos autos, em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do qual começará a contagem do prazo para cumprimento do mandado. 9
§ 3º Vencido o prazo referido no §2º deste artigo, o Oficial de Justiça o devolverá, certificando a ocorrência