Alienação Fiduciária em Garantia
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Definição Doutrinária e Legal: A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental por meio do qual uma das partes (devedor fiduciante), em confiança, aliena à outra (credor fiduciário) a propriedade de um determinado bem.
Obrigação de Devolução: O credor fiduciário, comumente uma instituição financeira, obriga-se a devolver o bem ao devedor assim que verificada a ocorrência de determinado fato, qual seja, o adimplemento integral da obrigação garantida.
Legitimidade das Partes: Diferente do que se possa supor, a celebração não é restrita a instituições financeiras. Qualquer pessoa física ou jurídica (qualquer interessado) pode celebrar este tipo de contrato.
Bens Abrangidos e Súmula 28 do STJ: O objeto pode ser composto por bens móveis ou imóveis. Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, admite-se que o objeto da garantia seja um bem que já integrava o patrimônio do devedor antes da celebração do contrato.
ESTRUTURA DA POSSE E PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Desdobramento da Posse: Na vigência do contrato, ocorre a divisão da posse:
Posse Direta: Permanece com o devedor fiduciante, que utiliza o bem para consumo ou fruição.
Posse Indireta: Pertence ao credor fiduciário.
Propriedade Resolúvel: O credor detém a propriedade fiduciária, que é classificada como resolúvel. Isso significa que o seu direito de propriedade se extingue (resolve-se) automaticamente com o pagamento total da dívida pelo devedor.
Código Civil, Art. :
Define a propriedade fiduciária como a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor transfere ao credor com escopo de garantia.
: A constituição da propriedade fiduciária ocorre com o registro do contrato (público ou particular) no Registro de Títulos e Documentos (§RTD) do domicílio do devedor ou, para veículos, na repartição de licenciamento (DETRAN).
: Com o registro, dá-se formalmente o desdobramento da posse.
: Caso o devedor adquira a propriedade superveniente do bem, a transferência da propriedade fiduciária torna-se eficaz retroativamente desde o momento do arquivamento.
REGIME JURÍDICO DOS BENS MÓVEIS (CC E DECRETO-LEI )
Base Legal: O Código Civil (Arts. a ) e o Decreto-Lei regem a alienação fiduciária de bens móveis infungíveis.
Registro de Veículos: Para veículos automotores, o contrato deve ser registrado no DETRAN, com anotação no Certificado de Registro de Veículo (CRV). Segundo o STF (RE e ADIs e ), é desnecessário o registro cumulativo em Cartório de Títulos e Documentos (RTD) para a validade da garantia.
Eficácia contra Terceiros vs. Entre Partes: A anotação no CRV é condição de eficácia perante terceiros (Súmula do STJ: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor"), mas não impede a ação de busca e apreensão entre os contratantes.
Requisitos do Instrumento Contratual (Art. CC):
) Valor total da dívida ou sua estimativa.
) Prazo ou época de pagamento.
) Taxa de juros, se houver.
) Descrição detalhada do objeto para sua identificação.
Deveres do Devedor como Depositário (Art. CC):
Usar a coisa conforme sua destinação, arcando com despesas e riscos.
Empregar diligência na guarda conforme a natureza do bem.
Entregar o bem ao credor se a dívida não for paga.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E CONSTITUIÇÃO EM MORA
Natureza Jurídica: É uma ação autônoma de conhecimento com finalidade satisfativa para retomada do bem (Art. , , DL ).
Documentos Indispensáveis:
Contrato escrito.
Comprovação da mora do devedor (Súmula do STJ).
Regime da Mora:
A mora é ex re (automática), ocorrendo no vencimento do prazo.
Provas da Mora: Pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (). Não se exige que o próprio destinatário assine o .
Notificação Frustrada: Se a notificação retornar como "Ausente" após três tentativas, o devedor NÃO está constituído em mora (STJ REsp ).
Notificação por E-mail: Há divergência no STJ. A Turma nega eficácia; a Turma aceita, desde que o e-mail esteja no contrato e haja prova do recebimento efetivo.
Questão do Título Original: No caso de financiamento com Cédula de Crédito Bancário () cartular, é indispensável a juntada do título original para evitar circulação indevida, pois a ação pode se converter em execução (Info do STJ).
Prisão Civil: É ilícita a prisão civil do depositário infiel em qualquer modalidade (Súmula Vinculante do STF e Súmula do STJ).
PURGAÇÃO DA MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
Regramento Atual (Pós-Lei ):
Não existe mais a "purgação da mora" parcial ( paga, como previa a Súmula do STJ, hoje superada).
O devedor deve pagar a integralidade da dívida pendente (todas as parcelas vencidas e vincendas) no prazo de dias após a execução da liminar para reaver o bem.
Prazo para Resposta: dias da execução da liminar.
Sanções e Multas:
Se a ação for julgada improcedente e o bem já tiver sido vendido, o credor paga multa de do valor originalmente financiado (Art. , , DL ).
Cabe redução equitativa da multa (Art. CC) se excessiva.
Teoria do Adimplemento Substancial: NÃO se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei (STJ REsp ).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS (LEI )
Constituição da Garantia: Exige obrigatoriamente o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis () da circunscrição do bem (Art. ). Sem registro, a propriedade fiduciária não se perfaz.
Objeto: Além da propriedade plena, podem ser fiduciados:
Direito de uso especial para moradia.
Direito real de uso alienável.
Propriedade superficiária.
Bens enfitêuticos (com exigência de laudêmio na consolidação).
Requisitos Contratuais Específicos (Art. ):
Cláusulas de livre utilização pelo fiduciante enquanto adimplente.
Indicação do valor do imóvel para leilão.
Procedimentos para o leilão judicial.
Taxa de Ocupação: Devida pelo fiduciante em mora a partir da consolidação da propriedade. O valor é de do valor do imóvel por mês ou fração (Art. ). Esse percentual é rígido e não pode ser reduzido pelo juiz para (Info STJ).
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM IMÓVEIS
Intimação para Purgação da Mora: O devedor é intimado pelo Oficial do Registro de Imóveis para pagar em dias as prestações vencidas e as que vencerem até o pagamento, mais encargos.
Carência: O contrato pode prever prazo de carência; se omisso, são dias.
Formas de Intimação: Pessoalmente, por hora certa (se houver suspeita de ocultação) ou por edital (se em local incerto).
Consolidação da Propriedade: Se não houver purgação no prazo de dias, o Oficial averba a consolidação da propriedade em nome do credor, mediante prova do pagamento do ITBI.
Leilões Públicos:
O credor deve promover o leilão em até dias do registro da consolidação.
Purgação tardia: Após a Lei , o devedor não pode mais purgar a mora após a consolidação da propriedade. Resta apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo valor da dívida mais encargos até o segundo leilão.
Constitucionalidade: O STF declarou constitucional o regime de execução extrajudicial da Lei (Tema G).
DISPOSIÇÕES COMUNS E INOVAÇÕES (LEI E )
Pagamento por Terceiro (Art. CC): O terceiro, interessado ou não, que paga a dívida, sub-roga-se de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária. É exceção ao regime geral das obrigações, onde o terceiro não interessado teria apenas direito a reembolso.
Patrimônio de Afetação: No sistema imobiliário, o bem fiduciário fica livre de penhora por dívidas de ambas as partes (Lei ).
Pacto Comissório: É nula a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem se a dívida não for paga (Art. CC). O credor deve vender a coisa.
Exceção: Admitida a dação em pagamento (devedor entrega o direito ao bem voluntariamente após o vencimento).
Consolidação Extrajudicial para Bens Móveis (Art. DL - Lei ):
Se previsto em contrato com cláusula em destaque, o credor pode consolidar a propriedade via Cartório de Títulos e Documentos ().
O devedor é notificado para pagar em dias.
Se não pagar nem entregar o bem voluntariamente em dias, sujeita-se a multa de do valor da dívida.
Conflito com CDC: Em contratos de compra e venda com alienação fiduciária registrada, aplica-se a Lei específica () em detrimento do Art. do CDC no caso de inadimplemento (Tema Repetitivo do STJ).