0.0(0)
knowt logo

ACTOS DE COMÉRCIO

Hoje em dia, um dos temas que mais interessa aos cidadãos e ao próprio Estado, diz respeito à área económica. Já não deve existir muita gente que não saiba qual o limite de défice estipulado por Bruxelas, o que significa a inflação homologa, como se valoriza ou desvaloriza a euribor, que, a par do spread, aumenta ou diminui as prestações a pagar ou, que não tenha uma qualquer opinião sobre as melhores medidas a adoptar para incrementar a produtividade, por forma a possibilitar um maior crescimento económico e permitir assim, o acréscimo da sua qualidade de vida e bem estar. Uma dessas hipóteses é precisamente incutir o espirito de empreendorismo nas pessoas, de modo a criarem as suas próprias empresas, algo que aliás e bem, está actualmente muito em voga em Portugal, existindo até cursos específicos com a finalidade de ensinar a constituir e prosseguir as mesmas, alguns deles no âmbito do próprio ISG, que usufrui de um forte pendor neste sentido. Destaque-se os MBA´s em Empreendorismo Empresarial Jurídico ou de Ciências Empresariais numa Perspectiva Jurídica, ambos a iniciar em meados de Outubro, ou ainda o Curso intensivo em Gestão Jurídica Empresarial, agendado para fins de Outubro. Estas entidades, depois de constituidas, dedicar-se-ão obviamente ao desenvolvimento de uma actividade mercantil, sendo por isso prioritário delimitar a correspondente esfera desta, visto que há determinados requisitos estipulados, caso por exemplo do preenchimento de certos pressupostos para se poder adquirir a qualidade de comerciante ou a obrigatoriedade de possuir alguns elementos concretos para poder revestir a natureza de uma sociedade comercial, algo que igualmente foi alvo de um curso intensivo (intitulado de “Os Empresários e as Actividades Comerciais”) e inclusivamente de um artigo aqui anteriormente publicado na página do Instituto.. Ora, um dos pontos essenciais é justamente a prática de actos de comércio, sendo por isso fundamental definir o que estes significam, já que uma sociedade não pode ser comercial se não tiver como objecto a sua prossecução, o mesmo sucedendo com aqueles que pretendam ser empresários. Existem várias tipologias de actos dessa natureza, desde os abstractos aos substanciais, passando pelos formais ou causais, não servindo todos para atribuir tal distinção. No entanto, vamos debruçar-nos por agora no âmbito deste artigo, sobre a classificação com maior relevância, nomeadamente aquela que distingue os objectivos dos subjectivos. Assim, os actos objectivos, nos termos da primeira parte do art. 2º do CCOM (“serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código”), são todos aqueles que versam sobre matéria mercantil, podendo estarem estipulados tanto no Código Comercial como noutra legislação, caso do Código Civil (por exemplo, como mais relevantes, a prescrição relacionada com dividas a comerciantes por não comerciantes, a responsabilidade dos cônjuges por dívidas contraidas na esfera comercial e ainda, o trespasse ou a locação de estabelecimento) ou obviamente, disposições em diplomas extravagantes comerciais (por exemplo, as normas sobre locação financeira ou a franquia). Temos ainda os actos que se encontram preceituados nos dois códigos, tanto no civil como no comercial, dando-nos o primeiro a noção desses e o segundo, a indicação das características da sua comercialidade, isto é, quando este será acto de comércio e não acto civil (como mais importantes, destaque-se a compra e venda, o mandato, a locação ou o mútuo). Diga-se que o que interessa, é a resolução das necessidades deste sector da vida económica e deste modo, não são apenas actos de comércio objectivos, como nos parece preceituar através de uma interpretação literal a primeira parte do artigo, aqueles que se encontram directamente no código comercial, mas, de acordo com uma interpretação subjectivista actualista, todos os actos referidos nesta nossa crónica (já que este diploma versa à data de 28 de Junho de 1888) independentemente do local onde se encontrem (até porque a não concentração presente de todos eles num único livro legislativo deve-se a questões logísticas e de facilidade de manuseamento). Mas se um qualquer assunto não se encontrar directamente preceituado, há ainda três condições estipuladas na segunda parte do mesmo art. 2º do CCOM (“e além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”), que verificadas cumulativamente, indicam a comercialidade, revestindo agora a forma de acto de comércio subjectivo. Primeiramente, quem pratica o acto, terá que ser obrigatoriamente comerciante. Este não poderá ser exclusivamente civil (caso de um casamento, que em nenhuma situação será mercantil, mesmo que celebrado entre dois comerciantes) e por fim, terá que estar relacionado com a actividade comercial desenvolvida, melhorando-a. Suponhamos pois, um empresário de automóveis que adquire computadores para adstrir ao seu estabelecimento. A compra e venda dos automóveis é um acto objectivo, pois está directamente disposto no Código Comercial, sendo a ocupação principal. Mas a compra dos computadores para a empresa já não estará contemplada, visto que não vão ser revendidos ou alugados (conforme requisito mencionado no art. 463, nº 1 do CCOM). Todavia, a respectiva aquisição é efectuada pelo comerciante, não é exclusivamente civil, já que o acto da compra como vimos, é considerado em certas situações mercantil e está relacionado com a actividade desenvolvida, visto melhorar a sua organização e funcionamento, revestindo assim a tipologia de acto subjectivo. Falta referir que o próprio Código discrimina uma lista de tarefas reputadas imediatamente como comerciais, no seu art. 230º, caso do transporte ou construção de imóveis, não se necessitando relativamente a estas, de averiguar a sua configuração.

VV

ACTOS DE COMÉRCIO

Hoje em dia, um dos temas que mais interessa aos cidadãos e ao próprio Estado, diz respeito à área económica. Já não deve existir muita gente que não saiba qual o limite de défice estipulado por Bruxelas, o que significa a inflação homologa, como se valoriza ou desvaloriza a euribor, que, a par do spread, aumenta ou diminui as prestações a pagar ou, que não tenha uma qualquer opinião sobre as melhores medidas a adoptar para incrementar a produtividade, por forma a possibilitar um maior crescimento económico e permitir assim, o acréscimo da sua qualidade de vida e bem estar. Uma dessas hipóteses é precisamente incutir o espirito de empreendorismo nas pessoas, de modo a criarem as suas próprias empresas, algo que aliás e bem, está actualmente muito em voga em Portugal, existindo até cursos específicos com a finalidade de ensinar a constituir e prosseguir as mesmas, alguns deles no âmbito do próprio ISG, que usufrui de um forte pendor neste sentido. Destaque-se os MBA´s em Empreendorismo Empresarial Jurídico ou de Ciências Empresariais numa Perspectiva Jurídica, ambos a iniciar em meados de Outubro, ou ainda o Curso intensivo em Gestão Jurídica Empresarial, agendado para fins de Outubro. Estas entidades, depois de constituidas, dedicar-se-ão obviamente ao desenvolvimento de uma actividade mercantil, sendo por isso prioritário delimitar a correspondente esfera desta, visto que há determinados requisitos estipulados, caso por exemplo do preenchimento de certos pressupostos para se poder adquirir a qualidade de comerciante ou a obrigatoriedade de possuir alguns elementos concretos para poder revestir a natureza de uma sociedade comercial, algo que igualmente foi alvo de um curso intensivo (intitulado de “Os Empresários e as Actividades Comerciais”) e inclusivamente de um artigo aqui anteriormente publicado na página do Instituto.. Ora, um dos pontos essenciais é justamente a prática de actos de comércio, sendo por isso fundamental definir o que estes significam, já que uma sociedade não pode ser comercial se não tiver como objecto a sua prossecução, o mesmo sucedendo com aqueles que pretendam ser empresários. Existem várias tipologias de actos dessa natureza, desde os abstractos aos substanciais, passando pelos formais ou causais, não servindo todos para atribuir tal distinção. No entanto, vamos debruçar-nos por agora no âmbito deste artigo, sobre a classificação com maior relevância, nomeadamente aquela que distingue os objectivos dos subjectivos. Assim, os actos objectivos, nos termos da primeira parte do art. 2º do CCOM (“serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código”), são todos aqueles que versam sobre matéria mercantil, podendo estarem estipulados tanto no Código Comercial como noutra legislação, caso do Código Civil (por exemplo, como mais relevantes, a prescrição relacionada com dividas a comerciantes por não comerciantes, a responsabilidade dos cônjuges por dívidas contraidas na esfera comercial e ainda, o trespasse ou a locação de estabelecimento) ou obviamente, disposições em diplomas extravagantes comerciais (por exemplo, as normas sobre locação financeira ou a franquia). Temos ainda os actos que se encontram preceituados nos dois códigos, tanto no civil como no comercial, dando-nos o primeiro a noção desses e o segundo, a indicação das características da sua comercialidade, isto é, quando este será acto de comércio e não acto civil (como mais importantes, destaque-se a compra e venda, o mandato, a locação ou o mútuo). Diga-se que o que interessa, é a resolução das necessidades deste sector da vida económica e deste modo, não são apenas actos de comércio objectivos, como nos parece preceituar através de uma interpretação literal a primeira parte do artigo, aqueles que se encontram directamente no código comercial, mas, de acordo com uma interpretação subjectivista actualista, todos os actos referidos nesta nossa crónica (já que este diploma versa à data de 28 de Junho de 1888) independentemente do local onde se encontrem (até porque a não concentração presente de todos eles num único livro legislativo deve-se a questões logísticas e de facilidade de manuseamento). Mas se um qualquer assunto não se encontrar directamente preceituado, há ainda três condições estipuladas na segunda parte do mesmo art. 2º do CCOM (“e além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”), que verificadas cumulativamente, indicam a comercialidade, revestindo agora a forma de acto de comércio subjectivo. Primeiramente, quem pratica o acto, terá que ser obrigatoriamente comerciante. Este não poderá ser exclusivamente civil (caso de um casamento, que em nenhuma situação será mercantil, mesmo que celebrado entre dois comerciantes) e por fim, terá que estar relacionado com a actividade comercial desenvolvida, melhorando-a. Suponhamos pois, um empresário de automóveis que adquire computadores para adstrir ao seu estabelecimento. A compra e venda dos automóveis é um acto objectivo, pois está directamente disposto no Código Comercial, sendo a ocupação principal. Mas a compra dos computadores para a empresa já não estará contemplada, visto que não vão ser revendidos ou alugados (conforme requisito mencionado no art. 463, nº 1 do CCOM). Todavia, a respectiva aquisição é efectuada pelo comerciante, não é exclusivamente civil, já que o acto da compra como vimos, é considerado em certas situações mercantil e está relacionado com a actividade desenvolvida, visto melhorar a sua organização e funcionamento, revestindo assim a tipologia de acto subjectivo. Falta referir que o próprio Código discrimina uma lista de tarefas reputadas imediatamente como comerciais, no seu art. 230º, caso do transporte ou construção de imóveis, não se necessitando relativamente a estas, de averiguar a sua configuração.

0.0(0)
robot