L

8 a 13

Art. 8º Os membros das CFAC contarão com o apoio da DAFI para análise dos dados enviados

pela Concessionária.

Parágrafo único. A CFAC poderá contar com contratação de profissionais especializados para

dar prosseguimento à análise de quaisquer documentações, caso haja necessidade.

Art. 9º Nos termos do art. 116 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor designado

para o encargo de Gestor ou Fiscal não pode se eximir do cumprimento de tais atribuições, observado o §2° do art. 16 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. É facultado ao servidor solicitar à autoridade competente sua substituição,

desde que devidamente justificada.

Seção II

Das atribuições da CFAC e de seu funcionamento

Art. 10. A CFAC realizará a fiscalização e o monitoramento do contrato de concessão, nos

aspectos administrativo e técnico, sob a coordenação do gestor do contrato, ficando a Concessionária sujeita ao acompanhamento e à prestação de informação aos fiscais das respectivas áreas técnicas.

§1º A fiscalização do contrato não exclui ou reduz as responsabilidades da Concessionária pela

execução dos serviços nos termos contratados.

§2º Toda diligência, informação e relatório será documentado em processo administrativo

próprio.

Art. 11. A CFAC procederá à fiscalização da execução contratual, nos termos e prazos definidos no contrato, dos seguintes elementos:

I - a execução do objeto contratual;

II - o cumprimento dos cronogramas contratuais;

III - a constituição dos seguros e garantias requeridos;

IV - a apresentação de projetos, planos e programas que antecedam a realização de obras e a implantação de serviços;

V - a construção/reforma e a entrega das obras, infraestruturas e benfeitorias programada;

VI - a implantação dos instrumentos gerenciais contratados e dos serviços concessionados;

VII - a realização das contrapartidas previstas no contrato, quando houver;

VIII - a aferição dos indicadores de desempenho, quando houver; e

IX - a execução dos encargos acessórios de responsabilidade socioambiental, quando couber. Parágrafo único. A CFAC, sempre que solicitar, terá acesso aos dados relativos à administração,

contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.

Art. 12. Ao gestor do contrato compete:

I - coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos de planejamento da fiscalização e

monitoramento dos contratos de concessões de serviços de apoio à visitação no âmbito da CFAC;

II - realizar a gestão documental, com apoio da DAFI, das comunicações expedidas e recebidas

no âmbito do contrato;

III - manter as informações atualizadas no que tange ao cumprimento das obrigações

contratuais, a fim de subsidiar tempestivamente demandas internas e externas;

IV - realizar comunicações determinantes com a Concessionária, inclusive quanto à definição e

cobrança de prazos fixados conjuntamente nas ações de monitoramento do contrato;

V - convocar reuniões da CFAC quando julgar necessário, sendo facultada a participação da

Concessionária e outras pessoas, caso relevante;

VI - realizar consultas à DAFI, sempre que necessário, para o adequado andamento da

fiscalização e do monitoramento da concessão;

VII - coordenar a elaboração do Plano Operacional de Fiscalização do contrato, de que trata o

art. 18 desta Instrução Normativa;

VIII - emitir declaração de bom andamento contratual, quando da renovação das apólices

exigidas no contrato;

IX - aprovar os RAF, elaborados pelos fiscais técnicos e administrativos da CFAC, conforme

disposições previstas no art. 20 desta Instrução Normativa;

X - elaborar o RAG, de que trata o art. 22 desta Instrução Normativa;

XI - instaurar processo sobre a aplicação da sanção administrativa, conforme procedimento

estabelecido nesta Instrução Normativa e contrato vigente;

XII - analisar as propostas de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos

associados, observadas as previsões contratuais específicas e manifestação da Unidade de Conservação, e encaminhar o processo à DAFI com parecer técnico para decisão; e

XIII - monitorar a implementação de propostas de encargos acessórios de responsabilidade

socioambiental.

Art. 13. Ao Fiscal Administrativo compete:

I - organizar, no processo de fiscalização administrativa, as obrigações a serem fiscalizadas nos

aspectos contábeis, de arrecadação e de seguros e garantias, de acordo com o contrato;

II - calcular anualmente o valor base da apólice de garantia da execução contratual (seguro

garantia), com auxílio da DAFI;

III - solicitar à Concessionária certidões emitidas pela Superintendência de Seguros Privados -

SUSEP de regularidade da seguradora e de autenticidade da apólice do seguro garantia;

IV - informar ao gestor do contrato sobre as datas de vencimento dos seguros e garantias

contratuais;V - fiscalizar, conforme disposto em contrato, aspectos contábeis, financeiros e patrimoniais com apoio da DAFI;

VI - conferir os dados encaminhados pela Concessionária sobre arrecadação e emitir Guia de

Recolhimento da União -GRU, com os eventuais acréscimos legais e contratuais de juros de mora e atualização monetária, para recolhimento pela Concessionária;

VII - solicitar à Concessionária, anualmente, documentação comprobatória de manutenção das

condições de habilitação do edital pertinentes à execução do contrato;

VIII - realizar análise preliminar de admissibilidade dos documentos apresentados pela

concessionária nos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro; e

IX - manter as informações atualizadas no que tange ao cumprimento das obrigações

contratuais a fim de subsidiar tempestivamente as demandas do gestor do contrato.