Responsabilidade Médica e Toxicologia Forense
Conceito e Histórico da Responsabilidade Médica
Definição de Responsabilidade Médica: Trata-se da obrigação que os médicos podem sofrer devido a certas faltas cometidas durante o exercício de sua profissão. Essas faltas geralmente desencadeiam uma dupla ação: civil e penal.
Jurisprudência de Dromfront (França, ):
Caso: Uma amputação realizada durante um parto.
Parecer da Academia de Medicina: Afirmou que o médico só é responsável quando produz um dano intencionalmente, com premeditação, desígnios pérfidos e intenções criminosas.
Decisão do Tribunal: Rejeitou o parecer e condenou o médico ao pagamento de uma indenização vitalícia.
Jurisprudência de Evreux (França, ):
Caso: Realização de sangria resultando em lesão arterial e posterior abandono do paciente.
Decisão do Tribunal Civil: Condenou o médico ao pagamento de indenização por imperícia, negligência grave e falta grosseira.
Pensamento de Dupin (Procurador Geral, França, ):
Estabeleceu que o médico e o cirurgião não são indefinidamente responsáveis, mas o são às vezes.
Cabe ao juiz determinar cada caso baseado na noção fundamental de que, para haver responsabilidade, deve haver uma falta no ato profissional.
A falta é caracterizada quando o profissional poderia ter agido com mais vigilância sobre si ou seus atos, e quando a ignorância técnica demonstrada não é admissível na profissão.
Doutrina e Princípios Atuais da Responsabilidade Médica
Visão Contemporânea: Atualmente, a responsabilidade médica é aceita por magistrados, juristas e médicos.
Doutrina Pós-Dupin: Define que o médico, como profissional, está sujeito às sanções da lei, mas os tribunais devem agir com prudência na aplicação dessas sanções para não afetar o progresso ou o prestígio da medicina.
Responsabilidade Profissional (Lex Artis): É o elenco de obrigações ao qual o médico está sujeito. O não cumprimento dessas normas leva a consequências normativas impostas por diversos diplomas legais.
Princípios Fundamentais:
Caracterização de conduta atípica, irregular ou inadequada frente ao paciente.
Transparência total durante a apreciação do caso.
Garantia de amplo direito de defesa ao acusado.
Preservação do prestígio da medicina e dos médicos contra danos causados por condutas isoladas.
Exigência de prova exaustiva sobre a inobservância de regras técnicas ou anatipia de conduta.
Divisão da Responsabilidade:
Responsabilidade Legal: Envolve ações nas esferas penal e civil.
Responsabilidade Moral: Vinculada aos Conselhos de Medicina.
Responsabilidade Médica Derivada: Refere-se à fração de responsabilidade de cada membro da equipe de saúde por seus próprios atos.
Responsabilidade Funcional do Estudante: O estudante possui obrigações dentro da equipe de saúde e responde por seus atos.
Deveres de Conduta do Médico (Lex Artis)
Erro de Diagnóstico: Para a maioria dos juristas, não é considerado culpável, a menos que haja negligência manifesta.
Erro de Conduta: É o tipo mais comum de erro. Exige análise criteriosa da validade de cada método e conduta adotada.
Erro de Prognóstico: O médico não é obrigado a conhecer ou prever tudo o que venha a acontecer.
Dever de Informação:
Ao Paciente: Abrange informações sobre condutas, intervenções, riscos e consequências. Baseia-se no consentimento informado e no princípio da autonomia.
Sobre Condições de Trabalho: O médico deve informar sobre precariedades que possam comprometer o resultado. Aceitar trabalhar sem condições adequadas pode ser caracterizado como negligência.
No Prontuário: Deve ser um acervo documental ordenado, conciso e completo sobre cuidados e documentos anexos.
A Outros Profissionais: Inclui membros da equipe multidisciplinar, especialistas de encaminhamento, casos de troca de médico e passagens de plantão.
Dever de Atualização: Exige aprimoramento contínuo em técnicas, procedimentos e tratamentos por meio de cursos, congressos e especializações. É um dado útil para contestar alegações de imperícia.
Dever de Vigilância e Cuidados: Evitar omissões caracterizadas por inércia ou descaso (negligência). Exemplos: troca de medicação por letra ilegível, esquecimento de objetos em cirurgias, abandono de paciente ou laudos inidôneos.
Dever de Abstenção de Abuso: O médico não deve assumir riscos excessivos, ser precipitado ou adotar práticas inovadoras sem eficiência comprovada em detrimento da prática segura e consagrada (Imprudência).
Elementos e Caracterização do Erro Médico
Componentes Necessários para o Erro Médico:
O Autor: O médico em exercício.
O Ato: Resultado danoso oriundo de um ato lícito.
A Culpa: Dano causado sem a intenção de prejudicar.
O Dano: Deve ser real, efetivo e concreto.
O Nexo Causal: A relação direta de causa e efeito entre o ato e o dano.
Fundamento Jurídico (Culpa): O agente dá causa ao resultado sem querê-lo ou sem assumir o risco, agindo com negligência, imprudência ou imperícia.
Diferenciação Crítica: Nem todo resultado infeliz é erro médico. Outras causas incluem problemas do sistema e condições precárias.
Classificações do Erro:
Falha Técnica: Resulta em efeito adverso.
Erro Doloso: Quando há intenção (caracterizado como crime).
Erro de Conduta: Associado à imperícia.
Erro Deliberado: Realizado para tratar um mal maior.
Erro Profissional: Decorrente das limitações inerentes à medicina.
Erro Técnico: Falhas na estrutura ou equipamentos.
O Ato Médico: É uma relação de obrigação de meios, não de resultados. O médico deve provar que usou os meios adequados, mesmo que o resultado desejado não tenha sido alcançado.
Responsabilidade Institucional: Hospitais respondem pelos atos de seus empregados (Súmula : "é presumida a culpa do patrão pelo ato faltoso do empregado"). Se o médico não for empregado, a culpa será apurada individualmente.
Formas de Culpa: Imprudência, Negligência e Imperícia
Imprudência Médica:
Agir sem a cautela necessária, com intempestividade, precipitação, insensatez ou inconsideração.
Negligência Médica:
Manifesta-se pela inação, indolência, inércia ou passividade. Exemplos: abandono do doente, omissão de tratamento, negligência por omissão de outro colega, letra ilegível e esquecimento de corpo estranho em cirurgia.
Imperícia Médica:
Falta de observação de normas, carência de aptidão teórica ou prática, e inabilidade no ofício.
Nota de Genival Veloso de França (): É difícil provar imperícia em alguém legalmente habilitado (doutor). Ele afirma que as faltas médicas são quase sempre resultado de imprudência ou negligência, e jamais de imperícia.
Fatores de Risco:
Não-assistenciais: Sistema de saúde, falta de compromisso médico, falta de fiscalização e falhas no ensino profissional.
Assistenciais: Desgaste na relação médico-paciente, abuso de poder, falsa garantia de resultado e preenchimento inadequado de prontuários.
A Perícia do Erro Médico
Conceito de Perícia Médica: Procedimentos técnicos realizados por médicos habilitados para esclarecer fatos em processos judiciais ou administrativos.
Resolução CFM No (): Regulamenta a nomeação judicial de médicos. O médico pode declinar nomes em até dias por motivos legítimos (foro íntimo ou impedimento técnico).
Questões e Discussões sobre a Nomeação:
Atender ou não? É um múnus público (dever). Deve-se renunciar se o assunto escapar da competência ou se houver relação direta (amigo, paciente, sócio) com o periciado.
Cobrança: Em perícias judiciais, a cobrança é justa e devida pelo Estado. Em perícias policiais, é função do médico-legista (IML); se nomeado ad-hoc, não há mecanismos legais claros para cobrança.
Objetivos da Perícia:
Considerar o dano (qualquer desordem da normalidade, não só anatômica).
Estabelecer o nexo causal (relação entre dano e agressão).
Considerar a existência de concausas (condições preexistentes ou supervenientes).
Caracterizar as circunstâncias do ato médico (diferenciar erro de mau resultado por precariedade).
Avaliar o estado anterior da vítima (influências recíprocas entre o trauma e patologias latentes).
Estabelecer padrões médico-legais.
Nexo Causal - Critérios:
Dano real e etiologia traumática efetiva.
Relação entre local do trauma e local da lesão.
Relação de temporalidade e lógica anatomoclínica.
Exclusão de danos preexistentes ou causas estranhas.
Padrões Médico-Legais e Naturezas do Dano
Natureza Penal (Corpo de Delito): Avalia se resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de dias, debilidade permanente, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda de membro/sentido/função ou deformidade permanente.
Natureza Cível: Foca na estimativa para reparação, considerando incapacidade temporária ou permanente, quantum doloris (dor/sofrimento moral), prejuízo estético ou de afirmação pessoal, prejuízo futuro e perda de chance.
Natureza Administrativa: Foca nos deveres de conduta (informação, vigilância, atualização).
Utilização de Documentos e Segredo Médico:
Prontuários só podem ser fornecidos por requisição policial ou judicial.
Se a revelação trouxer prejuízo ao paciente em ato ilícito, o hospital não deve fornecer; o perito deve analisar no local sem tirar cópias.
Parecer-Consulta CFM : Peritos não devem emitir parecer sobre a existência de negligência, imperícia ou imprudência, pois este julgamento é privativo do juiz ou dos Conselhos.
Toxicologia Médica: Conceitos e Classificações
Conceito de Droga (OMS): Estado de intoxicação crônica ou periódica pelo uso repetido de substâncias naturais ou sintéticas, prejudicial ao indivíduo e à sociedade.
Classificação pelo SNC:
Perturbadoras: Maconha, cogumelos, LSD, Ecstasy, anticolinérgicos.
Estimulantes: Cocaína, nicotina, anfetaminas, cafeína.
Depressoras: Álcool, barbitúricos, ansiolíticos, opiáceos (morfina, heroína), solventes.
Fases do Uso:
Dependência Psíquica: Desejo compulsivo.
Dependência Física: Aparecimento de sintomas de abstinência.
Tolerância: Necessidade de doses maiores para o mesmo efeito.
Personalidade Toxicofílica: Marcada por insegurança, ansiedade, intolerância à frustração e fragilidade psicológica.
Detalhamento de Substâncias Específicas
Maconha (Cannabis sativa):
Princípio ativo: THC (tetraidrocanabinol).
Efeito Agudo: Euforia, loquacidade, desorientação, midríase, taquicardia.
Efeito Crônico: Abulia, desinteresse, azoospermia, tosse crônica.
Cocaína:
Alcaloide estimulante; reduz cansaço, gera sensação de superioridade e agressividade (ação criminógena). Pode causar lesões nervosas irreversíveis.
Anfetaminas:
Conhecidas como "boletas" ou "bolinhas". Usadas para euforizar ou em tratamentos emagrecedores. Uma das mais consumidas no Brasil.
LSD :
Alucinógeno extraído da ergotina. Causa reações megalomaníacas, depressão profunda (risco de suicídio) e estados paranoides.
Barbitúricos: Sedativos que, em uso abusivo, causam embriaguez característica. A retirada repentina causa convulsões.
Crack: Subproduto da pasta base de cocaína. Causa dilatação de pupilas, irritabilidade intensa e delírios.
Legislação (Lei no de ):
Posse para consumo pessoal: Descriminalizada (pena de advertência ou serviços).
Tráfico: Pena de a anos.
Prescrição médica excessiva ou desnecessária: Detenção de meses a anos.
Embriaguez Alcoólica
Diferença Fundamental:
Embriaguez: Intoxicação aguda, episódica e passageira.
Alcoolismo: Síndrome psicoorgânica devido ao uso imoderado e contínuo.
Fisiopatologia do Etanol:
Absorção: no estômago e no intestino. Pico sanguíneo em a minutos.
Metabolização: no fígado a uma velocidade de . excretados por urina, pulmões e suor ().
Fases da Embriaguez:
Fase do Macaco (Excitação): Euforia, loquacidade, instabilidade.
Fase do Leão (Confusão): Perturbações nervosas, andar cambaleante, agressividade. É a fase de maior relevância médico-legal.
Fase do Porco (Sono): Hipotensão, vômito, inconsciência, coma.
Perícia da Embriaguez:
O exame clínico é o mais importante (hálito, marcha, Romberg, coordenação).
Etilômetro (bafômetro) serve apenas como triagem.
Direito de Recusa: O periciado pode recusar a coleta de sangue com base na liberdade individual e no direito de não produzir prova contra si próprio.
Responsabilidade Criminal e o Código Penal:
Pune o crime cometido em embriaguez voluntária ou culposa.
Embriaguez Preordenada: Quando o agente se embriaga para tomar coragem; agrava a pena.
Embriaguez Fortuita ou Acidental: Pode isentar de responsabilidade.
Embriaguez Patológica: Reação intempestiva a pequenas doses; pode gerar inimputabilidade.