Art. 8º Os membros das CFAC contarão com o apoio da DAFI para análise dos dados enviados
pela Concessionária.
Parágrafo único. A CFAC poderá contar com contratação de profissionais especializados para
dar prosseguimento à análise de quaisquer documentações, caso haja necessidade.
Art. 9º Nos termos do art. 116 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor designado
para o encargo de Gestor ou Fiscal não pode se eximir do cumprimento de tais atribuições, observado o §2° do art. 16 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. É facultado ao servidor solicitar à autoridade competente sua substituição,
desde que devidamente justificada.
Seção II
Das atribuições da CFAC e de seu funcionamento
Art. 10. A CFAC realizará a fiscalização e o monitoramento do contrato de concessão, nos
aspectos administrativo e técnico, sob a coordenação do gestor do contrato, ficando a Concessionária sujeita ao acompanhamento e à prestação de informação aos fiscais das respectivas áreas técnicas.
§1º A fiscalização do contrato não exclui ou reduz as responsabilidades da Concessionária pela
execução dos serviços nos termos contratados.
§2º Toda diligência, informação e relatório será documentado em processo administrativo
próprio.
Art. 11. A CFAC procederá à fiscalização da execução contratual, nos termos e prazos definidos no contrato, dos seguintes elementos:
I - a execução do objeto contratual;
II - o cumprimento dos cronogramas contratuais;
III - a constituição dos seguros e garantias requeridos;
IV - a apresentação de projetos, planos e programas que antecedam a realização de obras e a implantação de serviços;
V - a construção/reforma e a entrega das obras, infraestruturas e benfeitorias programada;
VI - a implantação dos instrumentos gerenciais contratados e dos serviços concessionados;
VII - a realização das contrapartidas previstas no contrato, quando houver;
VIII - a aferição dos indicadores de desempenho, quando houver; e
IX - a execução dos encargos acessórios de responsabilidade socioambiental, quando couber. Parágrafo único. A CFAC, sempre que solicitar, terá acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
Art. 12. Ao gestor do contrato compete:
I - coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos de planejamento da fiscalização e
monitoramento dos contratos de concessões de serviços de apoio à visitação no âmbito da CFAC;
II - realizar a gestão documental, com apoio da DAFI, das comunicações expedidas e recebidas
no âmbito do contrato;
III - manter as informações atualizadas no que tange ao cumprimento das obrigações
contratuais, a fim de subsidiar tempestivamente demandas internas e externas;
IV - realizar comunicações determinantes com a Concessionária, inclusive quanto à definição e
cobrança de prazos fixados conjuntamente nas ações de monitoramento do contrato;
V - convocar reuniões da CFAC quando julgar necessário, sendo facultada a participação da
Concessionária e outras pessoas, caso relevante;
VI - realizar consultas à DAFI, sempre que necessário, para o adequado andamento da
fiscalização e do monitoramento da concessão;
VII - coordenar a elaboração do Plano Operacional de Fiscalização do contrato, de que trata o
art. 18 desta Instrução Normativa;
VIII - emitir declaração de bom andamento contratual, quando da renovação das apólices
exigidas no contrato;
IX - aprovar os RAF, elaborados pelos fiscais técnicos e administrativos da CFAC, conforme
disposições previstas no art. 20 desta Instrução Normativa;
X - elaborar o RAG, de que trata o art. 22 desta Instrução Normativa;
XI - instaurar processo sobre a aplicação da sanção administrativa, conforme procedimento
estabelecido nesta Instrução Normativa e contrato vigente;
XII - analisar as propostas de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados, observadas as previsões contratuais específicas e manifestação da Unidade de Conservação, e encaminhar o processo à DAFI com parecer técnico para decisão; e
XIII - monitorar a implementação de propostas de encargos acessórios de responsabilidade
socioambiental.
Art. 13. Ao Fiscal Administrativo compete:
I - organizar, no processo de fiscalização administrativa, as obrigações a serem fiscalizadas nos
aspectos contábeis, de arrecadação e de seguros e garantias, de acordo com o contrato;
II - calcular anualmente o valor base da apólice de garantia da execução contratual (seguro
garantia), com auxílio da DAFI;
III - solicitar à Concessionária certidões emitidas pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP de regularidade da seguradora e de autenticidade da apólice do seguro garantia;
IV - informar ao gestor do contrato sobre as datas de vencimento dos seguros e garantias
contratuais;V - fiscalizar, conforme disposto em contrato, aspectos contábeis, financeiros e patrimoniais com apoio da DAFI;
VI - conferir os dados encaminhados pela Concessionária sobre arrecadação e emitir Guia de
Recolhimento da União -GRU, com os eventuais acréscimos legais e contratuais de juros de mora e atualização monetária, para recolhimento pela Concessionária;
VII - solicitar à Concessionária, anualmente, documentação comprobatória de manutenção das
condições de habilitação do edital pertinentes à execução do contrato;
VIII - realizar análise preliminar de admissibilidade dos documentos apresentados pela
concessionária nos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro; e
IX - manter as informações atualizadas no que tange ao cumprimento das obrigações
contratuais a fim de subsidiar tempestivamente as demandas do gestor do contrato.