ACTOS DE COMÉRCIO ABSOLUTOS E POR CONEXÃO
Já aqui analisamos em artigos anteriores o significado e importãncia dos actos de comércio. Verificámos igualmente que a aplicação do ramo privado de Direito Comercial, conforme estatuição do art. 1º do Código Comercial, faz-se à prática dos mesmos, independente do sujeito possuir a qualidade de comerciante ou não. Existem inclusivamente duas disposições normativas que regulam directamente a matéria, nomeadamente o 230º do diploma referido que discrimina as actividades consideradas como mercantis e as correspondentes excepções, tendo já aqui também em crónica antecedente sido escrutinada a objectividade e subjectividade destas bem como o art. 2º, onde se encontram precisamente as noções de tais actos, objectivas e subjectivas. No entanto, além dos conceitos enunciados nas normas indicadas e a sua principal classificação em actos de comércio objectivos e subjectivos, podemos utilizar várias outras modalidades para estruturá-los mais adequadamente, até pela subsequente relevância destes para a aquisição pelo sujeito da qualificação enquanto comerciante, matéria que trataremos numa análise posterior. Assim, a primeira tipologia divide-os em absolutos e por conexão ou acessórios, podendo os primeiros atender à sua natureza, forma e objecto enquanto os segundos classificar-se-ão por conexão subjectiva ou, objectiva directa e indirecta. Os actos de comércio absolutos radicam no próprio comércio, são actos gerados e tipificados pelas necessidades da vida comercial, usufruem de uma natureza intrínseca. Já os acessórios, como se constata pela denominação, complementam os anteriores relacionando-se com esses, dai a sua comercialidade derivada da conexão ocupando deste modo, uma função subsidiária. A maioria dos actos absolutos atendem à sua natureza, são se quisermos as características, os pressupostos do próprio comércio, as actividades ditas de comerciais, caso da mediação nas trocas (compra e revenda ou aluguer de bens), das industriais, financeiras, aleatórias e de prestação de serviços, ou seja, não são mais que o comércio em si. Temos ainda outros que se entendem integralmente comerciais por surgirem para resolução de lacunas no sector mercantil, nomeadamente os relacionados com os titulos de crédito, que apareceram precisamente para facilitar e salvaguardar o mesmo e portanto, para a propagação célere das actividades comerciais, com garantias adequadas de troca entre as partes. Faltam-nos os actos absolutos atendendo ao seu objecto, que apesar de não respeitarem ao conteúdo mercantil incidem na empresa onde se desenvolve o comércio, designadamente a transmissão dessa, como um trespasse. Quanto aos acessórios, comportarão sempre a conexão subjectiva os considerados como subjectivos, os possuidores assim dos três requisitos cumulativos da 2ª parte do nº2 do Código Comercial (a pessoa ser comerciante, a figura jurídica não ser na globalidade exclusivamente civil e existir ligação à actividade comercial do sujeito). Podendo os actos por conexão objectiva (estarão pois preceituados no artigo 2º, 1ª parte da forma já aqui explicitada em artigos transactos) dividir-se em directos, se estiverem imediatamente ligados ao tal acto absoluto ou indirectos se porventura houver um outro preceito comercial a intermediar esta relação. Como exemplo, imaginemos que vou praticar o acto absoluto de compra para revenda de um certo bem mas preciso de mandatar alguem para me realizar a aquisição do produto. Temos um acto objectivo (mandato comercial) porque está estatuído no CCOM e será directo porque se encontra adstrito de imediato à actividade mercantil de compra e venda mas tal já não aconteceria se a dita procuração tivesse sido emitida para alguem proporcionar um empréstimo para a obtenção das correspondentes mercadorias. Aqui o mútuo é que seria o acto objectivo directo, passando o mandato para acto de comércio objectivo indirecto, visto existir uma figura intermédia. Falta referir uma outra classificação ínsita na analisada, entre actos substancialmente e formalmente comerciais. Os primeiros referem-se aos absolutos atendendo à sua natureza enquanto os segundos enquadram-se nos relativos à sua forma, procedendo-se à remissão da fundamentação para o que foi dito quanto aos mesmos.
Já aqui analisamos em artigos anteriores o significado e importãncia dos actos de comércio. Verificámos igualmente que a aplicação do ramo privado de Direito Comercial, conforme estatuição do art. 1º do Código Comercial, faz-se à prática dos mesmos, independente do sujeito possuir a qualidade de comerciante ou não. Existem inclusivamente duas disposições normativas que regulam directamente a matéria, nomeadamente o 230º do diploma referido que discrimina as actividades consideradas como mercantis e as correspondentes excepções, tendo já aqui também em crónica antecedente sido escrutinada a objectividade e subjectividade destas bem como o art. 2º, onde se encontram precisamente as noções de tais actos, objectivas e subjectivas. No entanto, além dos conceitos enunciados nas normas indicadas e a sua principal classificação em actos de comércio objectivos e subjectivos, podemos utilizar várias outras modalidades para estruturá-los mais adequadamente, até pela subsequente relevância destes para a aquisição pelo sujeito da qualificação enquanto comerciante, matéria que trataremos numa análise posterior. Assim, a primeira tipologia divide-os em absolutos e por conexão ou acessórios, podendo os primeiros atender à sua natureza, forma e objecto enquanto os segundos classificar-se-ão por conexão subjectiva ou, objectiva directa e indirecta. Os actos de comércio absolutos radicam no próprio comércio, são actos gerados e tipificados pelas necessidades da vida comercial, usufruem de uma natureza intrínseca. Já os acessórios, como se constata pela denominação, complementam os anteriores relacionando-se com esses, dai a sua comercialidade derivada da conexão ocupando deste modo, uma função subsidiária. A maioria dos actos absolutos atendem à sua natureza, são se quisermos as características, os pressupostos do próprio comércio, as actividades ditas de comerciais, caso da mediação nas trocas (compra e revenda ou aluguer de bens), das industriais, financeiras, aleatórias e de prestação de serviços, ou seja, não são mais que o comércio em si. Temos ainda outros que se entendem integralmente comerciais por surgirem para resolução de lacunas no sector mercantil, nomeadamente os relacionados com os titulos de crédito, que apareceram precisamente para facilitar e salvaguardar o mesmo e portanto, para a propagação célere das actividades comerciais, com garantias adequadas de troca entre as partes. Faltam-nos os actos absolutos atendendo ao seu objecto, que apesar de não respeitarem ao conteúdo mercantil incidem na empresa onde se desenvolve o comércio, designadamente a transmissão dessa, como um trespasse. Quanto aos acessórios, comportarão sempre a conexão subjectiva os considerados como subjectivos, os possuidores assim dos três requisitos cumulativos da 2ª parte do nº2 do Código Comercial (a pessoa ser comerciante, a figura jurídica não ser na globalidade exclusivamente civil e existir ligação à actividade comercial do sujeito). Podendo os actos por conexão objectiva (estarão pois preceituados no artigo 2º, 1ª parte da forma já aqui explicitada em artigos transactos) dividir-se em directos, se estiverem imediatamente ligados ao tal acto absoluto ou indirectos se porventura houver um outro preceito comercial a intermediar esta relação. Como exemplo, imaginemos que vou praticar o acto absoluto de compra para revenda de um certo bem mas preciso de mandatar alguem para me realizar a aquisição do produto. Temos um acto objectivo (mandato comercial) porque está estatuído no CCOM e será directo porque se encontra adstrito de imediato à actividade mercantil de compra e venda mas tal já não aconteceria se a dita procuração tivesse sido emitida para alguem proporcionar um empréstimo para a obtenção das correspondentes mercadorias. Aqui o mútuo é que seria o acto objectivo directo, passando o mandato para acto de comércio objectivo indirecto, visto existir uma figura intermédia. Falta referir uma outra classificação ínsita na analisada, entre actos substancialmente e formalmente comerciais. Os primeiros referem-se aos absolutos atendendo à sua natureza enquanto os segundos enquadram-se nos relativos à sua forma, procedendo-se à remissão da fundamentação para o que foi dito quanto aos mesmos.