Art. 795 PROCESSO DE EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 795. regra=Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, exceção=senão nos casos previstos em lei.

§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de [pode] exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§ 2º [deve] Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

§ 3º O sócio que pagar a dívida[da sociedade] PODE executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.